Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010150 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LETRA DIREITO DE ACÇÃO PERDA DO DIREITO AVALISTA OBRIGAÇÃO NATUREZA PROTESTO PRAZOS ACEITE FALTA DE PAGAMENTO ENDOSSANTE SACADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300761002 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V2 PART2 PAG22. GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA V7 PAG516. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E desnecessario o protesto da livrança, para que o portador mantenha o seu direito de acção contra os avalistas do subscritor dessa livrança. II - Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por facto de aceite ou de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os autores co- -obrigados, a excepção do aceitante. III - Face ao preceituado no artigo 32 da Lei Uniforme, o avalista assume uma obrigação identica a das pessoas por quem deu o seu aval, ou seja, na serie dos signatarios cambiarios, ele tem a mesma situação que o avalizado, respondendo da mesma maneira que ele e adquirindo, quando paga, os mesmos direitos cambiarios que aquele tinha. | ||