Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028532 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611200001274 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9864/96 | ||
| Data: | 02/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIR TRAB 8ED VOLI PAG461. M CORDEIRO IN MANUAL DIR TRAB 1991 PAG822. L XAVIER IN CURSO DIR TRAB 1992 PAG488. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura desta relação seja irremediável. II - Existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. III - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que o mesmo implica, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador. IV - O subsídio de refeição é uma prestação pecuniária com carácter de continuidade, a qual deverá entrar no cômputo das retribuições vencidas desde o despedimento ilícito. | ||