Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037701 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PECULATO BURLA AGRAVADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE PENA CONFISSÃO DANOS PATRIMONIAIS DOLO DIRECTO ILICITUDE ARREPENDIMENTO CRIME CONTINUADO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190476443 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 5V | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/94 | ||
| Data: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIME C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N5 ARTIGO 278 N1 A B ARTIGO 313 ARTIGO 314 C ARTIGO 424 N1. CPP87 ARTIGO 435. | ||
| Sumário : | I- A circunstância de se estar perante crimes praticados continuadamente não tem a virtualidade de reduzir a culpa para além dos termos consignados nos artigos 78 n. 5 e 30 n. 2 do CP/82, sem se esquecer que o número e gravidade dos actos unificados é de tomar em consideração como factor de agravação. II- É írrito afirmar a reparabilidade do dano patrimonial causado com os crimes praticados já que é da natureza do dano patrimonial a sua própria reparabilidade, sem esquecer que todos os danos são materialmente reparáveis. III- É de considerar na medida da culpa e em desfavor do agente dos crimes o ter ele agido com dolo directo - a forma de culpa mais grave - e o elevado grau de ilicitude de todo o seu agir. IV- A confissão integral e o sincero arrependimento do agente dos crimes é de contabilizar acentuadamente em prol do mesmo agente. | ||
| Decisão Texto Integral: |