Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009458 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRANSGRESSÃO INFRACÇÃO ADUANEIRA TRIBUNAL COMUM CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602130381093 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A competência para julgar dos processos por transgressões fiscais aduaneiras cometidas a partir de 14 de Outubro de 1977, passa para os tribunais comuns, não se mantendo nas auditorias fiscais aduaneiras. | ||