Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029966 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA QUANTIDADE DIMINUTA ILICITUDE COCAÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602140486933 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1173/94 | ||
| Data: | 05/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime previsto e punido pelo artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que detém em seu poder, destinando-as à venda a diversos consumidores, cocaína e heroína, nos montantes respectivos de 1,283 grs - a cocaína -, 4,510 grs e 281 mgrs - a heroína -, pesos estes líquidos, e a quem também foram encontrados e apreendidos dinheiro e outros valores, no montante de 325 contos, produto da venda que também fez a terceiros de psicotrópicos proíbidos. II - Para que se verifique o crime previsto no artigo 25 do mesmo diploma legal, é necessário que haja uma diminuição da ilicitude. III - A heroína e a cocaína, como "drogas duras", degradam de forma acentuada não só a parte física, mas também a parte psíquica dos consumidores, trazendo a insegurança e a intranquilidade não só à família, mas também à sociedade em que se inserem. IV - Para que se considere diminuta uma quantidade de estupefacientes, é preciso que não ultrapasse a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. | ||