Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5835/16.0T8SNT.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
INADMISSIBILIDADE
LAPSO MANIFESTO
LEI APLICÁVEL
ERRO DE JULGAMENTO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O pedido de reforma do acórdão ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, al. a) do CPC apenas se reporta ao lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável ou à qualificação jurídica dos factos. Lapso manifesto não inclui erro judiciário, a corrigir por recurso, quando possível.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Proferido a 26 de Janeiro de 2021 acórdão a conhecer da revista e não se conformando com a decisão que veio confirmar o acórdão recorrido, ainda que com diversos fundamentos, veio a ser apresentada reclamação/pedido de reforma do acórdão ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, al. a) do CPC.

Tal disposição legal reporta-se ao lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável ou à qualificação jurídica dos factos. Lapso manifesto não inclui erro judiciário, a corrigir por recurso, quando possível.

Fora do lapso manifesto, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, que já conheceu do recurso.

2. Ainda que a reforma veja pedida com apresentação de argumentos porventura de relevo, o certo é que o tribunal não incorreu no lapso na determinação da norma jurídica aplicável, pois foi seu entendimento de que essa era a solução mais correcta, ainda que porventura seja questionável.

A discordância do reclamante não transforma a situação indicada, pelo que de indefere o pedido de reforma.

Custas pelo reclamante (3 UC).


Lisboa, 9 de Fevereiro de 2021.


Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões