Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041095
Nº Convencional: JSTJ00004528
Relator: MANSO PRETO
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO DE TITULO DE CREDITO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199010030410953
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 419/89
Data: 02/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : A pena de 2 anos de prisão e 45 dias de multa, a taxa de 200 escudos por dia, esta em alternativa com
30 dias de prisão por crime de falsificação de cheque, prevista e punida pelo artigo 228 n. 2, e a pena de
2 anos de prisão por crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313, todos do Codigo Penal, com a pena unica fixada em 3 anos de prisão, em cumulo juridico, devem ser reduzidas a um ano de prisão correspondente ao crime de falsificação e a 30 dias a multa respectiva, e igualmente a um ano a prisão correspondente ao crime de burla, sendo, em cumulo juridico, fixada a pena unica em vinte meses de de prisão acrescida de trinta dias de multa, tendo em conta que: a) o montante da burla e pequeno - 18000 escudos, conquanto não diminuido ou insignificante; b) o Reu não tinha antecedentes criminais a data da pratica destes crimes; c) beneficia da confissão do crime, algo relevante. d) e portador de uma personalidade psicopatica de tipo impulsivo, que lhe reuduz a capacidade de controlo dos seus actos; e) o lesado dispõe de largos recursos economicos.