Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045048
Nº Convencional: JSTJ00019415
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DECISÃO
VÍCIOS
PROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199306020450483
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 947/92
Data: 02/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por força do disposto nos artigos 433 e 29, respectivamente do Código de Processo Penal e da Lei n.
38/87, de 23/12/87 o Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito.
II - Nos casos estabelecidos no artigo 410, n. 2 do Código Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova - pode aquele tribunal intrometer-se na matéria fáctica.
III - Porém para que tais vícios possam proceder, necessário se torna que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recorer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão.