Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064501
Nº Convencional: JSTJ00005305
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: CLAUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOVAÇÃO
LETRA
ACEITE
CONTRATO DE FORNECIMENTO
Nº do Documento: SJ197401250645012
Data do Acordão: 01/25/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N233 ANO1974 PAG179
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação de clausulas contratuais constitui materia de facto da competencia exclusiva das instancias, mas, dado o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Codigo Civil, pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar a interpretação dada pela Relação a tais clausulas, quando as mesmas contrariem o comando daqueles preceitos, o que se verifica quando a interpretação feita pela Relação não esta em harmonia com o texto claro das clausulas.
II - Para haver novação não e necessario que os dois contratos constem de documentos diferentes, podendo verificar-se a figura desde que se estipulem no mesmo instrumento duas formas de pagamento distintas.
III - Em face do preceituado no artigo 803 do Codigo Civil de 1867, pode dar-se a novação, desde que a mesma se deduza claramente dos termos do contrato, e assim, se num contrato de fornecimento foram estipuladas duas formas de pagamento, uma em dinheiro e a outra por aceite de letras de igual montante, muito embora a mera aceitação de letras não signifique que se queira extinguir a relação causal, existe pagamento por aceite de letras, e com ele a novação, que leva a extinção da relação causal, em virtude desta forma de pagamento ter sido prevista nas clausulas do aludido contrato de fornecimento.