Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200810160045337 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 – Se alguém recebe para si próprio e para o património do seu casal parte do preço de um contrato promessa de compra e venda de um prédio que, na qualidade de sócio gerente de uma sociedade com o seu cônjuge afirma ser da sociedade ( quando é seu património pessoal ) e por ela promete vender, o que se verifica é uma transferência sem causa dessa parte do preço para o património singular do casal. 2 – O enriquecimento deste património é, assim, um enriquecimento sem causa, implicando a situação o funcionamento do instituto regulado nos arts.473º e seguintes do CCivil. 3 – Ainda que isto mesmo possa representar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é imperioso que tal se considere se acaso – como se provou – os únicos sócios, marido e mulher “para criar dificuldades acrescidas à autora, dissolveram a sociedade, afirmando que não havia bens a partilhar nem passivo” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: S... – U... E C..., LDA instaurou, em 6 de Janeiro de 2005, no Tribunal Judicial da comarca do Seixal, contra AA e mulher BB acção ordinária, que recebeu o nº143/05, do 1º Juízo de Competência Cível, pedindo a condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de 211 989,11 euros, respeitante a valores entregues, os juros de mora, à taxa legal, desde a data das entregas dos preços, os quais ascendem à data de 3 de Agosto de 2004 a 52 079,49 euros, a que acrescerão os juros de mora vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento, os lucros cessantes a liquidar em execução de sentença, relativamente ao lucro que aquela iria receber com a revenda dos lotes de terreno ou a edificação de moradias nos mesmos. Os réus, citados, não contestaram e, em despacho de fls.52, foram julgados « confessados os factos articulados pelo autor » e ordenado o cumprimento do disposto no art.484º, nº2 do CPCivil. Por sentença de fls.56 a 63 foi julg|ada| a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolv|idos| os réus dos pedidos. Inconformada, a autora S..., Lda interpôs recurso de apelação. Mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.113 a 117, negou provimento ao recurso, confirmando|...|, em consequência, a decisão proferida. De novo inconformada, a autora pede agora revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.123, CONCLUI: 1 Os apelados apesar de regularmente citados para a acção não deduziram contestação.2 3 Resultou provado que a apelante celebrou com a “P... J... das P... - S... M... I..., Lda”, de que os réus, ora apelados, eram sócios gerentes, dois contratos promessa de compra e venda relativamente a vários lotes de terrenos (cf. nº12 dos factos provados).4 Que tais contratos promessa de compra e venda devem ser considerados inexistentes juridicamente ou, quanto menos, nulos ou anuláveis, uma vez que a ora apelante veio, posteriormente, a apurar que os lotes de terreno não pertenciam à sociedade promitente vendedora. (nº16 dos factos provados)5 Que os referidos lotes de terreno pertenciam afinal aos réus, ora apelados, e a um outro comproprietário. ( nº16 dos factos provados)6 Os réus, ora apelados, únicos sócios gerentes da sociedade, procederam à dissolução da mesma, constando da mesma escritura de dissolução que não havia bens a partilhar, nem a existência de passivo. (nº14 dos factos provados)7 A apelante quando se preparava para fazer a escritura de compra e venda verificou que, além dos lotes nunca terem pertencido à sociedade, mas sim aos sócios gerentes da mesma e a um outro comproprietário, os mesmos já haviam sido vendidos a terceiros. (nº16 dos factos provados)8 Resulta, pois, que a apelante detém um direito de crédito sobre os apelados.9 10 Tanto o Tribunal da 1ª Instância, como o Venerando Tribunal da Relação, apenas fundamentam as suas doutas decisões na ausência de responsabilidade civil dos réus, ora apelados, enquanto sócios gerentes da aludida sociedade, com base nos artºs78 CSC ou 483º CC por falta de alegações de factualidade e a não aplicação ao caso “sub judice” do Instituto de Enriquecimento Sem Causa.Com efeito, 11 tanto o Tribunal da Relação como o da 1ª Instância entenderam fundamentar as doutas decisões estribando-se unicamente nas alegações de direito da autora/apelante e que se baseavam, essencialmente, na sua óptica, ou na responsabilidade civil dos réus enquanto sócios gerentes da aludida sociedade com base dos artigos 78 CSC ou 483 CC, ou caso nenhuma das argumentações jurídicas referidas procedesse, se obtivesse a condenação dos réus ora apelados a pagar-lhe as quantias peticionadas com base no Instituto do Enriquecimento Sem Causa.12 Nenhuma das argumentações jurídicas colheu atendimento em ambas as Instâncias.13 14 nem tão pouco com recurso ao Instituto do Enriquecimento Sem Causa,15 concluindo o Mmo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, que a lei faculta à autora outros meios de reacção para se ressarcir do dano sofrido.16 No entanto e como ensina Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, volume 2, pág.269, “As alegações são facultativas, porquanto o Juiz não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das normas de direito que as partes sustentam no processo (artº664)17 e sendo a petição deficiente, seria injusto que ao autor não fosse dada a possibilidade de a aperfeiçoar, nos termos do artº508-nº 1-b e nº3, por o réu não ter contestado a acção, seguindo-se a absolvição do réu do pedido (mesma obra pág.270)18 19 20 21 Os factos dados como provados, salvo melhor opinião, são suficientes e aptos a conduzirem à condenação dos apelados no pedido, isto é, na restituição das quantias que a apelante lhes entregou e que fizeram suas, integrando-se na sua esfera patrimonial.22 Embora subsidiário, não é defeso que as partes invoquem o Instituto do Enriquecimento Sem Causa para sustentar a sua pretensão.23 Os Juizes não estão sujeitos a aplicação das normas que as partes sustentam no processo, podendo e devendo aplicar o direito aos factos provados (artº 664 CPC). Isto é, pode o Tribunal desfazer a deslocação patrimonial através do meio específico que entende aplicar-se ao caso em apreciação.24 No caso sub judice os factos dados como provados conduzem à condenação dos apelados no pedido formulado pela apelante.25 Não houve contra – alegações. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. FACTOS tais como as instâncias, designadamente o acórdão recorrido, os fixaram: 1. Em 26 de Janeiro de 2000 a Autora e “P... J... das P... – S... de M... I..., Lda” celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda através do qual esta prometeu vender à Autora que, por sua vez, prometeu comprar-lhe, dois lotes de terreno, designados por lote 3 com a área de 375 m2 e lote 4 com a área de 370m2, aprovados para dois fogos cada, a destacar da descrição nº1275/960730, da freguesia de Paio Pires; 2. O preço convencionado para a transacção dos dois lotes de terreno foi de Esc.: 22.500.000$00/112.229,53 Euros; 3. Tal importância foi recebida na ocasião pela “P... J... das P...”, na pessoa do Réu CC, tendo sido conferida a correspondente quitação; 4. Em 31 de Janeiro de 2000, o Réu CC, na qualidade de sócio gerente em exercício e em representação da sociedade comercial por quotas denominada “P... J... das P... – S... de M... I..., Lda”, constituiu bastantes procuradores da referida sociedade, DD e EE, aos quais conferiu os poderes necessários para, entre outros, vender em conjunto ou separadamente, pelo preço e condições que achassem convenientes os aludidos lotes 3 e 4; 5. A procuração foi passada a favor daquelas duas pessoas por estas serem sócios e gerentes da Autora e pelo facto de a escritura de compra e venda só poder ser efectuada após a emissão do alvará camarário; 6. Em 4 de Setembro de 2001 a Autora e “P... J... das P... – S... de M... I..., Lda” celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda através do qual esta prometeu vender à Autora que, por sua vez, prometeu comprar-lhe, dois lotes de terreno, designados por lote 10 com a área de 321,90 m2 e lote 11 com a área de 332,35 m2, aprovados para dois fogos cada, a destacar da descrição nº ..., da freguesia de F... F... e sitos nos R..., concelho do Seixal; 7. O preço convencionado para a transacção dos dois lotes de terreno foi de Esc.: 20.000.000$00/99.759,58 Euros; 8. A Autora pagou logo, na pessoa do Réu, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 12.800.000$00/63.846,13 Euros; 9. O remanescente do preço, ou seja, a quantia de Esc.: 7.200.000$00/35.913,45 euros seria paga no acto da escritura a celebrar logo que possível e após a emissão do respectivo alvará de loteamento, com todos os projectos de infra-estruturas, bem como os respectivos projectos relativos aos referidos lotes, devidamente aprovados e com as licenças de construção a pagamento, prazo este até 31 de Dezembro do ano corrente na data da celebração do contrato; 10. Uma vez que a Autora antecipou o pagamento da quantia remanescente para perfazer a totalidade do preço acordado, com data de 7 de Setembro de 2001, no Cartório Notarial do Seixal, o Réu CC, na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade comercial por quotas denominada “P... J... das P... – S... de M... I..., Lda”, constituiu bastantes procuradores da referida sociedade, os poderes necessários para, entre outros, vender em conjunto ou separadamente, pelo preço e condições que ajustassem os aludidos lotes 10 e 11, do mesmo prédio sito nos Redondos, freguesia de F... F..., concelho do S..