Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019415 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DECISÃO VÍCIOS PROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020450483 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 947/92 | ||
| Data: | 02/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por força do disposto nos artigos 433 e 29, respectivamente do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23/12/87 o Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito. II - Nos casos estabelecidos no artigo 410, n. 2 do Código Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova - pode aquele tribunal intrometer-se na matéria fáctica. III - Porém para que tais vícios possam proceder, necessário se torna que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recorer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão. | ||