Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011103 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR INTENÇÃO DE DESPEDIR NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803140018684 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de comunicação escrita pela entidade patronal da intenção de despedir, acompanhada da nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, tal como se estabelece no artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, constitui nulidade insuprivel, por se integrar no conceito de falta de audição do arguido, e acarreta a nulidade do despedimento (artigo 12 n. 2 daquele diploma). II - So no momento da entrega ao trabalhador da nota de culpa e que a entidade patronal lhe deve comunicar a sua intenção de o despedir, porque so então podera formar um juizo acerca da actuação do trabalhador e tambem porque so nessa altura e não antes este deve ser advertido da actual intenção do despedimento, a fim de organizar a sua defesa em conformidade. | ||