Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002385 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO QUALIFICAÇÃO OPERADOR-CHEFE CHEFE DE SECÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198310110005114 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N330 ANO1983 PAG431 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | E NO SENTIDO DO DECIDIDO A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de um trabalhador e determinada em face de um conjunto de funções enunciado num instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou da pratica seguida na empresa e não pela qualificação que lhe for atribuida pela entidade patronal. Deve, como tal, ser considerado operador-chefe, equivalente a chefe de secção, o trabalhador a quem tenha sido confiada a chefia directa de um grupo de operadores do Centro Mecanografico de uma Companhia de Seguros, ainda que sobre eles não exerça poder disciplinar. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar uma questão nova, constante das alegações, mas que não fora posta a decisão dos tribunais de instancia. | ||