Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009424 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240029944 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/90 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A carta em que o Autor apresenta a Re certos comportamentos desta, como a suspensão disciplinar do Autor sem que isso se justificasse e que culminou no processo disciplinar com uma sanção abusiva, com violação do preceituado nas alineas c), d) e f) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, que constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho, traduzindo-se numa inequivoca impossibilidade pratica de manutenção da relação de trabalho, finalizando a mesma carta o Autor por dizer que tem direito a perceber determinada quantia correspondente a certos anos de serviço, a qual corresponde a indemnização pela rescisão com justa causa, tem de considerar-se do teor dessa carta e tendo em conta, nos termos do artigo 236 n. 1 do Codigo Civil, um declaratario normal, que o Autor manifestou a intenção de rescindir o contrato. II - Não tendo sido indicada naquela carta a data da rescisão do contrato, dada a natureza recepticia da declaração contida na carta, esta declaração produz os seus efeitos em relação a pessoa a que e dirigida, no caso a Re, logo que recebida. III - Não ha violação do objecto do contrato de trabalho segundo o qual o Autor exercia funções de gerencia de uma cooperativa e funções de apoio aos produtores de leite se a Re não retirou ao Autor as funções de gerente mas apenas as de apoio aos produtores de leite, quando dos termos do contrato se conclui que os "nomeados" para o exercicio destas funções são por elas renumeradas com um acrescimo de 10% sobre o vencimento e que podem ser retirados do exercicio dessas funções para exercerem apenas as de gerencia. IV - So existe sanção abusiva quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo 32 da L.C.T., não bastando que a sanção aplicada seja desajustada ou desproporcionada em relação a infracção. V - Em qualquer caso, tendo a sanção sido aplicada em Setembro de 1987, o Autor não a considerou suficiente para tornar inviavel praticamente a relação de trabalho, visto se ter mantido ao serviço ate 3 de Fevereiro de 1988, data da rescisão do contrato. | ||