Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 549/20……, do Juízo Central Criminal ………- Juiz …., da Comarca….., foi proferido acórdão a condenar AA como autor de um crime de homicídio qualificado dos arts. 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, als. b), i) e j), do CP, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.
Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB, filha da vítima CC, e condenado o arguido demandado no pagamento da quantia de 100.000 € (cem mil euros) a título de indemnização do dano pela perda do direito à vida da vítima; da quantia de 25.000 € (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização do dano sofrido pela vítima antes de morrer; da quantia de 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização do dano sofrido por BB com a morte da sua mãe.
O arguido interpôs recurso da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação … que, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a matéria de facto constante do ponto 1.32. dos factos provados, mantendo no mais o decidido.
De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo, concluindo:
“1. O Venerando Tribunal da Relação …… , entendeu que o recurso merecia provimento parcial procedendo à alteração do ponto 1.32 dos factos provados, e quanto ao mais, embora com fundamentação não coincidente, confirmou o acórdão recorrido.
2. Contrariamente ao aí doutamente explanado as questões colocadas pelo recorrente no que respeita à medida concreta da pena, com inequívoca violação do princípio da proibição da dupla valoração e a quantificação da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais, deveriam ter sido decididas favoravelmente.
3. O douto aresto recorrido ao decidir como decidiu não ser excessiva a pena de 20 anos de prisão aplicada em primeira instância, merece censura, sendo que apesar de considerar que se verificou violação do princípio da proibição da dupla valoração entendeu que “a medida da pena foi fixada tendo presente o grau de ilicitude dos factos e da culpa…”.
4. Nos presentes autos verifica-se uma violação do princípio da dupla valoração, dado que a mesma circunstância agravativa foi valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstrata e num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela.
5. O princípio da proibição da dupla valoração ou agravação a propósito do crime de homicídio qualificado vem sendo afirmado relativamente aos exemplos-padrão. Pelo que, qualificado o crime com um deles ou mais é determinada a moldura penal abstrata agravada, as circunstâncias que fazem parte do tipo de crime (tipo de culpa), já não podem ser tomadas em consideração na medida da pena, sob pena de se verificar dupla valoração.
6. O tribunal a quo procedeu a uma dupla valoração do facto que levou à qualificação do crime: a morte do cônjuge. Por outro lado, também se refere o facto de ter deixado a filha de ambos sem mãe, valorando assim na medida concreta da pena a circunstância de a vítima ser cônjuge do arguido.
7. A pena de 20 anos de prisão apresenta-se, assim, exagerada, em especial atendendo a todo o circunstancialismo e a um único antecedente criminal e às penas que este Venerando STJ tem fixado em situações similares
8. A circunstância do recorrente, relativamente aos factos, ser capaz de formular juízos de censura, manifestando consciência da gravidade dos danos e vítimas, bem como a necessidade de reação penal, permite efetuar juízo de prognose favorável, sendo, por isso, baixas as exigências de prevenção especial.
9. Tendo em consideração todo o circunstancialismo que rodeou a prática do crime pelo arguido, uma pena de 16 anos de prisão revelar-se-ia mais proporcional do que a pena fixada, de 20 anos de prisão, pena essa que estaria ainda contida na culpa do arguido.
10. É certo que se a culpa é a pedra basilar de toda e qualquer pena, certo é também que não podem ser esquecidas as exigências de prevenção de futuros crimes. Prevenção que significa não só prevenção geral – dirigida a toda a sociedade – como também prevenção especial – dirigida ao próprio arguido – o que nos conduz à função da ressocialização do agente que deve estar presente no fim das penas. A função de socialização constitui hoje em dia – e deve continuar a constituir no futuro – o vetor mais relevante da prevenção especial. A prevenção geral tem como escopo a prevenção do delito na sociedade, a prevenção especial ou individual, dirige-se ao próprio condenado, que através da lição que recebe com a pena, deve ser afastado de erros futuros e educado para que se adapte às ideias dominantes da sociedade.
11. Sendo estes os princípios que devem nortear a determinação da medida da pena, sem esquecermos que esta deve ser sempre uma pena justa, ou seja uma pena que seja aceite e compreendida quer pelo arguido – a quem é em primeira linha dirigida – quer pela comunidade em geral – titular originária do direito de punir. Porque, não obstante se tratar de crime com forte ressonância na sociedade, a pena deverá ser sempre adequada à culpa ontológica do arguido e com base no princípio da culpa, cujas forças, ao nível da medida concreta da pena, não devem ser excedidas pela carga própria da prevenção geral e especial afigura-se-nos que a condenação do arguido, ora recorrente, como autor material de um crime de homicídio qualificado na pena de vinte anos de prisão, não realiza nenhum dos fins das penas, como também não é adequada à culpa do mesmo pelas razões supra expostas.
12. Não atendendo, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71.º, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente merece censura; pois, face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do C. P., em termos de culpa do arguido.
13. Por tudo, entende-se que a matéria de facto provada permite concluir que as necessidades de prevenção especial consentem a aplicação ao arguido de uma pena de 16 anos de prisão.
14. Face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do C. P., em termos de culpa do arguido, a qual não é substancialmente elevada, a pena aplicada, não realiza nenhum dos seus fins.
15. Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a condenação do arguido numa pena de prisão não superior a 16 anos, a qual realizaria integralmente as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.
16. No que ao Pedido de Indemnização Civil respeita, o recorrente entende que os montantes fixados em primeira instância e confirmados pelo douto aresto recorrido a título de danos não patrimoniais são excessivos e injustificados, tendo sido efetuada uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
17. Devendo a indemnização e valoração dos danos não patrimoniais pautar-se e obedecer a critérios e princípios de objetividade, transparência, razoabilidade, justiça e equidade. No caso dos autos, o montante para indemnização pela perda do direito à vida deve situar-se nos €70 000,00 (setenta mil euros). A título de compensação por danos não patrimoniais sofridas pela vítima nos momentos que imediatamente antecederam a sua morte a quantia de €10 000,00 (dez mil euros). E, mostrar-se-á adequado o montante de €25 000,00 (vinte e cinco mil euros) para compensar a assistente BB com a morte da sua mãe.
18. Ao decidir, confirmar a condenação em primeira em primeira instância o douto aresto recorrido, fez uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação do disposto nos artigos 483.°, 494.°, 496.°, 562.° e 566.° do Código Civil.
Foram violados o princípio da proibição da dupla valoração e os artigo 71.º do Código Penal e artigos 483.°, 494.°, 496.°, 562.° e 566.° do Código Civil.”
O Sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo:
“(…) não estando a determinação da medida da pena ferida de qualquer vício ou incorreção, concordamos inteiramente com a douta decisão recorrida, parecendo-nos que a pena aplicada ao arguido se mostra justa e adequada, devendo prevalecer o prudente critério do tribunal a quo.
Qualquer pena abaixo desta faria perigar o efeito dissuasor da pena que deve ser considerado na realização da justiça.
Quanto à questão colocada pelo arguido relativamente ao pedido civil em que foi condenado não nos pronunciamos por falta de legitimidade e de interesse em agir do Ministério Público.”
No Supremo, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, também no sentido da improcedência do recurso. Concluiu designadamente que “(…) não se vislumbra a razão pela qual o recorrente AA refere que o acórdão recorrido violou o princípio da proibição da dupla valoração.
Com efeito, o acórdão recorrido qualificou o crime de homicídio pela circunstância de a vítima ser seu cônjuge, em conformidade com o disposto na al. b), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal, e quando referiu que o recorrente AA deixou a filha de ambos sem mãe, tal facto só foi considerado com relevância para a apurar da medida da sua culpa, e das elevadas necessidades de prevenção especial que concretamente se faziam sentir.
Quanto à medida da pena aplicada, o recorrente AA invoca "(...) os atuais padrões da jurisprudência (...)" deste Supremo Tribunal para justificar que a pena de prisão que lhe foi aplicada terá de ser considerada ostensivamente desproporcionada e excessiva, entendendo que lhe deveria ser aplicada uma pena de prisão não superior a 16 (dezasseis) anos, a qual estaria mais adequada à medida da sua culpa.
(…) Contudo, entende-se que não lhe assiste qualquer razão, uma vez que nenhuma destas circunstâncias diminuem a culpa do recorrente AA pelo cometimento do crime de homicídio pelo qual foi condenado.
Com efeito, entende-se serem elevadas as exigências de prevenção especial uma vez que o recorrente AA agiu com dolo directo e intenso, com um elevado grau de ilicitude, tendo praticado os factos de uma forma marcadamente violenta, macabra e vil (face ao modo que utilizou para tirar a vida à sua mulher, CC, revelador de grande frieza e de especial insensibilidade), provocando-lhe um elevado estado de sofrimento, e demonstrando uma personalidade pérfida e brutal, que atribui um reduzido valor à vida humana.(…)
Entende-se também serem muito elevadas as exigências de prevenção geral, dado o número de homicídios desta natureza que se têm vindo a verificar. Estamos perante um crime que ocorreu entre cônjuges, sendo que o respeito entre ambos se impunha, de uma forma premente e acrescida, tendo sido violado o bem jurídico fundamental e básico de qualquer ser humano, que é a vida humana, sendo que os concretos contornos do crime cometido, são geradores de justificado alarme social e de compreensível sentimento de insegurança na população.
(…) Assim, ponderando todas estas circunstâncias, e tendo em conta os critérios estatuídos no art. 71º do Cod. Penal, entende-se que a pena de 20 (vinte) anos de prisão aplicada ao recorrente AA revela-se justa, e adequada, e não ultrapassa a medida da sua culpa.”
Não houve resposta ao parecer e teve lugar a conferência.
1.2. Os factos provados do acórdão são os seguintes:
“1.1.– O arguido AA e a vítima CC casaram entre si no dia … de dezembro de 2000, nascendo na constância desse matrimónio uma filha, em … de julho de 2004, BB.
1.2. – O agregado familiar residia ………. –………….
1.3. – Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao dia … de março de 2020, e por razões igualmente não suficientemente apuradas, o arguido decidiu pôr termo à vida da sua esposa, tendo planeado previamente a forma como o iria fazer.
1.4. – O arguido idealizou atraí-la à garagem (local resguardado de olhares de terceiros e da própria filha), estrangulá-la aí e depois transportar o cadáver para uma outra moradia, situada na …, a que tinha acesso, tratando-se da residência do seu compadre DD, que estava emigrado, e que, na ausência do proprietário era o arguido que ficava responsável por tratar da limpeza do jardim e verificar se estava tudo bem.
1.5. – Como esta residência se encontrava desabitada, o arguido poderia aí mais facilmente desfazer-se do corpo da vítima.
1.6. – Para concretizar tal plano, o arguido muniu-se previamente de um garrote (composto por um cabo em aço, com revestimento em plástico, com cerca de 35 cm de comprimento, nas extremidades do cabo com um cerra-cabos e um pedaço de madeira a servir de “pega”), uma faca vulgarmente dita de “matar porcos” (com comprimento total de 40,50 cm, com cabo plástico com 14 cm e lâmina de um só gume com 26,50 cm), um cobertor, um lençol e um conjunto de sacos de plástico bastante grosso e de grandes dimensões, colocando esses objetos na garagem da sua habitação.
1.7. – Nesse dia … de março de 2020, pelas 08h30m, logo que acordaram, o arguido e a sua mulher tiveram uma discussão, pois esta pediu-lhe dinheiro e o arguido achava que não havia justificação para tal.
1.8. – Por essa altura, o arguido decidiu pôr em prática o seu plano de matar a sua esposa, tendo então convencido a vítima a deslocar-se à referida residência do seu compadre DD em ......., supostamente para tratar da limpeza do jardim e para ver se estava tudo bem.
1.9. – Cerca das 08h45m, deslocaram-se para a garagem do seu apartamento em ......., o arguido abriu o portão dessa garagem e, por forma a distraí-la, pediu à sua esposa que arrumasse a mala do seu veículo automóvel da marca…, modelo ……., matrícula……., supostamente para depois melhor acondicionarem as coisas.
1.10.– Enquanto a vítima CC ali se encontrava ocupada e concentrada nessa tarefa, o arguido deslocou-se ao interior da garagem e pegou no garrote acima referido.
1.11.– Segurando as extremidades do garrote em cada uma das mãos e sem dar conta das suas intenções, o arguido aproximou da sua esposa e abordou-a quando esta estava de costas para si, colocando-lhe o cabo do garrote à volta do pescoço e apertou-o com toda a força que, na circunstância, conseguiu exercer.
1.12.– Assim se manteve durante alguns instantes, até que a vítima perdeu os sentidos e o arguido achou que ela já se encontrava morta.
1.13.– Ato seguido, o arguido empurrou a vítima para dentro da mala do aludido veículo automóvel e, depois, colocou no interior desse veículo os demais objetos referidos em 1.6., e ainda uma caixa de cartão contendo panos e utensílios de limpeza.
1.14.– O arguido conduziu o mencionado veículo até à moradia do seu compadre em ....... referida em 1.4., transportando a vítima inanimada na mala.
1.15.– Ali chegado, perto das 09h20m, abriu o portão exterior automático, estacionou já no interior da propriedade junto à porta de entrada na habitação e aguardou que o portão se fechasse, pois assim não se conseguia ver da via pública o arguido a transportar o corpo da sua esposa.
1.16.– De seguida, o arguido saiu do veículo, abriu a porta de entrada daquela habitação, regressou novamente ao veículo e daí levou a caixa de cartão e os sacos de plástico acima referidos, que colocou logo à entrada da habitação num dos degraus da escada interior.
1.17.– Após o arguido deslocou-se novamente à mala do seu veículo, retirou o cobertor e o lençol que estendeu no chão, de forma a melhor transportar o corpo sem deixar vestígios, agarrando de seguida na vítima CC, tirando-a da mala e colocando-a em cima do referido lençol e cobertor.
1.18.– No momento em que a vítima CC caiu no chão, caiu também o garrote que na altura ainda estava à volta do seu pescoço, objeto que o arguido pegou e foi guardar à frente do banco do condutor no chão.
1.19.– Depois, o arguido voltou a agarrar o cobertor e lençol e arrastou o corpo da sua esposa cerca de 4 a 5 metros na direção do interior da habitação.
1.20.– Quando já se encontrava próximo da porta de entrada da habitação, a vítima CC recuperou os sentidos e começou a gritar.
1.21.– O arguido levantou-a e levou-a para o interior da dita habitação.
1.22.– Ao passar na soleira da porta, a vítima desequilibrou-se, vindo a embater com a cabeça na ombreira de uma outra porta interior, caindo de seguida no chão, onde continuou a gritar.
1.23.– Nesse momento, estando a sua esposa deitada no solo, o arguido colocou-se em cima do corpo da mesma, e com as mãos tapou-lhe com força a boca e o nariz, com ajuda do lençol, fazendo igualmente força na zona do pescoço, exercendo uma pressão tal que a impediu de respirar.
1.24.– Assim permaneceu o arguido durante alguns minutos, até que a vítima deixou de gritar e ter qualquer outra reação, conseguindo agora tirar-lhe a vida.
1.25.– Entretanto, o arguido apercebera-se que um vizinho, alertado pelos gritos da vítima, se deu conta do sucedido, tendo assim alterado os seus planos e decidido fugir dali.
1.26.– Agarrou no lençol e no cobertor, fechou a porta da casa e colocou o lençol e o cobertor no jardim, junto a uma ……..
1.27.– Veio ao portão ver se a saída estava desimpedida, introduziu-se no seu veículo automóvel e abriu o portão, sendo nessa altura intercetado por dois militares da Guarda Nacional Republicana, que, entretanto, tinham sido chamados ao local por esse vizinho.
1.28.– Em consequência direta e necessária da atuação do arguido nos termos acima referidos, a vítima CC apresentava, no hábito externo, a face muito congestionada e com petéquias dispersas, laceração na região frontal e dorso do nariz, equimoses e escoriações na face, tórax, abdómen, membros inferiores e membro superior direito; um sulco verdadeiro na região cervical; no hábito interno, hemorragia subaracnoideia, na região cervical infiltração sanguínea de ambos os músculos platismas, esternocleidomastoideus, externo-hioideus, tiro-hioideus, músculos retrofaríngeos e ventre superior do músculo homo-hioideu direito, fractura com infiltração sanguínea de ambos os cornos superiores da cartilagem tiroideia, pontuado petequial na epiglote, laringe, infiltração sanguínea da face posterior do loco tiroideu direito e face externa do esófago, sendo a sua morte imediata devida a asfixia mecânica por compressão extrínseca do pescoço.
1.29.– O arguido agiu com o propósito de tirar a vida à sua esposa CC, tendo da primeira vez apertado o pescoço com um garrote e na segunda ocasião tapado a boca e nariz e apertado o pescoço com as mãos e a ajuda de um lençol, fazendo-o, em cada uma das ocasiões, durante vários minutos ao ponto de esta não conseguir respirar, uma vez que sabia que ao atuar desse modo a mesma acabaria por morrer por asfixia, o que efetivamente quis e só veio a conseguir na segunda ocasião.
1.30.– Para concretizar os seus intentos, o arguido planeou previamente e de forma meticulosa a forma como havia de matar a sua esposa e posteriormente livrar-se do corpo sem deixar vestígios, preparando os instrumentos de que necessitaria para esse efeito.
1.31.– O arguido agiu com intenção de atrair a vítima à garagem sob falso pretexto, pedindo-lhe para arrumar a mala do veículo, bem sabendo que assim a colocava de costas para si e em posição de ser depois facilmente empurrada para dentro da mala, emboscando-a com um garrote por trás quando esta estava distraída e sem possibilidades de defesa, sendo que tais circunstâncias revelavam qualidades da sua personalidade especialmente desvaliosas, por consistir num modo de execução particularmente traiçoeiro, frio e cauteloso.
1.32.- Era intenção do arguido livrar-se do corpo da vítima, sendo que para esse efeito transportou-a até uma outra moradia que sabia reunir melhores condições para essa tarefa, pois estava desabitada, levando consigo a faca com o comprimento total de 40,05 cm, com 26.5 cm de lâmina, de um só gume, apreendida, fotografada e examinada nos autos a fls. 73, 94 e 95, os sacos de plástico transparente e a caixa com produtos de limpeza retratados a fls. 115, que usaria para aquele propósito.” (ponto 1.32., transcrito já na redacção dada no acórdão recorrido, ou seja, no acórdão da Relação)
1.33.– O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
1.34.– A morte da vítima CC não foi imediata, tendo ocorrido decorrido cerca de uma hora depois do arguido iniciar o seu plano de tirar a vida à sua então mulher, uma vez que o mesmo só o conseguiu numa segunda ocasião, tendo da primeira vez apertado o pescoço da vítima com um garrote e na segunda vez tapado a boca e o nariz da mesma, apertando o seu pescoço com as mãos e a ajuda de um lençol, fazendo-o, em cada uma das ocasiões, durante vários minutos ao ponto de esta não conseguir respirar, acabando por morrer por asfixia.
1.35.– A vítima sentiu a angústia e muito sofrimento antes de ocorrer a sua morte.
1.36.– Sofrimento esse que se manteve sensivelmente durante cerca de uma hora.
1.37.– Ainda demonstrou, logo após a primeira tentativa do demandado, sinais de vida.
1.38.– A vítima teve, no local dos factos onde foi morta, a plena consciência do que estava a suceder e da gravidade das suas lesões.
1.39.– Tendo tido consciência do seu estado e da aproximação da sua morte.
1.40.– CC nasceu no dia … de setembro de 1984.
1.41.– Era uma pessoa extremamente trabalhadora, uma boa mãe, esposa, irmã e filha.
1.42.– Uma mulher que priorizava a sua família em tudo o que fazia na vida.
1.43.– A falecida CC era vista por irmãos, mãe, filha, amigos e colegas de trabalho como uma pessoa com enorme gosto de viver.
1.44.– Era uma mulher cheia de vida, muito alegre e extrovertida, que amava a vida.
1.45.– Era uma pessoa muito dócil para todas as pessoas que a conheciam e feliz.
1.46.– A BB tinha 16 anos de idade à data da morte da sua mãe.
1.47.– Era e é estudante, sendo uma aluna mediana.
1.48.– Sempre foi uma pessoa extrovertida, alegre, brincalhona, com muitos amigos.
1.49.– A relação entre a CC e a sua filha BB pautava-se por uma grande afetividade.
1.50.– Tendo as duas uma relação mãe/filha muito feliz.
1.51.– Sendo muito acarinhada pela sua mãe, filha única da mesma.
1.52.– A falecida era encarada pela menor como um exemplo de vida.
1.53.– Era a mãe que a levava para todos os lados, com quem ia ao médico, às compras, ao shopping, ao cinema e com quem fazia passeios divertidos.
1.54.– Era com a mãe que a BB desabafava sobre todas as inquietudes da sua adolescência, com quem se aconselhava sobre todos os aspetos da sua vida.
1.55.– A mãe da BB era a sua maior confidente e amiga.
1.56.– Era a sua mãe que a ajudava nos trabalhos de casa, quem confecionava as suas comidas preferidas e com quem passava praticamente todo o tempo quando não estava na escola.
1.57.– A BB ficou em absoluto estado de choque quando a notícia da morte da mãe e a sua causa lhe foram reveladas.
1.58.– A BB estava em casa, local onde foi deixada pelos pais, a dormir, no momento em que o seu pai, arguido nos autos, decidiu atrair a vítima à garagem para aí provocar a sua morte, tal como anteriormente havia planeado.
1.59.– A BB viu-se obrigada a sair da sua casa e ir para a casa da sua avó, para onde foi transportada, vivendo junto da mesma até ao presente.
1.60.– Desde o momento em que a BB tomou conhecimento dos factos, ficou revoltada e descontrolada, ao mesmo tempo incrédula com o sucedido e tudo o que o seu pai provocara.
1.61.– Desde o primeiro momento que a BB se questiona sobre a motivação do seu pai, aqui arguido.
1.62.– O sentimento de perda da BB não é associado em exclusivo à morte da sua mãe, mas igualmente, à perda do pai que a mesma julgava que tinha e que acreditava a protegeria de qualquer tipo de sofrimento.
1.63.– Desde o dia da ocorrência dos factos que a menor demonstra elevada instabilidade emocional caraterizada por momentos de choro, tristeza intensa e alheamento.
1.64.– Experimentando fortes sentimentos de revolta e dificuldade em acreditar que a mãe falecera.
1.65.– Recusando-se visitar o pai na prisão.
1.66.– A constatação da morte é tão dolorosa que ir ao cemitério gera à menor uma tristeza e dor de carácter insuportável, tristeza, choro fácil, insónia e desespero.
1.67.– A menor tem de facto pesadelos praticamente todos os dias.
1.68.– A menor BB questiona-se todos os dias, procurando razões para o sucedido.
1.69.– A menor viu-se obrigada a ter um acompanhamento psicológico praticamente semanal, com vista a ser ajudada de alguma forma.
1.70.– A menor perdeu o gosto pela escola e não tem vontade de estudar.
1.71.– Perdeu a fé no futuro que lhe estaria reservado, julgando que a sua vida jamais voltará a ser a mesma.
1.72.– Face à intensidade e diversidade dos sentimentos que padecia foi acompanhada desde o dia dos factos pela psicóloga EE.
1.73.– A morte da sua mãe foi o maior desgosto da vida da BB.
1.74.– Os factos constantes da acusação pública foram conhecidos através dos meios de comunicação social no meio da menor BB
1.75.– Sentindo-se a mesma amedrontada e envergonhada por regressar à escola, sabendo que todos os seus amigos e professores sabiam de todo o sucedido.
1.76.– Ofendendo-se ao ser constantemente olhada e comentada com pesar e pena por parte de todas as pessoas.
1.77.– Tudo o que a deixava ainda mais triste e com vontade de nunca mais voltar à escola.
1.78.– A BB perdeu a alegria de viver.
1.79.– A BB sofre com o estado em que vê a sua avó, mãe da falecida, todos os dias após a morte daquela: triste, chorosa, desgostosa, deprimida e revoltada.
1.80.– Sentindo a menor, para além de uma exacerbada tristeza, intensa angústia, choro fácil, desespero, medo de morrer, medo de perder algum outro familiar, baixa autoestima, insegurança e uma saudade imensa da sua mãe.
1.81.– Consta do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido (cfr. Ref. …….94), além do mais, o seguinte:
“I - Dados relevantes do processo de socialização
O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto dos pais e quatro irmãos, em contexto socioeconómico modesto, com uma dinâmica relacional descrita como estruturada e afetiva. Os pais eram …… de uma propriedade……, todavia, simultaneamente, o pai era funcionário ………. e por motivos profissionais daquele a família deslocou-se para……, onde fixou residência, numa habitação disponibilizada pela CP. A mãe trabalhava……….
A trajetória escolar do arguido decorreu até à conclusão do 6.º ano, quando decidiu não prosseguir os estudos com o objetivo de trabalhar.
Iniciou-se profissionalmente como ….. e posteriormente como …., atividade que interrompeu para cumprir o Serviço Militar Obrigatório, após o qual regressou ao trabalho como operário ....... e quatro anos depois começou a trabalhar numa ........ Foi numa das suas deslocações para o trabalho que conheceu CC, vítima no presente processo, à data adolescente, estudante, e com quem celebrou matrimónio em dezembro de 2000, relação na constância da qual nasceu uma filha.
Acompanhado pelo cônjuge e pela menor emigrou para ………, onde o casal permaneceu cerca de 5/6 anos, ambos laboralmente ativos.
Regressados a Portugal, o casal fixou residência……, freguesia onde moravam os familiares de CC e onde adquiriram um apartamento com recurso a empréstimo bancário. O cônjuge empregou-se como ……. no concelho ……. e o arguido na ……….
A conjugalidade revelou uma dinâmica descrita como estável e de cumplicidade, sendo também próxima a convivência entre as respetivas famílias de origem e com alguns vizinhos.
Ao arguido são reportados alguns consumos abusivos ….. até cerca de dois/três anos antes dos factos, tendo efetuado tratamento a esta problemática, que concluiu com sucesso, segundo referiu.
Em … de junho de 2017 AA foi interveniente em acidente …… e socorrido no hospital por causa de ferimentos, apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,83g/litro, que por integrar a prática do crime de condução em estado de embriaguez deu origem ao processo nº 634/17……., no qual beneficiou de uma suspensão provisória do processo, com acompanhamento da DGRSP, que foi cumprido.
Na sequência do referido acidente ………, âmbito clínico, foi-lhe passado certificado de incapacidade temporária para o trabalho e passou a receber uma prestação mensal atribuída pelo Seguro, inicialmente de 1000€, segundo expressou.
II – Condições sociais e pessoais
Tendo por referência o período dos factos, AA e respetivo agregado familiar, cônjuge/vitima e filha, atualmente com dezasseis anos de idade, residiam em casa própria, em………..
De baixa médica, à data, o arguido beneficiava de uma prestação mensal de cerca de 600€ atribuído pelo Seguro e, quando oportuno, aceitava trabalhos pontuais e indiferenciados, a auferir em média 6€/hora ou 50€/dia, segundo referiu. O cônjuge/vitima encontrava-se também em situação de baixa médica há cerca de um ano, auferindo cerca de 530€ mensais, segundo o arguido. Permanecendo parte do seu tempo livre dentro de casa, circunscrevendo o seu quotidiano fundamentalmente ao convívio com o cônjuge, filha e respetivas famílias de origem, ocupava-se em tarefas domésticas.
Com o decorrer do tempo de baixa médica de ambos os elementos do casal, a conjugalidade, até então, sentida pelo arguido como afetiva e estável, passou, no último ano, a revelar períodos marcados por dificuldades relacionais, com indicadores de constrangimento conjugal, nomeadamente, e segundo AA pelas saídas de casa do cônjuge/vitima, dos convívios que esta mantinha com pessoas amigas e pelas compras de vestuário e/ou objectos pessoais que fazia, contextos geradores de constrangimentos na relação, com desconfiança do arguido sobre a conduta da vitima e fidelidade da mesma.
Os familiares da vítima transmitiram uma imagem globalmente positiva do arguido, ainda que nos últimos anos se tenham vindo a aperceber de que o AA era um homem significativamente poupado, o que levava CC, vítima, a sentir-se intimidada perante o controle financeiro exercido pelo arguido, socorrendo-se da mãe para custear algumas das suas despesas domésticas. Por seu lado, alguns dos familiares de AA ter-se-ão distanciado relacionalmente da vítima, de forma gradual, por a considerarem pessoa de relacionamento interpessoal difícil, gerador de conflitualidade.
No meio vicinal, de uma forma geral, o arguido foi referenciado como pessoa de conduta pacata, reservado, que apresentou no passado hábitos alcoólicos. Paralelamente, a vítima era percebida como extrovertida e bem-disposta, passando o casal a imagem de uma relação estável, com uma dinâmica funcional, não sendo percebidos desentendimentos ou conflitos no casal, tendo a notícia do homicídio sido recebida com choque e surpresa.
III - Impacto da situação jurídico-penal
À ordem do presente processo, AA deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional…….
Os factos do presente processo tiveram visibilidade nos meios de comunicação social, com impacto no meio comunitário de residência, situação comentada de forma generalizada, em virtude de o casal ser conhecido localmente, sendo que relativamente a AA, a sua constituição como arguido causou surpresa.
Quando colocado perante factos similares aos subjacentes ao presente processo, o arguido é capaz de emitir juízos de censura, consciência da gravidade dos danos e vítimas, reconhecimento do ilícito criminal, bem como a necessidade de reação penal para quem os pratica.
AA sinaliza repercussões sociofamiliares decorrentes do presente processo, designadamente a sua atual privação da liberdade, a perda do cônjuge, vítima no presente processo, e o distanciamento relacional da filha, que reside atualmente com a avó materna.
Em contexto prisional tem revelado uma postura pacata, aparentemente calma, adotando uma conduta normativa. Beneficia de visitas da sua família de origem e, inicialmente, da filha.
IV – Conclusão
AA vivenciou o processo de socialização em contexto familiar e rede relacional estruturada e afetiva. O arguido frequentou o ensino até à conclusão do 6ª ano de escolaridade e iniciou atividade laboral precocemente.
O arguido revelou no seu percurso de vida ativa hábitos regulares de trabalhos.
À data dos factos, o arguido encontrava-se de baixa médica após acidente……, mantinha-se integrado no agregado constituído, revelava relacionamento de cordialidade com a família alargada, assim como de adequação nos contactos interpessoais na comunidade local.
O arguido contraiu matrimónio com a vítima há 20 anos, considerando a conjugalidade no último ano e contrariamente ao que ocorria no passado, marcada por dificuldades relacionais, cuja responsabilidade atribuiu à vítima.
Perante a problemática criminal, ainda que em abstrato, o arguido foi capaz de formular juízos de censura, manifestando consciência da gravidade dos danos e vítimas, bem como a necessidade de reação penal para quem os pratica.
Assim, em caso de condenação, considera-se que o arguido deverá interiorizar o desvalor da conduta criminal, mas também a aquisição de valores fundamentais, como seja o respeito pela vida humana.”
1.82. – Consta do relatório da Perícia de Autópsia efetuada pelo Instituto de Medicina Legal com a Ref. ……38 (realizada a …/03/2020, relativa à ofendida CC), além do mais, que:
“Conclusões:
1.ª - Em face dos achados necrópsicos, da informação clínica (INEM), da informação policial e da informação social fornecida a esta Gabinete e atrás transcritas, a morte de CC foi devida a asfixia mecânica por compressão extrínseca do pescoço - estrangulamento.
2.ª - Esta é uma morte de causa violenta.
3.ª - foram também observadas várias lesões traumáticas na face, tórax, abdómen, membros inferiores e membro superior direito, compatíveis com traumatismo de natureza contundente, ou como tal atuando, tal como pode ter sido agressão física, tal como referido nos registos policiais facultados.
4.ª - Os achados necrópsicos e a informação circunstancial fornecida a este Gabinete e atrás transcrita, harmonizam-se com a hipótese de homicídio.
5.ª - Na hipótese de agressão a morte resultou como consequência necessária da ofensa.
6.ª - O exame toxicológico à amostra de sangue periférico para pesquisa de álcool etílico, drogas de abuso e substâncias medicamentosas, cujo respetivo relatório segue em anexo ao presente relatório pericial, revelou-se negativo.”
1.83. – Consta do relatório da Perícia Psiquiátrica Forense efetuada pelo Instituto de Medicina Legal (datada de …/11/2020, relativa ao arguido AA, cfr. Ref. ……33), além do mais, que:
“Entrevista ao examinando:
1. História Biográfica
O Examinando descreve que nasceu em …. . Conta que o pai tem 74 anos, está reformada e era ………. A sua mãe tem 72 anos e é…….... Diz ser o terceiro de uma fratria de cinco sendo que os irmãos são autónomos e saudáveis. Relata um desenvolvimento psicomotor normal e uma infância normativa. Refere que aos 10 anos de idade o agregado deslocou-se para………. Ingressou a escolaridade tendo concluído o equivalente ao 6º ano, sem registo de reprovações. Iniciou a sua atividade laboral em tenra idade como………, enquanto frequentava a escolaridade. Cumpriu serviço militar e posteriormente ingressou ……. . Casou aos 23 anos sendo que o casal se fixou em ……… e teve uma filha de 16 anos que é estudante do 9º ano. A esposa, falecida em Março de 2020 no contexto dos presentes autos, tinha 35 anos e era ... . Em termos laborais refere ter trabalhado como operário ............ sendo que posteriormente o casal emigrou para .........., entre 2004 a 2010, onde trabalhou também na área ............. Desde o regresso que tem vindo a trabalhar como operário ........... Afirma ser seguido ao nível dos cuidados de saúde primários no Centro de Saúde ........... No que concerne aos seus antecedentes nega patologias médicas. Conta que sofreu em 2017 de um acidente …… tendo sido intervencionado para correção cirúrgica…….... Encontra-se a aguardar uma nova cirurgia neste contexto. Nega antecedentes médico-legais prévios. Nega hábitos tóxicos, medicamentosos ou tabágicos. Relata um historial de abuso álcool, “mas nada de andar bêbedo … era mais ao fim-de-semana que abusava”. Refere estar completamente abstinente desde Outubro de 2019. “Toda a minha família é testemunha”.
2. Antecedentes Familiares
Nega antecedentes patológicos relevantes para o caso em apreço.
3. Antecedentes psiquiátricos
Nega antecedentes psicopatológicos ou queixas psiquiátricas prévias ou atuais.
4. Relação Familiar
Conta que conheceu a esposa “aos 14 anos… começamos a namorar… ela era de uma família pobre e eu tirei-a da miséria… eramos felizes… ela casou comigo aos 16 anos… mas depois que viemos .......... ela começou a emagrecer… eu andava a desconfiar… que ela tinha outro homem… não largava o telefone… começou a sair à noite… uma vez vi uma mensagem e desconfiei que tinha outro… depois tive a certeza”.
5. Explicação do processo na versão do Examinando
O Examinando que é acusado do crime de homicídio classificado da esposa, descreve nos seguintes termos os factos em apreço nos Autos: “naquele dia eu vi que ela recebeu uma mensagem de uma pessoa… que lhe queria dar beijos… deu-me um ataque de ciúmes… não sei… ela disse que queria deixar-me… e que andava a trair há meses… e aconteceu”. Nega consumos de tóxicos ou álcool aquando dos eventos em apreço. Mostra-se arrependido pelo ato comedido.
Exame do estado mental:
O Examinando apresenta-se vigil e colaborante. Apresenta-se arranjado de acordo com o seu nível socio-cultural, vestuário adaptado às circunstâncias e com bom estado de higiene. A sua idade aparente é coincidente com a sua idade real. A sua postura é adequada ao contexto. Compreende o objeto da perícia e colabora de forma espontânea para a realização da mesma demonstrando compreensão por todas as questões colocadas. Orientado auto e alopsiquicamente. Apresenta um discurso responsivo de construção sintática adequada à sua escolaridade e contexto sociocultural, mantendo a sequência e não evidenciando quaisquer lapsos ou défices mnésicos. Nível de conhecimentos adequado ao seu processo de aprendizagem e interação. Memória imediata, a curto e a longo prazo aparentemente sem comprometimento. Sem sintomatologia psicótica, nomeadamente delírios ou alucinações. Sem variações patológicas do humor. Humor eutímico. Foi notório fases em que foi omisso ou apelativo sobretudo quando se questiona o crime de que é acusado. Possui juízo crítico e social, ou seja, tem noção das normas e regras sociais e dos riscos que corre se não as cumprir. Tem capacidade de avaliação do que se passa à sua volta e de se determinar em função dessa avaliação. Sem sinais e sintomas de privação alcoólica ou tóxica. (…)
Discussão e conclusões:
Pode-se afirmar que na observação do Examinado não foi evidente a presença de Doença Mental e apresenta um Exame de Estado Mental normal.
Efetivamente o Examinado não apresenta, em sentido estrito ou nosologia, Doença Mental, estando ausentes quaisquer sintomas ou sinais isolados abnormes ou graves, de natureza psicótica como sejam delírios ou alucinações, que possam distorcer o sentido da realidade objetiva e que o próprio não domine ou sejam independentes do controlo da sua inteligência e vontade. A consciência que o Examinado tem do Mundo à sua volta está, pois, conservada, não se apurando episódios dissociativos, organizando o seu presente vivenciado no campo temporo-espacial da sua experiência sensível. Igualmente, está mantida a consciência do bem e do mal.
Pode-se afirmar que, aquando dos factos de que é acusado, o Examinado tinha consciência da ilicitude dos seus atos, estando mantido o processamento da informação cognitiva, e conseguindo minimamente avaliar-se e determinar-se de acordo com a sua própria avaliação, integrando, pois, genericamente os pressupostos médico-legais de imputabilidade.
Relativamente à probabilidade de repetição de factos típicos semelhantes, leia-se, perigosidade, este será um constructo jurídico, uma vez que se consideram existentes pressupostos médico-legais para imputabilidade.”
1.84. – Por sentença proferida em 14/01/2019, transitada em julgado em 13/02/2019, nos autos de Processo Comum Singular n.º 634/17……, do Juízo Local Criminal ……… - J…, do Tribunal Judicial da Comarca ………, foi o arguido condenado pela prática, em …/06/2017, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante 420 € (quatrocentos e vinte euros) e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses. Por despacho datado de 28 de fevereiro de 2018 foi declarada extinta, pelo pagamento, a pena de multa. Por despacho datado de 18/03/2019 foi declarada extinta, pelo pagamento a pena de multa.”
2. Fundamentação
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, na ausência de problemas de conhecimento oficioso (mormente vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - arts. 403.º e 412.º n.º 1 do CPP e AFJ n.º 7/95 de 19.10.95), as questões a apreciar circunscrevem-se à medida da pena e ao montante indemnizatório.
Considera o arguido que a pena de vinte anos de prisão aplicada na primeira instância e mantida na Relação se mostra excessiva, e que os montantes fixados a título de indemnização a favor de BB, filha da vítima e do arguido, se apresentam exagerados e desproporcionais.
2.1. Da medida da pena
No que respeita à medida concreta da pena, invoca o arguido, como seu principal argumento, a violação do princípio da proibição da dupla valoração.
Argumenta que “a mesma circunstância agravativa foi valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstrata e num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela”. Refere-se, aqui, à relação de conjugalidade existente entre o arguido e a vítima, situando a violação do princípio na referência (no acórdão) ao facto de “ter deixado a filha de ambos sem mãe”, o que traduziria nova valoração “na medida concreta da pena a circunstância de a vítima ser cônjuge do arguido”.
Considera ainda mostrar-se ultrapassado o grau de culpa do arguido, serem “baixas as exigências de prevenção especial” e desrespeitar a pena o referente jurisprudêncial (“as penas que este Venerando STJ tem fixado em situações similares”).
E conclui que “a matéria de facto provada permite concluir que as necessidades de prevenção especial consentem a aplicação ao arguido de uma pena de 16 anos de prisão”, “a qual realizaria integralmente as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade”.
O Ministério Público, na Relação e no Supremo, pronunciou-se no sentido da confirmação da pena.
O recurso do arguido, nas duas questões que submete a apreciação, representa totalmente uma renovação do recurso anterior. Daí que tais questões se encontrem já conhecidas por um tribunal de recurso e, adianta-se, a segunda instância conheceu delas esgotante e correctamente.
Assim, no que respeita à medida da pena, a Relação começou por analisar o problema da “dupla valoração”. E muito acertadamente considerou que “por forma a arredar a possibilidade de violação do princípio da proibição da dupla valoração, considera-se para efeitos de qualificação do crime de homicídio a circunstância de a vítima ser cônjuge do arguido, em conformidade com o disposto na al. b) do nº 2 do artigo 132º do CP, sendo aquela que tem efeito agravante mais forte. As demais circunstâncias – meio insidioso e frieza de ânimo - importa considerá-las apenas na medida concreta da pena.
Pese embora a questão atrás referida, donde decorre que de facto o tribunal a quo procedeu a uma dupla valoração, da fundamentação da decisão recorrida, resulta que, ainda assim, teve em conta cada um dos fatores suscetíveis de influenciar a medida concreta da pena de acordo com os princípios gerais de determinação acima enunciados.”
E seguidamente, no que respeita às circunstâncias gerais, desenvolveu:
“Na verdade, a medida da pena foi fixada tendo presente o grau de ilicitude dos factos e da culpa, bem assim segundo as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
O grau ilicitude dos factos, subsumíveis ao tipo legal de crime de homicídio, assume uma gravidade muito elevada, atenta a gravidade objetiva da forma como o arguido pôs termo à vida da vítima, inicialmente mediante o uso de um garrote que colocou à volta do pescoço da vítima, o qual apertou com toda a força que, na circunstância conseguiu exercer, até ela perder os sentidos e ficar inanimada, julgando que estaria morta. E, mais tarde, cerca de trinta minutos depois, após a ter transportado para a casa desabitada dos seus compadres, dando conta que ainda estava viva, uma vez que ela recuperou os sentidos e começou a gritar, com ela deitada no solo, colocou-se em cima do corpo dela e com as mãos tapou-lhe com força a boca e o nariz com a ajuda de um lençol, fazendo igualmente força na zona do pescoço, exercendo uma pressão tal que a impediu de respirar.
A culpa com que o arguido atuou é muitíssimo elevada, uma vez que, para além de ter agido com dolo direto, ou seja, ter representado os factos e agido com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1 do C. Penal), agiu com frieza de ânimo, ou seja, com reflexão anterior sobre a morte da vítima, e por forma traiçoeira, quando usou o garrote para lhe apertar o pescoço, abordando-a pelas costas, não lhe dando a mínima hipótese de se defender. E é persistente, evidenciando um inabalável propósito de tirar a vida à vítima, porquanto, julgando-a morta, transportou-a para a casa dos seus compadres, com o propósito de se livrar do corpo, mas cerca de 30 minutos depois, dando conta que ainda estava viva, ainda assim persistiu no seu propósito de lhe tirar a vida nos termos acima descritos.
A pena deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando a surgir este, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido e que nos casos de homicídio, por estar em causa o bem jurídico supremo, que é vida humana, e porque está em causa violência sobre mulheres em contexto familiar, é sentido de forma muito particular e intensa (função de prevenção geral).
No que concerne às razões de prevenção especial (positiva e negativa), embora também com relevância por via da culpa, importa atender:
- À idade do arguido (na data dos factos o arguido tinha 44 anos de idade), enquanto reveladora de maturidade da sua personalidade, e da vítima, com apenas 35 anos de idade;
- À confissão parcial dos factos, com pouco relevo para a descoberta da verdade, tendo em conta que o arguido foi detido logo após ter praticado os factos (no momento em que se preparava para sair da casa, no interior da qual consumou a morte da vítima), sendo que não evidencia ter interiorizado o enorme desvalor da sua conduta;
- À indiferença e frieza reveladas pelo arguido quanto ao facto de, em consequência da sua conduta, ter determinado que a sua filha menor de 15 anos de idade iria ficar órfã, com todas as consequências negativas a nível pessoal e patrimonial daí decorrentes;
- Ao facto de o arguido, pouco tempo antes ter sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa e em pena acessória de inibição de conduzir veículo motorizados; de ser modesta condição socio económica e com instrução escolar baixa (operário serralheiro, com o 6º ano de escolaridade), e sempre ter revelado mobilização no sentido da sua inserção laboral, encontrando-se, na data dos factos, de baixa médica em consequência de ter sofrido um acidente de ......., até à sua reclusão no âmbito dos presentes autos.
Em face do quadro descrito, sendo as exigências de prevenção geral muito elevadas, e as exigências de prevenção especial elevadas, julgamos que não ocorre violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada da pena cominada.
Assim, o quantum da pena respeita os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas, observando o preceituado no artigo 18º, nº 2, da CRP, sendo adequada à reposição da validade da norma infringida e não ultrapassa a medida da culpa elevadíssima do arguido.
Por conseguinte, e pese embora a verificação da dupla valoração, sobre a qual nos pronunciamos supra, ainda assim, julgamos ser de manter a medida da pena nos termos fixados pela primeira instância.”
Do excerto transcrito do acórdão recorrido, constata-se que a Relação procedeu a correcção da fundamentação da pena no acórdão de 1.ª instância, suprimindo, de forma e de fundo, aquilo que pudesse repercutir-se numa dupla valoração de circunstâncias (da mesma circunstância, contra o arguido).
Ali se clarificou devidamente que, do elenco de agravantes concretamente verificadas, apenas uma funcionou como circunstância modificativa especial, e que as restantes circunstâncias influiriam assim, legal e devidamente como agravantes gerais. Mais se disse que no quadro de reapreciação assim clarificado, e numa moldura abstracta de doze a vinte cinco anos de prisão (do art. 132.º do CP), a pena fixada em vinte anos se continuava a justificar amplamente.
Dispensando-nos de repetir o que ali se justificou tão bem, reitera-se que, por um lado, todas as circunstâncias do facto – mormente o elevadíssimo grau da ilicitude dos factos, a alta intensidade do dolo directo, duradouro e persistente, e o modo de execução extraordinariamente desvalioso – e, por outro lado, as exigências de prevenção geral e especial – ambas diagnosticadas aqui também em grau significativamente expressivo, como se explanou no acórdão – justificam amplamente a medida da pena (de vinte anos de prisão) aplicada. E foram aliás as circunstâncias de sinal contrário, ou seja, aquelas que relevam mais a favor do arguido (algumas das que o recorrente nomeia também no seu recurso) que obstaram afinal a que a pena concreta se situasse acima do limite em que foi fixada. Também nessa medida (na ponderação de todas as circunstâncias a favor e contra o arguido), a decisão recorrida se mostra esgotantemente conhecedora e exaustivamente correcta.
Mas ainda a propósito do reiterado argumento da “dupla valoração” destacado pelo recorrente – no sentido de que o acórdão se teria referido duplamente à relação de conjugalidade existente entre o arguido e a vítima ao ter aludido à circunstância de o arguido “ter deixado a filha de ambos sem mãe”, o que traduziria nova valoração “na medida concreta da pena a circunstância de a vítima ser cônjuge do arguido” –, refira-se que tal situação nunca consubstanciaria uma violação do aludido princípio.
Com efeito, o art. 72.º, n.º 2 do CP preceitua que não devem ser tomadas em consideração na medida da pena as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime, e é aqui que reside o princípio da proibição da dupla valoração.
E ensina Figueiredo Dias que “sob esta sua mais evidente formulação, o princípio tem uma justificação quase evidente: não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto; e portanto não apenas os elementos do tipo-de-ilícito em sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da pena” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 234).
Mas adverte o mesmo professor que “o que fica dito não obsta em nada, porém, a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso” (loc. cit. p 235).
No caso em análise, as consequências do crime cometido não se esgotaram no momento da sua prática. Nem se exauriram nos momentos que se lhe seguiram. Repercutiram-se, repercutem-se e não desaparecerão mesmo mais da vida de pessoas muito próximas da vítima, como a sua mãe e a sua filha. Desconsiderar esta circunstância, que extravasa claramente o elemento modificativo agravante em causa (e sempre o extravasaria em intensidade e efeitos), traduzir-se-ia, isso sim, numa desatenção grosseira no processo de quantificação da prisão.
Por último, lembra-se que, no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, os recursos não são re-julgamentos da causa. Em matéria de pena, o recurso mantém o seu arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Mas não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídica do Crime 1993, p. 197), e como a jurisprudência do Supremo tem reiterado.
Por tudo, improcede o recurso nesta parte.
2.2. Do quantum indemnizatório
Em 1.ª instância, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB, filha da vítima CC e do arguido, foi julgado parcialmente procedente, e, em consequência, foi o recorrente condenado no pagamento da quantia de 100.000 € (cem mil euros) a título de indemnização do dano pela perda do direito à vida da vítima; da quantia de 25.000 € (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização do dano sofrido pela vítima antes de morrer; da quantia de 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização do dano sofrido por BB com a morte da mãe.
O arguido interpôs recurso da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Guimarães que manteve integralmente a decisão em matéria cível.
Assim, decidiu a Relação:
“3.3- No que concerne à instância civil, verificamos que o tribunal recorrido julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB (filha da vítima CC) contra o demandado AA e, em consequência condenou o demandado no pagamento àquela das seguintes quantias:
- 100.000 € (cem mil euros) a título de indemnização do dano pela perda do direito à vida da vítima CC;
- 25.000 € (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização do dano sofrido pela vítima antes de morrer; e
- 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização do dano sofrido por BB com a morte da sua mãe.
O arguido, aqui recorrente, entende que “que os montantes fixados pelo douto acórdão recorrido a título de danos não patrimoniais são excessivos e injustificados, tendo efetuado uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Tais danos são ressarcidos de acordo com o princípio da equidade, o qual impõe que sejam tratados e indemnizados de modo razoável e justo situações idênticas, ou seja, deve ser orientada por critérios e medidas padrão, em que se obtenha, tanto quanto possível um modelo indemnizatório que permita uma maior certeza jurídica, de igualdade e socialmente justa.
Pelo que, salvo o devido respeito, a indemnização e valoração dos danos não patrimoniais, deve pautar-se e obedecer a critérios e princípios de objetividade, transparência, razoabilidade, justiça e equidade.
No caso dos autos, o montante para indemnização pela perda do direito à vida deve situar-se nos €70.000,00 (setenta mil euros).
Em termos de equidade, deverá ser atribuída, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridas pela vítima nos momentos que imediatamente antecederam a sua morte a quantia de €10 000,00 (dez mil euros). E,
Mostrar-se-á adequado o montante de €25 000,00 (vinte e cinco mil euros) para compensar a assistente BB com a morte da sua mãe.
Ao decidir, como julgou o douto acórdão recorrido, fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação do disposto nos art.s 483°, 494°, 496°, 562° e 566° do Código Civil.”.
Assim, o recorrente questiona os montantes arbitrados pelo tribunal recorrido para compensação dos danos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima.
No caso vertente estão em causa três tipos de danos: o dano pela perda do direito à vida, o dano sofrido pela filha da vítima com a morte da sua mãe e o dano sofrido pela vítima antes de falecer.
Relativamente à fixação dos montantes arbitrados por aqueles danos, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, aduzindo, desde logo, quanto à indemnização do dano pela perda do direito à vida “Não existe um critério fixo para a determinação desse montante. Porém, sendo certo que não há vidas mais valiosas do que outras (independentemente do papel social ou familiar mais proeminente que umas vítimas possam desempenhar relativamente a outras, posto que todas têm o valor intrínseco da pessoa humana), considera-se equitativo, tendo em conta que a vítima tinha 35 anos de idade fixá-lo na quantia de 100.000 € (cem mil euros), de harmonia com o preceituado no artigo 566.º, do Código Civil (aqui se atendendo igualmente à tendência da jurisprudência mais recente: cfr. Cons. Sousa Dinis, «Dano corporal em acidentes de .......», in CJSTJ, ano IX, I, p. 7; Acs. do STJ, de 19/06/2008, proc. n.º 08B1841, de 31/01/2012, proc. n.º 875/05.7TBILH.C1.S1, de 20/02/2013, proc. n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1, de 18/06/2015, proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, de 03/11/2016, proc. n.º 6/15.5T8VFR.P1.S1, e de 22.02.2018, proc. n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1; Ac. do TRP, de 22/11/2006, proc. nº0613508; e Ac. do TRG, de 22.02.2018, proc. nº1186/14.2T8VCT.G1, e de 13.06.2019, todos in www.dgsi.pt).
Quanto ao dano não patrimonial próprio sofrido pela própria vítima CC no período de tempo que decorre entre o facto lesivo e a sua morte, ligados às dores físicas que sentiu e à angústia derivada da consciência do seu estado de saúde crítico e da proximidade da morte (artigo 496.º, nº3, 2ª parte, do Código Civil), considerando o elenco dos factos provados considera-se equitativo fixá-lo na quantia de 25.000 € (vinte e cinco mil euros), de harmonia com o preceituado no artigo 566.º, do Código Civil.
Quanto ao dano não patrimonial próprio sofrido pela filha BB derivado da perda da sua mãe, há que atender ao seu concreto sofrimento (cf. Ac. do STJ, de 15.04.1997, in BMJ n.º 466, pág. 456).
Ora, ainda que, em regra, os filhos vivenciem um profundo sofrimento pela morte dos pais, o facto é que as regras da experiência comum da vida familiar têm vindo a mostrar que também não são raras as situações em que não existe qualquer relação afetiva entre a vítima mortal e os seus familiares mais próximos, nomeadamente os filhos.
No caso concreto a BB amava a sua mãe e era por esta amada. Havia tudo que de bom se pode esperar numa relação ideal entre uma mãe e uma filha: amor, respeito, amizade, dedicação, confiança, atenção, carinho, proteção, etc.
Considerando o elenco dos factos provados, mormente o nível de sofrimento da BB e a circunstância de a mesma ser ainda menor de idade (o que implica que a perda ocorreu numa fase determinante da formação da sua personalidade o que notoriamente a marcará mais profundamente), quanto ao dano não patrimonial considera-se equitativo fixá-lo na quantia de 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros), de harmonia com o preceituado no artigo 566.º, do Código Civil.”
Nos termos do artigo 496º, nº 1 do C.C., na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
“Os bens de personalidade, do mundo interno da pessoa em si mesma considerada, são inestimáveis em dinheiro, dado que, estando estreitamente ligados à individualidade dessa pessoa, são tão importantes para ela própria que não é de considerar a possibilidade de troca. Daqui a ausência de valor patrimonial”, cfr. Diogo Leite de Campos, A Vida, a Morte e a sua Indemnização, Separata do BMJ, nº 365, Lisboa, 1987, p.10 e 11.
Neste tipo de danos não está em causa uma verdadeira indemnização, mas antes a obtenção de uma compensação pela dores e sofrimentos. Como diz Vaz Serra, in RLJ, Ano 113º, pág. 104, “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é suscetível de equivalente.
É, assim, razoável, que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante”.
O direito à vida, como bem supremo que é, encontra-se protegido pela CRP, pela lei geral, bem assim pelos principais instrumentos de direito internacional. Assim, o nº 1 do artigo 24.º da CRP estatui que “A vida humana é inviolável”, enquanto o nº 2 refere “Em caso algum haverá pena de morte”. Por seu lado, o nº 1 do artigo 70.º do Código Civil prevê que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. No plano internacional, o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem com o artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagram o direito à vida de cada indivíduo.
A vida humana não tem preço, mas deve procurar-se encontrar um montante em dinheiro que, de alguma forma, permita a compensação pela perda desse bem de natureza suprema.
Para o efeito, e pese embora não haja vidas mais valiosas do que outras, impõe-se fixar o valor dano em termos equitativos, devendo ser consideradas as condições pessoais, sociais e culturais da vítima e as circunstâncias em que a morte ocorreu, em conformidade com o disposto no artigo 494º, ex vi do nº 4 do artigo 496º, ambos do Código Civil.
Acresce que, é entendimento pacífico na jurisprudência de que “Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para a correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto”, cfr. Ac STJ 12.03.2009, processo 09P0611, disponível em www.dgsi.pt
Na lei não existem tabelas que devam ser obrigatoriamente seguidas pelos tribunais no que se refere à determinação dos danos não patrimoniais. Com efeito, a Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, serve apenas para efeitos de apresentação aos lesados, por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, por parte das seguradoras, sendo certo que não está afastada possibilidade de fixação de valores superiores aos nela previstos, cfr nºs 1 e 2 do artigo 1.º da mencionada Portaria.
Na tarefa que lhes está atribuída de fixação do valor dos danos não patrimoniais segundo critérios de equidade e de proporcionalidade, os tribunais recorrem habitualmente a decisões anteriores de outros tribunais em casos análogos, especialmente do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 8º, nº 3 do C. Civil e no artigo 13º, nº 1 da CRP.
Acresce dizer que, importa atender à orientação consolidada do STJ segundo a qual no que se refere à apreciação por aquele tribunal do montante dos danos não patrimoniais “tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualista, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”.
Por outro lado, na jurisprudência desde há muito tempo está consolidado o entendimento de que na fixação do danos não patrimoniais não deverão ser fixados valores meramente simbólicos ou miserabilistas .
Assim, volvendo ao caso dos presentes autos, é agora de ponderar a factualidade do caso em apreço. No que se refere às circunstâncias em que a vida da vítima foi suprimida, temos que a morte foi dolosamente causada pelo arguido, sendo o seu comportamento particularmente censurável, tendo provocado um enorme sofrimento à vítima antes de falecer, a qual tinha apenas tinha 35 anos de idade. Com efeito, como decorre dos factos provados, salienta-se que:
- A morte da vítima CC não foi imediata, tendo ocorrido decorrido cerca de uma hora depois do arguido iniciar o seu plano de tirar a vida à sua então mulher, uma vez que o mesmo só o conseguiu numa segunda ocasião, tendo da primeira vez apertado o pescoço da vítima com um garrote e na segunda vez tapado a boca e o nariz da mesma, apertando o seu pescoço com as mãos e a ajuda de um lençol, fazendo-o, em cada uma das ocasiões, durante vários minutos ao ponto de esta não conseguir respirar, acabando por morrer por asfixia.
- A vítima sentiu a angústia e muito sofrimento antes de ocorrer a sua morte.
– Sofrimento esse que se manteve sensivelmente durante cerca de uma hora.
– Ainda demonstrou, logo após a primeira tentativa do demandado, sinais de vida.
– A vítima teve, no local dos factos onde foi morta, a plena consciência do que estava a suceder e da gravidade das suas lesões.
No que concerne às condições pessoais, sociais e culturais do arguido e da vítima, apurou-se que são de condição socioeconómica modesta, sendo ambos operários. O arguido tem instrução escolar baixa (concluiu o 6º ano de escolaridade), trabalhava como operário numa ....... e encontrava-se de baixa médica em consequência de um acidente ........
No que concerne aos danos sofridos pela filha do arguido e da vítima, com a morte da sua mãe, é de registar que ela apenas tinha 15 anos de idade, tendo, por isso, a morte da mãe ocorrido numa fase da formação da sua personalidade, em que a presença da mãe, com quem tinha uma forte relação afetiva, era muito importante. Em consequência, a morte da mãe, nas circunstâncias em que ocorreu, foi causa de enorme sofrimento para a filha, como decorre da factualidade provada (cfr. pontos 1.46 a 1.80).
Por conseguinte, tendo em consideração às particularidades do caso em apreço, julgamos que o tribunal recorrido, na fixação do valor danos aqui em discussão, nas palavras do nosso mais alto tribunal não se afastou, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualista.
Assim, tudo ponderado, consideramos ser de manter os valores fixados pelo tribunal recorrido para compensar o dano pela perda do direito à vida, os danos sofridos pela vítima antes de falecer e os danos sofridos pela menor com a morte da sua mãe.”
Do exposto resulta ainda que o recurso do arguido se apresenta, nesta parte, como uma repetição do recurso anterior. O recorrente renova ipsis verbis toda a argumentação já apresentada aquando da impugnação do acórdão de 1.ª instância. Olhando o acórdão recorrido, proferido pela Relação, constata-se que se conheceu esgotantemente do problema ora recolocado. E conheceu-se de um modo absolutamente coincidente com a decisão de 1.ª instância.
Em suma, resulta inequívoco a ocorrência de uma situação de dupla conformidade, a inviabilizar a possibilidade de acesso ao Supremo, pelo que o recurso não se mostra cognoscível nesta parte.
Como se tem vindo a decidir em inúmeros acórdãos, designadamente no Acórdão do STJ de 07-09-2017 (Rel. Helena Moniz) “mostrando-se confirmada, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão em sede de recurso no respeitante aos fundamentos da responsabilidade civil é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto no art. 671.º, do CPC.”
No sumário deste acórdão pode ler-se:
“V - O arguido recorre igualmente do pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais considerando o valor atribuído como manifestamente excessivo. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido em nada alterou a indemnização de 45 000 euros por danos não patrimoniais. O agora recorrente já tinha recorrido para o Tribunal da Relação ....... com a alegação de que a indemnização era excessiva e que não devia exceder o montante de 10 000 euros.
VI — Perante a manutenção da decisão e identidade dos fundamentos quanto ao pedido de indemnização civil estamos perante uma situação clara de dupla conforme a inviabilizar o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
VII — O pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil ... foi interposto a 20.05.2016 (cf. fls 614 ss), a sentença do tribunal de 1.ª instância é de 16.09.2016, e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação ....... foi proferido a 07.02.2017. Deste modo, constata-se que a decisão condenatória, do tribunal de 1.ª instância, e o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação ......., foram proferidos no âmbito do período de vigência do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013.
VIII — Mostrando-se confirmada, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão em sede de recurso no respeitante aos fundamentos da responsabilidade civil é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto no art. 671.º, do CPC (…).”
3. Decisão
Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente que se fixam em 6 UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).
Lisboa, 15.09.2021
Ana Barata Brito (relatora)
Tem voto de conformidade da Sra. Conselheira Adjunta Maria Helena Fazenda