Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO INADMISSIBILIDADE LAPSO MANIFESTO LEI APLICÁVEL ERRO DE JULGAMENTO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O pedido de reforma do acórdão ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, al. a) do CPC apenas se reporta ao lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável ou à qualificação jurídica dos factos. Lapso manifesto não inclui erro judiciário, a corrigir por recurso, quando possível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Proferido a 26 de Janeiro de 2021 acórdão a conhecer da revista e não se conformando com a decisão que veio confirmar o acórdão recorrido, ainda que com diversos fundamentos, veio a ser apresentada reclamação/pedido de reforma do acórdão ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, al. a) do CPC. Tal disposição legal reporta-se ao lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável ou à qualificação jurídica dos factos. Lapso manifesto não inclui erro judiciário, a corrigir por recurso, quando possível. Fora do lapso manifesto, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, que já conheceu do recurso. 2. Ainda que a reforma veja pedida com apresentação de argumentos porventura de relevo, o certo é que o tribunal não incorreu no lapso na determinação da norma jurídica aplicável, pois foi seu entendimento de que essa era a solução mais correcta, ainda que porventura seja questionável. A discordância do reclamante não transforma a situação indicada, pelo que de indefere o pedido de reforma. Custas pelo reclamante (3 UC). Lisboa, 9 de Fevereiro de 2021. Fátima Gomes (Relatora) Acácio Neves Fernando Samões |