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº ...; 11. A autorização de loteamento foi concedida pelo alvará nº25/2002 de 17 de Setembro; 12. A Autora celebrou aqueles dois contratos de compra e venda e aceitou aquelas duas procurações, convicta de que os lotes de terreno que prometera comprar pertenciam à “P... J... das P... – S... de M... I..., Lda; 13. À data da celebração de ambos os contratos referidos supra os Réus eram os únicos sócios e gerentes da sociedade; 14. Os Réus, por escritura de 28 de Agosto de 2003, do segundo Cartório Notarial de Almada a fls.52 do livro 109 M, com o propósito de criar dificuldades acrescidas à Autora, dissolveram a sociedade “P... J... das P... – S... de M... I..., Lda” de que eram os únicos sócios e gerentes, afirmando que não havia bens a partilhar, nem passivo; 15. A dissolução e encerramento da liquidação e data de aprovação das contas em 28 de Agosto de 2003 foram inscritos no Registo Comercial pela ap. nº1 de 5 de Setembro de 2003; 16. Em finais de 2003, quando se preparava para efectuar as correspondentes escrituras públicas, fazendo uso das procurações supra referidas ficou a saber que os lotes em questão não pertenciam nem nunca pertenceram à sociedade de M... I..., mas sim aos Réus e a FF e mulher, GG; que os aludidos lotes já haviam sido alienados pelos Réus a terceiros e que o alvará de loteamento foi registado pela apresentação 12 de 14 de Janeiro de 2002; 17. O prédio a que se refere a descrição predial nº ... (actual ...) da freguesia de F... F..., encontrava-se inscrito, pela inscrição G-2 Ap. 25 de 11/10/96 a favor dos Réus e de FF casado com GG; 18. O lote 3 foi vendido a HH casado com II; o lote 4 foi vendido a JJ; o lote 10 foi vendido a “P... – C... e P..., Lda”, bem como os lotes 10 N e 10S, sucedâneos do lote 11 que foi eliminado; 19. O lote de terreno nº3 encontrava-se já registado quanto à sua aquisição a favor de HH, casado com II pela inscrição G-1 Ap. 09 de 09/12/03 (com nova descrição nº ...); 20. O lote de terreno nº4 encontrava-se registado a favor de JJ, pela inscrição G-1 Ap. 08 de 9/12/2003 (com nova descrição nº ...); 21. Os lotes de terreno nºs10 e 11 (10N e 10S) encontravam-se registados a favor de “P... – C... e Projectos, Lda”, pelas inscrições G-1 Ap. 20 de 27/11/2002 (com novas descrições prediais nº... e ...., respectivamente); 22. Ao celebrar os contratos promessa de compra e venda os Réus sabiam que os lotes de terreno não pertenciam àquela sociedade mas sim que eram de sua propriedade e de um outro comproprietário inscrito; 23. Os Réus receberam aquelas quantias, entregues pela Autora, que integraram na esfera patrimonial do casal, fazendo-as suas em proveito próprio; 24. A Autora tem como objecto social a urbanização e construção civil e a compra e venda de sociedades para revenda e é esse o seu giro comercial habitual; 25. Pesem embora todas as interpelações e tentativas extra-judiciais efectuadas pela Autora, os Réus, invocando, primeiro, motivos evasivos e posteriormente, furtando-se a qualquer contacto, apenas manifestaram o propósito de não procederem à devolução das quantias que receberam em virtude daqueles contratos de compra e venda. ~~ De vida com vista para o direito o que temos aqui? Que duas pessoas singulares, os réus AA e sua esposa BB são os únicos sócios e gerentes de uma pessoa colectiva, a sociedade P... J... das P... – S... de M... I..., Lda. São-no em 26 de Janeiro de 2000 e em 4 de Setembro de 2001. Nestas duas datas, em cada uma delas, esta pessoa colectiva celebra com a autora, dois contratos promessa de compra e venda de lotes de terreno, que aquela se apresenta a afirmar serem propriedade sua e em representação da qual o réu AA, se apresta a receber os respectivos preços – 22 500 000$00, 20 000 000$00 ( este ainda dois momentos, 12 800 000$00 em 4 de Setembro de 2001 e 7 200 000$00 em 7 de Setembro seguinte ). A autora celebrou esses dois contratos convicta de que os lotes de terreno pertenciam à pessoa colectiva P... J... das P..., Lda da qual, repete-se, os réus eram os únicos sócios e gerentes. Só que estes réus, por escritura de 28 de Agosto de 2003 ... com o propósito de criar dificuldades acrescidas à autora, dissolveram a sociedade P... J... das P..., Lda. Com o propósito de criar dificuldades acrescidas à autora, sublinhou-se deliberadamente ... afirmando que não havia bens a partilhar, nem passivo. Quando, em finais de 2003, se preparava para efectuar as correspondentes escrituras públicas, a autora ficou a saber que os lotes não pertenciam nem nunca pertenceram à pessoa colectiva sociedade, mas sim exactamente aos réus e a terceiros. Ao celebrar os contratos promessa de compra e venda os Réus sabiam – como podiam deixar de saber! - que os lotes de terreno não pertenciam àquela sociedade mas sim que eram de sua propriedade e de um outro comproprietário inscrito. Mas receberam aquelas quantias, entregues pela Autora, que integraram na esfera patrimonial do casal, fazendo-as suas em proveito próprio. ~~ Esta é a vida com vista para o direito e o direito não serve para esconder a vida. Ora a autora, que legitimamente pensava estar a entregar à sua promitente-vendedora, na pessoa do legal representante desta, parte do preço a pagar nos contratos prometidos pela aquisição dos lotes, afinal – por um artifício deste, entregou as quantias que entregou às pessoas singulares do AA e esposa BB que se apressaram a integrá-las no seu património. Sem causa. Uma transferência patrimonial sem causa. Na verdade, nenhum negócio foi celebrado entre a S..., Lda e o AA e esposa BB que constitua o suporte, que seja a causa, dessa transferência patrimonial. E com isso há um empobrecimento seu e um enriquecimento destes. Em igual medida – a medida do empobrecimento daquela é a medida do enriquecimento destes. E não há outro fundamento – directo – para que a autora possa ser restituída aquilo de que abriu mão e que o casal indevidamente recebeu. Assim, os réus estão constrangidos à obrigação de restituir, e restituir na medida do que receberam – arts.473º, nº1 e 2 e 474º do CCivil. Poder-se-á dizer que a autora fez as suas entregas em dinheiro no âmbito do pagamento da parte do preço de contratos-promessa que com a P... J... das P..., Lda celebrou. E então dir-se-ia que sempre a autora tinha ao seu dispor os direitos inerentes a esses contratos-promessa para ser indemnizado dos prejuízos sofridos com o incumprimento destes. E, consequentemente, dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa – art.474º do CCivil – estar-lhe-ia vedado recorrer a este instituto para ser indemnizado ou restituído. Mas essa é uma realidade que era – era aquela que, no espírito e na vontade da promitente-compradora, estava subjacente às entregas feitas no momento em que foram feitas, mas não é ( não era ) a realidade que estava no espírito e na vontade do legal representante da promitente vendedora no momento em que este recebeu os respectivos montantes e os integrou no património do seu casal. Quando viu isto, a autora viu que tinha entregue ao casal, sem causa, quantias que só havia querido entregar à P... J... das P..., Lda. Claro que isto representa a desconsideração da personalidade jurídica desta sociedade. Na verdade, foi ela que contratou nos contratos-promessa e formalmente foi ela, através do seu legal representante AA, que recebeu as quantias. Mas substancialmente o que se passou foi quem recebeu foi o AA a título individual, para si e o seu casal. Através de um artifício fraudulento, ilícito, violador das regras da boa fé, o AA recebeu para si aquilo que a S..., Lda julgava estar a entregar à P... J... das P..., Lda, com a qual – e apenas com a qual – estava a contratar através do legal representante desta, o mesmo AA. É preciso então desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade ( a inerente representação própria através da pessoa singular do AA ) para poder repor o direito e a justiça, compreendendo que quem recebeu – sem dever receber, sem causa para receber – foi o AA ( e a esposa ). De outro modo, mantendo a verdade formal do recebimento pela P... J... das P..., Lda a autora ficava substantivamente espoliada das quantias que entregou porque os seus direitos contra a sua promitente-vendedora encontrariam o vazio. No caso, aliás, com o expresso conhecimento e a expressa determinação e vontade dos ora réus, únicos sócios e gerentes desta que, para criar dificuldades acrescidas à autora dissolveram a sociedade, afirmando que não havia bens a partilhar nem passivo. Concluindo: os réus têm obrigação de restituir tudo aquilo que sem causa receberam. E com essas quantias, e a partir da data da entrega delas, e até à efectiva e integral restituição, tem a autora o direito aos juros de mora à taxa legal. Procedem assim os dois primeiros pedidos formulados pela autora. E não já o da indemnização da quantia a liquidar em execução de sentença porque a tanto não obriga o disposto no nº2 do art.473º do CCivil. ~~ D E C I S Ã O Na procedência do recurso, concede-se a revista e, revogando o acórdão recorrido, condenam-se os réus AA e mulher BB a pagar à AUTORA S... – U... E C..., LDA a quantia de 264 068,60 euros, e juros à taxa legal desde 3 de Agosto de 2004 até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 211 989,11 euros. Custas a cargo dos réus, aqui e nas instâncias. ~~ Porque o artifício utilizado pelos réus para receber para si o que era destinado à sociedade pode configurar a prática de um crime contra o património, extraia certidão deste acórdão, transitado que seja, e remeta ao Ministério Público. LISBOA, 16 de Outubro 2008 Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda |