Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B424
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200503100004247
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1769/04
Data: 11/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A culpa do lesante não pode ser graduada no contexto do art. 494 do CC, quando a responsabilidade deste se basear no risco.
2. Para capitalizar a indemnização em dinheiro, correspondente ao dano futuro previsível, deve atender-se à vida activa da vítima e não à sua esperança média de vida.
3. Na verdade, é a capacidade de trabalho que se perde quer no caso de incapacidade permanente parcial para o trabalho quer no caso de morte, visando a indemnização em dinheiro, na impossibilidade da restituição in natura, a referida perda.
4. Considerando que o limite de vida activa em Portugal é aos 70 anos, é esse o limite a ter em conta na fixação da indemnização, sem prejuízo de aqui e ali se ajustar a mesma, em função do caso concreto, face ao princípio da equidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

RELATÓRIO

"A", B e C e mulher D intentaram contra a E, Companhia de Seguros, S.A. acção declarativa de condenação sob a forma ordinária,

Pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 298.482,51 euros e juros de mora legais, desde a citação, de indemnização pela morte de seu marido e pai, respectivamente, ocorrida em 29.11.00, no acidente de viação que descrevem e cuja culpa imputam ao condutor do veículo seguro na R.

Esta contestou impugnando a forma como ocorreu o acidente, defendendo ser da vítima culpa e, por outro lado, impugnando os quantitativos peticionados.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, condenado a R. a pagar aos AA. a quantia de 96.738,88 (50% do valor apurado, a cujo montante se reduziu a indemnização, nos termos do art. 506 do CC, por se ter considerado igual o risco de ambos os veículos na eclosão do acidente), bem como juros de mora desde a citação.

A R. interpôs recurso de apelação, que quantificou no mesmo montante a indemnização, embora tenha atribuído à A. viúva a indemnização a título de danos futuros.

Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes

Conclusões

A. Ao considerar como insuficientes, aos factos provados, para se concluir pela culpa, em concreto, de qualquer dos intervenientes no acidente, fizeram, ambas as instâncias, boa aplicação do Direito a esses mesmos factos.

B. Dessa verificação - correcta - resulta, necessariamente, a ponderação de que terá sido igual a contribuição de ambos os condutores no acidente, em boa aplicação do disposto no art. 506° do Código Civil.

C. Da situação de ausência de culpa, deve, ainda, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 494, 496 e 506, todos do Código Civil, resultar uma especial moderação na atribuição dos montantes compensatórios, patrimoniais, sobretudo dos danos não correntemente aplicados em situações em que se prova a culpa do lesante;

D. Esta consideração, e a necessidade de os montantes indemnizatórios se conterem nos estritos critérios jurisprudenciais - já que se valoriza o "inquantificável" - deveria ter determinado a redução significativa dos montantes arbitrados pelo Venerando Tribunal a quo, mostrando-se adequada a quantia de 25.000,00 € para compensação da perda do direito à vida, para 10.000 € para compensação do dano não patrimonial próprio sofrido pela viúva e de 5.000 € pelo dano não patrimonial sofrido por cada um dos filhos da vítima.

E. A fixação do capital necessário à reposição do rendimento futuro, deveria ter sido levada em conta a idade da vítima (60 anos) e, assim considerado, apenas, o rendimento perdido ao longo de 5 anos e numa média de pelo menos, 100 € por mês, devendo ter sido considerada a circunstância, corrente, face à experiência comum, de a vítima gastar consigo cerca de 1/3 do que ganhava, e, ainda, o facto de ser imediatamente recebido o capital indemnizatório desse rendimento perdido, o que teria reduzido em cerca de 40% o montante que seria perdido ao logo desse tempo.

F. Dos factos referidos na conclusão anterior, resulta a constatação de que o montante adequado para prover tal reparação será de 50.000,00 €, metade do montante arbitrado pelo Venerando Tribunal a quo que, assim, deve ser reduzido.

G. Ascendendo a 95.000,00 € o total dos danos sofridos pelo Recorridos, da aplicação do art. 506° resultará a redução a metade do montante indemnizatório a pagar pela Recorrente aos Recorridos.

H. Ao decidir como fez, violou, o Venerando Tribunal a quo, o disposto nos art.s 494 e 496, todos do Código Civil.

Termina, pedindo se dê provimento ao recurso.

Os AA. contra alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

A matéria de facto provada - a dada por assente nas instâncias, nos termos do art. 713, 6 do CPC.

O Direito

Nas conclusões, (1) a R., fundamentalmente, insurge-se contra os montantes indemnizatórios fixados que considera exorbitantes.

No acórdão sob recurso e na sentença fixaram-se, a título de danos não patrimoniais, 20.000€ para a viúva e 10.000€ para cada um dos dois filhos da vítima.

Não estão em causa os princípios que sustentam a atribuição aos AA. dos danos morais pela morte de seus marido e pai, respectivamente, mas, antes, os quantitativos fixados.

Defende a R. que tais montantes deviam ser substancialmente reduzidos, apelando ao art. 494 do CC.

Este normativo, no entanto, apenas é aplicável quando "a responsabilidade se fundar em mera culpa".

E, como ensina Pereira Coelho, "o mecanismo do art. 494 apenas funciona quando, dado o volume dos danos, a indemnização que os cobrisse a todos, fosse claramente injusta em face da pequena culpa do lesante, da disparidade de condições económicas, etc." o que não é o caso.

Ora, baseando-se aqui a responsabilidade no risco, não é possível graduar a culpa do lesante nem, por outro lado, ocorrem os demais pressupostos mencionados.

Acresce que os quantitativos encontrados se situam nos valores que a jurisprudência vem apontando como adequados.

Nesta parte, não merece, pois, censura a decisão recorrida.

Quanto aos danos patrimoniais.

A Relação fixou o montante dos danos patrimoniais decorrentes da perda de ganho por parte da vítima na quantia de 100.000€, atribuindo à viúva (que não também aos filhos, como na 1.ª instância) metade dessa verba por se ter considerado igual o risco com que cada veículo contribuiu para os danos.

A decisão em causa teve como parâmetros a circunstância de a vítima ter, à data do acidente, 60 anos, trabalhando por conta própria e auferindo cerca de 1.000€mês (12.000€/ano); gastava consigo cerca de 1/3, sobejando cerca de 8.000€/ano que entregava em casa.

Capitalizou-se esse montante à taxa de 3%, pelo decurso dos anos que, segundo a esperança média de vida das pessoas do sexo masculino (73 anos).

Os princípios jurídicos em que assentou a decisão foram devidamente explanados e coincidem com os que, em casos semelhantes, seguem quer a doutrina quer a jurisprudência.

Já quanto ao período considerado (13 anos: até à esperança média de vida para o sexo masculino), pensamos não ser essa a jurisprudência mais seguida.

Na verdade, o que se vai capitalizar é a indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível durante a vida activa da vítima, pois é durante a vida activa que a vítima contribuiria para o seu lar: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho ou no caso de morte, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro.

Essa força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição, ou a sua perda total, um dano patrimonial.

Esse dano patrimonial deve ser indemnizável durante a provável vida activa (2) do lesado, conforme entendimento generalizado na nossa jurisprudência, já desde o Ac. do STJ de 9.1.79, (3) de que a indemnização a pagar ao lesado por danos futuros deve "representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante este, as prestações correspondentes à sua perda de ganho."

Para calcular essa indemnização em dinheiro - a restauração natural (4) não é possível - correspondente ao dano futuro previsível, (5) não sendo conhecidos todos os elementos que entram nessa operação no decurso da vida activa do lesado, manda a lei (6) que se recorra ao princípio da equidade.

É também este o ensinamento de A. Varela: (7) "quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu valor exacto (...) designadamente por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o n.º 3 do art. 566º que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver)."

E nessa tarefa têm sido defendidas as mais variadas teorias, desde o recurso às fórmulas de cálculo das pensões das leis do trabalho, até às mais diversa fórmulas de cálculo para encontrar o capital produtor do rendimento que a vítima irá perder e que se extinguirá no final do período provável da sua vida activa.

Na jurisprudência têm sido exibidas vários tipos de tabelas financeiras, utilizando-se várias taxas de juro desde os 9% aos 3%, o que faz variar, de forma significativa, as indemnizações em causa.

Daí que, em detrimento de tais fórmulas matemáticas, a jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais, designadamente, a do STJ, (8) se venha inclinando e insistido no recurso ao princípio da equidade, a cuja noção é essencial a justiça do caso concreto, pelas suas peculiaridades que se não coadunam, muitas vezes, com essas fórmulas matemáticas.

Como se diz no Ac. do STJ de 4.12.96, (9) "o apelo a critérios de equidade tem em vista a encontrar no caso concreto uma solução mais justa - aquele é sempre uma forma de justiça."

Como diz Dario Martins de Almeida (10) "o juízo de equidade terá sempre que cingir-se...à ordem natural das coisas, designadamente àquilo que é previsível, dentro de uma razoável verosimilhança ou probabilidade," sem cair em "clamorosa exiguidade quanto ao montante indemnizatório," como tem sido a tendência dos nossos tribunais.

