Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048693
Nº Convencional: JSTJ00029966
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
QUANTIDADE DIMINUTA
ILICITUDE
COCAÍNA
Nº do Documento: SJ199602140486933
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 1173/94
Data: 05/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime previsto e punido pelo artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que detém em seu poder, destinando-as à venda a diversos consumidores, cocaína e heroína, nos montantes respectivos de 1,283 grs - a cocaína -,
4,510 grs e 281 mgrs - a heroína -, pesos estes líquidos, e a quem também foram encontrados e apreendidos dinheiro e outros valores, no montante de 325 contos, produto da venda que também fez a terceiros de psicotrópicos proíbidos.
II - Para que se verifique o crime previsto no artigo 25 do mesmo diploma legal, é necessário que haja uma diminuição da ilicitude.
III - A heroína e a cocaína, como "drogas duras", degradam de forma acentuada não só a parte física, mas também a parte psíquica dos consumidores, trazendo a insegurança e a intranquilidade não só à família, mas também à sociedade em que se inserem.
IV - Para que se considere diminuta uma quantidade de estupefacientes, é preciso que não ultrapasse a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.