Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B072
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: NOVAÇÃO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200403090000727
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2925/02
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Para que exista novação de uma obrigação por substituição dos devedores, prevista no art. 858º, 2ª parte, do C.Civil, é necessário que se verifique a intenção de substituir os sujeitos passivos iniciais por outros, por meio da contracção de uma nova obrigação, com a exoneração daqueles, e que a intenção novatória resulte de declaração expressa, pois nem a novação se presume nem bastam os simples facta concludentia em que as declarações tácitas se apoiam.
2. Sendo a novação um facto extintivo da obrigação accionada, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca, tal como resulta do nº 2 do art. 342º do C.Civil.
3. Não actua com abuso de direito o credor que, concordando e homologando uma cessão de quotas dos fiadores de uma obrigação da sociedade de que eram sócios, com a entrada de novos sócios para a sociedade devedora principal, sem se operar a extinção da obrigação dos primeiros, vem demandar aqueles peticionando a sua condenação no pagamento daquilo a que estavam obrigados.
4. A faculdade, concedida ao STJ, de ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º do C.Proc.Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que, no 3º Juízo Cível de Lisboa, contra eles e outros ("A, L.da" e B) instaurou o Estado Português, vieram os executados C e D deduzir embargos, invocando multiplicação indevida de acções, litispendência, inexequibilidade dos documentos juntos pelo Estado, ilegitimidade dos embargantes, novação, dação em cumprimento e inexigibilidade da prestação, benefício da excussão, prescrição relativamente aos juros vencidos há mais de 5 anos e abuso de direito, concluindo pela respectiva procedência.
O Ministério Público contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
No despacho saneador, o M.mo Juiz, dizendo-se habilitado a conhecer do mérito da causa, considerou improcedentes todas as excepções invocadas pelos embargantes, excepto, em parte, quanto aos juros vencidos antes de 26 de Fevereiro de 1986, e, em consequência, julgou os embargos parcialmente procedentes, por provados, podendo a execução instaurada prosseguir seus termos contra os embargantes, excepto quanto aos juros vencidos anteriormente a 26 de Fevereiro de 1986, sendo a taxa aplicável aos vencidos posteriormente de 4%, absolvendo o embargado do restante pedido.
Dessa decisão apelaram os embargantes e o Ministério Público (embora este, mais tarde, tenha apresentado desistência, homologada) sem êxito embora porquanto, em acórdão de 9 de Julho de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão impugnada.

Inconformados, interpuseram agora os embargantes recurso de revista, pretendendo, no respectivo provimento, sejam julgados procedentes os embargos, ou, se assim não for entendido, seja ordenado o reenvio do processo à instância competente para que, procedendo-se à adequada ampliação da matéria de facto, se decida no sentido da justa composição do litígio.
Em contra-alegações bateu-se o recorrido pela bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Findou o recorrente as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. No caso sujeito, os recorrentes entendem que, nos autos, existem elementos que imporão decisão diversa da contida no acórdão recorrido, ou seja, para julgar procedentes os embargos. Basta que sejam ponderados os factos documentados e subsumidos estes às normas legais correctas e aplicadas estas também no sentido correcto.
2. Os ora recorrentes inicialmente garantes das obrigações contraídas através das escrituras de 25 de Novembro de 1977 (fls. 267 ss) e de 23 de Fevereiro de 1979 (fls. 210 ss), decididamente deixaram de ser sujeitos dos contratos de mútuo em causa, deixaram de ser, afinal, sujeitos de relação material controvertida.
3. Na verdade, os ora recorrentes, após o respectivo acordo com os então interessados, formaram o projecto de ceder as suas quotas. Então, nos termos previstos na escritura de 25 de Novembro de 1977 (fls. 275) indicando quem eram os cessionários, pediram autorização ao Estado para a projectada cessão(ões).
4. Analisada a situação pelo Estado, os ora recorrentes, obtida a competente "luz verde", celebraram a competente escritura (fls. 234 ss). O Estado, com a condição de elevação da taxa de juro e da subscrição de novas livranças, avalizadas por todos os sócios da "A, Lda", homologou as cessões (fls. 239 e 240).
5. Todos os sócios da "A, Lda", cessionários (e cônjuges destes) incluídos - mas com exclusão dos ora recorrentes - subscreveram as ditas novas livranças cuja entrega ao Estado fizeram (fls. 241 e 37 e 38).
6. Parafraseando a sentença certificada de fls. 134 a 141 e dactilografada de fls. 143 a 146 vº, "por exigência e com a anuência da Secretaria de Estado das Finanças, os novos sócios (da "A, Lda") e cônjuges substituíram-se aos sócios cedentes" (os ora recorrentes), avalizando para tanto as novas livranças subscritas em 01/06/82 (fls. 37 vº e 38 vº).
7. Os novos sócios e cônjuges assumiram, por força disso, a obrigação que antes era dos ora recorrentes, operando-se, no caso, a novação por substituição do devedor. E, até, por alteração da dívida, com a aduzida elevação dos juros.
8. O animus novandi foi manifestado pelo Estado através da autorização da cessão de quotas e da homologação desta, da exigência de emissão de novas livranças, com exclusão da intervenção dos ora recorrentes, sendo que a exoneração destes sempre esteve presente nos respectivos preliminares.
9. Aliás, que houve novação quanto à livrança de 1.200 contos (e o tribunal, aí, não podia ir além disso, sem prejuízo de a filosofia que enforma os dois casos ser a mesma) será questão já definitivamente julgada, ou seja, a coberto da excepção de caso julgado (fls. 134 ss).
10. No caso sujeito, ocorre o chamado abuso do direito, figura ou excepção do conhecimento oficioso. Com efeito, os ora recorrentes sempre consideraram o Estado uma pessoa de bem e, por isso, acreditaram na sua palavra, confiando irreversivelmente na sua exoneração de toda e qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada com os mútuos em causa.
11. Essa convicção, essa confiança, seria (e será) aquela que alcançaria um qualquer "bom pai de família", e será aquela que o M.mo Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa exarou na sentença junta aos autos.
12. O Estado, que praticou actos expressos no sentido de alimentar e cimentar essa confiança dos recorrentes, ao vir exigir-lhes, agora, o pagamento do(s) mútuo(s) está a venire contra factum proprium, está a pretender exercer um direito em termos que ofendem o sentido ético-jurídico reinante: a sua postura é clamorosamente oposta aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre os contratantes.
13. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido (e a sentença em que este se respalda) viola, entre outras disposições legais, os arts. 26º, 494º, al. i) e 495º do Código de Processo Civil e os arts. 595º, 857º, 858º, 859º e ainda 334º e 227º, nº 1 e 762º, nº 2, do Código Civil.
14. Todas estas normas devem ser aplicadas ao caso sujeito e interpretadas de modo a que os embargos (por ilegitimidade dos ora recorrentes, por novação e/ou abuso do direito da banda do Estado) sejam julgados procedentes e, consequentemente, declarada extinta a execução de que estes são apenso.
Com relevância para a decisão considerou a Relação, remetendo para a decisão da 1ª instância, assentes os factos seguintes:
i) - por escritura pública de 9 de Novembro de 1977, lavrada de fls. 3 vº a 8 vº do livro 6-E do 3º Cartório Notarial de Braga, cuja certidão está junta de fls. 32 a 43 dos autos de execução e cujos termos aqui se têm por reproduzidos, C, B e D declararam constituir entre si uma sociedade comercial por quotas com a denominação "A, L.da", o primeiro com uma quota de 1.333.500$00, os outros com duas quotas, ambas de 1.333.250$00;
ii) - por escritura pública de 25 de Novembro de 1977, lavrada de fls. 69 a 74 do livro A-425 do 12º Cartório Notarial de Lisboa, cuja certidão está junta de fls. 8 a 19 dos autos de execução e cujos termos aqui se têm por reproduzidos, o Comissariado para os Desalojados concedeu a "A, L.da" um financiamento de 6.000.000$00, sob a forma de abertura de crédito;
iii) - por escritura pública de 23 de Fevereiro de 1979, lavrada de fls. 54 a 59 do livro B-205 do 1º Cartório Notarial de Lisboa, cuja certidão está junta de fls. 20 a 31 dos autos de execução e cujos termos aqui se têm por reproduzidos, o Comissariado para os Desalojados concedeu a "A, L.da" outro financiamento de 1.200.000$00, sob a forma de abertura de crédito;
iv) - tais quantias foram depositadas à ordem de "A, L.da" numa conta de depósitos na agência de Braga do Banco ....;
v) - convencionou-se que a amortização dos empréstimos seria feita pela forma seguinte:
a) - o de 6.000.000$00 seria pago em 12 prestações iguais de capital, semestrais e sucessivas, de 500.000$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 30 de Maio de 1981;
b) - o de 1.200.000$00 seria pago em 12 prestações iguais de capital, semestrais e sucessivas, de 100.000$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 30 de Maio de 1980;
vi) - convencionou-se também que os empréstimos venceriam juros à taxa anual de 3%, os quais seriam agravados, em caso de mora, com uma sobretaxa de 1% ao ano;
vii) - convencionou-se, ainda, na escritura de 23/02/79, que a partir de Maio de 1982 os empréstimos passariam a vencer juros remuneratórios à taxa anual de 6% ao ano, para além da sobretaxa de 1% por mora, em consequência de cessão de quotas a favor de não desalojados;
viii) - até à presente data não foi paga qualquer das prestações dos referidos empréstimos;
ix) - por escritura pública de 16 de Outubro de 1980, lavrada de fls. 47 a 49 do livro B-526 do Cartório Notarial de Amares, cuja cópia está junta de fls. 44 a 48 dos autos de execução e cujos termos aqui se têm por reproduzidos, C e D e respectivos cônjuges declararam ceder as suas quotas a E e a F, respectivamente;
x) - tal cessão foi homologada pela Direcção do Crédito CIFRE da Secretaria de Estado das Finanças, tendo tal homologação sido comunicada pelo ofício 123 de 11 de Janeiro de 1982, cuja cópia está junta a fls. 49 e 50 dos autos de execução e cujos termos aqui se têm por reproduzidos;
xi) - a Direcção Geral do Tesouro remeteu aos gerentes de "A, L.da" o ofício de 15 de Fevereiro de 1990, cuja cópia está junta a fls. 52 e 53 e cujos termos aqui se têm por reproduzidos, considerando rescindidos os contratos de financiamento e exigindo o pagamento imediato da totalidade das quantias em dívida;
xii) - na escritura pública de 25 de Novembro de 1977 C, B e D declararam obrigar-se pessoal e solidariamente como fiadores e principais pagadores de "A, L.da", assim se vinculando a pagar ao Comissariado para os Desalojados todas as obrigações emergentes do contrato de empréstimo de 6.000.000$00, sob a forma de abertura de crédito, com renúncia a todo e qualquer benefício que pudesse restringir ou anular a fiança;
xiii) - na escritura pública de 23 de Fevereiro de 1979 foi declarado por C, em representação de "A, L.da" e com poderes para tanto, que a sua representada subscreveria a favor do outro outorgante, o Comissariado para os Desalojados, uma livrança no montante do empréstimo de 1.200.000$00, com a data de vencimento em branco e avalizada por todos os sócios e respectivos cônjuges, para garantia, por via executiva, e a par de outras garantias, do pagamento total daquilo que se mostrar em dívida. Pelo mesmo C e na referida qualidade foi ainda declarado constituir, para garantia dos empréstimos de 1.200.000$00 e de 6.000.000$00, respectivos juros e despesas, penhor mercantil sobre o equipamento constante da relação junta a fls. 31 e cujos termos aqui se têm por reproduzidos;
xiv) - corre termos pelo 14º Juízo Cível de Lisboa, 3ª secção, sob o nº 8003, execução instaurada pelo Estado (Secretaria de Estado do Tesouro) em que foram dadas à execução duas livranças, nos montantes de 6.000.000$00 e de 1.200.000$00, subscritas por E, G, F, H, B, I e "A, L.da";
xv) - corre termos pelo 16º Juízo Cível de Lisboa, 1ª secção, sob o nº 1507, execução instaurada pelo Estado (Secretaria de Estado do Tesouro) em que foi dada à execução uma livrança no montante de 1.200.000$00, subscrita por " A, L.da", C, B, I, D e J;
xvi) - por apenso a tal execução foram deduzidos embargos de executado por C, D e J, os quais foram julgados procedentes e declarada extinta a execução.
