Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2970
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200301210029706
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1907/01
Data: 03/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", instaurou a presente acção ordinária contra B, identificadas nos autos, pedindo a condenação desta:
- a reconhecer que o marido da ré está obrigado, quando para isso for interpelado, a investir a autora na plena titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial e a abster-se de, relativamente a esse prédio, praticar quaisquer actos que contraditem o direito da autora;
- a abster-se de obstaculizar à normal produção dos efeitos do que foi validamente contratado entre aquele e a autora;
solicitando ainda:
- que se declare a absoluta ilicitude do pedido de arrolamento desse prédio, formulado pela ré, no âmbito do processo de divórcio que mantém pendente com seu marido, C.
Para tanto, alega, em síntese, que em 20-8-92, C, marido da ré, outorgou a escritura de compra e venda do prédio identificado no artigo 8º da petição inicial, como comprador, no seu próprio nome, mas ao abrigo de um mandato sem representação, já que tal negócio foi feito por conta e no interesse da ora autora, tendo esse prédio sido pago por esta, pelo que os efeitos desse negócio se produziram na esfera jurídica do referido comprador, mas tendo em vista a verificação da consumação de tais efeitos na esfera jurídica da autora.
Tendo a ré dado a sua inequívoca anuência a este negócio, não tinha o direito de arrolar o aludido prédio no processo de divórcio que tem pendente com seu marido, por ser um bem que sabe não fazer parte do património comum e que nunca o integrou.
A ré contestou.
Após o despacho saneador, a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, o processo prosseguiu seus termos.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente procedente e ainda condenou a ré, como litigante de má fé, na multa de 15 UCS.
Apelou a ré, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 19-3-02, negou provimento à apelação e confirmou integralmente a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde conclui:
1 - Parte do preço da compra e venda proveio de economias do casal da ré e não da autora.
2 - Não houve transmissão para alegada mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário (epílogo do contrato).
3 - Não estão preenchidos todos os elementos da figura do mandato sem representação.
4 - No mandato sem representação, é elemento essencial a interposição de outra pessoa, por incumbência não aparente do titular do interesse, de quem não recebeu formalmente poderes.
5 - O que significa que, para haver mandato sem representação, é necessário saber quem é o mandante e quem é a interposta pessoa.
6 - Foi violado o art. 1180º do Cód. Civil, pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado.
7 - Mesmo que assim se não entenda, deve ser revogada, pelo menos, a sua condenação como litigante de má fé.
A autora contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir
A Relação considerou provados os factos seguintes:
1 - A ré B é casada com C , filho da autora.
2 - Conforme teor da certidão da escritura de fls 18, no dia 20-8-92, no Cartório Notarial de Freixo de Espada à Cinta, foi celebrado um contrato de compra e venda, mediante o qual D e mulher E declararam vender a C (marido da ré B) e este declarou comprar àqueles, pelo preço de 1.500.000$00, que os primeiros disseram ter recebido, o prédio urbano composto por casa de habitação sito na Rua..., da freguesia de Poiares, com a superfície coberta de 86 m2 e quintal com 499 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 821º.
3 - Corre termos no 2º Juízo, da 1ª Secção, do Tribunal de Família do Porto, sob o nº 67/98, um processo de divórcio litigioso entre a ré e seu marido, no âmbito do qual veio a ser arrolado, como bem comum, o mencionado prédio.
4 - O aludido C interveio na referida escritura, no cumprimento de um trato estabelecido entre si e a autora, para que fosse este a figurar no negócio, concluindo-o no interesse desta.
5 - A autora é casada com F, em segundas núpcias de ambos.
6 - A autora actuou da forma assim descrita para evitar que o prédio entrasse no património do seu marido, F, uma vez que afectou na compra numerário exclusivamente seu.
7 - Esta sua opção foi aliás do conhecimento daquele seu marido e mereceu integral concordância dele, por não pretender enriquecer o seu património com um bem pertença substancialmente de sua mulher e para que as suas filhas, que não são filhas desta, viessem a ser dele eventualmente beneficiárias.
8 - Tudo isto era do conhecimento da ré e teve a sua inequívoca anuência.
9 - Desde a data da aquisição pela referida escritura de 20-8-92, a casa em questão sempre esteve, como ainda está, mobilada com móveis pertencentes apenas à autora.
10 - As obras de beneficiação que aí tiveram lugar, após a mencionada aquisição, foram igualmente suportadas, na íntegra, pela autora, em nada contribuindo para elas, quer a ré, quer o respectivo marido.
11 - A autora acompanhou essas obras realizadas na mesma casa.
12 - Quer a ré, quer o marido, apenas frequentavam a dita casa, como meras visitas, se bem que íntimas.
13 - A quantia de 550.000$00 do preço que foi entregue aos vendedores, proveio das economias do casal da ré e C.
14 - A autora, que auferia um vencimento de cerca de 40 a 50 contos mensais, como contínua do Centro de profilaxia da Droga, no Porto, era reformada por incapacidade, à data da aquisição do aludido imóvel.
15 - O seu marido era reformado dos mesmo serviços, como oficial, na secretaria.
A questão a decidir consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do mandato sem representação a que se refere o art. 1180º do Cód. Civil e, se tendo a ré dado o seu acordo ao sobredito negócio, está vinculada à consequente obrigação de o reconhecer, nos termos em que foi outorgado, abstendo-se de obstaculizar à normal produção dos efeitos do que foi contratado entre o seu marido e a autora.
Vejamos:
1. O art. 1157º do C.C. define o mandato como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.
Mas a lei distingue entre mandato com representação e mandato sem representação.
No mandato com representação, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em também em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada - art. 1178º.
Quanto ao mandato sem representação, estabelece o art. 1180º do mesmo Cód.:
"O mandatário que agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido de terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes".
Da conjugação de ambos os preceitos, resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.
Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.
Todavia, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário deve, depois, transferir para aquele a titularidade desses direitos - art. 1181º, nº 1.
Se o mandatário não cumprir essa obrigação, o mandante pode pedir ao tribunal que o condene a cumprir.
O princípio geral é, pois, o de que o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos que tenha adquirido.
A acção do mandante sobre o mandatário tem, assim, no nosso direito, carácter pessoal e não real.
Como observam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 748), "a acção não é de reivindicação, porque, antes da transferência, o mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos; a acção destina-se apenas a obter o cumprimento de uma obrigação - transferir os bens.
Daqui uma consequência: o mandante não goza do direito de sequela , nem sequer do direito de separação, no caso do mandatário se tornar entretanto insolvente.
Se os bens ou direitos forem entretanto alienados pelo mandatário, este responde nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigação, mas não pode o mandante reivindicá-los do património de terceiros".
Consequentemente, o mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e patrimonial, e não na do mandante.
A situação do mandante é, pois, em princípio, estranha às pessoas que contratam com o mandatário, e estas pessoas, por sua vez, também não é com o mandante, mas com o mandatário, que estabelecem relações negociais.
Tais pessoas não passam de terceiros em relação ao mandato.
A afirmação contida na parte final do citado art. 1180º vem pôr em relevo a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante.
Tal interposição é licita, "porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 747).
Assim, pode concluir-se serem elementos essenciais do mandato sem representação:
a)- O interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal;
b)- A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse;
c)- A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado.
d)- A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário.
2. Quanto à forma, pode afirmar-se que o mandato não representativo é consensual, vigorando o princípio de liberdade de forma consagrado no art. 219º do C. C. (Ac. S.T.J. de 22-2-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 114; Ac. S.T.J. de 11-5-2000, Bolo. 497-357).
Com efeito, se o mandato não é com representação, não se pode falar em formalidade do mandato (Vaz Serra, R.L.J. Ano 111- 247).
É que, no mandato, não há forma solene, vigorando o princípio de liberdade de forma.
Estabelecendo a distinção entre procuração e mandato, observa Vaz Serra (R.L.J. Anos 112-222 e 109-225) que a procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos; diversamente, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
Sendo a procuração o acto pelo qual alguém confere poderes de representação, tal significa que se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram atribuídos esses poderes, o negócio produz efeitos em relação ao representado.
O mandato, por sua vez, é independente da procuração, podendo ser com representação ou sem ela.
A procuração, salvo disposição em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (art. 262º, nº2), enquanto o mandato não está sujeito a forma especial.
Por isso, o mandato pode ser concluído sem observância de forma especial, nos termos gerais decorrentes do art. 219º do C.C.
3. Assim sendo, não pode sofrer dúvida que estão verificados os requisitos do mandato sem representação, em que a mandante é a autora e a interposta pessoa foi o mandatário C, marido da ré.
Com efeito, ficou provado que, por escritura de compra e venda de 20-8-92, o indicado C comprou o prédio identificado nos autos.
O C interveio nessa escritura no cumprimento de um trato estabelecido entre si e a autora (sua mãe), para que fosse aquele a figurar no negócio, concluindo-o no interesse desta.
A autora actuou da forma descrita para evitar que o dito prédio entrasse no património do marido dela, uma vez que afectou na compra numerário exclusivamente seu.
Tal opção foi do conhecimento do marido da autora e mereceu integral concordância dele, por não pretender enriquecer o seu património com um bem pertença substancialmente de sua mulher e para que as suas filhas, que não são filhas da autora, viessem a ser dele eventualmente beneficiárias.
Tudo isto era do conhecimento da ré e teve a sua inequívoca anuência.
Para a configuração do aludido mandato sem representação não é necessário que o epílogo do contrato esteja atingido, ou seja, que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para a mandante.
Basta a perspectiva da transmissão para a autora, e não essa transmissão propriamente dita.
Quando isso acontecer, terá o significado de ter sido cumprida aquela obrigação de transmitir o direito adquirido, assumida pelo mandatário, ou de ter sido exercido o correspondente direito da mandante, nos termos do art. 1181º, nº 1, do C.C.
É o que resulta do apontado carácter obrigacional, e não real, da relação que se estabelece entre o mandatário e o mandante.
Este tem o direito de haver para si a transmissão do bem adquirido pelo mandatário, mas é suficiente a perspectiva ou a constatação da existência desse direito, a ser exercitável quando o próprio mandatário tome a iniciativa da transmissão, quando o mandante o exija ou após ter decorrido o prazo concertado entre ambos com vista à concretização de tal epílogo contratual.
É claro que, com a transmissão do prédio para a autora, o património da ré e do marido fica com um crédito sobre aquela, no valor de 550.000$00, correspondente à parte do preço que foi entregue aos primitivos vendedores e que proveio das economias do casal da ré e marido.
4. Tendo a ré conhecimento e dado a sua inequívoca anuência ao sobredito negócio, é óbvio que está vinculada a reconhecê-lo nos termos em que foi celebrado entre a autora e o C, e que deve abster-se de, relativamente ao mencionado prédio, praticar quaisquer actos que contraditem o direito da autora, constituindo abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, toda a actuação da mesma ré no sentido de considerar tal prédio como bem comum do seu casamento com o C.
A apreciação do abuso do direito pode fazer-se oficiosamente, pois está em causa um princípio de interesse e ordem pública (Vaz Serra, R.L.J. 112-131 e 113-301; Antunes Varela, R.L.J. 125-338 e 132-272; Ac. S.T.J. de 7-1-93, Col. Ac. S.T.J. I, 1º, pág. 5; Ac. S.T.J. de 25-11-99, VIII, 3º, pág. 124).
Com efeito, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - art. 334º do Cód. Civil.
Assim, o exercício de um direito pode ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma gritante ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 299).
Um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito é a proibição do venire contra factum proprium.
Factum proprium pode ser qualquer eventualidade que, constituindo a base da imputação, a uma pessoa, de certas consequências, lhe seja própria (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, pág. 813).
A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança.
Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé.
A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito (Menezes Cordeiro, Obra citada, Vol. II, págs 742 e segs; Antunes Varela; Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., pág. 563/567, Almeida Costa, R.L.J. 129-31).
É o que acontece com o comportamento da ré, ao fazer tábua rasa do prévio acordo que deu ao ajuizado negócio e ao arrolar, depois, como bem comum do seu casal, o prédio em questão.
E, ao negar na sua contestação, o conhecimento daquele negócio estabelecido entre a autora e seu marido, bem como o inequívoco acordo que lhe deu, a ré litiga de má fé, merecedora de censura e condenação.
Por isso, o recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, terá de improceder, justificando-se a confirmação do Acórdão recorrido.
Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar (Vencido. Concedo a revista pelas seguintes razões: A obrigação de transferir resultante do mandato sem representação para a aquisição de imóveis só pode resultar de documento escrito. A prova do mesmo não pode ser feita por titulares.
Armando Lourenço