Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041293
Nº Convencional: JSTJ00007543
Relator: MANSO PRETO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANO
DANO EMERGENTE
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
JUROS DE MORA
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199101230412933
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 593/90
Data: 04/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.
II - A obrigação de indemnização so existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão.
III - O dever de indemnizar compreende não so o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão.
IV - A fixação da indemnização faz-se em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possivel.
V - Quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
VI - Os juros respeitantes ao montante da indemnização por danos não patrimoniais vencem-se a partir do momento da notificação para contestar a respectiva acção, e não desde a data da sentença da 1 instancia.