Sabemos que "a quantia a atribuir à lesada a há-de ressarcir, durante o período considerado, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim dele" - Ac. do STJ de 5.5.94 (11) .

É sempre discutível encontrar a indemnização adequada,(12) são sempre incertos os dados da futura inflação, dos ganhos de produtividade, da evolução salarial, como se diz no Ac. da RC de 4.4.95. (13) .

No acórdão sob recurso apontaram-se três das fórmulas seguidas na jurisprudência para encontrar o referido capital, chegando-se à conclusão de que todas elas variavam à volta do mesmo número, concluindo-se pelo montante de 100.000€.

No entanto, como se disse, considerou-se a esperança de vida do lesado e não a sua vida activa.

Porque equidade não equivale a arbitrariedade nada nos repugna que se usem tabelas matemáticas para nos auxiliar a encontrar a indemnização adequada.

Mas aquele limite de 73 anos não pode aqui ser considerado.

Trabalhando por conta própria, era pessoa robusta e saudável, activa e muito empreendedora; era empresário e detinha e explorava um café snack-bar.

Ora, neste quadro podemos ficcionar sem dúvida que a vítima se mantivesse nessa sua actividade até aos 70 anos, (14) trabalhando, por isso, mais dez anos.

Servindo-nos dos critérios dos Acs. Do STJ de 5.5.94 e do Ac. da RC de 4.4.95, encontramos uma indemnização entre os 70 e os 75.000 €.

Assim, pensamos que a capitalização do rendimento perdido se deverá fixar por arredondamento nos 80.000 €, sendo esta a indemnização que se nos antolha como equitativa no caso concreto, considerando até a actividade da vítima.

E, reduzida a metade, nos termos do art. 506 do CC., como se decidiu nas instâncias, encontramos a indemnização de 40.000 €.

Decisão

Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, fixando-se a indemnização pela perda da prestação alimentar da A. em 40.000 €, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas por A. e R. na proporção do decaimento.

Lisboa, 10 de Março de 2005

Custódio Montes,

Neves Ribeiro,

Araújo Barros.

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(1) Que delimitam o objecto do recurso - arts. 684, n. 3 e 690, n. 1 do CPC.

(2) O mais recente do STJ de 27.1.05 Revista n. 4135/04 2.ª secção.

(3) BMJ 283, 275; ver também os Acs. do STJ de 15.5.86, BMJ 357, 412; de 19.5.81, BMJ 307, 242; de 23-9-97, Proc. n.º 683/96 (nº na Intern. JSTJ00032683); de 17.10.95, Proc. n.º 249/93 (n.º na Intern. JSTJ00027885); de 21.11.96, Proc. n.º 371/96, 2ª Sec. (Sumários de Acórdãos - Gabinete de Assessoria - n.º 5, Nov./96, pág. 40 e 41; de 28.10.97, Proc. n.º 63/97 (idem, n.º 14 Out./97, pág. 53; de 4.7.96, Proc. n.º 5/96, 2ª Sec. (Idem n.º 3 Julho/Setembro/1996, pág. 22; Ac. da RC de 10.12.85, CJ 1985, 5º, pág. 34.

(4) A lei manda, por princípio proceder à restituição natural - art. 562º, só sendo arbitrada indemnização em dinheiro quando aquela não for possível, art. 566, 1.
(5) Art. 564, 2.
(6) Art. 566, 3.
(7) Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª Ed., pág. 942.
(8) Ver, por exemplo, os Acs do STJ de 4.12.96, BMJ 462, 4396, especialmente a págs. 400 e 401; de 11.10.94, CJ/STJ Ano II, T3, pág. 89, especialmente, a págs. 92; de 28.9.95, CJ/STJ Ano III, T3, pág. 36 e 37; de 15.12.98, CJ/STJ Ano VI, T3, pág. 155; de 15.12.98 Proc. n.º 929/98 1ª Sec, in STJ Sumários de Acórdãos, Dez/98, n.º 26, pág. 16.
(9) BMJ 462, 401.
(10) Manual de Acidentes de Viação, 2ª Ed., pág. 118
(11) CJSTJ II, II, 86.
(12) Diz-se no Ac. do STJ de 11.9.94, CJ STJ II, III, 92: "quando se trata ...de humana futurologia, torna-se óbvio que qualquer resultado é, sempre, discutível".
(13) CJ XX, II, 26.
(14) É, aliás, esse o limite de idade activa no nosso País.