Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047644
Nº Convencional: JSTJ00037701
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PECULATO
BURLA AGRAVADA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE PENA
CONFISSÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DOLO DIRECTO
ILICITUDE
ARREPENDIMENTO
CRIME CONTINUADO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
Nº do Documento: SJ199504190476443
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 5V
Processo no Tribunal Recurso: 36/94
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIME C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N5 ARTIGO 278 N1 A B ARTIGO 313 ARTIGO 314 C ARTIGO 424 N1.
CPP87 ARTIGO 435.
Sumário : I- A circunstância de se estar perante crimes praticados continuadamente não tem a virtualidade de reduzir a culpa para além dos termos consignados nos artigos 78 n. 5 e 30 n. 2 do CP/82, sem se esquecer que o número e gravidade dos actos unificados é de tomar em consideração como factor de agravação.
II- É írrito afirmar a reparabilidade do dano patrimonial causado com os crimes praticados já que é da natureza do dano patrimonial a sua própria reparabilidade, sem esquecer que todos os danos são materialmente reparáveis.
III- É de considerar na medida da culpa e em desfavor do agente dos crimes o ter ele agido com dolo directo - a forma de culpa mais grave - e o elevado grau de ilicitude de todo o seu agir.
IV- A confissão integral e o sincero arrependimento do agente dos crimes é de contabilizar acentuadamente em prol do mesmo agente.
Decisão Texto Integral: