Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029489 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190482943 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Sendo considerável a quantidade de heroína encontrada na posse dos arguidos para uso pessoal e para comercialização, não é admíssivel que baste a simples ameaça de pena (suspensão ou regime de pena) para ocorrer às necessidades de prevenção geral e especial. | ||