Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000017
Nº Convencional: JSTJ00023492
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HABEAS CORPUS
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199405190000173
Data do Acordão: 05/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 202 N1 A ARTIGO 204 A ARTIGO 209 N1 N2 D ARTIGO 222 N1 ARTIGO 223 N6.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 49 ARTIGO 50 ARTIGO 52 N2 ARTIGO 54 N1 N2 ARTIGO 65 N1 N4.
Referências Internacionais: CONV EXTRADIÇÃO DE 1908/05/07 ART12.
Sumário : I - Não será deferido o pedido de "habeas corpus" quando se concluir que o requerente não se mantém preso para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
II - Uma coisa é o pedido formal de extradição a que se reportam os artigos 50 e 63 n. 1 do Decreto-Lei 43/91 de
22 de Janeiro e outra a apresentação do pedido em juízo regulado nos artigos 52 n. 2, 53, 54 e 65 n. 4 do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal da Justiça:
1. A, com os sinais dos autos, cidadão brasileiro, veio requerer a providência de Habeas Corpus.
Concluiu a sua petição, em síntese, da seguinte forma: a) O Excelentíssimo Presidente da Relação de Lisboa considerou, por despacho, que o pedido formal da extradição do requerente foi apresentado em 8 de Fevereiro de 1994; b) Nos termos conjugados dos artigos 54, n. 1 e 2 e n. 4 do artigo 65 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de
Janeiro, o extraditando não pode manter-se preso mais de 90 dias contados a partir da apresentação do pedido, ocorrido em 8 de Fevereiro de 1994, sem que tenha havido decisão; c) Porque até à data (10 de Maio de 1994) não foi proferida decisão, estão ultrapassados os 90 dias, encontrando-se o extraditando ilegalmente preso, pelo que deve ser concedido o Habeas Corpus, restituindo-se de imediato o requerente à liberdade.
O Excelentíssimo Desembargador-Relator do processo da extradição na Relação de Lisboa prestou informação no sentido de que a prisão se mantém, dado que o artigo
65, n. 4 do Decreto-Lei n. 43/91 diz que o prazo referido no seu artigo 54, n. 1 se conta a partir da data da apresentação em juízo do pedido e o pedido foi apresentado, não em 8 de Fevereiro de 1994, mas em 25 de Fevereiro de 1994.
De resto, foi proferido em 10 de Maio de 1994 acórdão da Relação de Lisboa a conceder a extradição do requerente para os Estados Unidos da América.
2. Procedeu-se à audiência com observância das formalidades legais e cumpre agora decidir.
Como resulta da documentação junta aos autos, a situação do peticionante é a seguinte: a) Foi detido provisoriamente, a pedido das autoridades dos Estados Unidos da América, para efeitos da extradição, em 9 de Dezembro de 1993 (documento folha
14 e verso); b) Nos termos da Convenção da Extradição assinada por
Portugal com os Estados Unidos da América em 7 de Maio de 1908 e em artigo XII, aquela detenção podia prolongar-se por um período de 2 meses, ou seja até 9 de Fevereiro de 1994, com vista à formulação do pedido formal da extradição por parte dos Estados Unidos da
América (despacho de folha 47 verso do Presidente da
Relação de Lisboa); c) E este pedido formal foi entregue na Procuradoria-Geral da República em 8 de Fevereiro de
1994 (documento folha 49), sendo-o, portanto, um dia antes de terminado aquele prazo; d) Foi então mantido o requerente na situação de prisão preventiva e ordenado que os autos aguardassem por 15 dias a conclusão do processo administrativo, nos termos dos artigos 50 e 65, n. 1 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro (documento folha 50 e verso); e) Em 25 de Fevereiro de 1994 deu entrada na Relação de Lisboa o pedido de cumprimento da extradição formulado pelo Ministério Público, dentro do prazo regulado nos artigos 65, n. 1 e 52, n. 2 do falado Decreto-Lei n.
43/91 (documento folha 31); f) A partir da entrada daquele pedido em juízo abriu-se o prazo de 65 dias de detenção permitida do requerente
(depois prorrogado por mais 25 dias), nos termos do artigo 54, n. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/91 (documento 42 e verso), prazo aquele (de 65 mais 25 dias) que só terminaria em 26 de Maio de 1994 e durante o qual teria de ser obrigatoriamente proferida a decisão final da Relação; g) Esta já decidiu, por acórdão de 10 de Maio corrente (folha 46 e verso), deferir a extradição do requerente para os Estados Unidos da América e manter a prisão preventiva, nos precisos termos do pedido formulado, que se fundou, quanto à prisão preventiva, nos artigos 202, n. 1, a), 204, a) e 209, n. 1 e 2 - d) do Código de Processo Penal.
3. Do exposto já resulta com suficiente clareza que o requerente labora em erro quanto à ilegalidade da sua prisão.
Com efeito, foram cumpridos todos os prazos legais atendíveis.
E o requerente faz confusão entre as fases administrativa e judicial do processo de extradição, perfeitamente distintas e reguladas separadamente no Decreto-Lei n. 43/91 (ver artigos 49, 50, 51 e 52 e seguintes).
Os artigos 54, n. 1 e 65, n. 4 deste diploma são claros: a detenção do extraditado deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final da Relação não for proferida dentro dos
65 dias (que, in casu, foram prorrogados por mais 25, de harmonia com o artigo 54, n. 2) posteriores à data em que foi efectivada, contando-se esse prazo a partir da data da apresentação do pedido em juízo, o que significa, como já se viu, que a decisão final daquele tribunal foi proferida dentro do prazo legal, que só terminaria em 26 de Maio corrente, e até na própria data (10 de Maio) em que foi apresentado o pedido de
Habeas Corpus.
De resto, e atendo-se o requerente ao teor literal do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, quando afirma que o pedido formal foi apresentado em 8 de Fevereiro de 1994, o que lhe permitiria contar o prazo de prisão preventiva a partir dessa data, mais uma vez se acentua o erro do peticionante: uma coisa é a data do pedido formal (assim chamado no despacho invocado de folha 58 e verso), a que alude o documento de folha 49, da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o processo regulado nos artigos 50 e 65, n. 1, outra bem diferente é a apresentação do pedido em juízo, regulado nos artigos 52, n. 2, 53, 54 e 65, n. 4 do mencionado Decreto-Lei n. 43/91.
Trata-se de fases diferentes, com prazos diferentes, do processo de extradição.
4. Pelo exposto, e não se encontrando o requerente ilegalmente preso (artigo 222, n. 1 do Código de Processo Penal), decide-se considerar o pedido manifestamente infundado e indeferir a petição de
Habeas Corpus condenando-se o peticionante em 10 UCS de taxa de justiça, nos termos do artigo 223, n. 6 do referido diploma.
Lisboa, 19 de Maio de 1994.
Sousa Guedes;
Cardoso Bastos;
Sá Ferreira;
Sá Nogueira.