Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015458 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS RÉU CONTESTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA QUESTÃO PREJUDICIAL NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190822352 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1750 | ||
| Data: | 09/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo especial-geral de prestação forçada de contas, se o réu, citado para as apresentar, contestou a obrigação de as prestar, abre-se na normal tramitação da lide, uma questão prévia e prejudicial. II - Enquanto tal questão não for decidida, o processo não pode prosseguir e terminará se ela for decidida em sentido favorável ao réu. III - Só depois de decidida a questão preliminar e prejudicial, isto é, só depois de se saber que o processo não terminou, por ter de prosseguir, é que faz sentido ocorrer à notificação prescrita no n. 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil. IV - A notificação da decisão de que o réu deve prestar contas e a notificação, nos termos e sob cominação do n. 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil, são distintas, têm destinatários não inteiramente coincidentes, motivo por que hão-de ser levadas a cabo em tempos diferentes. | ||