Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1817.º, N.º1, 1873.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26.º, N.º1, 36.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29-11-2012, NO PROC. N.º 367/10.2TBCVC-A.G1.S1; DE 13-02-2013 NO PROC. N.º214/12.OTBVVD.G1.S1; DE 15-10-2013, NO PROC. N.º1906/11.7T2AVR.P1.S, E DE 24-02-2015, NO PROC. N.º 692/11.5TBPTG.E1.S1, ENTRE OUTROS. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.ºS 401/2011, DE 22/9/2011, 24/2012, DE 17-01-2012, E 247/2012, DE 22-05-2012, ENTRE OUTROS. | ||
| Sumário : | O estabelecimento do prazo de caducidade no n.º 1 do art. 1817.º do CC, para a investigação de paternidade – aplicável por força da remissão prevista no art. 1873.º do mesmo diploma –, na redacção dada àquele pela Lei n.º 14/2009, de 01.04, não padece de qualquer inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 6-01-2014, contra BB, ação com processo comum, de investigação de paternidade, na comarca de Vila do Conde – hoje pendente na atual comarca do Porto – Matosinhos -, onde pede que seja reconhecido e declarado que o falecido CC é seu pai, ordenando-se a consequente alteração do respetivo assento de nascimento. Alega que se encontra registada como sendo filha de EE, solteira, que veio a casar com FF, tendo crescido na convicção de que este era seu pai, até que aos 14 anos de idade começou a ouvir boatos na freguesia de que ele não era seu pai, tendo-lhe sido revelada pela sua mãe a identidade do seu pai biológico, um tal CC, falecido em 22.10.1970, com quem a mãe confessou chegou a ter relações sexuais completas, sendo em consequência de uma dessas relações ocorrida, nos 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, que sua mãe veio a engravidar, não tendo a mesma durante a relação de ambos e até ao nascimento da autora, segundo a própria afirmou, mantido relações sexuais com nenhum outro homem. Mais alega que o pretenso pai faleceu no estado de casado, em únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com GG, falecida em 9.11.2013 que deixou como herdeira a aqui ré, desconhecendo a autora a existência de outros.
Citada contestou a ré, por exceção, defendendo que na sua atual redação o artigo 1817º, nº 1 do CC, dispõe que a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Assim, alegando a autora que, desde os 14 anos, tem conhecimento que o perecido CC é seu pai, vindo apenas reclamar a paternidade em 2014, volvidos mais de 40 anos depois de atingir a maioridade ou nos dez anos posteriores a esta, não deve a presente ação proceder pelo decurso do prazo legal. Mais impugna a factualidade alegada pela autora na sua petição inicial. Conclui que a ação deve ser declarada extinta por se verificar a caducidade e, em consequência, a ré absolvida, ou deve a ação ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
Ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 3º, do CPC, sustenta a autora que o seu direito não pode sofrer qualquer limitação temporal, nem estar sujeito a qualquer prazo de caducidade, mas ainda que se considere que ao presente caso é aplicável o prazo de 10 anos previsto no nº 1 do artigo 1817º do CC, a autora ainda está em tempo de intentar a presente ação, defendendo que o prazo previsto naquele nº 1 (aplicável por força do disposto no art. 1873º) se tem de considerar menor do que o existente no Código de Seabra (repristinado face à declaração de inconstitucionalidade da anterior redação daquele nº 1), pelo que deve o prazo de 10 anos contar-se a partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, que ainda está em curso. Termina reafirmando que deve a exceção invocada pela ré ser julgada improcedente. Dispensada a audiência prévia e fixado o valor da ação em € 30.000,01, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção perentória de caducidade arguida pela ré (ainda que na contestação a apelide de prescrição) declarando extinto, por caducidade, o direito da autora à instauração da presente ação e absolveu a ré do pedido formulado. Inconformada com esta decisão, apelou a autora, tendo a Relação do Porto confirmado o decidido. Mais uma vez inconformada, veio a autora interpor a presente revista excecional que a formação, prevista no art. 672º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, admitiu. A autora nas suas extensas alegações formulou não menos extensas e repetitivas quarenta conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas. Daquelas se vê que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: O disposto no art. 1817º, nº 1 do Cód. Civil - a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, aplicável por força do disposto no art. 1873º, não é aqui aplicável por padecer de inconstitucionalidade ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade ?
Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já acima vimos a concreta questão que a aqui recorrente levantou como objeto deste recurso. Mas antes de mais, há que especificar os factos que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1 – A autora nasceu no dia 8 de Setembro de 1948; 2 – Do seu registo de nascimento, apenas, consta ser filha de EE, sem indicação de quem é o seu pai. 3 – A presente ação intentada pela autora para investigação da sua paternidade deu entrada em juízo no dia 6 de Janeiro de 2014.
Vejamos agora a questão acima apontada como objeto desta revista. Trata-se aqui da questão da constitucionalidade do disposto no nº 1 do art. 1817º que estabelece um prazo de caducidade para o exercício do direito de investigar a maternidade que o art. 1873º manda aplicar ao caso de investigação da paternidade, como é o caso dos autos. Este dispositivo foi aplicado na decisão da 1ª instância e no acórdão recorrido com aquela concordante, tendo por consequência sido julgado o direito da autora extinto por caducidade. A recorrente defende que o estabelecimento de um prazo de caducidade em matéria em que está em causa o direito do investigante a conhecer as suas raízes, a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal, tudo contendendo com a sua dignidade humana, viola o disposto nos arts. 1º e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa ( CRP ). Esta questão está há muito estudada e tratada na nossa jurisprudência quer deste Supremo Tribunal quer sobretudo do Tribunal Constitucional, instância esta especialmente vocacionada para dirimir, de forma definitiva, questões desta natureza. O Tribunal Constitucional, em acórdão tirado em 22-09-2011, pelo respetivo plenário, com o número 401/2011, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no nº 1 do art. 1817º não viola qualquer preceito constitucional. É certo que este acórdão foi tirado por maioria, mas todas as posteriores decisões daquele tribunal decidiram no mesmo sentido, tanto quanto averiguamos – cfr. acs. nºs 24/2012 de 17-01-2012 e 247/2012 de 22-05-2012, entre outros. A própria recorrente nas suas extensas alegações não cita qualquer acórdão do Tribunal Constitucional que haja decidido no sentido que ela defende, antes limitando-se a transcrever extratos de douto voto de vencido formulado ao referido acórdão nº 401/2011. Já quanto à jurisprudência deste Supremo Tribunal, a unanimidade não era tão constante, tal como se refere quer nas decisões aqui já proferidas quer nas alegações da recorrente, mas na sequência da declaração de constitucionalidade operada no referido acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011, a jurisprudência deste Supremo tem infletido de forma unânime, tanto quanto sabemos, no sentido da constitucionalidade do preceito aqui em causa – cfr. acs. deste Supremo de 29-11-2012, no proc. 367/10.2TBCVC-A.G1.S1; de 13-02-2013 no proc. 214/12.OTBVVD.G1.S1; de 15-10-2013 no proc. 1906/11.7T2AVR.P1.S e de 24-02-2015 no proc. 692/11.5TBPTG.E1.S1, entre outros. Assim, pensamos que no seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional acima apontado a melhor solução é a seguida nas decisões das instâncias, pelo que o recurso tem de soçobrar. Desta forma iremos apreciar a questão colocada pela recorrente em termos mais sintéticos, remetendo para ou transcrevendo algumas das decisões já referidas. A questão da existência do prazo de caducidade nas ações de investigação de maternidade/paternidade, prevista no nº 1 do art. 1817º foi contestada e acabou por ser declarada a inconstitucionalidade daquele preceito, na sua versão anterior à dada pela Lei nº 14/2009 de 1/04, pelo acórdão nº 23/06 de 10-01-2006. O disposto no nº 1 do art. 1817º tinha então a redação seguinte: ” A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade dom investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.” A fundamentação do acórdão nº 23/06 referido foi toda no sentido de que aquele prazo em matéria de tamanha relevância pessoal é manifestamente insuficiente ou exíguo, sem que aquele acórdão haja defendido a natureza inconstitucional do estabelecimento de qualquer prazo de caducidade. Por isso, o legislador aprovou a Lei nº 14/2009 mencionada que estabeleceu novos prazos de caducidade no art. 1817º, em termos mais longos, nomeadamente, mais dilatados do que o prazo do aludido nº 1 que o tribunal constitucional havia declarado inconstitucional com força obrigatória geral, como dissemos já. Segundo o nº 1 do art. 1817º resultante daquela lei, a ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação . Tal como disse o acórdão nº 401/2011 referido: “ O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Extraindo do “ direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8º, nº 1 da Convenção, um direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, o Tribunal tem entendido que a existência de um prazo limite para instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Neste discurso é realçado que o “ direito ao respeito da vida privada e familiar” não assiste apenas à pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o respectivo vínculo jurídico, mas também protege os investigados e suas famílias, cuja tutela não pode deixar de ser considerada, importando harmonizar os interesses opostos”. Ainda citando aquele acórdão acrescentaremos que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal previsto no art. 26º, nº 1 da CRP quer do direito fundamental de constituir família integrado na previsão do art. 36º, nº 1 do mesmo diploma fundamental. Mas a proteção destes direitos que não são absolutos tem de ser compatibilizado com os outros interesses ou valores igualmente constitucionalmente protegidos e com eles conflituantes. As restrições aos referidos direitos fundamentais prosseguidos pelos investigantes da maternidade/paternidade constam também de outras disposições como as decorrentes do art. 1987º, integrado em matéria de adoção. Os interesses do investigado ou da sua família na sua segurança de ver definida uma situação de verificação de uma relação de maternidade/paternidade que tem, obviamente e também, reflexos patrimoniais, coincidem com as finalidades do estabelecimento de prazos de caducidade. Além disso, ainda encontramos um interesse público a apontar no mesmo sentido, interesse esse que se traduz na urgência na definição da organização jurídico social, nomeadamente estabelecendo, tão cedo quanto possível, o vínculo genético da filiação, tendo reflexos em matéria de impedimentos matrimoniais. Citando, mais uma vez, o referido acórdão nº 401/2011, diremos: “ É do interesse público que se estabeleça o mais breve possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos”. Logo nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito aqui em causa, desde que estes sejam razoáveis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecido ao prazo do nº 1 do art. 1817º aqui em causa. Por isso, o estabelecimento daquele prazo de caducidade não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, os constantes dos arts. 26º, nº 1 e 36º, nº 1, ambos da CRP, tal como é jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que é paradigma o acórdão do respetivo plenário acima mencionado e transcrito em parte. Para terminar apenas se acrescenta que os recentes progressos científicos na determinação da filiação biológica que têm vindo a ser apontados como razão para a eliminação dos referidos prazos de caducidade, no caso em apreço são substancialmente desvalorizados, por a autora haver proposto a ação mais de quarenta e três anos após a morte do pretenso pai e embora se referira que aquele foi inumado em local conhecido, há, porém, a alegação por parte da ré de haver sido enterrado recentemente no mesmo local outro cadáver, o que, pelo menos, dificulta a prova por ADN requerido pela autora, além da perturbação que provavelmente ocasionaria a exumação pretendida para os familiares deste último cadáver, estranhos, presumidamente, ao presente litigio. Parece-nos assim, não haver razão para alterar as doutas decisões tomadas pelas instâncias, com o que improcede a revista.
Pelo exposto, nega-se a revista pedida. Custas pela autora. * Nos termos do art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil, sumaria-se o acórdão da seguinte forma: Investigação de Paternidade. Prazo de Caducidade. Inconstitucionalidade. O estabelecimento do prazo de caducidade no nº 1 do art. 1817º do Cód. Civil, para a investigação de paternidade – aplicável por força da remissão prevista no art. 1873º do mesmo diploma -, na redação dada àquele pela Lei nº 14/2009 de 1/04, não padece de qualquer inconstitucionalidade. 17-11-2015 João Camilo ( Relator ) Fonseca Ramos Fernandes do Vale
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