Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001868
Nº Convencional: JSTJ00011103
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
INTENÇÃO DE DESPEDIR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198803140018684
Data do Acordão: 03/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de comunicação escrita pela entidade patronal da intenção de despedir, acompanhada da nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, tal como se estabelece no artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, constitui nulidade insuprivel, por se integrar no conceito de falta de audição do arguido, e acarreta a nulidade do despedimento (artigo 12 n. 2 daquele diploma).
II - So no momento da entrega ao trabalhador da nota de culpa e que a entidade patronal lhe deve comunicar a sua intenção de o despedir, porque so então podera formar um juizo acerca da actuação do trabalhador e tambem porque so nessa altura e não antes este deve ser advertido da actual intenção do despedimento, a fim de organizar a sua defesa em conformidade.