Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007543 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANO DANO EMERGENTE DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE RECONSTITUIÇÃO NATURAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO JUROS DE MORA NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230412933 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 593/90 | ||
| Data: | 04/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação. II - A obrigação de indemnização so existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão. III - O dever de indemnizar compreende não so o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão. IV - A fixação da indemnização faz-se em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possivel. V - Quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. VI - Os juros respeitantes ao montante da indemnização por danos não patrimoniais vencem-se a partir do momento da notificação para contestar a respectiva acção, e não desde a data da sentença da 1 instancia. | ||