Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043973
Nº Convencional: JSTJ00019128
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
RECURSO PENAL
OBJECTO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199305270439733
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 225/92
Data: 11/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por regra, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na apreciação que o tribunal de comarca fez das provas.
II - Uma questão que não conste das conclusões da motivação do recurso não merece ser superiormente tratada.
III - O regime do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, aplicável ao tráfico qualificado de estupefaciente, é mais favorável que o anterior e, por isso, deve ser preferido (mínimo da pena mais baixo).