Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1204
Nº Convencional: JSTJ00034440
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: SENTENÇA PENAL
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
ESCUTA TELEFÓNICA
INDICAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ199712030012043
Data do Acordão: 12/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 191/96
Data: 07/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 374, n. 2, do CPP não obriga à indicação dos meios de prova, mas tão só à das fontes das provas, pelo que bastará a indicação da prova e não também o conteúdo dos elementos.
II - A pena acessória de expulsão de estrangeiro não é de aplicação automática.
III - Respeita a norma do artigo 34, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e os artigos 13, 33 e 36, da CRP, o acórdão que decretou a pena acessória de expulsão do território nacional relativamente a um arguido que não tem filhos, que não possui autorização para residir em Portugal e que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21, n. 1, do diploma indicado em primeiro lugar.
IV - Às filmagens não é aplicável o regime previsto nos artigos 187, 188 e 190 do CPP.