Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082235
Nº Convencional: JSTJ00015458
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RÉU
CONTESTAÇÃO
QUESTÃO PRÉVIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199203190822352
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1750
Data: 09/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo especial-geral de prestação forçada de contas, se o réu, citado para as apresentar, contestou a obrigação de as prestar, abre-se na normal tramitação da lide, uma questão prévia e prejudicial.
II - Enquanto tal questão não for decidida, o processo não pode prosseguir e terminará se ela for decidida em sentido favorável ao réu.
III - Só depois de decidida a questão preliminar e prejudicial, isto é, só depois de se saber que o processo não terminou, por ter de prosseguir, é que faz sentido ocorrer à notificação prescrita no n. 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil.
IV - A notificação da decisão de que o réu deve prestar contas e a notificação, nos termos e sob cominação do n. 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil, são distintas, têm destinatários não inteiramente coincidentes, motivo por que hão-de ser levadas a cabo em tempos diferentes.