Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085468
Nº Convencional: JSTJ00026441
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199412070854682
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5916
Data: 02/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Suscitada a questão da culpa do autor no recurso de apelação interposto pela ré, embora aquele também tivesse apelado, a Relação não podia deixar de conhecer dessa mesma questão, sob pena - então, sim - de o respectivo acórdão correr em nulidade.
II - A questão do alegado uso indevido da faculdade concedida pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, podendo envolver erro de julgamento, não implica, porém, nulidade da decisão.
III - Verifica-se no acórdão sob recurso uma substituição do vocábulo "estava" pelo vocábulo "fora", tendo desta forma a Relação alterado a matéria de facto constante do acórdão do Colectivo da 1. Instância, já que não é a mesma coisa dizer-se que o triângulo de pré-sinalização no momento do acidente estava colocado... é dizer-se somente que o triângulo fora colocado... tempo verbal que, afirmando que o triângulo tinha sido colocado, não elucida sobre se no momento do acidente continuava colocado no local assinalado.
IV - Não adiantando a Relação qualquer justificação para a alteração efectuada e, compulsando os autos, não se verificando qualquer das situações previstas no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil que lhe permitem alterar a matéria de facto, impõe-se que a Relação reveja a sua posição face aos factos que o Colectivo deu como provados.