Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1394/06.0TTPNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. A afirmação de que «[t]odo o trabalho da A. era dirigido e fiscalizado pela R., através do seu sócio-gerente […]», encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa e integra-se no thema decidendum, pelo que não pode figurar na matéria de facto a atender.
2. Não resultando dos factos provados que a autora executasse a prestação da sua actividade, sob a orientação da ré, nem que tivesse de respeitar um horário previamente definido por esta, não ocorre o preenchimento cumulativo dos cinco requisitos previstos na versão original do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 para se presumir a existência de um contrato de trabalho, pelo que não é possível atender à presunção estabelecida naquela norma.
3. Apesar de não valer, nesse caso, a presunção constante no sobredito artigo, nada obsta a que o trabalhador, ainda assim, prove que existia um contrato de trabalho.
4. Operada a apreciação global dos factos-índice provados, não se pode concluir que a relação contratual estabelecida entre a autora e a ré se deva qualificar como um contrato de trabalho, já que os aludidos factos-índice ou são incaracterísticos ou apontam em sentido diverso, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se pudesse concluir pela existência de tal contrato impendia sobre a autora.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 22 de Agosto de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – MEDICINA LABORAL, L.da, pedindo que a ré fosse condenada (i) a reconhecer que a resolução do contrato de trabalho, por sua iniciativa, foi efectuada com justa causa e (ii) a pagar-lhe a quantia de € 29.255, relativa a subsídios de férias e de Natal, comissões, salário e indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, em suma, que foi admitida ao serviço da ré, em Abril de 2004, para, sob a autoridade, indicações e direcção da ré, contactar e angariar clientes para esta, auferindo a retribuição mensal de € 1.400, acrescida de comissões de 12% sobre as vendas, e que, em 30 de Agosto de 2005, fez cessar o contrato de trabalho, por sua iniciativa, alegando justa causa, designadamente, falta de pagamento de subsídios de férias e Natal, de comissões e de retribuição, bem como falta de gozo de férias, sendo certo que a ré não lhe pagou as quantias que reclama.

A ré contestou, alegando que o contrato ajustado foi de prestação de serviço e não de trabalho, tendo a autora respondido e concluído como na petição inicial.

Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora.

2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso.

É contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões que se passam a transcrever:

«1. A proposição “Todo o trabalho da A. era dirigido e fiscalizado pela Ré, através do seu sócio-gerente, Dr. BB” não é conclusiva, nem “de direito”.
2. Ora porque as referidas expressões adquiriram um sentido próprio na linguagem corrente,
3. Ora porque são perfeitamente definidas e objectivas,
4. Ora porque não se encontram na definição de contrato de trabalho.
5. A matéria de facto considerada provada (pontos 1, 2, 3, 5, 9, 10, 20, 21, 22, 23) evidencia claramente que se encontram satisfeitos os factos índice que, nos termos do art. 12.º do Código de Trabalho, presumem a existência de contrato de trabalho.
6. Foram violados, entre outros, os [artigos] 12.º do C.T. e 646.º do C.P.C., por errada aplicação, e demais aplicáveis.»

Termina invocando que «dando-se provimento ao recurso e considerando-se existir contrato de trabalho entre A. e R., e como tal julgando-se procedente a acção e remetendo-se para liquidação em execução de sentença o valor devido pelas comissões, ou subsidiariamente, julgando-se não ser conclusiva e de direito a matéria de facto do item n.º 20 de fls. 330, revogando-se o acórdão da Relação sobre tal, ordenando-se a baixa do processo e a reapreciação da matéria de facto referida, na segunda instância, far-se-á Justiça».

A ré não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

– Se a proposição «[t]odo o trabalho da A. era dirigido e fiscalizado pela Ré, através do seu sócio-gerente, Dr. BB», não é conclusiva, nem integra matéria de direito (conclusões 1.ª a 4.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré reveste a natureza de um contrato de trabalho (conclusões 5.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A ré dedica-se à actividade comercial com fins lucrativos na prestação de serviços na área da Medicina no Trabalho, Higiene e Segurança;
2) A autora foi contratada pela ré para a área comercial desta, para contactar e angariar clientes e dar apoio aos mesmos, elaborar protocolos com os mesmos, nomeadamente, empresas e associações;
3) A actividade da autora era prestada a partir da sede da ré, tendo o seu início, pelo menos, em Junho de 2004;
4) A autora havia prestado actividade para a «CC – Prevenção, Ambiente e Qualidade, L.da», à qual também havia pertencido o gerente da ré;
5) A autora, como contrapartida da actividade prestada para a ré, recebia € 1.400 mensais, acrescendo comissões de 12% sobre as vendas;
6) Em Agosto de 2004, a empresa ré esteve fechada durante cerca de 3 semanas;
7) No ano de 2004, a ré não pagou à autora qualquer subsídio de férias;
8) No ano de 2005, a ré não pagou à autora qualquer subsídio de férias;
9) A autora, através de carta enviada sob registo à ré no dia 30 de Agosto de 2005, declarou «… rescindo o meu contrato de trabalho c/ a empresa, invocando justa causa, conforme os factos acima referidos …» — doc. de fls. 9-10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
10) A autora tinha como única fonte de rendimento para a sua sobrevivência as quantias referidas em 5);
11) A sociedade ré constituiu-se em 14 de Junho de 2004;
12) A autora nunca esteve inscrita na Segurança Social como sendo trabalhadora da ré, nunca a ré tendo feito na sua retribuição qualquer desconto por conta das contribuições devidas a esse organismo;
13) A ré nunca fez qualquer desconto da retribuição da autora para efeitos de impostos;
14) Os recibos relativos à retribuição da autora eram os chamados «recibos verdes»;
15) A autora sempre procurou adiar a entrega à ré de tais recibos;
16) A autora entregou à ré o recibo junto aos autos a fls. 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, emitido em nome do seu filho DD, para dar quitação de parte das retribuições e comissões entretanto pagas, no valor de € 12.402,60;
17) No período de 23.06.2003 a 31.08.2005, foram processados à autora, a título de subsídio de desemprego, 788 dias;
18) O recibo referido em 16) não faz parte da declaração de rendimentos apresentada pelo referido DD;
19) A autora, no exercício da sua actividade, utilizava uma viatura própria;
20) Com excepção da parte da actividade da autora que dizia respeito aos contactos com os clientes, toda a actividade da autora era realizada nas instalações da ré;
21) As marcações das visitas aos clientes eram feitas a partir das instalações da ré, assim como os contactos que a autora realizava com os clientes da ré eram feitos a partir da empresa;
22) Para esse efeito, a autora utilizava os telefones da ré e as pastas, documentos, folhas timbradas, computadores e todos os restantes materiais e equipamentos utilizados pela autora no exercício da sua actividade eram propriedade da ré;
23) A autora prestou a sua actividade para a ré em regime de exclusividade, não tendo prestado qualquer actividade ao serviço de qualquer outra entidade.

No recurso de apelação, a recorrente sustentou que devia «ser considerado provado que «[t]odo o trabalho da A. era dirigido e fiscalizado pela R., através do seu sócio-gerente Dr. BB», sendo que o Tribunal da Relação do Porto, apreciando aquele recurso, entendeu «que o ponto de facto indicado, no contexto dos presentes autos, assume natureza conclusiva, não podendo ser qualificado como um verdadeiro facto, o que inviabiliza o conhecimento da questão […] colocada».

E, prosseguindo, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação:

« Na verdade, é corrente que a alegação do contrato de trabalho seja efectuada lançando mão das palavras ordens, direcção, fiscalização, subordinação e outras de idêntico significado. Tal prática forense, não primando pela perfeição técnico-jurídica, vem sendo por todos aceite na medida em que abrevia a alegação e a dimensão do respectivo articulado. Acresce que tal postura também não se discute habitualmente por se considerar que os termos referidos e outros de idêntico significado entraram na linguagem corrente, como que se tendo transformado, de matéria de direito, em factos.
No entanto, tal prática foren[s]e respeita apenas aos casos em que as partes não litigam acerca da natureza do contrato que serve de objecto à acção, em que o contrato se prova por acordo das partes, nomeadamente, nos articulados.
Ao contrário, brigando as partes acerca da natureza jurídica do contrato, de trabalho ou de prestação de serviç[o], por exemplo, como sucede in casu, a utilização dos termos acima referidos é considerada inadequada, pois tais palavras ou expressões encerram conceitos de direito. Sendo o cerne do que se pretende saber o elemento fundamental de caracterização do contrato como de trabalho, a subordinação jurídica, ela não pode ser objecto de indagação directa, pelo que deve ser averiguado o conjunto de factos donde ela se possa concluir, os chamados factos índice. Daí que se pudesse averiguar o horário de trabalho, a forma de pagamento da retribuição, a quem pertencem os meios de trabalho, por exemplo, em vez de se [perguntar] se o trabalhador exercia a sua actividade subordinadamente ou sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
O que acabamos de referir é de tal forma consensual na doutrina e na jurisprudência que nos dispensamos de tecer mais elaboradas considerações.
Assim, tendo natureza conclusiva e de direito o ponto que a recorrente deu como objecto ao recurso, na parte da impugnação da matéria de facto, cremos que não podemos tomar conhecimento da questão respectiva, apesar de se mostrarem cumpridas as restantes formalidades legais, para o efeito, pois tudo se passa como se ela não tivesse cumprido o ónus de indicar os pontos de facto de que discorda.»

Em sede de recurso de revista, a recorrente alega que a sobredita proposição «não é conclusiva, nem de direito», «porque as referidas expressões adquiriram um sentido próprio na linguagem corrente», «são perfeitamente definidas e objectivas» e «não se encontram na definição de contrato de trabalho», pelo que o aresto recorrido violou, por errada aplicação, o disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil.

Tal questão, reconduzindo-se a saber se a matéria constante da mencionada proposição, referida no artigo 8.º da resposta à contestação, e que foi considerada como não provada (item 20. da decisão da matéria de facto — fls. 330), é de direito ou de facto versa, afinal, sobre matéria de direito, pelo que não está subtraída ao conhecimento oficioso deste Supremo Tribunal.

Com efeito, o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».

Atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.

Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar e, quando isso não suceda e o tribunal se pronuncie sobre as mesmas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita.

Ora, a proposição questionada, na qual se refere que «[t]odo o trabalho da A. era dirigido e fiscalizado pela R., através do seu sócio-gerente Dr. BB», encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa e integra-se no thema decidendum, pelo que não pode figurar no elenco da matéria de facto a atender.

De facto, tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «[r]eferir que o trabalho da A. era “dirigido e fiscalizado” pela entidade empregadora […] é, em si mesma, uma realidade “abstracta” carecendo de ser materializada nos “actos” ou “factos” que a consubstanciam, uma vez que há que concretizar (alegar), em que é que se traduz, nestes planos, essa “direcção” e “fiscalização”, a fim de se poder chegar à respectiva prova», sendo que, doutro passo, a prestação de actividade, sob a autoridade e direcção de outra ou outras pessoas, integra o conceito legal de contrato de trabalho, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003.

Nestes termos, confirma-se o julgado, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 4.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que há-de ser resolvida a questão da qualificação da relação jurídica firmada entre as partes.

2. A recorrente alega que «[a] matéria de facto considerada provada (pontos 1, 2, 3, 5, 9, 10, 20, 21, 22, 23) evidencia claramente que se encontram satisfeitos os factos índice que, nos termos do artigo 12.º do Código de Trabalho, presumem a existência de contrato de trabalho».

As instâncias, porém, concluíram que o contrato dos autos não é de trabalho.

Estando em causa ajuizar se a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, desde Junho de 2004 até 30 de Agosto de 2005, reveste a natureza de contrato de prestação de serviço ou contrato de trabalho, aplica-se o regime instituído no Código do Trabalho de 2003, vigente a partir do dia 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), na sua versão original, ou seja, anterior à redacção introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, versão a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, com referência àquele código.

2.1. Os contratos referidos têm a sua definição na lei.

De harmonia com o preceituado no artigo 10.º do Código do Trabalho, que transcreve, com ligeiras alterações, o disposto no artigo 1152.º do Código Civil, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.

Por sua vez, segundo o artigo 1154.º do Código Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

A prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez; porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção.

Pode, assim, concluir-se que o contrato de trabalho se caracteriza essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.

A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (artigo 150.º do Código do Trabalho) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador (artigo 121.º, n.os 1, alínea d), e 2, do Código do Trabalho).

2.2. Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, cabe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, isto é, demonstrar que presta uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

A situação modificou-se substancialmente com a adopção, pelo artigo 12.º do Código do Trabalho, de presunção da existência de contrato de trabalho fundada no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, e que dispõe o seguinte:
«Artigo 12.º
(Presunção)
Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a noventa dias.»

A sobredita presunção trata-se de uma presunção legal ou de direito, já que é a própria lei que deduz de um facto conhecido a ilação (conclusão ou inferência) da verificação de um facto desconhecido.

Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, bastando-lhe provar o facto que serve de base à presunção, sendo que a prova deste equivale à prova do facto presumido.

No respeitante à força probatória das presunções legais regula o n.º 2 do mesmo artigo 350.º, de harmonia com o qual as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, salvo nos casos em que a lei o proibir.

Por conseguinte, as presunções legais importam a inversão do ónus da prova (artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil), sendo designadas por presunções juris tantum as que podem ser ilididas por prova em contrário, e por presunções juris et de jure as que não admitem prova em contrário.
A presunção legal daquele artigo 12.º é uma presunção juris tantum, que importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.

2.3. No caso, provou-se que a «ré dedica-se à actividade comercial com fins lucrativos na prestação de serviços na área da Medicina no Trabalho, Higiene e Segurança» e que «a autora foi contratada pela ré para a área comercial desta, para contactar e angariar clientes e dar apoio aos mesmos, elaborar protocolos com os mesmos, nomeadamente, empresas e associações», actividade que a autora prestava «a partir da sede da ré», recebendo, como contrapartida daquela actividade, «€ 1.400 mensais, acrescendo comissões de 12% sobre as vendas», que constituíam a «única fonte de rendimento para a sua sobrevivência», já que «prestou a sua actividade para a ré em regime de exclusividade» [factos provados 1), 2), 3), 5), 10) e 23)].

Mais se apurou que a autora «nunca esteve inscrita na Segurança Social como sendo trabalhadora da ré, nunca a ré tendo feito na sua retribuição qualquer desconto por conta das contribuições devidas a esse organismo», nem «para efeitos de impostos», e que «[o]s recibos relativos à retribuição da autora eram os chamados recibos verdes», cuja entrega à ré a autora sempre procurou adiar, tendo entregue à ré o recibo junto a fls. 53, «emitido em nome do seu filho DD, para dar quitação de parte das retribuições e comissões entretanto pagas, no valor de € 12.402,60» [factos provados 12) a 16)].

É, também, inquestionável que «a autora, no exercício da sua actividade, utilizava uma viatura própria», que toda a sua actividade, exceptuada a respeitante aos contactos com os clientes, «era realizada nas instalações da ré», designadamente «as marcações das visitas aos clientes», utilizando, para o efeito, «os telefones da ré e as pastas, documentos, folhas timbradas, computadores e todos os restantes materiais e equipamentos utilizados pela autora no exercício da sua actividade eram propriedade da ré» [factos provados 19) a 23)].
Todavia, não resulta dos factos provados que a autora realizasse a prestação da actividade ajustada sob a orientação da ré, nem que tivesse de respeitar um horário previamente definido por esta.

Assim, não se verificando o preenchimento cumulativo dos cinco requisitos previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho para se presumir a existência de um contrato de trabalho, não é possível atender à presunção estabelecida naquela norma.

Porém, apesar de não valer, nesse caso, a presunção constante deste artigo, nada obsta a que o trabalhador, ainda assim, demonstre que existia um contrato de trabalho (cf., neste sentido, PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 315).

2.4. Ora, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios.

Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização).

Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.

Não se verificando, no caso, a presunção de laboralidade consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador.

A este propósito, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação:

«Quanto ao local de trabalho, sendo ele prestado a partir da sede da R., parece tratar-se de um índice no sentido de que estamos perante um contrato de trabalho. No entanto, tal só aparentemente é assim pois, sendo prestado a partir da sede, temos de admitir que também é prestado fora da sede. Daí que o local onde a actividade é prestada não possa ser considerado, sem mais e como habitualmente, um facto-índice a favor da qualificação do contrato como de trabalho.
Quanto ao horário de trabalho, nada se provou sobre a matéria, o que constitui um elemento no sentido de que o contrato dos autos pode ser de prestação de serviç[o] e não será eventualmente de trabalho.
Quanto aos meios de trabalho, ou seja, computadores, telefones, pastas e papel, eram pertencentes à R. No entanto, nas suas deslocações de serviço, a A. utilizava viatura própria. Ora, tais elementos, sendo de significações contraditórias, porque os primeiros apontam no sentido da qualificação do contrato como de trabalho e o segundo como de prestação de serviços, não constituem contributo para delucidação da controvérsia. No entanto, a utilização de viatura própria no exercício da actividade aponta no sentido do contrato de prestação de serviços, pois no contrato de trabalho tal não ocorre, pelo menos, por via de regra.
Quanto à forma da realização da prestação nada de relevante se provou, tanto mais que a matéria indicada como objecto da impugnação da decisão da matéria de facto não pôde ser considerada pelas razões expostas na questão anterior, sendo certo que dos factos provados não resulta qualquer facto indiciário relativo a essa matéria, seja respeitante à subordinação, seja respeitante ao controle do produto final da actividade desenvolvida pela A.
A forma de retribuir, consistindo em retribuição certa de € 1.400,00 mensais, comissões de 12% sobre as vendas e não tendo sido pagos os subsídios de férias nos dois anos de execução e vigência do contrato, aponta mais no sentido da qualificação do contrato como de prestação de serviços, pois as comissões podendo existir no contrato de trabalho, respeitam mormente ao resultado da actividade desenvolvida, sendo certo que no contrato de trabalho existe sempre subsídio de férias. Daí que tais factos-índice apontem mais para o contrato de prestação de serviços.
Por outro lado, a “documentação” da retribuição era feita através de recibos verdes, o que constitui um índice que é apontado geralmente como definidor do contrato de prestação de serviços.
Outrossim, embora se verifique in casu a exclusividade de dador de actividade, o que poderia apontar no sentido da caracterização do contrato como de trabalho, certo é que a A. nunca esteve inscrita na Segurança Social como trabalhadora da Ré, nem esta efectuou qualquer dedução na retribuição da A., a título de contribuições para a previdência, o mesmo sucedendo para efeitos fiscais, nomeadamente, IRS, o que claramente aponta no sentido da qualificação do contrato como de prestação de serviços.
Por último, nada se provou acerca da existência, ou não, de seguro de acidentes de trabalho ou de seguro de acidentes pessoais.
Ora, fazendo-se o juízo global acerca dos factos-índice provados, conforme supra se referiu, em tese, cremos poder concluir que o contrato dos autos não é de trabalho. Na verdade, os factos-índice ou são incaracterísticos ou apontam mormente em sentido inverso.
De qualquer modo, sopesados todos os factos-índice e não se inclinando o fiel da balança para qualquer dos pratos, a dúvida instalada prejudicaria a A., atento o disposto nos Art.s 342.º, n.º 1, do Cód. Civil e 516.º do Cód. Proc. Civil.
Daí a conclusão de que, a nosso ver e com o devido respeito por diferente opinião, o contrato dos autos não é de trabalho.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

Na verdade, apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual estabelecida entre as partes, impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar tal relação como contrato de trabalho, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se pudesse concluir pela existência desse contrato impendia sobre a autora (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que improcedem as conclusões 5.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, que, entretanto, lhe foi concedido (fls. 447-450).


Lisboa, 12 de Maio de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)

Vasques Dinis

Mário Pereira