Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206250016166 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciada, propôs esta acção contra B. Pede a condenação do réu a pagar-lhe 4000000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais. Alega, em resumo: Casou com o réu em 15/12/84. O casamento foi dissolvido por sentença de divórcio, transitada em julgado em 25/9/00. Durante o período em que durou o casamento o réu massacrava-a diariamente com agressões, injúrias e ameaças de toda a ordem. O réu, além de impugnar os factos alegados pela autora como agressão, invoca a prescrição do direito de indemnização. Em reconvenção pede a condenação da A. a pagar-lhe 4000000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais. Alega, em resumo: É doente do sistema nervoso. Além desta acção e da acção de divórcio a ré persegue-o com outras acções, o que o traumatiza. È pobre, desempregado e vive da ajuda dos pais. A autora abandonou o lar, com os filhos, em Dezembro de 1998 e nunca mais voltou. O réu era doente e isso angustiou-o . Sofreu muito com isso. As alegações da A. nos artºs 30º, 31º e 32º da p.i, são graves ofensas à sua honra, nome, reputação e consideração. A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo o réu condenado a pagar 500000 escudos. A reconvenção foi julgada improcedente. O réu apelou. A Relação confirmou a sentença. Recorrendo, o réu apresentou as seguintes conclusões: 1- O acórdão ofendeu os artºs 494º e 496º, do CC. 2- Deve revogar-se o acórdão, condenando-se o réu a pagar apenas 50000 escudos, ou seja 349,40 euros. 3- Deve proceder parcialmente o pedido reconvencional Quanto à procedência, ainda que parcial, do pedido reconvencional fundamenta-a,nas alegações, no facto de a A. "abandonar o lar conjugal contra a vontade do réu, deixando o réu em casa sozinho, doente, sem poder trabalhar e sem meios económicos de poder sobreviver." Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. Dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Destacamos os seguintes: O casamento entre A. e R. foi dissolvido por sentença de divórcio, transitada em julgado em 2/10/00, que declarou o réu único culpado. Na noite de 6/5/98, o réu após desavença com a A., desferiu na direcção desta vários tiros com arma de fogo. O réu arrastou a A. pelos cabelos até à rua, enquanto a ia agredindo com socos e pontapés pelo corpo. Acabando a A. por perder os sentidos. E tendo-lhe resultado como consequência além dos hematomas, um traumatismo craniano. O réu dirigia-se, amiudadas vezes, à autora chamando-lhe puta, vaca e coirão. Bem como lhe dirigia as seguintes expressões "vai para o caralho", "vai-te foder". A A. abandonou a casa de morada de família com os seus três filhos, devido às desavenças e ao clima de tensão que vivia com o réu. Sem emprego nem rendimentos com que pudesse prover ao seu sustento e de seus filhos. A A. abandonou o lar contra a vontade do réu. O réu é uma pessoa doente e sem meios de subsistência. O réu não trabalha. Consta, ainda, da sentença de divórcio que contrariam casamento em 15/12/84. 1º Questão - Redução do montante da indemnização atribuída à A.. Se atentarmos na gravidade das ofensas feitas, na repetição das mesmas, no maior dever de respeito do réu pelo facto de o ofendido ser sua mulher e á intensidade do dolo, não podemos deixar de confirmar a indemnização fixada, dentro de um critério de equidade. 2ª Questão - Procedência da reconvenção. É manifesto que só podia improceder. A responsabilidade tem como pressuposto, em regra, a culpa. A culpa pressupõe que nas circunstâncias concretas seja exigível um determinado comportamento. Ora, nas circunstâncias, em que se deu o abandono não era exigível que a A. cumprisse o dever de coabitação. Em face do exposto, negamos a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Junho de 2002 Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |