Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016824 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE ACÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS APREENSÃO DE VEÍCULO CULPA RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO MÁ FÉ ARRESTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199210150821052 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2899 | ||
| Data: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO 3ED PAG261 PAG257. ABEL DELGADO LEI UNIFORME 5ED PAG323. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CPC ITÁLIA ART96. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito da acção constitui um direito fundamental. II - A culpa só como causa do uso indevido dos meios judiciais não faz gerar o dever de indemnizar, em princípio. III - Na acção judicial converge a expressão da tutela de cada direito individual, seja qual for a sua natureza, e do direito público da organização social, com inerente preocupação de segurança. IV - O nosso sistema legislativo só consagra o princípio da responsabilidade civil relativa ao ilegal exercício do direito de acção quando ocorra a má fé de qualquer das partes, não bastando a culpa no uso indevido dos meios judiciais. V - O Código Civil - artigo 621, estatui a responsabilidade por perdas e danos do requerente do arresto que for julgado injustificado ou caducar, quando não tenha agido com a prudência normal. VI - O Código de Processo Civil adoptou a mesma solução quanto à generalidade das providências cautelares, com excepção relativa aos alimentos provisórios. VII - A acção para ressarcimento dos danos causados em consequência da providência cautelar de apreensão de um veículo, assenta na verificação dos referidos pressupostos processuais - artigo 20 do decreto n. 54/75, de 12 de Fevereiro. | ||