Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009873 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130766371 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Invocando o recorrente a nulidade do acordão com base no artigo 668, n. 1, c) do Codigo de Processo Civil, mas sem aduzir a minima razão que possa servir de suporte a essa nulidade, a mesma não pode ser considerada, dados os termos do artigo 680 do mesmo Codigo. II - Tendo o Autor no recurso de apelação subordinado aceitado por a concorrencia de culpas, o invocar na revista a culpa exclusiva, esta a suscitar uma questão nova, não apreciada pela Relação, pelo que o Supremo não pode conhecer da mesma - artigo 676 e Codigo de Processo Civil - pois os recursos não se destinam a criar decisões sobre materia nova, mas a modificação das decisões recorridas. III - Constitui materia de direito, sujeita a censura do Supremo a determinação da culpa quando esta resultar da violação de normas legais ou regulamentares. IV - O condutor do veiculo, embora circulasse a uma velocidade permitida, estava obrigado a reduzir a velocidade, por força do artigo 7, n. 1 do Codigo da Estrada, pois deparava com a dificuldade devida ao sol poente baixo, o que o podia obrigar a fazer uma travagem, alem de que se apresentavam grupos de rapazes e raparigas a atravessar a via da praia para Oeiras sendo o autor o ultimo desse grupo, que por sua vez infringiu o disposto no artigo 40, n. 4. V - Atento todo o circunstancialismo e o ter o Autor, a data do acidente apenas 11 anos de idade, e de concluir por uma concorrencia de culpas de 50% para cada. | ||