Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
101/23.7JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO DA PENA
ARREPENDIMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 02/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A arguida peticiona a atenuação especial da pena, invocando a circunstância prevista na al. c), do n.º 2, do art. 72.º, do CP, ou seja, a existência de atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente. No entanto, como bem diz o Ministério Público, apenas existe uma declaração de arrependimento, perante a apresentação dos factos e da sua prova.

II. A particular previsão do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93 não impede a verificação, relativamente aos crimes ali referidos, dos pressupostos gerais de atenuação especial da pena, definidos no art. 72.º do Código Penal1.

III. A proclamação de arrependimento, desacompanhada de comportamento, posterior ao crime, que dele seja revelador e que se revista de utilidade para a reinserção social do agente ou para a administração da Justiça não assume efeito atenuativo especial, não se traduzindo em atenuação especial da imagem global do ilícito.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. AA, de 29 anos, arguida identificada nos autos, não se conformando com o acórdão, de 18.09.2023, do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

A recorrente foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1 do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I- B anexa ao citado diploma, numa pena de seis anos e seis meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34.º, nº1 da Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, pelo período de seis anos e seis meses.

Por Decisão Sumária, de 04.01.2024, a Ex.ma Desembargadora considerou que “no caso dos autos, a decisão sob recurso foi proferida por Tribunal Colectivo, que aplicou pena de prisão de 6 anos e seis meses, tendo a recorrente delimitado o recurso a matéria exclusivamente de direito [medida concreta da pena] pelo que, nos termos do disposto no art. 432º, nº 1, al. c), é competente para conhecer deste recurso o Supremo Tribunal de Justiça, para o qual o recurso deveria ter sido dirigido, sendo este Tribunal da Relação incompetente para a sua apreciação”, determinando a remessa para este Tribunal.

2. Da motivação apresentada, retirou a arguida as seguintes conclusões: (transcrição)

“2. A Recorrente não põe em crise a qualificação jurídico-penal adoptada pelo Tribunal recorrido, no entanto considera que a pena concreta aplicada peca por excesso, pelo que dela vem interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

3. A prevenção geral actua, não apenas por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração.

4. No que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo sinta os seus efeitos e que o leve a repensar e reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade.

5. A pena mais do que um castigo para quem prevarica, deve servir de motivação a que o arguido não volte a prevaricar.

6. A determinação da medida da pena obedece ao critério geral que consta do artigo 71.º n.º 1 do Código Penal:

«A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

7. Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á ainda em conta o disposto no artigo 71.º n.º 2 do Código Penal, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.

8. Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelos artigos 71º e 40º, ambos do Código Penal

9. A Recorrente entende que o Tribunal a quo, no momento da aplicação da pena, não assegurou convenientemente o equilíbrio, a equidade e a proporcionalidade da pena face ao crime praticado.

10. A Recorrente tem consciência da importância da saúde pública.

11. Há que considerar que desde que foi privada da liberdade a Recorrente manteve um percurso adequado e correcto.

12. A Recorrente confessou de forma livre integral e sem reservas a prática dos factos, demonstrando forte arrependimento pela sua conduta.

13. Conforme consta do Douto Acórdão, “A arguida tem uma situação pessoal normalizada nos demais aspectos da sua vida. Beneficia de apoio familiar no país de origem”.

14. A Recorrente sempre auxiliou financeiramente a sua família, sentindo pressão para continuar a fazê-lo, principalmente após desemprego do pai, principal sustento e, da doença da mãe.

15. Nas condições de tempo dos factos a Recorrente vinha de um momento conturbado a nível psicológico, após uma relação amorosa onde foi vítima de violência doméstica.

16. No estabelecimento prisional apresenta um comportamento adequado e uma postura adaptada, não registando sanções disciplinares.

17. A Recorrente não tem antecedentes criminais.

18. A medida da pena aplicada à Recorrente ultrapassa os fins que a devem fundamentar, apresentando-se assim desproporcional e excessivamente estigmatizante.

19. Tribunal a quo deveria ter ponderado a evolução da Recorrente, as suas perspectivas quer em termos profissionais quer em termos familiares, uma vez que ficou demonstrado que a Recorrente dispõe de uma forte estrutura familiar bem como estrutura profissional.

20. Atendendo às circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, circunstâncias, essas, referidas nas alíneas do n.º 2 do art.71.º, do CP, nomeadamente, a al. c) “ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, (…)”, seria de aplicar à arguida uma atenuação especial da pena e que atende às necessidades de ressocialização da ora Recorrente.

21. A moldura penal abstracta aplicável à Recorrente pela prática de crime de tráfico de estupefacientes com limite minímo de 9 meses e 6 dias e limite máximo de 4 anos de pena de prisão.

22. Aqui chegados importará concluir que a pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses anos é excessiva e desproporcional, pelo que, não deve ser aplicada uma pena de prisão superior a 4 (quatro) anos.

Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulada o Douto Acórdão por outro que acolha as conclusões ora formuladas.”

3. Na 1.ª Instância, a Ex.ma magistrada do Ministério Público defendeu o não provimento do recurso, alegando, nomeadamente, que: (transcrição)

“No caso em apreço, para além da manifestação de arrependimento em audiência de julgamento (verbalizada num momento em que a arguida está cienteda prova simples e evidente existente contra si e quando já se encontra em prisão preventiva há vários meses), inexistem quaisquer acções concretas contemporâneas ou posteriores à prática dos factos que inequivocamente demonstrem esse arrependimento, designadamente, a arguida não cuidou de abortar a operação de transporte internacional de estupefacientes, assumindo à chegada a território nacional, perante as autoridades alfandegárias ou policiais, a sua conduta reprovável.”

4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando, nomeadamente: (transcrição parcial)

- Quanto à atenuação especial da pena

“Pois bem, no caso dos autos, desde logo, a existência de atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, circunstância prevista no art. 71.º, n.º 2, al. c), do Código Penal, a que a arguida apela (conclusão 20), não encontra eco nos factos provados.

A ilicitude dos factos, a culpa do agente ou a necessidade da pena também não se encontram diminuídas, muito menos de forma acentuada ou significativa.

Ao invés, o grau de ilicitude dos factos é acentuado na medida em que a arguida aceitou transportar a considerável quantidade de 9 (nove) quilogramas de cocaína das substâncias estupefacientes mais lesivas da saúde dos consumidores, entre o Brasil e a Europa, a troco de uma remuneração de montante não apurado (factos provados 1, 3/a e 5).

Identicamente, com respeito à culpa, provou-se que a arguida conhecia a natureza e características estupefacientes do produto que transportava (facto provado 4) e que agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção e o transporte de cocaína eram proibidos e punidos por lei (facto provado 8), ou seja, agiu com dolo direto, forma mais grave de manifestação da vontade criminosa.

Por fim, no que toca à necessidade da pena, a arguida envolveu-se na prática de um crime cujas necessidades de prevenção geral, reconhecidamente, são bastante elevadas, que integra a categoria da «criminalidade altamente organizada» (cf. o art. 1.º, al. m), do Código de Processo Penal) e cuja repressão o legislador erigiu como um dos objetivos específicos da política criminal (art. 3.º, al. a), da Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto).

Destarte, como as invocadas circunstâncias pessoais atinentes ao comportamento prisional irrepreensível, à (face ao flagrante delito, antecipadamente expectável) confissão dos factos, ao apoio familiar, à atuação motivada por necessidades económicas e à ausência de antecedentes criminais, embora tenham algum peso atenuativo geral, não se revestem de uma excecionalidade que justifique a punição fora da moldura penal prevista para o tipo em questão, temos por certo que a reivindicada atenuação especial da pena carece, em absoluto, de justificação.”

- E, quanto à medida da pena

“Como se constata, o tribunal esteve atento a todas as circunstâncias pertinentes para a quantificação da pena, incluindo às que a arguida invoca em seu abono [com exceção das relativas aos (indemonstrados) «forte arrependimento» (conclusão 12) e prática dos factos quando «vinha de um momento conturbado a nível psicológico, após uma relação amorosa onde foi vítima de violência doméstica» (conclusão 15) – v. a esse propósito o facto provado 11/g].

Por outro lado, a pena aplicada (6 anos e 6 meses de prisão), numa moldura abstrata cujos limites mínimo e máximo são de 4 anos e de 12 anos de prisão, respetivamente, de modo algum se pode considerar excessiva ou desproporcionada, sendo certo que não se afasta do padrões sancionatórios que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a seguir em hipóteses similares (v. os exemplos citados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de março de 2020, processo 71/19.6JDLSB.S1, relatado pelo conselheiro RAÚL BORGES).”

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de direito.

O tribunal é o competente, atento o objeto do recurso (art. 432º, nº 1, al. c), do CPP).

Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre:

- Verificação dos pressupostos de atenuação especial da pena (art. 72.º, n.º 1, do Código Penal);

- Medida da pena de prisão aplicada (pugnando por uma pena não superior a 4 anos de prisão.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. Os factos:

“1. No dia 02 de Março de 2023, a arguida desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de ...- ... (Brasil), no voo TP....8, encontrando-se em trânsito para Zurich (Suíça), pretendendo embarcar no voo TP..26.

2. No âmbito de uma acção de fiscalização no terminal de bagagens, foi efectuado, pelo Núcleo de Inspecção e Fiscalização exame de Raio-X à bagagem transportada pela arguida (composta por dois trolleys de cor vermelha, de marca “Samsonite”), no decurso do qual foram detectadas irregularidades na estrutura das referidas malas.

3. Nessa sequência, foram detectadas na estrutura da bagagem de porão transportada pela arguida, constituída por duas malas de cor vermelha, de marca “Samsonite”, com a etiquetas com os ns.º0047TP....09 e 0047TP....98 apostas, sendo que a arguida tinha na sua posse os respectivos talões de bagagem:

a. 2 embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 8989,800 gramas (conforme resultado de exame laboratorial de fls.74, cujo teor aqui se dá por reproduzido).

b. Nessas circunstâncias, mais lhe foi apreendido:

i. 5,00 USD (cinco dólares americanos);

ii. 5,00 BRL (cinco reais brasileiros);

iii. 20,00 Pesos (vinte pesos mexicanos);

iv. 50,00 Libras (Cinquenta libras);

v. 20,00 Hong Kong dólares (vinte Hong kong dólares);

c. 1 (um) cartão de embarque, em nome de AA, referente ao voo LA AA (... – ...), contendo em apósito, na parte de trás, o canhoto autocolante referente a bagagem, da companhia aérea ..., com o número ...........08;

d. 1 (um) cartão de embarque, em nome de AA, referente ao voo tp....8 (... – Lisboa), com indicação do Assento 17D, e ao voo TP926 (Lisboa – Zurich) com indicação do Assento 21C, contendo em apósito, na parte de trás, 2 (dois) canhotos autocolantes referentes a bagagem, da companhia aérea TAP, 1 (um) com os números ........09 e ...47 TP ....09, e 1 (um) com os números ........98 e ...47 TP ....98;

e. 1 (um) comprovativo de reserva de viagem em nome de AA, referente aos voos da ... Airlines Group LA ..95 proveniente de Zurich, Suiça, com destino a ..., Espanha, previsto para 11 de março de 2023, e da ... Airlines Group LA ..65, proveniente de ..., Espanha, com destino a ..., ... (Brasil), previsto para 12 de março de 2023;

f. 1 (um) comprovativo de reserva na plataforma Booking.com com o código de confirmação ..63..83..15, para o ... Hotel Zurich ..., com entrada para o dia 2 de março;

g. 01 (uma) etiqueta de bagagem dos voos TP....26 e TP...8, com o n° ...47 TP ....98, em nome de AA;

h. 01 (uma) etiqueta de bagagem dos voos TP.26 e TP...8, com o n° ...47 TP ....09, em nome de AA.

4. A arguida conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido.

5. Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida quantia não apurada.

6. O telemóvel e cartão telefónico apreendidos foram utilizados pela arguida nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida.

7. Os documentos que foram apreendidos à arguida, tinham sido por si utilizados na prática da actividade de tráfico de estupefacientes.

8. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei.

9. Acresce que, a arguida é natural do Brasil, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína.

Mais se provou que:

10. A arguida não tem antecedentes criminais registados e confessou de forma livre integral e sem reservas a prática dos factos 1 a 9.

11. Do relatório social junto aos autos cujo teor se dá por reproduzido, consta:

a. AA no presente com 28 anos de idade, é natural da cidade ..., município localizado no sul e oeste do estado de ..., no Brasil. A arguida é a segunda filha de uma fratria de 3 membros, nomeadamente dois irmãos, respetivamente, uma irmã de 30 anos, e de um irmão de 26 anos de idade.

b. A família dependia em grande parte dos valores que o progenitor obtinha, enquanto serrador - madeireiro. Este foi o membro do núcleo familiar de origem, a ter um papel ativo na gestão dos proventos então disponíveis uma vez, que a sua mãe trabalhava como empregada doméstica para terceiros e deixou de exercer a referida atividade laboral devido a um acidente. Essa situação ocorreu quando a arguida tinha cerca de 15-16 anos.

c. A dinâmica familiar processava-se num ambiente estruturado, baseado num modelo educativo normativo, subsistindo forte vinculação entre os elementos do agregado familiar. Neste subsistema AA destacou como figura de referência o seu avô materno, que ainda nos dias de hoje mantém uma forte vinculação afetiva com a família.

d. Do ponto de vista da sua inserção escolar AA esteve integrada em termos escolares até aos 17 anos de idade, reportando que concluiu o 3º ano do 2º grau, do ensino médio, em estabelecimento de ensino público, Escola Estadual - ... – ....

e. Foi por volta dos 13 anos de idade que teve as suas primeiras experiências em termos laborais, designadamente como aprendiz de manicura, num salão de estética, na cidade de .... A par da atividade escolar, mantinha a atividade laboral.. para poder responder à situação deficitária do agregado familiar, com a sua comparticipação na gestão das despesas familiares. Com o valor adquirido da atividade de manicura, comparticipava com cerca de 500 a 600 reais, que correspondia em cerca de 80€ /mês.

f. Prosseguiu a sua vida ativa e, por volta dos 16 anos de idade, trabalhou como funcionária da área da restauração, em estabelecimento do ramo, com sua sogra, tendo desempenhado funções de ajudante de cozinha, e empregada de mesa e balcão.Durante cerca de 2 anos manteve-se neste tipo de atividade. Mais tarde, por volta dos 18- 19 anos, trabalhou como assistente administrativa numa empresa de informática, durante cerca de 9 meses. Após este período o seu percurso profissional sofreu um interregno e AA viu-se na contingência de retomar a casa dos pais e também voltar a exercer a atividade de manicura, por conta própria, no seu domicílio procedia ao atendimento às clientes proponentes.

g. Do ponto de vista socio amoroso e relacional, por volta dos 16 anos de idade, AA referiu ter estabelecido relacionamento de namoro e posteriormente união de facto, com individuo mais velho 8 anos, com o qual viveu durante dois anos. Após a separação AA assinalou que passou a residir e a depender de si mesma, sem depender do companheiro, na cidade de ..., município do estado do ..., tendo referido que essa situação se verificou pelo período de 9 anos. Após este reste relacionamento a arguida assinala um segundo relacionamento amoroso, do qual referiu ter-se revestido pela problemática de violência doméstica. Nessa contextualização, AA expressou um profundo pesar, pelas consequências nefastas que esta relação acarretou, inclusive da necessidade de viajar para o estrangeiro. É nesse período que a arguida situa uma terceira relação de namoro por volta dos 26 -27 anos de idade, no qual veiculou ter estabelecido um relacionamento, que perdurou 1 ano e 8 meses, com a perspetiva de poder vir a assumir um caráter vinculativo.

h. À data dos alegados fatos que compõem a matéria acusatória, AA encontrava-se a viver na cidade de ..., município do estado de ..., na morada dos autos, habitação atribuída pela autarquia há mais de 10 anos, a seus pais.

i. Em meio prisional e desde que foi privada de liberdade, 03.03.2023, mantém um percurso adaptado e correto.

j. No decurso da atual situação de prisão, tem mantido contactos telefónicos com a família sempre que consegue. AA manifesta-se preocupada com a separação da família, em particular com seus pais, mãe de 64 anos de idade doente do aparelho auditivo, (surda do ouvido direito) a aguardar colocação de prótese auditiva e seu pai desempregado. Essa situação apresenta-se-lhe penosa, sentindo-se culpabilizada por isso e pelo impacto causado junto dos pais e irmãos.

k. No que concerne ao futuro apresenta propósitos de regressar ao Brasil, para junto dos pais integrando o seu agregado familiar, e arranjar trabalho na área da saúde. Retomar curso de formação profissional na área de estética. Referiu ser sua pretensão voltar a organizar a sua vida , com vista a poder corresponder com suas obrigações familiares e por sua vez, aliviar seus pais dos encargos que tem tido consigo. Nessas condições expressou motivação para implementar retomar a atividade de manicura, por sua conta, trabalhando no próprio domicilio.

l. A situação jurídico-penal é vivenciada pela arguida com grande constrangimento. AA demonstrou alguma apreensão pelas passíveis repercussões que possam advir da situação jurídica em que se encontra indiciada, considerando que se deixou influenciar em meio e relacionamento anti social, alegadamente por questões de ordem financeira, sem que se tenha apercebido e tido controle da situação e das consequências dos seus atos. No que concerne às vinculações afetivas, a arguida destacou os laços coesos mantidos com seus progenitores irmãos e avô materno, expressando grande pesar face à sua situação de recluída e de todas as consequências que daí acarretam.

12. Em período anterior aos factos dos autos a Arguida residiu e trabalhou na ... sendo nessa altura titular de autorização de residência emitida em Portugal, entretanto expirada;

13. É vista pela família como responsável e preocupada com o bem estar familiar.

14. Esteve em acompanhamento psicológico on line nos termos descritos na declaração de fls. 125 v. cujo teor se dá por reproduzido;”

2. O direito

a. Da atenuação especial da pena (art. 72.º, n.º 1, do Código Penal);

Dispõem os n.ºs 1 e 2, do art. 72.º, do CP:

1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.”

Trata-se da previsão excecional de circunstâncias de especial valor atenuativo não expressamente previstas na lei que diminuem por forma acentuada as exigências de punição do facto.

A enumeração do n.º 2 não esgota o âmbito de aplicação do n.º 1, e as circunstâncias que no n.º 2 são elencadas não funcionam de modo automático, constituindo verdadeiro pressuposto material de aplicação da atenuação especial a virtualidade de a circunstância operar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena2.

Nas palavras de Simas Santos e Pedro Freitas,3 “Este art. 72.° tem, na verdade, um carácter excepcional que resulta, desde logo, da expressão «por forma acentuada» usada no seu n.° 1 e também da própria excepcionalidade das situações previstas no n.° 2.”

Em acórdão de 17.09.20144, disse este Tribunal "O artigo 72.º, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que diminuem por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista pelo legislador para o facto por outra menos severa”.

No caso, a arguida invoca a circunstância prevista na al. c), ou seja, a existência de atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente. No entanto, como bem diz o Ministério Público, apenas existe uma declaração de arrependimento, perante a apresentação dos factos e da sua prova.

Sobre o arrependimento relevante, escreveu José António Rodrigues da Cunha5 “Com efeito, tratando-se de um sentimento do foro interior, impõe-se que seja exteriorizado através de atos concretos, devidamente provados em sede de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal76. Não bastará, pois, ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se fazer a sua proclamação.”

“Finalmente, o arrependimento deverá mostrar-se útil, não apenas do ponto de vista da administração da justiça e das vítimas, como exigem a doutrina e a jurisprudência espanholas, mas, também, do ponto de vista do fim das penas, designadamente a reintegração social do agente, uma das finalidades da sanção criminal enunciada no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.”

Também o art. 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, prevê um conjunto fechado, para os crimes aí previstos, de comportamentos positivos do agente que, independentemente do arrependimento (embora dele possam constituir expressão), constituem fundamento possível de atenuação especial da pena ou de dispensa de pena.

Neste âmbito, são, fundamentalmente, razões de política criminal que sustentam a solução, embora, em especial quanto ao primeiro comportamento previsto (o abandono voluntário da atividade), razões de prevenção especial estejam, igualmente presentes.

Dispõe o referido art. 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93:

“Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.”

Esta particular previsão não impede a verificação, relativamente aos crimes ali referidos, dos pressupostos gerais de atenuação especial da pena, definidos no art. 72.º do Código Penal6.

Ora, é, como vimos, meramente invocada a proclamação de arrependimento, desacompanhada de comportamento, posterior ao crime, que dele seja revelador e que se revista de utilidade para a reinserção social do agente ou para a administração da Justiça.

O arrependimento, meramente declarativo, não assume efeito atenuativo especial, não se traduzindo em atenuação especial da imagem global do ilícito.

O acórdão recorrido não merece qualquer reparo por não ter considerado uma moldura penal abstrata especialmente atenuada, dado a esta não haver lugar.

Não assiste, pois, razão à recorrente.

b. Da medida da pena de prisão aplicada

b.1. Nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Por aplicação das normas constitucionais convocáveis (artigo 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3), a determinação e escolha da pena privativa da liberdade regem-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.7

A aplicação da pena tem como pressuposto que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, sendo o grau da culpa o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)8.

Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa.9

Importa, pois, averiguar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação.

b.2. A arguida sustenta a conclusão formulada sobre a violação do critério da proporcionalidade nos seguintes pontos:

- A circunstância de não possuir antecedentes criminais registados;

- Estava integrada familiar e socialmente;

- O arrependimento.

b.3. O acórdão recorrido fundamentou a determinação concreta da medida da pena, em aplicação do direito que invocou, nos seguintes termos:

“O crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Decreto-lei 15/93, de 22.01, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Em termos de prevenção geral, como já referimos anteriormente, as exigências são acentuadas, tendo em conta ainda que o comportamento da arguida se insere numa prática que se concretiza na cooperação com o tráfico internacional de estupefacientes.

As necessidades de prevenção especial, não seriam elevadas, tendo em conta que a Arguida confessou os factos e não tem antecedentes criminais registados. No entanto, em concreto, a Arguida dispôs-se a fazer um transporte de quantidade elevada de estupefaciente e revela facilidade em viajar pela Europa, onde já residiu, pelo que são acrescidas as probabilidades de reiterar na actividade criminosa caso não seja devidamente dissuadida pela pena.

No que toca o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente:

a) releva, essencialmente, o peso muito relevante do produto estupefaciente transportado, cerca de 9kg, sendo por isso de realçar o carácter nocivo do produto transportado pela Arguida e o facto de esta colaborar numa operação de âmbito internacional e a natureza do estupefaciente em causa – cocaína – (com um grau de danosidade acrescido); releva, ainda, a posição da arguida - “correio de droga” - uma peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva;

b) a intensidade do dolo que foi directo e intenso;

c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram - obtenção de dinheiro, inerente às actividades de tráfico;

d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica:

A arguida tem uma situação pessoal normalizada nos demais aspectos da sua vida. Beneficia de apoio familiar no país de origem. No entanto, tal facto não foi dissuasor para a prática deste crime grave.

No estabelecimento prisional apresenta um comportamento adequado e uma postura adaptada, não registando sanções disciplinares.

Tudo ponderado, o Tribunal considera adequado e ajustado condenar a arguida, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.”

b.4. A fundamentação da medida da pena, no acórdão recorrido, revela a ponderação de todos os elementos pertinentes e, como se verá, a proporcionalidade da pena aplicada.

Além das necessidades de prevenção geral relativas a esta concreta atividade ilícita, associadas à lesão de interesses gerais da comunidade como a saúde e a paz social, esta afetada pelo tráfico e pelo consumo de substâncias estupefacientes de acentuada danosidade como a aqui apreendida, há que atender à especificidade da dimensão internacional, sustentada, muitas vezes, na disponibilidade de alguém para assumir o papel de “correio de droga”.

A essencialidade desta função na distribuição internacional das substâncias estupefacientes por rotas determinadas, pese embora se esgote no ato de transporte, tem sido justamente realçada em consistente jurisprudência deste Tribunal.

Seja qual for a motivação, uma situação de especial vulnerabilidade em que se encontram os transportadores, ou o apelo do valor do pagamento, a participação no circuito da droga através do seu transporte internacional constitui um elo essencial na cadeia de fornecimento.

Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa.

No caso, a arguida transportava cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 8989,800 gramas (cerca de 9 Kg).

Como referimos, a diferenciação assenta (além de outras circunstâncias pessoais especificas dos arguidos) em interpretação, que partilhamos, da natureza do bem jurídico protegido, da natureza dos crimes de tráfico - crimes de perigo, e, com apoio na formulação de um dos tipos agravados (al. b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93), na quantidade de substância estupefaciente transportada, por gerar uma capacidade de afetar um conjunto de dimensão variável de consumidores.

Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal: no Proc. 346/13.8JELSB.S1, de 11.06.2014, Rel. Santos Cabral (3,5 kg de cocaína, pena de 6 anos de prisão); no Proc. 26/15.5JAPRT, de 05.12.2016, Rel. Manuel Augusto de Matos, (cerca de 3 Kg de cocaína, pena de 5 anos e 6 meses de prisão); no Proc. 76/14.3JELSB.L1.S1, de 14.01.2015, Rel. Maia Costa (11,5 kg de cocaína, 7 anos de prisão); no Proc. 8/21.2JAPDL.S1, de 22.06.2022, Rel. Ana Maria Brito (962 gramas de heroína, 5 anos de prisão) e no Proc. 147/14.6JELSB.L1.S1, de 09.04.2015, Rel. João Silva Miguel (795 gramas de cocaína, 4 anos e 6 meses de prisão).

Nesta linha jurisprudencial, a pena aplicada, face à danosidade potencial da substância transportada, em razão da quantidade e da qualidade, afigura-se adequada e proporcional, considerando o quadro pessoal da arguida.

Com efeito, a arguida alega não terem sido devidamente ponderadas, designadamente, a ausência de antecedentes criminais, o arrependimento, a sua inserção social profissional, pessoal e familiar no país de origem e a situação de fragilidade emocional que vivia à data. Registe-se o que acima ficou dito quanto à concretização do arrependimento e respetiva relevância, bem como ter ficado provado que a relação violenta fora sucedida de outra, sem as mesmas características, vivida à data dos factos.

Mas o acórdão impugnado considerou esses fatores pessoais e, em consequência, a medida da pena situa-se em patamar inferior da metade da moldura penal prevista para o crime do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.

Foram, pois, valoradas, de forma proporcional, as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Assim, tendo em conta a moldura penal abstratamente aplicável, o específico meio de tráfico utilizado, a quantidade e tipo de substância transportada e as circunstâncias pessoais e comportamento da recorrente, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena fixada.

Não se descortina, pois, razão que justifique intervenção corretiva na medida da pena que, correspondendo ao grau de culpa, não merece divergência.

Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º. e 71º, todos do Código Penal.

Improcede, assim, a petição de redução da pena

III. DECISÃO:

Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:

Negar provimento ao recurso, confirmando-se, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 21.02.2024

Teresa de Almeida (Relatora)

Ana Maria Barata Brito (1.ª Adjunta)

Maria do Carmo Silva Dias (2.ª Adjunta)

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1. José António Rodrigues da Cunha, Ob. cit,

2. Entre outros, ac. de 07.06.2006, proc. n.º 1174/06, 3.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207, "A atenuação especial da pena depende do concurso de circunstâncias anteriores, posteriores ou concomitantes ao crime, que façam diminuir de forma acentuada a culpa, a ilicitude e a necessidade de pena, elencando de forma não taxativa o n.º 2 do artigo 72.º do CP os seus factos-índices, ligados a uma imagem global do facto favorecente do agente criminoso.”

3. Ciencia.ucp.pt, Decisão Penal, págs. 69-105.

4. Proc. n. 595/12.6TASLV.E1.S1, 3.ª Secção.

5. “A colaboração do arguido com a Justiça — A confissão e o arrependimento no sistema penal português”- JULGAR - N.º 32 – 2017, págs. 45 a 69.

6. José António Rodrigues da Cunha, Ob. cit,

7. Cfr. acórdão deste Tribunal, 3.ª Secção, de 3.11.21, no proc. n.º 875/19.0PKLSB.L1.S1, e Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º.

8. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57.

9. Maria João Antunes, Ob. Cit., pag.55, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357.