Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048694
Nº Convencional: JSTJ00029957
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME CONTINUADO
TRATO SUCESSIVO
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
COCAÍNA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199601170486943
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 100, FOLHAS 99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Fora dos casos referidos no artigo 359 do CPP87, se na sentença forem referidos factos não constantes da acusação, a sentença é nula.
II - Porém, não há alteração dos factos, quando naquela peça processual se refere que os arguidos venderam droga, mencionando-se no acórdão que os arguidos venderam droga a pessoas concretas; neste caso, o que existe é uma complementarização dos factos, não uma sua alteração.
III - Enquadra-se na previsão do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não na do artigo 25, alínea a), do mesmo diploma, a conduta do agente a quem foram apreendidas 32,538 grs de heroína e 4,759 grs de cocaína.
IV - O crime de tráfico de estupefaciente é um crime que se prolonga no tempo enquanto essa actividade durar, constituindo um só crime, uma vez que nele está contida uma certa ideia de actividade que se prolonga necessariamente no tempo; é o chamado "crime de trato sucessivo".
Decisão Texto Integral: