Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1906
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRÉMIO VARIÁVEL
FOLHA DE FÉRIAS
RESOLUÇÃO
PRÉMIO
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: SJ200210300019064
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - O acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n.º 3313/00 e publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001 - segundo o qual "No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro" não é aplicável a caso em que não se verificou aquela omissão, mas mera recepção tardia pela seguradora da folha de férias, como ocorreu no caso dos autos, em que o sinistrado foi admitido ao serviço da ré patronal em dia indeterminado de Janeiro de 1997, mas não posterior a 20 do mesmo mês, sofreu o acidente em 30 de Janeiro de 1997, o seu nome foi incluído na folha de férias relativa ao mês de Janeiro de 1997, que a entidade patronal enviou à seguradora, mas que só deu entrada nos serviços desta em 3 de Março de 1997, com um atraso de 16 dias, relativamente ao termo normal, que era 15 de Fevereiro de 1997.

II - As consequências jurídicas das duas situações são diversas: a da omissão é a indicada no citado acórdão uniformizador de jurisprudência; a do envio tardia resulta da conjugação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 4, 21.ª e 27.º, n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro, e consistem na possibilidade de a seguradora resolver o contrato faculdade que, no caso, não exercitou e de agravar o prémio.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

Na tentativa de conciliação efectuada nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, não sendo questionados nem a qualificação do acidente como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado A, nem as sequelas desse acidente, nem a retribuição auferida pelo sinistrado, verificou-se desacordo quanto à entidade responsável: (i) a entidade patronal B não aceitou qualquer responsabilidade, em virtude de ter transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a C, através da apólice n.º 310178/AT, na modalidade de seguro por área, e para a D, através da apólice n.º 5 129 887, na modalidade de folhas de férias; (ii) a C, não assumiu qualquer responsabilidade pelas consequências do sinistro, atendendo a que a mesma é da responsabilidade da seguradora D; e (iii) a D, não assumiu qualquer responsabilidade por o acidente ter ocorrido em obra garantida pela aludida apólice da C (cfr. auto de fls. 58 e 59).

O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, intentou acção contra a entidade patronal e as duas seguradoras pedindo a condenação das rés no pagamento: (i) da quantia de 168 356$00 que despendeu em medicamentos, fraldas, sondas e peças para a cadeira de rodas; (ii) da pensão anual e vitalícia de 1 047 448$00, com início em 22 de Maio de 1998, acrescida de 10% a favor de sua filha menor E; (iii) de uma prestação suplementar de 261 872$00 anuais, por necessitar da assistência permanente de outra pessoa; e ainda (iv) de juros de mora, à taxa legal, desde 22 de Maio de 1998 (petição de fls. 61 a 63).

Citadas as rés, contestou a F (fls. 71 a 75), que incorporara, por fusão, a C, aduzindo, em suma, que o contrato de seguro por si celebrado com a entidade patronal do sinistrado não cobria o acidente em causa e que, ainda que o cobrisse, o mesmo seria nulo por força de o mesmo risco estar coberto com o seguro celebrado anteriormente com a D. Esta, por seu turno, também contestou (fls. 96 a 101), afirmando que o sinistro estava coberto pelo contrato de seguro celebrado com a C (a que sucedeu a F) e que não era abrangido pelo contrato de seguro por folhas de férias com ela (D) celebrado. Por seu turno, a entidade patronal, na sua contestação (fls. 106 a 108), sustentou a validade da transferência da sua responsabilidade para a D e, à cautela, aduziu que se aquela transferência viesse a ser julgada ineficaz, a responsabilidade estaria transferida para a C (agora F).

Após respostas das seguradoras (fls. 112-113 e 114-117), foi fixada ao sinistrado a pensão provisória de 1 047 488$00, acrescida da prestação suplementar de 261 862$00, a suportar, em partes iguais, pelas duas seguradoras (despacho de fls. 147-148, rectificado a fls. 165), proferido despacho saneador (fls. 148) e elencados os factos assentes e a base instrutória (fls. 148-150), contra os quais a F reclamou (fls. 159-160), sem sucesso (despacho de fls. 171).

Realizada audiência de julgamento, foram dadas à base instrutória as respostas constantes de fls. 190, que não sofreram reclamações, após o que foi proferida a sentença de 2 de Novembro de 2000 (fls. 193 a 200), que absolveu a F, e a entidade patronal do pedido e condenou a D, a pagar ao autor: (i) com início de vencimento em 22 de Maio de 1998, dia imediato ao da alta, a pensão anual e vitalícia de 1 047 448$00, acrescida da prestação de 104 745$00, por o sinistrado ter um familiar - filha - na situação descrita na alínea a) do n.° 1 da Base XVI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicílio do autor; (ii) o montante de 261 862$00, a título da prestação suplementar a que se refere a Base XVIII da mesma Lei; (iii) um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; e (iv) a importância de 168 356$00, que o autor despendeu em medicamentos, fraldas, sondas e peças para a cadeira de rodas - sendo as prestações já vencidas pagas de uma só vez, com a primeira vincenda, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, de acordo com o disposto nos artigos 138.° do Código de Processo do Trabalho e 559.° do Código Civil, e sendo ainda a D condenada, ao abrigo do artigo 69.° do Código de Processo do Trabalho, a proporcionar e fornecer ao sinistrado a cadeira de rodas, sondas, fraldas e medicação que se mostre adequada, conforme prescrito no auto de exame médico de fls. 53.

Nessa sentença, apreciaram-se e decidiram-se, sucessivamente, três questões: (i) a validade e eficácia do seguro celebrado com a C (agora F); (ii) a validade e eficácia do seguro celebrado com a D; (iii) afirmada a validade e eficácia iniciais de ambos os seguros, quais as consequência da dupla cobertura do mesmo risco.

Na verdade, nessa sentença começou por registar-se que:

"Pelas posições assumidas pelas partes, verifica-se que está em discussão uma única questão: a responsabilidade pelas consequências do acidente.

