Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076100
Nº Convencional: JSTJ00010150
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: LETRA
DIREITO DE ACÇÃO
PERDA DO DIREITO
AVALISTA
OBRIGAÇÃO
NATUREZA
PROTESTO
PRAZOS
ACEITE
FALTA DE PAGAMENTO
ENDOSSANTE
SACADOR
Nº do Documento: SJ198806300761002
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V2 PART2 PAG22.
GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA V7 PAG516.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E desnecessario o protesto da livrança, para que o portador mantenha o seu direito de acção contra os avalistas do subscritor dessa livrança.
II - Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por facto de aceite ou de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os autores co- -obrigados, a excepção do aceitante.
III - Face ao preceituado no artigo 32 da Lei Uniforme, o avalista assume uma obrigação identica a das pessoas por quem deu o seu aval, ou seja, na serie dos signatarios cambiarios, ele tem a mesma situação que o avalizado, respondendo da mesma maneira que ele e adquirindo, quando paga, os mesmos direitos cambiarios que aquele tinha.