Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL ANULAÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130010822 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6693/03 | ||
| Data: | 11/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I) A anulação de um acto processual civil projecta-se para os actos processuais posteriores que dele dependam, e não para trás, para os actos anteriores. Esta é a regra do art. 201º do C.P.C. II) Assim, anulada a notificação do executado prevista no art. 926º do C.P.C., permanecem válidos o requerimento para a execução e a penhora realizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Vem interposto recurso de agravo por A do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não anulou - conforme pretendia a agravante - todo o processado na execução de sentença que contra si (e contra B) foi intentada pelos agravados dr. C e D. Conclui a agravante as suas alegações nos termos que sucintamente se indicam: a) a decisão recorrida considerou que a nulidade da notificação efectuada nos termos do artº 926 nº5 e 921 do C.P.C. implicava apenas a anulação dos actos processuais subsequentes e não a anulação de todo o processo executivo; b) tal interpretação é incorrecta e ilegal já que o que resulta das normas respectivas - nomeadamente do artº 921 acima referido - é exactamente o contrário; c) aliás, não faz sentido que em execução com processo ordinário a nulidade em causa implique a anulação de todo o processado e em processo executivo sumário o regime seja diferente; d) a decisão recorrida, com a interpretação acolhida, violou o disposto nos artºs 921 nº2 e 926 nº5 do C.P.C. Termos em que peticiona o provimento do agravo com a anulação de todo o processo executivo, ou subsidiariamente, a anulação da penhora do imóvel efectuado. Não houve conta-alegações dos agravados. A questão que se coloca em termos jurídicos é de uma simplicidade linear e foi correctamente decidida no acórdão recorrido. Daí que se justifique, agora, uma decisão por remissão total nos termos exactos do artº 713 nºs 5 e 6 do C.P.C. (como todos os que, aliás, se citaram sem referência expressa de diploma). Aos argumentos aduzidos no acórdão recorrido, algo mais se aditará. Vejamos. Basicamente, a situação de facto que nos surge é a seguinte: a) os agravados - exequentes instauraram uma execução de sentença com processo sumário contra a agravante A e outro; b) efectuada a penhora, foram de seguida realizadas as notificações dos executados; c) o outro executado foi bem notificado; a executada A foi mal notificada a tal ponto que o Sr. Juiz da 1ª instância d) anulou essa notificação mas manteve a validade do requerimento inicial para a execução e da penhora de imóvel que precederam cronológica e logicamente tal notificação; e) a agravante pretende a anulação de tudo: quer do requerimento executivo e penhora, quer - subsidiariamente - da penhora apenas. Percebe-se bem qual a intenção da agravante: o que deseja é o levantamento da penhora de um bem imóvel (um prédio urbano) que funciona como o lastro garantístico de uma dívida certificada em sentença declarativa homologatória. Mas sem razão alguma. A regra geral da anulação dos actos processuais, encontramo-la no artº 201: anulado um acto só são anulados aqueles outros que, subsequentes a eles, dele dependam em absoluto. E mesmo aqui, a nulidade parcial de um acto não interfere com a validade parcial daquilo que - no acto - é independente da parte afectada. Esta é a regra uniforme da nulidade/validade de todos os actos processuais, em função da qual todo o conjunto normativo do Cód, Proc. Civil deve ser lido e interpretado. Na verdade só faz sentido que a anulação de um acto processual se projecte para o futuro, ou seja, para os actos cronologicamente posteriores e que sejam consequência processual dependente do acto anulado. Não faz sentido que a anulação de um acto processual se projecte para trás, retroaja a actos cronologicamente anteriores, sob pena de ser impossível estruturar qualquer processo em bases sólidas e sustentáveis. O artº 194 é um exemplo acabado do que se acaba de dizer. Na verdade, faltando a citação, anula-se tudo o que lhe sucede, mas não o que antecede (a petição inicial). O que tem importância para se poder eventualmente determinar se os efeitos da anulação se projectam em possível prescrição (conexionada com a citação) mas não em possível caducidade (conexionada com a propositura da acção através da petição inicial). É neste comprimento de onda que deve ser lido o artº 926, aqui em apreciação. Na execução com processo sumário baseada em sentença condenatória (ou seja, com o direito a executar definido e delimitado no mais garantístico dos títulos executivos: a sentença condenatória), a lei procedeu - e bem - a uma alteração na sequência dos actos processuais. Assim, requerida a execução, o legislador impõe agora de imediato a penhora do bem nomeado, sem intervenção do executado que só é notificado a seguir (arts 924, 925 e 926). É óbvio que qualquer anulação da notificação interferirá com os actos processuais subsequentes mas jamais com os antecedentes. O que significa que a penhora e o requerimento executivo permanecerão sempre válidos e intocados mesmo que a notificação prevista no artº 926 seja anulada. Defender a tese da agravante levar-nos-ia a posições jurídicas de um ilogismo tal que a própria segurança do direito deixava simplesmente de existir. A invocação do artº 921 não traz, aqui, qualquer valor acrescido. Esta norma deve ser lida nos termos atrás descritos, nomeadamente em função do princípio estruturante contemplado no artº 201 que mais não consagra senão uma economia processual de que as normas dos artºs 137 (actos inúteis) e 265-A (adequação formal) são meras emanações. Ademais, o artº 921 nem sequer interfere com a especificidade própria a que se reportam as normas dos artºs 924 e 925; ou seja, estas normas alteram a sequência normal dos actos executivos processuais (conforme se referiu) de uma forma que passa totalmente à margem da previsão daquele artº 921. Improcedem, por isso, as conclusões das alegações da agravante. Termos em que se nega provimento ao agravo confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |