Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078501
Nº Convencional: JSTJ00000795
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199001300785011
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22412
Data: 01/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na determinação do montante da indemnização por danos morais não ha que atender ao principio da reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, havendo apenas que, relativamente a quantia solicitada na petição inicial, encontrar ponderadamente um valor na altura da prolação da sentença.
II - Relativamente a indemnização devida por danos patrimoniais deve atender-se a inflacção, a partir da petição inicial e ate a data da sentença, tendo em consideração os indices de preços no consumidor fornecido pelo Instituto Nacional de Estatistica.