Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A329
Nº Convencional: JSTJ00036739
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
PROCESSO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
NULIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199904270003291
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 779/A/95
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processamento, nos próprios autos, da prestação de caução pelo requerente de uma providência cautelar não especificada, no âmbito do disposto no n. 3 do artigo 387 do C.P.C. de 1967, não constitui nulidade, mas mera irregularidade.
II - Condicionada a providência à prestação de caução, nos termos daquele preceito, não é obrigatório que o julgador ouvisse a pessoa a favor de quem a caução é prestada, uma vez que a lei fazia tal audiência de critério de conveniência.