Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044543
Nº Convencional: JSTJ00019342
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
COCAÍNA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199306160445433
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 328/92
Data: 02/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de tráfico de estupefaciente do artigo
21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, aquele que detiver cocaína com intenção de a vender a outrém, e, com aquela transacção, beneficiar em proveito próprio de proventos económicos.
II - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, que revogou o Decreto-Lei 450/83, ambos contemplando crimes de estupefacientes e contendo regimes penais diferentes, haverá que aplicar o primeiro por conter um regime mais favorável ao arguido, conforme determina o artigo
2, n. 4 do Código Penal.