Nos termos pressupostos pelas Bases II e XLIII da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e pelos artigos 4.° e 70.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, a responsabilidade pelas consequências de acidente de trabalho cabe, em princípio, à entidade patronal.

O n.° 1 daquela Base XLIII impõe, contudo, a obrigação de transferência dessa responsabilidade patronal para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro.

Ora, no caso presente, a ré patronal transferiu essa responsabilidade para as rés seguradoras, através de contrato com cada um delas: o de fls. 7 a 17 e 133 a 136, na modalidade de seguro «por área», com a Portugal Previdente, incorporada na ré F, e o de fls. 84 a 87, na modalidade de prémio variável por folhas de férias, com a ré D.

Como tal, e em princípio, tinha a ré patronal a sua responsabilidade infortunística transferida. A questão que se põe, e que as seguradoras levantam, é qual o contrato de seguro que abrange o acidente dos autos. É que cada uma delas entende que é o celebrado com a outra."

Quanto à validade e eficácia do seguro com a C (agora F), ponderou e decidiu a sentença o seguinte:

"O contrato de seguro é um contrato formal, como decorre do disposto no artigo 426.° do Código Comercial, que exige a sua redução a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro.

Como negócio jurídico bilateral que é, o contrato de seguro materializa duas ou mais declarações de vontade convergentes, com vista à produção de um efeito jurídico unitário.

Para a delimitação do objecto do contrato de seguro há que interpretar então as condições, gerais e especiais, da apólice do contrato. Essas condições têm natureza contratual e não uma natureza normativa.

A sua interpretação tem de ser feita, consequentemente, em conformidade com as regras de interpretação dos negócios jurídicos.

Assim, e em conformidade com o disposto no artigo 236.°, n.° l, do Código Civil, o sentido a atribuir às referidas condições deve ser aquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

O n.° 1 da cláusula 1.ª da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho - Riscos Traumatológicos, aprovada pela Portaria n.° 633/71, de 19 de Novembro, que foi publicada com esta Portaria, dispõe o seguinte:

«O seguro transfere para a seguradora e esta assume, de acordo com a legislação em vigor e nos termos da apólice, a responsabilidade pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho em relação aos trabalhadores ao serviço daquele, abrangidos pelo contrato.»

Nos termos do n.° 2 da mesma cláusula, o contrato só não abrangerá os acidentes ocorridos na prestação de serviços que não sejam expressamente declarados nas condições particulares da apólice.

Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 19 de Maio de 1987, Colectânea de Jurisprudência, 1987, tomo II, pág. 67, aceite a proposta pela seguradora, as cláusulas da apólice a considerar são as que resultam das declarações do proponente segurado, valendo as mesmas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da declaratária seguradora, pudesse ter deduzido do comportamento do declarante.

Sem esquecer que, nos negócios formais como o contrato de seguro, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto da proposta e subsequente apólice de seguro, ainda que imperfeitamente expresso, como prescreve o artigo 236.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil.

No caso concreto, e analisando a proposta do seguro efectuado com a ré F, temos que o sentido do texto dessa proposta que coincide com o sentido dedutível por um declaratário normal, na posição da declaratária seguradora, é o de que a ré patronal pretendeu segurar um pedreiro e um ajudante na obra referida na alínea D) dos factos assentes, onde ocorreu o acidente - cfr. proposta de fls. 133 a 136. Com efeito, e mais concretamente a fls. 134, re-fere-se um edifício com 3 pisos, com 90 m2 de área por cada um.

Já que mais não fosse por exclusão de partes, dado que a outra obra que a ré patronal levava a cabo na altura era, como a própria ré F alegou e se veio a provar - ponto 2.° da resposta à base instrutória - de uma área de 592 m2, pouco vulgar para uma moradia, e que corresponderia, segundo as palavras dessa ré, a uma estação de serviço - cfr. ponto 14.° da sua contestação.

De qualquer modo, e uma vez que se provou que a queda do sinistrado ocorreu numa moradia geminada, em Vagos, não parecem restar dúvidas de que foi essa moradia que esteve na base da celebração do contrato de seguro entre a ré patronal e a ré F.

E a ré F não alegou nem provou ter conhecimento de que a vontade real do declarante era diferente daquele sentido (artigo 236.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil). Antes pelo contrário, pelo teor da sua contestação - designadamente os pontos 5.° a 14.° - mostrou ter perfeito conhecimento da vontade real da ré patronal.

Por isso, a pequena discrepância entre a área constante da proposta de seguro e a que efectivamente correspondia a essa moradia, quer se tenha em conta a área de construção quer a área coberta, acaba, dada essa inequívoca vontade das partes, por se mostrar, para o caso, perfeitamente irrelevante.

Conclusão que é reforçada pela leitura da condição especial n.º 04 do contrato - ver fls. 16 -, onde se refere, no seu n.° 2, que as coberturas do mesmo «... respeitam, apenas, aos que trabalharem na obra e locais de risco devidamente identificados nas Condições Particulares ...», devendo comunicar-se qualquer alteração de remunerações - n.° 4. Em nenhuma parte dessa condição se põe, como pressuposto essencial à plena eficácia da apólice, o respeito rigoroso pela área declarada na proposta.

Como tal, há que concluir que o contrato de seguro celebrado entre a ré F e a ré patronal cobria, à partida, o acidente dos autos.

E dizemos à partida, porque haveria que fazer recair a responsabilidade das consequências do acidente sobre essa seguradora se não houvesse já um outro contrato, perfeitamente válido, a cobrir, igualmente, o mesmo acidente."

Por esta razão, passou de seguida a sentença a analisar a validade e eficácia do seguro com a D, nos termos seguintes:

"Falamos do contrato de seguro celebrado entre a ré patronal e a ré D.

Defende esta seguradora que essa sua apólice não cobria o acidente, não só porque o sinistrado era um mero trabalhador eventual, contratado temporariamente, mas essencialmente porque a folha de férias contendo o nome do autor, para além de referir mais dias de trabalho do que os efectivamente trabalhados, deu entrada nos seus serviços para além do prazo legal e não incluía o nome de um outro trabalhador ao serviço da ré patronal.

Quanto aos dois primeiros factos invocados - o carácter eventual do trabalho do sinistrado e o tempo que este trabalhou desde a admissão até ao acidente, temos que, enquanto em relação ao primeiro nada se provou - vide resposta ao ponto 4.° -, em relação ao segundo aspecto apenas ficou provado que o autor foi admitido em dia indeterminado de Janeiro de 1997 - resposta ao ponto 3.° -, o que torna inútil qualquer consideração a respeito de tais aspectos.

Já as outras questões suscitadas implicam um tratamento mais aprofundado.

Estamos perante um contrato de seguro na modalidade de folhas de férias, em que o segurado é obrigado a mandar mensalmente, para a seguradora, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários pagos no mês anterior a todos os seus trabalhadores subordinados - cláusula 5.ª, n.° 4, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho.

É em face dessa comunicação que é fixado o montante do prémio a cobrar pela seguradora como contrapartida do risco. É essa comunicação que, igualmente, delimita o âmbito da responsabilidade dessa mesma seguradora.

A seguradora só é responsável pela reparação dos danos resultantes de acidente de trabalho na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal.

O contrato de seguro celebrado no domínio dos acidentes laborais reveste a natureza de um contrato a favor de terceiro, já que é celebrado em benefício do trabalhador, não havendo coincidência entre o segurado e o beneficiário. Está, por isso, sujeito à disciplina do artigo 449.° do Código Civil.

Deste normativo resulta que as omissões ou reticências invocadas pela entidade seguradora não podem ser invocadas ao sinistrado como meio de defesa, apenas relevando nas relações internas entre essa seguradora e o respectivo segurado/empregador.

Isso não impede, contudo, que a seguradora possa arguir a nulidade da apólice, verificados que estejam três requisitos cumulativos:

1.° - A existência de declaração inexacta ou reticente por parte do segurado;

2.º - Que essa declaração incida sobre factos ou circunstâncias dele conhecidas;

3.º - ... e seja susceptível de influir na existência ou nas condições do contrato.

Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 7 de Junho de 1990 (Colectânea de Jurisprudência, XV, tomo III, pág. 93), este contrato de seguro na modalidade de folhas de férias assenta «... na boa fé das partes, na medida em que a seguradora, quer na sua decisão de assumir o risco, quer na determinação da contraprestação (prémio), confia no segurado, nas informações por ele prestadas na declaração do risco. Qualquer falsa declaração concernente ao risco pode influir no objecto das prestações emergentes do contrato, conduzindo à fixação de um prémio inferior ao que seria devido em face da realidade dos factos, ou mesmo determinando a oneração pela seguradora de um risco que, de outro modo, não aceitaria».

É esta preocupação de boa fé que está na base do disposto no artigo 429.° do Código Comercial, segundo o qual toda «a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo».

Dada a necessidade de existência simultânea, por via desta disposição legal, daqueles três requisitos, verifica-se que não é toda e qualquer declaração incompleta ou inexacta que determina a nulidade do contrato de seguro. Ponto é que se traduzam em ocultação de factos susceptíveis de ampliar o risco da responsabilidade da seguradora, em termos de originar uma desconformidade entre o risco efectivo e o prémio devido.

Em comentário ao referido artigo, Cunha Gonçalves escreve que «a forma por que o artigo 429.° está redigido pode levar a supor que toda e qualquer declaração inexacta anula o seguro. Não é esta a intenção do legislador, nem é esse o entendimento da doutrina. É indispensável que tal inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que a seguradora ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato» (Comentário ao Código Comercial Português, vol. 2.°, pág. 541).

Por outro lado, é indispensável, para a consideração da nulidade do seguro, que se demonstre que o segurado agiu de má fé, ou seja, com o propósito, ou, pelo menos, com a consciência de enganar a seguradora, violando, assim, o já apontado dever de agir de boa fé (cfr. acórdão citado).

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1996, Acórdãos Doutrinais, n.º 419, pág. 1348, a omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias, podendo relevar no domínio das relações imediatas entre a seguradora e o segurado, pode não ser circunstância que obste a que o sinistro de que o trabalhador foi acidentado esteja a coberto do seguro em causa. Em princípio, as inexactidões e reticências não obstam a que o sinistrado esteja coberto pelo seguro. Mas se se provar que nessas inexactidões e reticências existe um propósito fraudulento com a finalidade de iludir cláusula contratual e que elas se refiram a factos conhecidos pelo segurado e que possam influir sobre a existência ou condições do seguro, sendo intencionais e de má fé, então a seguradora não será responsabilizada.

No caso concreto, não ficou demonstrada qualquer inexactidão, e, logo, qualquer intuito fraudulento da ré patronal.

O contrato de seguro que ligava esta ré à ré D era, como já vimos, na modalidade de folhas de férias.

A ré patronal incluiu o nome do sinistrado na folha de férias relativas ao mês de Janeiro de 1997, que enviou à ré D - alínea U) dos factos assentes.

O mesmo sinistrado foi admitido em dia indeterminado desse mesmo mês - resposta ao ponto 3.°.

Na moradia onde ocorreu o acidente, trabalhava, na altura do mesmo mês, uma outra pessoa, de nome G - ponto 5.°.

É precisamente com base no trabalho deste último e na sua não inclusão nas folhas de férias que a ré D ataca a validade do contrato de seguro.

Só que não logrou provar em que regime o fazia, e, designadamente, se trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré patronal, mediante retribuição.

Ou seja, se estava ligado à ré patronal por contrato de trabalho.

Segundo os artigos 1152.° do Código Civil e 1.° do Decreto-Lei n.° 49 408, contrato de trabalho «é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».

Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho:

a) subordinação económica;

b) subordinação jurídica.

O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.

E nenhum desses elementos ficou demonstrado no caso presente.

Por isso, nada permite concluir que a ré patronal, ao não o incluir nas folhas de férias - ponto 6.° -, fez declarações inexactas.

Assim sendo, não logrou dar satisfação ao ónus, que sobre ela impendia, de provar que essa alegada omissão existiu para iludir a cláusula contratual, por se tratar de um facto impeditivo e extintivo do direito (artigo 342.°, n.° 2, do Código Civil) - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1996, citado.

E mesmo que tal tivesse ficado provado, o mesmo não aconteceria em relação à circunstância de tal inexactidão ter influído nas condições do contrato.

Recordando o que já se disse supra, a seguradora só pode arguir a nulidade da apólice desde que, e para além dos outros requisitos enunciados, a declaração inexacta seja susceptível de influir na existência ou nas condições do contrato.

Ora, a ré D nem sequer alegou que não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia celebrado em diferentes condições, caso soubesse que a ré patronal não ia indicar nas folhas de férias a totalidade de trabalhadores ao seu serviço e a totalidade de salários pagos.

É esta natureza fraudulenta que faz relevar, no sentido da nulidade do contrato de seguro, oponível ao sinistrado, a inexactidão das declarações prestadas - cfr. acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 1995, Colectânea de Jurisprudência, 1995, tomo IV, pág. 247. Não se tendo provado a mesma, cairia pela base a tese da nulidade do contrato de seguro.

Também não colhe, para a pretendida nulidade, a argumentação da mesma ré de que tal acontece devido ao atraso no envio da folha de férias relativa ao mês de Janeiro de 1997.

Como já se referiu, o segurado é obrigado a mandar mensalmente, para a seguradora, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários pagos no mês anterior a todos os seus trabalhadores subordinados.

E a ré patronal só procedeu a tal envio em 3 de Março de 1997 - alínea V).

Relembrando o já exposto, o contrato de seguro de acidentes de trabalho é imposto por lei em benefício do trabalhador, sendo, como tal, um contrato a favor de terceiro. Das suas cláusulas são inoponíveis ao sinistrado as que contrariem a finalidade de protecção do trabalhador em caso de acidente.

Assim, a entrega fora de prazo das folhas de férias relativas ao mês em que ocorreu o acidente não pode ser-lhe, a ele sinistrado, oposta como meio de defesa, conforme se decidiu, expressamente, no acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Novembro de 1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994, tomo V, pág. 79.

E, continua o mesmo aresto, a questão emergente de tal falta só é, pois, invocável e relevante nas relações imediatas entre seguradora e segurado. A não entrega tempestiva das folhas de férias é questão respeitante ao incumprimento do contrato de seguro e, portanto, do domínio exclusivo da relação seguradora-segurado.

Vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos da Relação do Porto, de 7 de Março de 1983, Colectânea de Jurisprudência, 1983, tomo II, pág. 272, e da Relação de Évora, de 2 de Fevereiro de 1988, Colectânea de Jurisprudência, 1988, tomo I, pág. 299.

E a ré D não invocou, perante a ré patronal, a anulabilidade da apólice.

Acresce que, como já se viu, não ficou provada a existência daquele intuito fraudulento, com o alcance e sentido apontados, gerador da nulidade do contrato.

Termos em que, sendo válido o contrato de seguro celebrado com a ré D, há que concluir pela responsabilização desta pelas consequências do acidente."

Decidida a validade e eficácia, em princípio, dos dois seguros, enfrentou a sentença o problema da cobertura do mesmo risco pelos dois seguros, ponderando e decidindo o seguinte:

"Aqui chegados, temos a existência de dois contratos a cobrir o mesmo acidente.

Havendo, como tal, que fazer funcionar o disposto no artigo 434.° do Código Comercial, segundo o qual o «segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar segunda vez pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor ...».

Como refere Moitinho de Almeida, in O Contrato de Seguro, págs. 189-190, «a sanção aplicável ao seguro do objecto já totalmente coberto por outra apólice é a nulidade, não de todos os contratos, como é óbvio, mas dos concluídos após existir já uma cobertura plena ...». A «nulidade é cominada com o segurar pela segunda vez, sendo portanto aferida no momento da conclusão do contrato. O segundo seguro só é válido quando expressamente tiver sido condicionado à nulidade do primeiro ou à insolvência total ou parcial do respectivo segurador (...). Para a lei há como que uma presunção iniludível de fraude resultante da contracção de seguros cumulativos».

Quanto à aplicação desta norma ao seguro de acidentes de trabalho, é inequívoco o ensinamento do Prof. Vaz Serra, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 100.°, pág. 313, quando defende que este seguro é um seguro de coisa, ou real, ou contra dano, porque se destina a cobrir o prejuízo que dos acidentes pode resultar para o património da entidade patronal. A sua função é meramente indemnizatória, sendo-lhe, por isso, aplicável o artigo 434.° do Código Comercial, sem o que o segurado poderia obter, através de uma pluralidade de seguros, um lucro.

No sentido dessa mesma aplicabilidade se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Março de 1977, Boletim do Trabalho e Emprego, 2.ª Série, n.º 4/77, pág. 555, e citado pela ré F, salientando que se vigorarem ao mesmo tempo dois seguros por acidente de trabalho cobrindo o mesmo risco, só a primeira seguradora é responsável, se não se verificar qualquer das excepções dos n.°s 1 e 2 do artigo 434.°.

No caso sub judice, em que se não verificam essas excepções e os contratos de seguros abrangiam, ao tempo do acidente, o mesmo risco, há que fazer funcionar o primeiramente celebrado, e esse foi o da ré D.

Daí que sobre esta haja que fazer recair inteiramente a reparação do sinistro, excluindo a ré F e, por ter transferido inteiramente a sua responsabilidade infortunística, a ré patronal."

Contra esta sentença interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra a ré D, terminando as respectivas alegações (fls. 203 a 212) com a formulação das seguintes conclusões:

"A) Quanto à ineficácia do contrato da D:

1.ª - Em 30 de Janeiro de 1997, o autor sofreu um acidente de trabalho, ao serviço da co-ré patronal B.

2.ª - A co-ré patronal B, e a co-ré D, celebraram entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável por folhas de férias, titulado pela apólice n.° 5129887, e em vigor à data do acidente dos autos.

3.ª - A co-ré patronal estava obrigada a enviar mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, a folha de férias ou salários, fazendo constar dela todos os trabalhadores ao seu serviço e a totalidade dos salários pagos no mês anterior aos seus trabalhadores.

4.ª - Relativamente ao autor, a eficácia do contrato estava condicionada ao facto de o segurado indicar o seu nome na folha de férias a remeter à seguradora até ao dia 15 de Fevereiro de 1997.

5.ª - A folha de férias em causa só deu entrada na D em 3 de Março de 1997, mais de um mês após o acidente.

6.ª - Assim, o sinistrado não está abrangido pelo contrato que a ré patronal celebrou com a D, por ineficácia do mesmo, por ter havido violação das suas cláusulas por parte da co-ré patronal.

7.ª - Aliás, a co-ré patronal sabia que o contrato celebrado com a D não cobria o autor, e nem queria mesmo que o autor estivesse contemplado e beneficiasse desse contrato.

8.ª - Daí que ela tenha celebrado com a co-ré F um contrato de seguro «de construção civil - seguro por área», com objectivo, risco e finalidade próprios, nele consignados, e tenha participado o acidente à F logo no dia em que o mesmo ocorreu, quando é certo que só mais de dois meses após o fez à D, ignorando-se a razão, motivo ou interesse porque o fez ...

9.ª - O teor das participações feitas à F e à D também apontam no mesmo sentido, já que só aparentemente são «idênticas».

10.ª - As «participações» divergem, na verdade, quanto à data de admissão do autor ao serviço da co-ré patronal, quanto à qualificação e vencimento atribuídos ao autor e ainda quanto à descrição do acidente ..., pelo que até é legítimo duvidar-se se as duas participações têm o mesmo nascimento e origem ...

B) Quanto à aplicabilidade dos contratos de seguro:

11.ª - O contrato de seguro da F era um contrato de prémio fixo, na modalidade de «construção civil - seguro por área», com regulamentação, objecto e risco concretos e específicos, constantes da «Condição Especial 04» da Apólice Uniforme.

12.ª - O contrato de seguro da D era um contrato «de prémio variável por folha de férias», cuja regulamentação própria e específica consta da «Cláusula Especial 01» da Apólice Uniforme.

13.ª - Os dois contratos em causa são distintos, regulam-se por normas próprias e específicas, e são diferentes quanto ao objecto e risco que cobrem.

14.ª - Por força das Cláusulas Especiais referidas, os dois contratos em apreço divergem quanto à determinação dos limites salariais de responsabilidade, quanto aos trabalhadores abrangidos ou cobertos, quanto ao prazo de validade, e quanto à determinação do prémio de seguro.

15.ª - O contrato de seguro da F foi celebrado específica e unicamente para cobrir a responsabilidade infortunística da co-ré patronal «no concernente à obra que esta executava na Vagueira», onde ocorreu o acidente, ao contrário do seguro da D, que não respeitava a obra certa e determinada.

16.ª - O contrato da F cobria exclusivamente o risco dos trabalhos de «pedreiro» e «ajudante de pedreiro» executados na obra da Vagueira, ao contrário do seguro da D, cujo risco não respeitava a trabalhadores certos e determinados, nem ao risco dos trabalhos a realizar em certa e determinada obra.

17.ª - O contrato da F tinha prévio prazo de validade (seis meses), enquanto o da D não tinha prazo de validade para a sua vigência.

18.ª - Finalmente, os salários do contrato da F estavam fixados no contrato enquanto os salários do contrato da D eram «flutuantes» e mensalmente indicados nas folhas de férias.

19.ª - A co-ré patronal sabia e tinha consciência que o risco transferido para a F não estava transferido para a D, e tanto assim que declarou, ao celebrar o contrato com a F, que o risco não está ou esteve seguro no seu todo ou em parte.

20.ª - A realidade e as apontadas diferenças e especificidades de um e outro seguro demonstram à saciedade que a co-ré patronal não segurou «segunda vez pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor», pelo que não haverá lugar, no caso concreto dos autos, à aplicação do artigo 434.° do Código Comercial.

21.ª - De todo o modo e considerando a evolução natural da vida e do direito e o fim visado com tal norma, sempre terá de se entender que «as excepções feitas pelos dois números do artigo à regra proclamado no corpo dele não podem considerar-se taxativas, sobretudo tratando-se de o aplicar a cláusula que o legislador de 1888 não podia ter previsto» - como sabiamente se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Fevereiro de 1967, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 164, pág. 282.

22.ª - Aliás, pela sua oportunidade, justeza e adequação ao caso sub judice, aqui se transcreve o sumário do mesmo douto acórdão:

«I - O seguro por acidentes de trabalho é um seguro real e não pessoal, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 434.° do Código Comercial.

II - Este preceito deve entender-se de harmonia com o seu fim que visa evitar a duplicação de indemnizações pelo mesmo valor segurado.

III - Consequentemente, é válido um contrato de seguro por acidente de trabalho feito posteriormente a outro, se do contrato relativo ao primeiro consta uma cláusula que condiciona a sua eficácia ao envio mensal de folhas de salário e tal requisito se não verificou.»

23.ª - No caso sub judice a folha de salários só mais de um mês após o acidente foi enviada à aqui recorrente.

24.ª - Assim, o contrato celebrado com a F é que deverá responder pelas consequências do acidente.

25.ª - A douta sentença em crise violou, além do mais, o disposto nas cláusulas 1.º e 5.ª, n.° 5, da Apólice Uniforme e o artigo 434.° do Código Comercial.

26.ª - Absolvendo a aqui recorrente, farão V. Ex.as a melhor e mais sã Justiça!"

O autor contra-alegou (fls. 215 e 216), sustentando a correcção da condenação da ré D.

A ré F também apresentou contra-alegações (fls. 217 a 221), sustentando que os dois contratos de seguro cobriam exactamente o mesmo risco, sendo o valor (retribuição do sinistrado) o mesmo nos dois contratos, e que o seguro celebrado com a recorrente era válido, daí derivando a desresponsabilização da contra-alegante.

Por acórdão de 17 de Janeiro de 2002 (fls. 241 a 254), o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento à apelação da ré D, remetendo, nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para a fundamentação da sentença apelada, acrescentando, no entanto, as seguintes considerações suscitadas pelas teses expendidas nas conclusões alegatórias da ré apelante:

"No que se refere à ineficácia do contrato de seguro por esta outorgado, conforme se referiu na douta sentença impugnada, o seguro de acidentes de trabalho é imposto por Lei (Base XLIII da Lei n.º 2127) em benefício do trabalhador. Consequentemente, é um contrato a favor de terceiro: o trabalhador sinistrado é beneficiário do contrato mas não intervém nele.

Sendo assim, como é, a entrega fora de prazo das folhas de férias relativamente ao mês da verificação do sinistro não pode ser oposta ao sinistrado como meio de defesa.

A questão emergente de tal falta é questão respeitante ao incumprimento do contrato de seguro e, portanto, apenas invocável e relevante nas relações imediatas entre a seguradora e a segurada (in casu, a ré patronal).

Tratando-se, como se trata, de um contrato de seguro de prémio variável por folhas de férias, no caso de não serem enviadas as folhas de férias no prazo de 15 dias (cfr. n.º 4 da cláusula 5.ª da Apólice Uniforme), pode a seguradora resolver o contrato de seguro através de carta registada e com a antecedência de oito dias (cláusula 27.ª, n.º 2, da Apólice Uniforme).

Se a seguradora não exerceu essa faculdade, o contrato deve considerar-se válido e, portanto, plenamente eficaz, apesar de as folhas de férias não terem sido enviadas atempadamente, sendo, em consequência, a seguradora responsável pela reparação dos danos por acidente de trabalho ocorrido na vigência do contrato.

No que respeita à pretensa cobertura dos riscos do acidente dos autos pelo contrato de seguro celebrado entre a ré patronal e a ré F, SA, há que ter em conta, como judiciosamente se referiu na sentença recorrida, o disposto no artigo 434.º do Código Comercial, em que se estipula que, em regra, «o segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar segunda vez pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor ...».

Em ambos os contratos - quer o celebrado com a ré apelante, quer o que foi outorgado pela seguradora F, SA -, os pressupostos referidos coincidem entre si. Na verdade, a vigência de ambos os contratos é a anualidade, ambos se objectivam na responsabilidade infortunística por acidentes ocorridos com trabalhadores ao serviço da segurada e o seu valor - e, portanto, o respectivo prémio - é fixado em função das retribuições ou salários desses trabalhadores.

Ambos os contratos são de seguro de acidentes de trabalho.

O contrato celebrado em primeiro lugar foi o outorgado pela ré ora apelante, só posteriormente vindo a ser subscrito o contrato em que a F, SA, figura como seguradora.

Sendo assim, como não podia deixar de ser, é a ré apelante a responsável, na totalidade, pelas consequências do acidente, atenta a transferência da responsabilidade infortunística decorrente da celebração do contrato de seguro entre a ré apelante e a ré patronal."

Ainda inconformada, interpôs a ré D, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 263 a 268) com a formulação das seguintes conclusões:

"1.ª - O douto acórdão da Relação confirmou a sentença da 1.ª instância, condenando a aqui recorrente pelas consequências do acidente de que foi vítima A, absolvendo, em consequência, as co-rés F, e a patronal B;

2.ª - Ficou provado que a ré patronal e a ré D celebraram entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável por folhas de férias;

3.ª - Ficou também provado que o acidente ocorreu em 30 de Janeiro de 1997;

4.ª - Ficou ainda provado que a folha de férias em que aparece o nome do sinistrado, embora respeitante a Janeiro de 1997, só deu entrada na D em 3 de Março de 1997;

5.ª - Mais ficou provado que o acidente só foi participado à D em 14 de Abril de 1997;

6.ª - Na folha de férias acima referida (constante de fls. 35 dos autos e que deu entrada na D a 3 de Março de 1997) não há qualquer referência ao acidente em causa, ocorrido em 30 de Janeiro, ou seja, há mais de um mês;

7.ª - Só volvido mais de dois meses após o acidente e cerca de mês e meio após a entrega da folha de férias na D, o acidente foi participado à aqui recorrente, pois tal aconteceu em 14 de Abril de 1997;

8.ª - O contrato em causa é um contrato formal, reduzido a escrito, cujo objecto está definido nas Condições Gerais e Especiais da respectiva Apólice;

9.ª - Tais condições do contrato têm natureza contratual, devendo, por isso, ser interpretadas segundo os ditames do artigo 236.° do Código Civil;

10.ª - Nos termos das cláusulas 1.ª, n.° 1, e 5.ª, n.° 4, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho - Riscos Traumatológicos, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro, a seguradora só é responsável pelos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao serviço do segurado na medida em que os seus nomes, salários e subsídios sejam mensalmente comunicados à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitem;

11.ª - O segurado não cumpriu com tal obrigação relativamente ao sinistrado, como acima se aludiu;

12.ª - O seguro de acidentes de trabalho não pode ser visto apenas como um seguro no interesse directo das vítimas;

13.ª - No contrato em apreço, o tomador do seguro é o próprio segurado, não constituindo o seu objecto a atribuição de um benefício ao sinistrado. Não se trata, pois, de um contrato a favor de terceiro;

14.ª - A não inclusão da vítima ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do mesmo determina a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelas consequências do acidente;

15.ª - O incumprimento por parte da entidade patronal da obrigação referida determina a não cobertura do risco por parte da seguradora, cabendo àquela a reparação dos danos infortunísticos;

16.ª - No sentido apontado temos agora a jurisprudência uniformizada pelo douto acórdão n.° 10/2001 deste Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série, de 27 de Dezembro de 2001;

17.ª - Além de outros, o douto acórdão recorrido violou o disposto nas cláusulas 1.ª e 5.ª da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho - Riscos Traumatológicos, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro, e o artigo 236.º do Código Civil."

Apresentaram contra-alegações o Ministério Público, como patrono do autor, considerando que, face ao aludido acórdão de uniformização de jurisprudência, o recurso deveria proceder (fls. 275 a 277), e a ré F, propugnando o improvimento do recurso, por o contrato de seguro celebrado pela recorrente D se ter mantido válido e plenamente eficaz uma vez que a mesma não procedeu à sua resolução com base na alegada violação do contrato por parte da ré patronal segurada (fls. 278 a 282).

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1) No dia 30 de Janeiro de 1997, o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré B (adiante designada por ré patronal), mediante retribuição;

2) Estando classificado profissionalmente como "pedreiro";

3) E auferindo o salário anual de 1 460 000$00;

4) Nesse dia 30 de Janeiro de 1997, cerca das 10 horas, numa obra de construção civil da ré patronal, em Vagos, o autor, quando se encontrava a trabalhar em cima da placa do telhado, sofreu uma queda em altura;

5) Como consequência directa e necessária dessa queda, o autor sofreu as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 53;

6) Que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta (ITA) de 31 de Janeiro de 1997 a 20 de Maio de 1998;

7) E incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão, desde 21 de Maio de 1998;

8) Carecendo o autor da assistência constante de uma pessoa para a sua vida quotidiana, já que carece de ajuda para lavar-se, vestir-se e mover-se;

9) É indispensável ao autor deslocar-se em cadeira de rodas e precisa de sondas, fraldas e tratamentos médicos e medicamentosos adequados à paraplegia e incontinência esfincteriana de que está afectado;

10) O autor tem a seu cargo a sua filha E, nascida a 25 de Abril de 1989;

11) As rés patronal e F celebraram entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de "construção civil de edifícios - seguro por área", titulado pela apólice n.° 310178, conforme documento de fls. 7 a 17 e 133 a 136;

12) Tendo esse contrato sido celebrado pelo período de 180 dias, com início em 1 de Novembro de 1996;

13) Sendo a área de construção convencionada em tal apólice de 270 m2;

14) E abrangendo dois trabalhadores;

15) Por sua vez as rés patronal e D celebraram entre si, em momento anterior a 1 de Novembro de 1996, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável por folha de férias, titulado pela apólice n.° 5129887, conforme documento de fls. 84 a 87;

16) A ré patronal participou o acidente à ré F em 30 de Janeiro de 1997, conforme documento de fls. 80;

17) Nela referindo que o autor havia sido admitido ao seu serviço em 20 de Janeiro de 1997;

18) E fez idêntica participação à ré D em 14 de Abril de 1997, conforme documento de fls. 34;

19) Nela se mencionando que o autor havia sido admitido ao seu serviço em Janeiro de 1997;

20) A ré patronal incluiu o nome do sinistrado na folha de férias relativa ao mês de Janeiro de 1997, que enviou à ré D, e cuja cópia se encontra a fls. 35;

21) Tal folha de férias deu entrada nos serviços da ré D em 3 de Março de 1997 - mesmo documento de fls. 35;

22) Na tentativa de conciliação efectuada - fls. 58-59 -, todas as rés aceitaram a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e as incapacidades, o resultado do exame médico e o salário do autor;

23) No entanto, nenhuma aceitou a responsabilidade pelas consequências do acidente, a ré patronal em virtude dos contratos de seguro celebrados e as rés seguradoras por entenderem que o sinistro está abrangido pelo contrato de seguro de que a outra é titular;

24) A ré F prestou ao autor todos os tratamentos clínicos até à alta;

25) Em medicamentos, sondas, fraldas e peças para a cadeira de rodas, o autor despendeu a quantia de 168 256$00;

26) A obra onde ocorreu a queda descrita em 4) era de uma moradia com área de construção superior a 300 m2 e com área coberta de 288 m2;

27) E ao tempo em que se verificou essa queda, a ré patronal levava a cabo uma outra obra, na Gafanha da Encarnação, com uma área de construção de 539 m2;

28) O autor foi admitido pela ré patronal em dia indeterminado de Janeiro de 1997, mas não posterior a 20 do mesmo mês;

29) Trabalhava na obra referida em 4), na altura aí referida, uma outra pessoa, de nome G;

30) O nome deste último nunca constou nas folhas de férias remetidas à ré D.

3. Fundamentação

3.1. A questão central colocada no presente recurso de revista consiste em saber se, no contrato de seguro de prémio variável, a remessa da folha de férias à entidade seguradora, para além do prazo estabelecido, não afecta, em princípio, a validade ou eficácia do contrato, continuando a seguradora a ser responsável, ou determina antes a exclusão dos trabalhadores do âmbito do seguro.

No caso, e como decorre da matéria de facto, a entidade patronal e a D celebraram entre si, em momento anterior a 1 de Novembro de 1996, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável por folha de férias.

Em 30 de Janeiro de 1997 aconteceu o acidente de trabalho.

A ré patronal incluiu o nome do sinistrado na folha de férias relativa a este mês, mas a mesma só deu entrada nos serviços da D em 3 de Março seguinte.

Segundo o apurado, o sinistrado só começou a trabalhar para si em Janeiro de 1997.

Agiu assim a entidade patronal intempestivamente, pois que tinha a obrigação de fazer chegar à seguradora a folha de férias respeitante a Janeiro de 1997 até 15 de Fevereiro seguinte, como resulta da cláusula 5.ª, n.º 4, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho - Riscos Traumatológicos, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro.

Quais as consequências?

Defende a recorrente, nas suas alegações para este Supremo Tribunal, que uma circunstância assim determina a não cobertura do risco por parte da seguradora.

Antes, nas alegações para a Relação, havia falado em ineficácia do contrato.

Seja como for, não se pode dizer, ao contrário do que sustenta a recorrida F, que estamos perante uma questão nova, pois do que poderá tratar-se é de uma questão de qualificação jurídica, em que o Tribunal opera livremente.

Mas entremos no fundo da mesma.

Recentemente, o plenário desta Secção, em acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21 de Novembro de 2001, no processo n.º 3313/00, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001, estabeleceu o seguinte:

"No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro."

Mas a hipótese dos autos não é exactamente esta.

Com efeito, no caso sobre que recaiu o aludido acórdão de 21 de Novembro de 2001, relativo a acidente ocorrido em 20 de Julho de 1994 (facto n.º 4), provara-se que a entidade patronal apenas remetera à ré seguradora as folhas de férias correspondentes aos meses de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 e que de Fevereiro de 1994 em diante deixara de remeter as folhas de férias (factos n.ºs 19 e 20). Houve, assim, completa omissão do envio de folhas de férias.

No presente processo, a situação é completamente diferente: o sinistrado foi admitido ao serviço da ré patronal em dia indeterminado de Janeiro de 1997, mas não posterior a 20 do mesmo mês (facto n.º 28), sofreu o acidente em 30 de Janeiro de 1997 (facto n.º 4), o seu nome foi incluído na folha de férias relativa ao mês de Janeiro de 1997, que enviou à ré D, e cuja cópia se encontra a fls. 35 (facto n.º 20), mas tal folha só deu entrada nos serviços da ré D em 3 de Março de 1997 (facto n.º 21). Não se trata, assim, de omissão do envio de folha de férias com o nome do sinistrado, mas de mera recepção tardia dessa folha (atraso de 16 dias, relativamente ao termo normal, que era 15 de Fevereiro).

As consequências jurídicas das duas situações são diversas: a da omissão é a indicada no citado acórdão uniformizador de jurisprudência; a do envio tardia resulta da conjugação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 4, 21.ª e 27.º, n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro, do seguinte teor:

"Cláusula 5.ª - O segurado obriga-se:

(...)

4.° Quando se trate de seguro de prémio variável, a enviar mensalmente à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal, ou cópia das respectivas folhas de férias de vencimentos; em qualquer desses documentos devem ser mencionadas todas as remunerações, até 500$00 por dia, previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional e devem ainda ser indicados nessa relação os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, os salários ou ordenados que lhes correspondam segundo a equiparação legal, bem como as profissões que exercem;

(...)

Cláusula 21.ª - Quando o segurado não cumpra o disposto no n.° 4 da anterior cláusula 5.ª, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará um prémio agravado em 30 por cento em relação ao último prémio emitido ou, não existindo este, ao prémio provisional, sem que possa vir a ter lugar qualquer estorno desse prémio, mas também sem prejuízo de a seguradora exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ser devido, em função dos salários que realmente deviam ter sido declarados.

(...)

Cláusula 27.ª

1. (...)

2. Nos casos de incumprimento pelo segurado de qualquer das obrigações dos n.ºs 2, 3, 4, 7 e 8 da cláusula 5.ª, bem como no de falência ou insolvência do segurado ou de outra causa que determine a cessação definitiva e inequívoca da sua actividade, a seguradora, depois de ter conhecimento de qualquer dessas causas, poderá resolver o contrato imediatamente, através de carta registada e com a antecedência de oito dias."

Isto é: o envio tardia da folha de férias não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes, e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato - faculdade que, no caso, a recorrente não exercitou - e de agravar o prémio.

Tanto basta para, em conjugação com a fundamentação desenvolvida nas decisões das instâncias, se concluir pela improcedência da alegação da recorrente.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Outubro de 2002.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

António Manuel Pereira (Com a declaração de que revi a posição que me levava a votar contra o projecto inicial)

José Manuel Martins de Azambuja Fonseca

Manuel Maria Martins Ferreira Neto (Vencido. O direito de resolução do contrato e o agravamento do prémio de seguro de que falam as normas citadas supõem a existência de obrigações relativamente a determinados segurados, o que implica a remessa atempada das folhas de férias, contendo embora omissões ou imprecisões como as respeitantes ao montante das retribuições (isto a não ser que a seguradora, mesmo assim, aceite a obrigação, o que não é o caso). Na doutrina pode conferir-se Florbela de Almeida Pires, in Seguros de Acidentes de Trabalho, Lex, Lisboa, 1999, a págs. 78. Por isso, tendo o sinistrado em causa entrado ao serviço em Janeiro de 1997, mês em que ocorreu o acidente, e a relação de pessoal e seus salários enviada pela entidade patronal, depois de 15 de Fevereiro seguinte, não está aquele coberto pelo seguro.)

João Alfredo Diniz Nunes (Vencido. Também entendo que o sinistrado não estava coberto pelo seguro dado que a folha de férias onde estava incluído aquele trabalhador, admitido ao serviço no mês em que ocorreu o acidente, só foi recebida na seguradora em data muito superior aos quinze dias, sem que a entidade patronal tivesse procurado justificar o envio tardio daquela. Por isso, julgaria procedente a revista interposta pela ré D).