Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019342 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO COCAÍNA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO MEDIDA DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306160445433 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/92 | ||
| Data: | 02/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de tráfico de estupefaciente do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, aquele que detiver cocaína com intenção de a vender a outrém, e, com aquela transacção, beneficiar em proveito próprio de proventos económicos. II - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, que revogou o Decreto-Lei 450/83, ambos contemplando crimes de estupefacientes e contendo regimes penais diferentes, haverá que aplicar o primeiro por conter um regime mais favorável ao arguido, conforme determina o artigo 2, n. 4 do Código Penal. | ||