Importa conhecer, no âmbito da revista, das seguintes questões, tal como emergem das conclusões dos recorrentes (às quais, como acima se disse, está limitado o juízo do tribunal ad quem, sem embargo de poder, ainda, apreciar outras questões constatadas que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil):
I. Da ilegitimidade dos embargantes (ora recorrentes).
II. Da extinção, por novação, da dívida exequenda.
III. Do abuso de direito por parte do exequente/embargado.
IV. Da necessidade de ampliação da matéria de facto.
A legitimidade passiva, genericamente considerada para qualquer acção judicial no art. 26º do C.Proc.Civil, releva, no essencial, da existência de interesse em contradizer (nº 1), que é determinado pelo prejuízo que da procedência possa advir para o demandado (nº 2), sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, se considera seu titular aquele que se apresenta como sujeito da relação jurídica material controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3).
No que especificamente concerne à acção executiva, prescreve o art. 55º, nº 1, que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
O exequente intentou a presente execução com fundamento no financiamento, sob a forma de abertura de crédito, da quantia de 6.000.000$00, concedido pela escritura de 25 de Novembro de 1997, na qual os embargantes e o executado B se constituíram como fiadores e principais pagadores da mutuada "A, L.da", com expressa renúncia ao benefício da excussão (Cfr. fls. 260 a 277).
(É, pois, irrelevante, no que respeita à questão da ilegitimidade, o facto de algum destes não haver intervindo na escritura de 23 de Fevereiro de 1979, em que foi concedido um financiamento de 1.200.000$00, porquanto esta quantia não se mostra, no requerimento inicial, exigida aos embargantes).
Os embargantes não contestam aquela realidade documentada, embora venham sustentar que tal fiança não se mantém por terem sido substituídos na posição de garantes por aqueles a quem, com autorização do Estado, cederam as suas quotas através da escritura de 16 de Outubro de 1980 (fls. 234).
Na verdade, admitindo que eram inicialmente garantes das obrigações contraídas através das escrituras de 25 de Novembro de 1977 e de 23 de Fevereiro de 1979, tão somente sustentam que deixaram de ser sujeitos da relação material controvertida porque, nos termos previstos na escritura de 25 de Novembro de 1997, indicando quem eram os cessionários, pediram autorização ao Estado para a projectada cessão, que veio a ser concretizada na aludida escritura de 16 de Outubro de 1980.
Donde, a argumentação que desenvolvem não se compagina com a questão da legitimidade das partes, pressuposto processual cuja falta conduz à absolvição da instância, antes claramente se reporta ao mérito da causa, na medida em que a substituição que invocam se terá dado através da extinção da dívida, por novação, com o aparecimento de nova obrigação que os não vincula (questão que adiante será concretamente analisada).
É, pois, indubitável que, em conformidade com o disposto nos arts. 26º e 55º do C.Proc.Civil, têm legitimidade para, como executados, serem demandados pelo exequente.
Apreciando a segunda questão acima equacionada, impõe-se considerar, desde logo, que se dá a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da anterior (art. 857º do C.Civil) e ocorre a novação subjectiva, por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor (art. 858º, 2ª parte, do mesmo código).
Em ambas as situações dispõe o art. 859º que "a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada".
"Não havendo, portanto, em qualquer dos casos, declaração expressa de que se pretende novar (animus novandi) a obrigação primitiva não se extingue sendo apenas modificado ou transmitido o crédito ou a dívida para terceiro. É expressa a declaração quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, nos termos do nº 1 do art. 217º do C.Civil". (1)
Sustentam os recorrentes que, após o respectivo acordo com os então interessados, formado o projecto de ceder as suas quotas, situação que ficou prevista na escritura de 25 de Novembro de 1977, indicando quem eram os cessionários, pediram autorização ao Estado para as projectadas cessões, o qual, depois de analisar a situação, com a condição de elevação da taxa de juro e da subscrição de novas livranças, avalizadas por todos os sócios da "A, Lda", homologou as cessões, que foram efectuadas pela escritura de 16 de Outubro de 1980, tendo todos os sócios da "A, Lda", cessionários (e cônjuges destes) incluídos, com exclusão dos ora recorrentes, subscrito as ditas novas livranças cuja entrega ao Estado fizeram.
E defendem que o animus novandi foi manifestado pelo Estado através da autorização da cessão de quotas e da homologação desta, da exigência de emissão de novas livranças, com exclusão da intervenção dos ora recorrentes, parafraseando, aliás, a sentença proferida nos autos de embargos de executado nº 1157-A da 1ª secção do 16º Juízo Cível de Lisboa em que a mesma questão era discutida (fls. 134 a 141) e na qual se refere que "por exigência e com a anuência da Secretaria de Estado das Finanças, os novos sócios (da "A, Lda") e cônjuges substituíram-se aos sócios cedentes, avalizando para tanto as novas livranças subscritas em 01/06/82", operando-se, no caso, a novação por substituição do devedor.
Retomando a matéria de facto, temos como provado, com relevância para a análise da questão, que:
- pela escritura 25/11/77 o Comissariado para os Desalojados concedeu a "A, L.da", de que eram sócios os embargantes e B, um financiamento de 6.000.000$00, sob a forma de abertura de crédito;
- nessa escritura os embargantes declararam obrigar-se pessoal e solidariamente como fiadores e principais pagadores de "A, L.da", assim se vinculando a pagar ao Comissariado para os Desalojados todas as obrigações emergentes do contrato de empréstimo de 6.000.000$00, sob a forma de abertura de crédito, com renúncia a todo e qualquer benefício que pudesse restringir ou anular a fiança;
- pela escritura de 23/02/79 o Comissariado para os Desalojados concedeu a "A, L.da" outro financiamento de 1.200.000$00, sob a forma de abertura de crédito;
- convencionou-se que o empréstimo de 6.000.000$00 seria pago em 12 prestações iguais de capital, semestrais e sucessivas, de 500.000$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 30 de Maio de 1981 e o de 1.200.000$00 seria pago em 12 prestações iguais de capital, semestrais e sucessivas, de 100.000$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 30 de Maio de 1980, e que os empréstimos venceriam juros à taxa anual de 3%, os quais seriam agravados, em caso de mora, com uma sobretaxa de 1% ao ano;
- convencionou-se, ainda, na escritura de 23/02/79, que a partir de Maio de 1982 os empréstimos passariam a vencer juros remuneratórios à taxa anual de 6% ao ano, para além da sobretaxa de 1% por mora, em consequência de cessão de quotas a favor de não desalojados;
- na mesma escritura, declarou o embargante C, em representação de "A, L.da" e com poderes para tanto, que a sua representada subscreveria a favor do outro outorgante, o Comissariado para os Desalojados, uma livrança no montante do empréstimo de 1.200.000$00, com a data de vencimento em branco e avalizada por todos os sócios e respectivos cônjuges, para garantia, por via executiva, e a par de outras garantias, do pagamento total daquilo que se mostrar em dívida;
- pelo mesmo C e na referida qualidade foi ainda declarado constituir, para garantia dos empréstimos de 1.200.000$00 e de 6.000.000$00, respectivos juros e despesas, penhor mercantil sobre o equipamento constante da relação junta a fls. 31;
- foi subscrita uma livrança, no montante de 1.200.000$00, por "A, L.da", C, B, I, D e J;
- pela escritura pública de 16/10/80 os embargantes e respectivos cônjuges declararam ceder as suas quotas a E e a F, respectivamente;
- tal cessão foi homologada pela Direcção do Crédito CIFRE da Secretaria de Estado das Finanças, tendo tal homologação sido comunicada pelo ofício 123 de 11 de Janeiro de 1982;
- foram subscritas a favor do Comissariado dos Desalojados duas livranças , nos montantes de 6.000.000$00 e de 1.200.000$00, por E, G, F, H, B, I e "A, L.da";
Perante os factos ora descritos não se nos afigura que os recorrentes tenham razão.
Estamos, indubitavelmente, face a uma alegada situação de novação por substituição dos devedores, prevista no art. 858º, 2ª parte, do C.Civil.
Que consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela, manifestando-se aquela intenção expressamente, isto é, por declaração compreensível na óptica de um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real. (2)
"A novação pressupõe, juridicamente, intenção não apenas de introduzir um elemento novo na realização de uma obrigação mas, mais do que isso, intenção de extinguir uma relação obrigacional e de criar outra, sendo seu elemento sine qua non vontade bilateral manifestada expressamente, e não apenas tacitamente". Donde, "se o circunstancialismo provado revela simplesmente que houve acordo tendente a facilitar a cobrança do débito que existe e se manteve, há datio pro solvendo e não novação". (3)
Em suma, "para haver novação é essencial que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação e que essa vontade resulte de declaração expressa, pois nem a novação se presume nem bastam os simples facta concludentia em que as declarações tácitas se apoiam". (4)
Acresce que, sendo a novação um facto extintivo da obrigação accionada, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca, tal como resulta do nº 2 do art. 342º do C.Civil.
Ora, dos factos assentes não resulta minimamente que quer o Comissariado para os Desalojados, quer a "A, L.da" (ou os seus representantes) hajam manifestado expressamente a vontade de verem contraída nova obrigação em substituição da antiga.
Desde logo, tal intenção não resulta expressamente da escritura de 23/02/79, da qual não se pode inferir acordo ou convenção no sentido de que se os fiadores viessem a ceder as suas quotas ficariam exonerados do pagamento da obrigação afiançada.
Doutro passo, se tal intenção tivesse estado presente na citada escritura, certamente que os embargantes teriam pedido a devolução dos títulos cambiários que assinaram a vincular-se pessoalmente ao pagamento e obtido do Estado qualquer escrito a desonerá-los do cumprimento.
Se essa houvesse sido a intenção do Comissariado dos Desalojados teria este, por certo, devolvido aqueles documentos vinculativos e emitido outro a libertá-los do pagamento.
Parece, pois, de concluir que, com a escritura de 23/02/79, tão só se pretendeu ver reforçadas as garantias do cumprimento da obrigação, a quando e por força da entrada de mais obrigados perante o Estado, situação que não configura qualquer novação subjectiva que, portanto, não ocorreu.
É, nesta perspectiva, inócuo o documento em que a cessão de quotas (escritura de 16/10/80) foi homologada pela Direcção do Crédito CIFRE da Secretaria de Estado das Finanças, assim como a comunicação de tal homologação através do ofício 123 de 11/01/82: visou tal homologação apenas manifestar o acordo à aludida cessão que não, como atrás referido, expressar qualquer intenção novatória.
Aliás, que o Estado sempre considerou os embargantes responsáveis pelo pagamento do financiamento deduz-se claramente das comunicações que lhes enviou, solicitando-lhes que, na qualidade de fiadores, efectuassem o pagamento da dívida (fls. 244 a 246 e 250 a 252).
Não pode, assim, considerar-se demonstrado ter havido qualquer novação subjectiva da obrigação exequenda.
Tanto mais quanto o simples facto de se ter dado a novação da obrigação cambiária resultante da livrança no montante do empréstimo de 1.200.000$00, com a data de vencimento em branco e avalizada por todos os primitivos sócios e respectivos cônjuges, por nova obrigação cambiária resultante da livrança de igual montante, subscrita pelos novos sócios E e F e respectivos cônjuges (tal como decidido na sentença de 29/04/94, dos embargos de executado que correm termos pelo 16º Juízo Cível de Lisboa, 1ª secção, sob o nº 1507-A) não equivale a novação da obrigação de que é devedora a "A, Lda" e os embargantes em consequência do mencionado financiamento de 6.000.000$00.
De resto, a constituição de uma obrigação cambiária, ainda que destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor, não importa novação da obrigação subjacente. (5)
Sustentam ainda os recorrentes que, in casu, ocorre abuso de direito, uma vez que confiaram na palavra do exequente, acreditando irreversivelmente na sua exoneração de toda e qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada com os mútuos em causa, confiança essa que seria a que alcançaria um qualquer "bom pai de família" em face da posição do Estado que praticou actos expressos no sentido de alimentar e cimentar essa confiança dos recorrentes.
Pelo que, ao vir exigir-lhes, agora, o pagamento do mútuo está a venire contra factum proprium, está a pretender exercer um direito em termos que ofendem o sentido ético-jurídico reinante, sendo a sua postura clamorosamente oposta aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre os contratantes.
O abuso de direito, nos termos do art. 334º do C.Civil, ocorre apenas quando o respectivo titular o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico.

Daí se infere, por isso, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. (6)
Prevê o citado art. 334°, sobremaneira, a boa fé objectiva: "não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um a boa fé (os demais serão os bons costumes e o fim social e económico do direito). O sentido desta implica a determinação do conjunto". (7)

E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros". (8)
Princípio esse que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)" (9).

Designadamente pretende-se sancionar uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a criar a outrem uma situação objectiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta, sendo que este último, com base na situação de confiança criada, tomou disposições ou organizou planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.

Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido. (10)

Não existe, no entanto, in casu, no comportamento do Estado exequente qualquer acto que mereça a censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito.
É certo que o Comissariado para os Desalojados concordou e homologou a cessão de quotas com a entrada de novos sócios para a "A, Lda".
Só que tal atitude não traduz a situação do venire contra factum proprium susceptível de legitimar a pretensão dos recorrentes de que o direito não seria exercido.
Com efeito, como acima ficou desenvolvidamente esclarecido, não se provou que o Comissariado para os Desalojados (nem mesmo a sociedade "A, Lda" e os embargantes) tivessem pactuado a extinção da obrigação emergente do contrato de mútuo celebrado através de novação subjectiva.
E se tal não aconteceu, não foi criada nos recorrentes (objectivamente não a podiam equacionar) a ideia de que ficariam desonerados da anterior obrigação e/ou de que o Estado não mais lhes peticionaria o cumprimento daquilo a que estavam obrigados.
Limitou-se o exequente a aceitar a cessão de quotas, quiçá como vimos com a única intenção de reforçar as garantias que possuía, situação que, sem dúvida, revela uma lícita e louvável preocupação de fazer com que o dinheiro público seja devidamente protegido contra os riscos de insolvência dos patrimónios daqueles a quem é emprestado, aliás em condições especialmente vantajosas.
Donde, mesmo após terem sido cedidas as quotas da sociedade à qual foi feito o empréstimo, sem exclusão das obrigações dos sócios anteriores (não se provou a novação), não é possível qualificar como abusiva a actuação do credor que apenas pretende obter o pagamento daquilo que há muito lhe deveria ter sido pago.
