Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020415 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | COACÇÃO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905100399693 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos artigos 156 e 157 do Código Penal, visa-se punir o facto de alguém, através de ameaças ou violências injustas, diminuir a liberdade de acção de uma pessoa, constrangendo-a a actos ou omissões que não quer. II - A "violência" tanto pode ser física como moral. III - Não é forçoso que constitua crime o fim que o co-agente ou co-agentes tiveram em vista. IV - Se o for, este acumular-se-á com o de coação. V - Os co-autores de uma infracção precisam de agir em cooperação consciente e querida. O acordo pode surgir antes do começo da execução (é o chamado "complot"), durante ela (co-autoria casual) ou depois de consumada parcialmente por um dos agentes (co-autoria sucessiva). | ||