Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S2604
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSÃO DO RECURSO
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
Nº do Documento: SJ200411240026044
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 981/03
Data: 02/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sumário : 1. O despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal Superior (art. 687º, nº 4, do CPC, "ex vi" art.1º, nº 2, a), do CPT) e o despacho do relator no Tribunal Superior é também provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes.
2. O art. 79º do CPT99 veio consagrar no foro laboral o regime da sucumbência previsto no nº1 do art. 678º do CPC.
3. Assim, e à luz do disposto neste preceito legal, a admissibilidade do recurso pressupõe a verificação cumulativa de um duplo requisito;
1º- que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;
2º- que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
4. Sendo a alçada do Tribunal da Relação de € 14.963.94 (art. 24º, nº 1, da Lei 3/99, de Janeiro LOTJ99), o valor atribuído à acção de € 105.204,88, mas o montante da sucumbência de €3.818,80, o recurso é legalmente inadmissível, pelo que dele se não pode conhecer.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"A", veio intentar, em 30/10/2002, acção declarativa, em processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, SA. pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as diferenças entre o valor das diuturnidades que este recebeu e o das anuidades a que tinha direito, desde 1 de Novembro de 1997 até 5 de Novembro de 2001, acrescida dos juros legais devidos, tudo a liquidar em execução de sentença.

Atribuiu à acção o valor de € 14.963,94.

Tal valor não foi posto em crise pela R. nem pelo Exmo. Juiz, nomeadamente na sentença de fls. 130 a 140, que julgou a acção parcialmente procedente.

Deste modo, o referido valor deve considerar-se definitivamente fixado (art. 315º, ns. 1 e 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2, a), do CPT).

A decisão da 1ª instância foi confirmada pelo acórdão do TR Lisboa, de fls. 256 a 271.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte da R. tendo as partes apresentado alegações.

Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, importa salientar que o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (art. 687º, nº 4, do CPC), sendo certo, por outro lado, e como é jurisprudência pacifica deste STJ (vide. p. ex. recentes acórdãos de 02/11/2004, Procs. 604/04 e 2607/04), o despacho do relator no tribunal superior é também provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes (arts. 700º a 708º, "ex vi", art. 726º, todos do CPC).

Deste modo, pese embora o facto de a revista ter sido admitida na 2ª instância, e, preliminarmente, neste STJ, pelo relator, não existe obstáculo legal a que seja proferido acórdão a julgar findo o recurso, se, porventura, dele se não deva conhecer, por inadmissível, como efectivamente acontece.

Na verdade, o valor da alçada dos Tribunais da Relação é de €14.963,94 (art. 24º, nº 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99 - na redacção dada pelo art. 3º do Anexo ao Dec-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro), em vigor à data da propositura da acção (30/10/2002).

Ora, o valor da presente acção é precisamente esse de €14.963,94.
Estabelece o nº 1 do art. 678º do CPC (aplicável por força do disposto nos arts. 1º e 2º, a), e 79º do CPT (99) que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre...
Assim, por legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente

Lisboa, 24 de Novembro de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,