Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025853 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FRAUDE À LEI FORMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910130022054 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PÁG223. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de impugnação de despedimento como resulta das regras sobre o ónus da prova e jurisprudência uniforme do STJ, ao Autor (trabalhador) compete provar: a) a existência de um contrato de trabalho entre ele e a Ré (entidade patronal) e b) o despedimento por parte da entidade patronal. Por sua vez à Ré (para a hipótese de o Autor lograr fazer a prova que lhe compete) cumpre provar para evitar a procedência da acção: (a) que existe justa causa de despedimento; (b) apurada em processo disciplinar. II - Compete ao trabalhador provar que a entidade patronal teve intenção de defraudar a lei no momento da celebração do contrato procurando com o seu procedimento encobrir um contrato a prazo. III - A celebração de um contrato a prazo por parte de um trabalhador com a entidade patronal com quem está ligado com um contrato sem prazo não tem a virtualidade de bastar enquanto prova da aludida intenção de fraude. IV - O contrato de trabalho não está, em princípio, sujeito a qualquer formalidade podendo, por acordo das partes, produzir-se a alteração da sua formulação inicial. | ||