Sendo evidente a possibilidade de o fazer, em caso de solidariedade passiva, relativamente a qualquer dos devedores (art. 519º, nº 1, do C.Civil).
Improcede, portanto, também neste aspecto, a pretensão dos recorrentes.
Por último, embora admitam expressamente que nos autos existem elementos que, ponderados e subsumidos às normas legais correctas e aplicadas estas também no sentido correcto, impõem decisão diversa da contida no acórdão recorrido, não deixam os recorrentes de, no final das conclusões, solicitar o reenvio do processo à instância competente para se proceder à ampliação da matéria de facto.
Ora, nos termos do art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil, "o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito". (11)
Esta faculdade, concedida ao STJ, de ordenar a ampliação da matéria de facto, é, no entanto, "para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito" (12).
Ademais, "a ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova". (13)
Dos autos, porém, não constam (nem alegados na petição de embargos nem posteriormente adquiridos no âmbito do processo) quaisquer factos que pudessem conduzir à decisão de configurar a manifestação expressa legalmente exigida para se poder operar a novação.
Na verdade, a petição de embargos mostra-se essencialmente argumentativa, nela procurando os embargantes deduzir, a partir dos documentos juntos, a conclusão jurídica de que ocorreu a novação que invocam. Mas não assentam a sua pretensão em factos que, concretamente, permitam extrair a conclusão que sustentam (todo o discurso se refere aos documentos dos autos - sobretudo à escritura de 23/02/79).
Certo que afirmam não ter aposto nas duas livranças subscritas pelos novos sócios da "A, Lda" a sua assinatura, conforme acordo entre as partes (art. 44º) e que Estado e embargantes sempre quiseram fazer operar a substituição deles pelos avalistas daquelas livranças (art. 52º).
Todavia, a eventual prova de tais factos, ainda que conjugada com o constante dos documentos juntos, mostra-se insusceptível de contribuir para a demonstração do carácter expresso da manifestação da intenção de novar.
Desta forma, não há que ordenar qualquer ampliação da matéria de facto da causa, porquanto o acórdão recorrido se baseou em todos os factos atendíveis para a decisão.
Improcede, portanto, ainda neste aspecto, a pretensão dos recorrentes.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos embargantes C e D;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas da revista.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, Coimbra, 1986, pag. 151.
(2) Acs. STJ de 06/06/90, no Proc. 77138 da 2ª secção (relator Ferreira da Silva); de 18/014/96, no Proc. 121/96 da 2ª secção (relator Mário Cancela); de 03/07/97, no Proc. 14/97 da 2ª secção (relator Ferreira da Silva); e de 16/12/99, no Proc. 1031/99 da 1ª secção (relator Afonso de Melo).
(3) Ac. STJ de 26/05/93, in BMJ nº 427, pag. 502 (relator Cardona Ferreira).
(4) Acs. STJ de 26/03/96, in BMJ nº 455, pag. 522 (relator Martins da Costa); e de 22/04/99, no Proc. 572/98 da 2ª secção (relator Vasconcelos de Carvalho).
(5) Cfr. Acs. STJ de 03/07/85, no Proc. 72912 da 2ª secção (relator Campos Costa); e de 21/06/94, no Proc. 85291 da 1ª secção (relator Martins da Costa).
(6) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 299; Vaz Serra, "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, pag. 253.
(7) Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Coimbra 1984, pag. 662.
(8) Coutinho de Abreu, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, pag. 55.
(9) Baptista Machado, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pag. 352.
(10) Ac. STJ de 29/06/89, in BMJ nº 388, pag. 250 (relator Sousa Macedo).
(11) Como se explicita no Ac. STJ de 23/09/99, no Proc. 1068/98 da 2ª secção (relator Duarte Soares), "só poderá haver lugar à baixa dos autos ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto quando os factos apurados sejam insuficientes para fundamentar a decisão de direito proferida e não com o fito de obter a alteração desta".
(12) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 363.
(13) Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pág. 255.