Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/11.5TRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
PREVARICAÇÃO
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO
ASSISTENTE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DILIGÊNCIAS DE PROVA
DEVERES FUNCIONAIS
Data do Acordão: 09/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA
A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INSTRUÇÃO.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 283.º, N.º 2,
ALS. B) E C), 287.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 369.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 06.10.25, PROC. N.º 3526/06.
- DE 08.05.07, PROC. N.º 4551/07.
- DE 09.03.12, PROC. N.º 3168/08.
Sumário : I  -   Como o STJ vem defendendo, de forma uniforme, o requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento pelo MP, deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, ex vi do n.º 2 do art. 287.º e als. b) e c) do n.º 2 do art. 283.º, ambos do CPP, sob pena de rejeição por inadmissibilidade legal da instrução.

II -  Analisado o requerimento do assistente verifica-se, ao contrário do decidido no despacho recorrido, que a recorrente nele verteu factos susceptíveis de fundamentarem a aplicação ao arguido de uma pena. Concretamente, no requerimento em questão, a recorrente procedeu à descrição de factos que, a provarem-se, são susceptíveis de integrar a prática pelo magistrado denunciado, em autoria material, do crime de denegação de justiça e prevaricação do n.º 1 do art. 369.º do CP.

III - Efectivamente, dos factos constantes do requerimento apresentado pela assistente para abertura da instrução, resulta que o magistrado denunciado, no âmbito de inquérito criminal de que era titular e cujo arquivamento determinou, faltou intencionalmente aos seus deveres funcionais, não levando a cabo qualquer acto de prova, estando ciente da necessidade da produção de diligências investigatórias para indiciação do crime objecto do inquérito e dos respectivos autores. Deste modo, carece de fundamento a decisão impugnada [que rejeitou, por inadmissibilidade legal, a instrução sob o entendimento de que o requerimento apresentado não descrevia, ainda que de forma sintética, os factos concretos que poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e as circunstâncias de modo, lugar e tempo da sua prática].

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Em processo de inquérito que correu termos na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sob o n.º 28/11.5TRLSB, no qual figura como denunciante e assistente AA, Lda., com sede na Rua ..., ..., …, Lisboa, sendo denunciado BB, procurador-adjunto, após prolação de despacho de arquivamento, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal, foi requerida a abertura da instrução tendo em vista a pronúncia do denunciado como autor material de um crime de denegação de justiça.

Por se haver considerado ocorrer inadmissibilidade legal da instrução, sob o entendimento de que o requerimento apresentado pela assistente não descreve, ainda que de forma sintética, os factos concretos que poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e as circunstâncias de modo, lugar e tempo da sua prática, foi aquele requerimento rejeitado.

A assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso:

a) O requerimento de abertura da instrução cumpre os ditames referidos no artigo 283º, n.º 3 ex vi artigo 287º, n.º 2, do CPP.

b) A recorrente não se limita a fazer um historial dos factos e a enunciar as razões da sua discordância em relação à não acusação, e a requerer diligências de prova.

c) A recorrente descreve, de forma completa e circunstanciada, os factos que estão na origem da imputação ao arguido do crime de denegação de justiça, enquadrando legalmente os comportamentos do arguido, subsumindo-os na norma punitiva aplicável.

d) A par da necessidade de fixar e delimitar os factos (o objecto do processo), em nome da salvaguarda das garantias de defesa do arguido, releva o princípio, também fundamental, de acesso dos cidadãos ao Direito.

e) Desde que não sejam postos em causa os princípios do contraditório e da defesa em geral, o princípio de acesso dos cidadãos ao Direito deve prevalecer sobre as exigências formais.

f) No caso em apreço, a forma como estão articulados os factos no RAI não viola quaisquer direitos do arguido, uma vez que os factos descritos são claros e perceptíveis.

g) A recorrente enuncia factualmente os comportamentos do arguido, sejam por acção ou por omissão, susceptíveis de violação do bem jurídico-penal lesado ou posto em perigo.

h) Tal enunciação não resulta de uma mera manifestação de opinião da recorrente, mas de dados objectivos, muitos dos quais ligados ao senso comum.

Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

1. O requerimento da assistente de abertura da instrução não cumpre minimamente as exigências legais (artigo 283º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 287º, n.º 2), pelo que não permite a definição do objecto da instrução, assim tornando-a inexequível.

2. O que é motivo para a sua rejeição – por inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 3 do artigo 287º do CPP – não havendo lugar a prévio “convite” de aperfeiçoamento.

3. Pelo exposto, o recurso não merecerá provimento, mantendo-se o arquivamento dos autos.

Igual posição assumiu neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto e circunstanciado parecer que emitiu.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

O presente recurso visa, de acordo com a respectiva motivação, a revogação de decisão que rejeitou requerimento para a abertura da instrução apresentado pela recorrente, requerimento que tem em vista a pronúncia do magistrado denunciado pela autoria material do crime de denegação de justiça e prevaricação.

A decisão impugnada mostra-se fundamentada da seguinte forma:

«…no requerimento de abertura de instrução em análise, a assistente limita-se a fazer um historial dos factos, a enunciar as razões da sua discordância relativamente à não acusação e a requerer diligências de prova. Não descreve, ainda que de forma sintética, como legalmente se impõe, os factos concretos que poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e as circunstâncias de modo, lugar e tempo da sua prática.

Estamos, assim, perante uma situação de inadmissibilidade legal da instrução.

Efectivamente, são os factos (do ponto de vista naturalístico) descritos no requerimento de instrução que delimitam a actividade instrutória do Juiz, sendo até nula a Decisão Instrutória que pronuncie o arguido por aqueles que constituam “alteração substancial” dos descritos no referido requerimento (cfr. o disposto no art. 309º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal).

E porque o objecto do processo criminal é delimitado pelo despacho de acusação do Ministério Público, ou do assistente ou pela decisão instrutória de pronúncia, quando o requerimento de abertura de instrução não reúne as referidas exigências legais, delimitando através da mencionada narração dos factos, o objecto processual, as suas deficiências são tais que nem permitem o convite ao seu aperfeiçoamento, ao invés do que acontece com outras possíveis deficiências do requerimento para a abertura de instrução.

Com efeito, porque a Jurisprudência se dividia a esse respeito (embora fosse maioritária a que propugnava a rejeição liminar, sem lugar a convite para aperfeiçoamento), decidiu o STJ, por Acórdão de fixação de jurisprudência, proferido no proc. n.º 430/04. da 3ª secção, em Plenário das Secções Criminais – Acórdão 7/2005 de 12.05.2005 (publicado no DR I Série – A, n.º 212, de 04.11.2005), fixar a seguinte jurisprudência: “Não há lugar ao convite ao Assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 287º, n.º 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».

Como este Supremo Tribunal vem decidindo, de forma uniforme, o requerimento para abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público, deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, ex vi  n.º 2 do artigo 287º e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 283º, sob pena de rejeição por inadmissibilidade legal da instrução[1].

Vejamos pois se o requerimento para abertura da instrução apresentado pela recorrente contém ou não a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.

Analisando aquele requerimento verificamos, ao contrário do decidido no despacho recorrido, que a recorrente nele verteu factos susceptíveis de fundamentarem a aplicação ao arguido a aplicação de uma pena. Concretamente, no requerimento em questão, a recorrente procedeu à descrição de factos que, a provarem-se, são susceptíveis de integrar a prática pelo magistrado denunciado, em autoria material, do crime de denegação de justiça e prevaricação do n.º 1 do artigo 369º do Código Penal.

Com efeito, entre muitos outros, ali se consignaram os factos seguintes:

«… a conduta ilícita do denunciado integra o crime de denegação de justiça, em virtude do magistrado ter exarado despacho de arquivamento sem que tenha realizado ou ordenado a concretização das diligências pertinentes e necessárias para a decisão, não cumprindo, como era de seu mister, a sua função.

… o que o magistrado visado fez foi uma óbvia viciação do inquérito de molde a arquivar o crime de CC, originando assim um crime sem autor, apesar da confissão do mesmo pelo arguido.

… dúvidas não restam de que o Sr. Magistrado visado violou de forma grosseira as suas obrigações e deveres.

Pelo que, é injustificada a posição assumida pelo Exmo. Procurador-Distrital Adjunto responsável pelo presente inquérito ao afirmar o seguinte:

“o titular do inquérito, não vislumbrando outras diligências úteis e capazes de abalar a falta de indiciação, proferiu despacho de arquivamento (art. 277º, n.º 2 do CPP), assim cumprindo o que, em 12 de Janeiro de 2009, lhe fora determinado pela Exma. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa (“conclusão do inquérito no prazo máximo de 60 dias”).

Aparentando não ter lido o teor do despacho de arquivamento que reconhecia a prática do crime por CC, mas se escudava numa hipotética participação de terceiros para lhe subtrair a responsabilidade.

Deste modo, não pode concluir que o magistrado visado cumpriu a determinação da Exma. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa para conclusão do inquérito no prazo máximo de 60 dias, pela simples razão que nem sequer iniciou a investigação ao arguido e aos agentes camarários, como viria aliás a confessar, afirmando:

“Subsistem ainda legítimas dúvidas quando à actuação, ou melhor, quanto à omissão, dos funcionários camarários que permaneceram inertes face aos apelos da SULIBATE para sindicar atempadamente no terreno os alegados vícios.

Essa investigação seria por certo morosa e complexa, não compaginável com o horizonte temporal que foi taxativamente imposto ao actual titular do processo a que acima se fez referência”.

Sendo que, se o Magistrado visado entendia que tal horizonte temporal não era suficiente para realização de todas as diligências necessárias, então deveria ter solicitado a prorrogação do prazo, mecanismo processual que se encontra ao seu dispor.

…pelo que, torna-se mister concluir que o magistrado visado não levou a cabo qualquer inquérito, omitindo o despacho da Mma. Juiz de Instrução de 12 de Set. 2007, não ponderando a prova produzida durante a instrução do Proc. 1366/00.9TACSC, e sobre a qual não revela o menor conhecimento.

E isto, sem prejuízo de se registar uma vez mais o vício presente em toda a sua actuação, desviando a atenção de parte do objecto da investigação.

… a verdade é que o Magistrado visado pautou a sua conduta pela inércia sendo que os actos por si praticados não tiveram qualquer conteúdo útil, limitando-se no mais a deixar correr o prazo que lhe fora conferido para a efectivação das diligências de investigação que se lhe impunham, sem proceder a qualquer diligência.

De tal modo que, em vésperas da excussão desse prazo, decidiu pelo seu arquivamento, sem ter levado a cabo quaisquer diligências de investigação.

… de acordo com o art. 369º, n.º 1 do CP, “O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias”.

Existem claros indícios de que a actuação do Sr. Magistrado do MP se subsume ao tipo de crime em causa, senão vejamos:

Está em causa apurar se existem indícios da prática, pelos arguidos, do crime de falsificação de documento.

Vale a pena voltar a transcrever um excerto do despacho de arquivamento:

“Nesta fase processual não se indicia minimamente em que grau esses intervenientes directos poderão ter contribuído, intencionalmente ou não, para adulterar a planta em causa, que directivas terão recebido nesse sentido, quem foi o autor dessas directivas, se as houve, e, no limite, qual foi afinal a intervenção do arguido CC em todo o processo.

Subsistem ainda legítimas dúvidas quanto à actuação, ou melhor, quanto à omissão dos funcionários camarários que permanecem inertes face aos apelos da SULIBATE para sindicar atempadamente no terreno os alegados vícios”

Ora, todas as questões e dúvidas levantadas pelo Sr. Magistrado do MP carecem de respostas, as quais somente podem ser obtidas através das necessárias diligências de investigação.

O que significa que, apesar de reconhecer aquilo que tinha e tem de ser feito, o Sr. Magistrado do M.P. acaba por decidir não só a contrario sensu, como também contra legem!

… posto isto, o crime de denegação de justiça postula como elemento fundamental uma actuação consciente e contra direito por parte do agente, o que manifestamente decorre da conduta do titular daquele processo de inquérito.

Pela leitura do despacho de arquivamento, e sobretudo da decisão final, resulta claro que o Sr. Magistrado pura e simplesmente não pretendeu levar a cabo quaisquer actos ou diligências no âmbito do referido processo de inquérito, incorrendo assim na prática do referido ilícito criminal».

O crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369º, nº 1, do Código Penal[2], encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.

Dos factos transcritos, constantes do requerimento apresentado pela assistente para abertura da instrução, resulta que o magistrado denunciado, no âmbito de inquérito criminal de que era titular e cujo arquivamento determinou, faltou intencionalmente aos seus deveres funcionais, não levando a cabo qualquer acto de prova, estando ciente da necessidade da produção de diligências investigatórias para indiciação do crime objecto do inquérito e dos respectivos autores.

Deste modo, constando daquele requerimento a narração de factos susceptíveis de fundamentarem a aplicação ao arguido de uma pena, carece de fundamento a decisão impugnada.

                                         *

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.

Sem tributação.

                                          *

Lisboa, 12 de Setembro de 2012

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

__________________________
[1] - Cf. entre outros, os acórdãos de 06.10.25, 08.05.07 e 09.03.12, proferidos nos Processos n.ºs 3526/06, 4551/07 e 3168/08.
[2] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 369º do Código Penal:
«O funcionário que no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra o direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício dos seus poderes decorrentes do cargo que exerce é punido…».