Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000511
Nº Convencional: JSTJ00002385
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
OPERADOR-CHEFE
CHEFE DE SECÇÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198310110005114
Data do Acordão: 10/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N330 ANO1983 PAG431
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: E NO SENTIDO DO DECIDIDO A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador e determinada em face de um conjunto de funções enunciado num instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou da pratica seguida na empresa e não pela qualificação que lhe for atribuida pela entidade patronal. Deve, como tal, ser considerado operador-chefe, equivalente a chefe de secção, o trabalhador a quem tenha sido confiada a chefia directa de um grupo de operadores do Centro Mecanografico de uma Companhia de Seguros, ainda que sobre eles não exerça poder disciplinar.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar uma questão nova, constante das alegações, mas que não fora posta a decisão dos tribunais de instancia.