Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200206250016166
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, divorciada, propôs esta acção contra B.

Pede a condenação do réu a pagar-lhe 4000000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais.

Alega, em resumo:
Casou com o réu em 15/12/84.
O casamento foi dissolvido por sentença de divórcio, transitada em julgado em 25/9/00.
Durante o período em que durou o casamento o réu massacrava-a diariamente com agressões, injúrias e ameaças de toda a ordem.

O réu, além de impugnar os factos alegados pela autora como agressão, invoca a prescrição do direito de indemnização.
Em reconvenção pede a condenação da A. a pagar-lhe 4000000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais.
Alega, em resumo:
É doente do sistema nervoso.
Além desta acção e da acção de divórcio a ré persegue-o com outras acções, o que o traumatiza.
È pobre, desempregado e vive da ajuda dos pais.
A autora abandonou o lar, com os filhos, em Dezembro de 1998 e nunca mais voltou.
O réu era doente e isso angustiou-o .
Sofreu muito com isso.
As alegações da A. nos artºs 30º, 31º e 32º da p.i, são graves ofensas à sua honra, nome, reputação e consideração.


A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo o réu condenado a pagar 500000 escudos.
A reconvenção foi julgada improcedente.

O réu apelou.
A Relação confirmou a sentença.

Recorrendo, o réu apresentou as seguintes conclusões:
1- O acórdão ofendeu os artºs 494º e 496º, do CC.
2- Deve revogar-se o acórdão, condenando-se o réu a pagar apenas 50000 escudos, ou seja 349,40 euros.
3- Deve proceder parcialmente o pedido reconvencional

Quanto à procedência, ainda que parcial, do pedido reconvencional fundamenta-a,nas alegações, no facto de a A. "abandonar o lar conjugal contra a vontade do réu, deixando o réu em casa sozinho, doente, sem poder trabalhar e sem meios económicos de poder sobreviver."

Em contra-alegações defende-se o julgado.

Após vistos cumpre decidir.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

Destacamos os seguintes:
O casamento entre A. e R. foi dissolvido por sentença de divórcio, transitada em julgado em 2/10/00, que declarou o réu único culpado.
Na noite de 6/5/98, o réu após desavença com a A., desferiu na direcção desta vários tiros com arma de fogo.
O réu arrastou a A. pelos cabelos até à rua, enquanto a ia agredindo com socos e pontapés pelo corpo.
Acabando a A. por perder os sentidos.
E tendo-lhe resultado como consequência além dos hematomas, um traumatismo craniano.
O réu dirigia-se, amiudadas vezes, à autora chamando-lhe puta, vaca e coirão.
Bem como lhe dirigia as seguintes expressões "vai para o caralho", "vai-te foder".
A A. abandonou a casa de morada de família com os seus três filhos, devido às desavenças e ao clima de tensão que vivia com o réu.
Sem emprego nem rendimentos com que pudesse prover ao seu sustento e de seus filhos.
A A. abandonou o lar contra a vontade do réu.
O réu é uma pessoa doente e sem meios de subsistência.
O réu não trabalha.

Consta, ainda, da sentença de divórcio que contrariam casamento em 15/12/84.

1º Questão - Redução do montante da indemnização atribuída à A..

Se atentarmos na gravidade das ofensas feitas, na repetição das mesmas, no maior dever de respeito do réu pelo facto de o ofendido ser sua mulher e á intensidade do dolo, não podemos deixar de confirmar a indemnização fixada, dentro de um critério de equidade.

2ª Questão - Procedência da reconvenção.
É manifesto que só podia improceder.
A responsabilidade tem como pressuposto, em regra, a culpa.
A culpa pressupõe que nas circunstâncias concretas seja exigível um determinado comportamento.
Ora, nas circunstâncias, em que se deu o abandono não era exigível que a A. cumprisse o dever de coabitação.

Em face do exposto, negamos a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Junho de 2002
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos.