Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011889 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CREDITO LABORAL PRESCRIÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604240012604 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição do credito por despedimento, da natureza dos invocados pelo autor e de 1 ano, a contar do dia seguinte a cessação do contrato de trabalho. II - Esse prazo, porem pode ficar suspenso, e, no caso, a suspensão ocorreu por efeito da verificação dos elementos necessarios para tal: apresentação a C.C.J. de Setubal de requerimento para conciliação com uma das res quanto aos creditos por despedimento, requerimento cuja extensão pediu depois a outra re. III - O lapso da C.C.J. de Setubal que conduziu a realização da tentativa de conciliação muito mais tarde não interrompeu a suspensão do prazo de prescrição, tendo, por isso, a acção sido intentada em tempo. | ||