Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001260
Nº Convencional: JSTJ00011889
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CREDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198604240012604
Data do Acordão: 04/24/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo de prescrição do credito por despedimento, da natureza dos invocados pelo autor e de 1 ano, a contar do dia seguinte a cessação do contrato de trabalho.
II - Esse prazo, porem pode ficar suspenso, e, no caso, a suspensão ocorreu por efeito da verificação dos elementos necessarios para tal: apresentação a C.C.J. de Setubal de requerimento para conciliação com uma das res quanto aos creditos por despedimento, requerimento cuja extensão pediu depois a outra re.
III - O lapso da C.C.J. de Setubal que conduziu a realização da tentativa de conciliação muito mais tarde não interrompeu a suspensão do prazo de prescrição, tendo, por isso, a acção sido intentada em tempo.