Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002994
Nº Convencional: JSTJ00009424
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199104240029944
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 46/90
Data: 07/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A carta em que o Autor apresenta a Re certos comportamentos desta, como a suspensão disciplinar do Autor sem que isso se justificasse e que culminou no processo disciplinar com uma sanção abusiva, com violação do preceituado nas alineas c), d) e f) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, que constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho, traduzindo-se numa inequivoca impossibilidade pratica de manutenção da relação de trabalho, finalizando a mesma carta o Autor por dizer que tem direito a perceber determinada quantia correspondente a certos anos de serviço, a qual corresponde a indemnização pela rescisão com justa causa, tem de considerar-se do teor dessa carta e tendo em conta, nos termos do artigo 236 n. 1 do Codigo Civil, um declaratario normal, que o Autor manifestou a intenção de rescindir o contrato.
II - Não tendo sido indicada naquela carta a data da rescisão do contrato, dada a natureza recepticia da declaração contida na carta, esta declaração produz os seus efeitos em relação a pessoa a que e dirigida, no caso a Re, logo que recebida.
III - Não ha violação do objecto do contrato de trabalho segundo o qual o Autor exercia funções de gerencia de uma cooperativa e funções de apoio aos produtores de leite se a Re não retirou ao Autor as funções de gerente mas apenas as de apoio aos produtores de leite, quando dos termos do contrato se conclui que os "nomeados" para o exercicio destas funções são por elas renumeradas com um acrescimo de 10% sobre o vencimento e que podem ser retirados do exercicio dessas funções para exercerem apenas as de gerencia.
IV - So existe sanção abusiva quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo 32 da L.C.T., não bastando que a sanção aplicada seja desajustada ou desproporcionada em relação a infracção.
V - Em qualquer caso, tendo a sanção sido aplicada em Setembro de 1987, o Autor não a considerou suficiente para tornar inviavel praticamente a relação de trabalho, visto se ter mantido ao serviço ate 3 de Fevereiro de 1988, data da rescisão do contrato.