Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3053
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: TRESPASSE
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ200311110030531
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- O CCom não contem normas próprias sobre o contrato de trespasse - aplica-se, ex vi do disposto no artº. 939º CC (o trespasse envolve a cessão onerosa do estabelecimento comercial e esta reveste-se de natureza comercial), o que aquele dispõe sobre compra e venda mercantil (CCom- 463º e segs, nomeadamente o artº. 467º-2 e § ún.).
II- A cláusula em que o trespassário 'assumiu' a dívida do anterior para com o primitivo trespassante não configura quer a assunção de dívida quer a cessão de créditos regulada. É mais a promessa de exonerar da dívida o naquele acto trespassante (CC- 444º, 3) que não um verdadeiro contrato a favor de terceiro.
III- Ter legitimidade processual como exequente ou como executado é distinto de ser o real credor ou o real devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa que B e marido C lhe move, excepcionando a ilegitimidade dos exequentes e da executada e, subsidiariamente, requerendo, por violação da boa fé, a redução do preço do trespasse celebrado entre uns e outra, de 52.373,78 euros para 27.500 euros.
Contestando, os embargados, alegando que a relação controvertida é, em concreto, a falta de pagamento de prestações que tiveram na sua origem um contrato de trespasse, teve por legítimas as partes e, no mais, impugnou os factos bem como a requerida redução do preço.
Em saneador-sentença, as partes foram julgadas legítimas e procederam os embargos pelo que a execução foi julgada extinta.
A Relação revogou o saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos.
Inconformada agora a embargante pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- no contrato de trespasse existe uma interdependência material com a verificação e validade dos elementos dos 3 negócios (arrendamento, compra e venda e prestação de serviços) que se fundem num todo orgânico unitário e complexo;
- in casu, os embargados não eram nem são plenos proprietários do estabelecimento trespassado, pois que D reservou para si o direito de propriedade desse estabelecimento que trespassou para os embargados, pelo que se está face a uma cessão onerosa deste;
- por outro lado, sendo, em relação a este D, ineficaz o contrato de trespasse, não pode a escritura pública respectiva constituir título executivo;
- nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre a certidão da escritura não preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos do título executivo, nomeadamente, os requisitos materiais de certeza e inexigibilidade (sic);
- não tendo sido documento comprovativo de alguma prestação ter, em cumprimento do negócio, sido realizada não pode a escritura constituir título executivo.
- violado o disposto nos artºs. 406º e 876º, CC, 115º, RAU, e 45º, 50º, 55º, 668º-1, d), 802º e 803º a 809º, CPC.
Contra-alegando, os embargados pugnaram pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que a Relação considerou provada -
a)- por escritura pública outorgada em 99.09.07, D deu de trespasse à exequente o estabelecimento comercial de taberna, denominado 'Cafetaria ...', instalado no 1º andar com entrada pelo nº. 221 C do prédio urbano sito na rua do ... e rua do ..., Porto, pelo preço de 9.500.000$00, tendo aquele recebido naquela data a quantia de 5.000.000$00, sendo que a parte restante seria paga em 45 prestações de 100.000$00 cada, vencendo-se a primeira em 99.10.01 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, reservando o trespassante, para si, o direito de propriedade do aludido estabelecimento até integral pagamento da dívida;
b)- na acção executiva para pagamento de quantia certa, a que estes embargos estão apensos, os ora embargados deram à execução a escritura pública outorgada em 99.12.14, na qual aqueles deram de trespasse à embargante o estabelecimento comercial de taberna referido na al. a), pelo preço de 10.500.000$00, tendo os exequentes recebido naquela data 4.000.000$00, sendo a parte restante paga em prestações, assumindo a executada a dívida daqueles para com o D, no valor de 4.300.000$00, correspondente às últimas prestações devidas por aqueles ao D, por virtude de anterior contrato de trespasse do ajuizado estabelecimento, sendo a quantia remanescente paga em 22 prestações, sem acréscimo de juros, vencendo-se a primeira em 03.07.01 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes;
c)- o estabelecimento em causa foi pelos embargados fisicamente transmitido para a embargante.

Plenamente provados ainda dois outros factos (CPC- 729º, 2) -
d)- a embargante, após a transmissão física do aludido estabelecimento, esteve-o a explorar (por acordo);
e)- a embargante pagou, pelo menos, uma das prestações a que, pela escritura referida na al. b), se obrigara, no valor de 100.000$00 (documento junto com o requerimento inicial da execução e não impugnado).

Decidindo: -
1.- Para se poder arguir de nulo o acórdão por omissão de pronúncia necessário era ter o tribunal recorrido de conhecer da questão que se diz não ter sido apreciada.
Além de recorrentes para a Relação terem sido os embargados, sucede que a questão cuja pronúncia se diz omitida não foi suscitada, inclusive, pela ora recorrente, a embargante.

2.- Um recurso não se destina a obter decisões novas sobre questões novas, mas sim reexaminar e reapreciar as decisões proferidas sobre as questões oportunamente aportadas ao tribunal.
Embargando, a recorrente não suscitou, em ponto algum, o que aduz nas conclusões 4ª e 5ª supra.
Mesmo sob o ângulo da oficiosidade do conhecimento não lhe assiste razão, pois que esse documento, junto com o requerimento inicial da execução, comprovativo do pagamento existe.

3.- O concreto trespasse celebrado do estabelecimento comercial 'Cafetaria ...' foi um acto de comércio (CCom- 13º e 2º) e rege-se pela lei comercial (CCom- 1º e 3º).
Porque o CCom não contem normas próprias sobre o contrato de trespasse, aplica-se, ex vi do disposto no artº. 939º, CC (o trespasse envolve a cessão onerosa do estabelecimento comercial e esta reveste-se de natureza comercial), o que aquele dispõe sobre compra e venda mercantil (CCom- 463º e segs).
Tendo in casu, o trespassante D reservado o direito de propriedade rege, relativamente ao contrato celebrado entre exequente (como trespassante neste; trespassária no anterior) e a executada (como trespassária neste), o disposto no artº. 467º-2 e § ún. - o contrato é permitido e aquela (a exequente) ficou obrigada a adquirir o estabelecimento comercial e a transmití-lo a esta (a executada).
O contrato é válido, não havendo aqui que entrar em considerações, por irrelevantes, sobre a sua eficácia face ao primitivo trespassante (o D) que para a execução não é tido nem havido.
A cláusula em que a executada 'assume' a dívida da exequente para com D, no valor de 4.300.000$00, correspondente às últimas prestações devidas por aquela ao D, por virtude de anterior contrato de trespasse do ajuizado estabelecimento, não configura quer a assunção de dívida a que se refere o artº. 595º e segs., CC, quer a cessão de créditos regulada no artº. 577º e segs., CC. É mais a promessa de exonerar a naquele acto trespassante da dívida que esta assumira para com o D (CC- 444º, 3) que não um verdadeiro contrato a favor de terceiro.

4.- Se necessário fosse, e não o é, duas outras vias conduziriam à improcedência dos embargos.
Ao decidir sobre a excepção da ilegitimidade processual, o tribunal, interpretando a norma vertida no artº. 55º, CPC, distinguiu entre exequente e executado legítimos (quem no título executivo figura, respectivamente, como credor e devedor), por um lado, e credor e devedor real, por outro.
Distinção esta que aqui se revela importante por se fazer apelo a um duplo aspecto da figura do trespasse in casu - nulo o contrato enquanto contrato real, válido enquanto obrigacional.
Nesta perspectiva, os exequentes são realmente credores da executada e devedora real é a executada.

5.- A executada propôs-se tomar de trespasse um estabelecimento comercial, recebeu-o, e explorou-o e por ele não só satisfez um pagamento parcelar inicial como começou a dar execução ao pagamento das prestações futuras.
Não questiona a obrigação da exequente em adquirir o estabelecimento comercial e de juridicamente lho entregar e transmitir, o que seria conseguido através do pagamento pela executada já que nada se lhe opunha (CC- 767º, 1 e 2).
O negócio não correu de acordo com o por si pretendido (artºs. 19º a 73º da petição de embargos), o risco por si assumido ao celebrá-lo concretizou-se negativamente, «gorando-se as legítimas expectativas» que nele depositara (artº. 26º da petição de embargos)
Cumprindo a promessa que assumira, do cumprimento pela exequente da obrigação de pagar a parte do preço em falta resultava o benefício da executada.
Deixou de pagar as prestações acordadas.
Invocar em seu proveito a nulidade do contrato, se acaso fosse nulo, representaria uma conduta que manifestamente excedia os limites da boa fé, frustrando a legítima expectativa de um outro comportamento da sua parte e violaria a relação de confiança que se estabelecera e devia ser protegida.
O abuso de direito tornaria ilegítimo o exercício desse direito (CC- 334º).
A questão que se colocaria então era a de saber se é possível opor à invocação da nulidade o abuso direito. Desinteressa para a resolução da presente demanda a discussão e solução a dar pelo que nos limitaremos à remissão para o estudo de Calvão da Silva in RLJ 132/270 e para os acs. STJ, entre outros, de 00.11.28, 02.02.05 e 01.09.27, respectivamente, recs. 3.189/00, 4.415/01 e 2.201/01 (sem prejuízo de se focar aí a nulidade emergente da falta de observância do correspondente ónus de respeitar a forma legal).

Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira