Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023492 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199405190000173 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 202 N1 A ARTIGO 204 A ARTIGO 209 N1 N2 D ARTIGO 222 N1 ARTIGO 223 N6. DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 49 ARTIGO 50 ARTIGO 52 N2 ARTIGO 54 N1 N2 ARTIGO 65 N1 N4. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EXTRADIÇÃO DE 1908/05/07 ART12. | ||
| Sumário : | I - Não será deferido o pedido de "habeas corpus" quando se concluir que o requerente não se mantém preso para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - Uma coisa é o pedido formal de extradição a que se reportam os artigos 50 e 63 n. 1 do Decreto-Lei 43/91 de 22 de Janeiro e outra a apresentação do pedido em juízo regulado nos artigos 52 n. 2, 53, 54 e 65 n. 4 do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: 1. A, com os sinais dos autos, cidadão brasileiro, veio requerer a providência de Habeas Corpus. Concluiu a sua petição, em síntese, da seguinte forma: a) O Excelentíssimo Presidente da Relação de Lisboa considerou, por despacho, que o pedido formal da extradição do requerente foi apresentado em 8 de Fevereiro de 1994; b) Nos termos conjugados dos artigos 54, n. 1 e 2 e n. 4 do artigo 65 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, o extraditando não pode manter-se preso mais de 90 dias contados a partir da apresentação do pedido, ocorrido em 8 de Fevereiro de 1994, sem que tenha havido decisão; c) Porque até à data (10 de Maio de 1994) não foi proferida decisão, estão ultrapassados os 90 dias, encontrando-se o extraditando ilegalmente preso, pelo que deve ser concedido o Habeas Corpus, restituindo-se de imediato o requerente à liberdade. O Excelentíssimo Desembargador-Relator do processo da extradição na Relação de Lisboa prestou informação no sentido de que a prisão se mantém, dado que o artigo 65, n. 4 do Decreto-Lei n. 43/91 diz que o prazo referido no seu artigo 54, n. 1 se conta a partir da data da apresentação em juízo do pedido e o pedido foi apresentado, não em 8 de Fevereiro de 1994, mas em 25 de Fevereiro de 1994. De resto, foi proferido em 10 de Maio de 1994 acórdão da Relação de Lisboa a conceder a extradição do requerente para os Estados Unidos da América. 2. Procedeu-se à audiência com observância das formalidades legais e cumpre agora decidir. Como resulta da documentação junta aos autos, a situação do peticionante é a seguinte: a) Foi detido provisoriamente, a pedido das autoridades dos Estados Unidos da América, para efeitos da extradição, em 9 de Dezembro de 1993 (documento folha 14 e verso); b) Nos termos da Convenção da Extradição assinada por Portugal com os Estados Unidos da América em 7 de Maio de 1908 e em artigo XII, aquela detenção podia prolongar-se por um período de 2 meses, ou seja até 9 de Fevereiro de 1994, com vista à formulação do pedido formal da extradição por parte dos Estados Unidos da América (despacho de folha 47 verso do Presidente da Relação de Lisboa); c) E este pedido formal foi entregue na Procuradoria-Geral da República em 8 de Fevereiro de 1994 (documento folha 49), sendo-o, portanto, um dia antes de terminado aquele prazo; d) Foi então mantido o requerente na situação de prisão preventiva e ordenado que os autos aguardassem por 15 dias a conclusão do processo administrativo, nos termos dos artigos 50 e 65, n. 1 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro (documento folha 50 e verso); e) Em 25 de Fevereiro de 1994 deu entrada na Relação de Lisboa o pedido de cumprimento da extradição formulado pelo Ministério Público, dentro do prazo regulado nos artigos 65, n. 1 e 52, n. 2 do falado Decreto-Lei n. 43/91 (documento folha 31); f) A partir da entrada daquele pedido em juízo abriu-se o prazo de 65 dias de detenção permitida do requerente (depois prorrogado por mais 25 dias), nos termos do artigo 54, n. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/91 (documento 42 e verso), prazo aquele (de 65 mais 25 dias) que só terminaria em 26 de Maio de 1994 e durante o qual teria de ser obrigatoriamente proferida a decisão final da Relação; g) Esta já decidiu, por acórdão de 10 de Maio corrente (folha 46 e verso), deferir a extradição do requerente para os Estados Unidos da América e manter a prisão preventiva, nos precisos termos do pedido formulado, que se fundou, quanto à prisão preventiva, nos artigos 202, n. 1, a), 204, a) e 209, n. 1 e 2 - d) do Código de Processo Penal. 3. Do exposto já resulta com suficiente clareza que o requerente labora em erro quanto à ilegalidade da sua prisão. Com efeito, foram cumpridos todos os prazos legais atendíveis. E o requerente faz confusão entre as fases administrativa e judicial do processo de extradição, perfeitamente distintas e reguladas separadamente no Decreto-Lei n. 43/91 (ver artigos 49, 50, 51 e 52 e seguintes). Os artigos 54, n. 1 e 65, n. 4 deste diploma são claros: a detenção do extraditado deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final da Relação não for proferida dentro dos 65 dias (que, in casu, foram prorrogados por mais 25, de harmonia com o artigo 54, n. 2) posteriores à data em que foi efectivada, contando-se esse prazo a partir da data da apresentação do pedido em juízo, o que significa, como já se viu, que a decisão final daquele tribunal foi proferida dentro do prazo legal, que só terminaria em 26 de Maio corrente, e até na própria data (10 de Maio) em que foi apresentado o pedido de Habeas Corpus. De resto, e atendo-se o requerente ao teor literal do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, quando afirma que o pedido formal foi apresentado em 8 de Fevereiro de 1994, o que lhe permitiria contar o prazo de prisão preventiva a partir dessa data, mais uma vez se acentua o erro do peticionante: uma coisa é a data do pedido formal (assim chamado no despacho invocado de folha 58 e verso), a que alude o documento de folha 49, da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o processo regulado nos artigos 50 e 65, n. 1, outra bem diferente é a apresentação do pedido em juízo, regulado nos artigos 52, n. 2, 53, 54 e 65, n. 4 do mencionado Decreto-Lei n. 43/91. Trata-se de fases diferentes, com prazos diferentes, do processo de extradição. 4. Pelo exposto, e não se encontrando o requerente ilegalmente preso (artigo 222, n. 1 do Código de Processo Penal), decide-se considerar o pedido manifestamente infundado e indeferir a petição de Habeas Corpus condenando-se o peticionante em 10 UCS de taxa de justiça, nos termos do artigo 223, n. 6 do referido diploma. Lisboa, 19 de Maio de 1994. Sousa Guedes; Cardoso Bastos; Sá Ferreira; Sá Nogueira. |