Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004528 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO DE TITULO DE CREDITO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030410953 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 419/89 | ||
| Data: | 02/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A pena de 2 anos de prisão e 45 dias de multa, a taxa de 200 escudos por dia, esta em alternativa com 30 dias de prisão por crime de falsificação de cheque, prevista e punida pelo artigo 228 n. 2, e a pena de 2 anos de prisão por crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313, todos do Codigo Penal, com a pena unica fixada em 3 anos de prisão, em cumulo juridico, devem ser reduzidas a um ano de prisão correspondente ao crime de falsificação e a 30 dias a multa respectiva, e igualmente a um ano a prisão correspondente ao crime de burla, sendo, em cumulo juridico, fixada a pena unica em vinte meses de de prisão acrescida de trinta dias de multa, tendo em conta que: a) o montante da burla e pequeno - 18000 escudos, conquanto não diminuido ou insignificante; b) o Reu não tinha antecedentes criminais a data da pratica destes crimes; c) beneficia da confissão do crime, algo relevante. d) e portador de uma personalidade psicopatica de tipo impulsivo, que lhe reuduz a capacidade de controlo dos seus actos; e) o lesado dispõe de largos recursos economicos. | ||