Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000795 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001300785011 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22412 | ||
| Data: | 01/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação do montante da indemnização por danos morais não ha que atender ao principio da reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, havendo apenas que, relativamente a quantia solicitada na petição inicial, encontrar ponderadamente um valor na altura da prolação da sentença. II - Relativamente a indemnização devida por danos patrimoniais deve atender-se a inflacção, a partir da petição inicial e ate a data da sentença, tendo em consideração os indices de preços no consumidor fornecido pelo Instituto Nacional de Estatistica. | ||