Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036045 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA PENHOR GARANTIA AUTÓNOMA CLÁUSULA ON FIRST DEMAND | ||
| Nº do Documento: | SJ199902110011722 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4971/97 | ||
| Data: | 06/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A garantia autónoma é, no essencial, um contrato celebrado entre o interessado e o garante a favor de um terceiro - o garantido ou beneficiário. II - Na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância. III - A função da garantia autónoma não é a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro. IV - A garantia autónoma distingue-se quer da fiança bancária (que é um compromisso destinado a satisfazer uma dívida alheia) quer do penhor bancário, ou da conta bancária. V - Exigida a garantia, o garante só pode opôr ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia, nunca as derivadas da obrigação principal. | ||