Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DA RELAÇÃO QUESTÃO NOVA OBJECTO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO, SINAL. | ||
| Doutrina: | - Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, p. 759 e ss., 764 e 766; - António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indenização, Almedina-Colecção Teses, p. 164; - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, Almedina, p. 51; - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, p. 369; - Luís Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, p. 154; - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª Edição, Almedina, p. 796; - Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Ensaio sobre o Sinal, C. Editora, p. 22 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 682.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 440.º, 441.º E 442.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-01-2009, PROCESSO N.º 08B3404; - DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 4114/06; - DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 377/09; - DE 18-05-2017, PROCESSO N.º 20/14, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Não invocando a recorrente qualquer omissão no apuramento da matéria de facto, mas antes, e diferentemente, que esse apuramento resultou negativo, não é aplicável ao caso o disposto no art. 682.º, n.º 3, do CPC, dado que este apenas rege para os casos em que o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. II - Fluindo do estipulado nos arts. 349.º e ss. do CC que a prova por presunção judicial consiste na ilação que “o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, é lícito às instâncias – designadamente à Relação -, através desse meio, extrair ilações lógicas da matéria tida como provada, completando-a ou esclarecendo-a; diferentemente, o que a Relação não pode é dar como provado, por essa via, o que nas respostas à matéria de facto foi considerado não provado ou, por qualquer forma, contrariar essas respostas, por tal contrariar frontalmente o resultado do julgamento, consubstanciando uma alteração proibida da matéria de facto. III - Estando em causa o uso e funcionamento do meio probatório em apreço - actividade que se prende com a matéria de facto – é entendimento pacífico que o STJ não pode sindicar o juízo formulado pela Relação para operar a ilação presuntiva, a menos que haja incorrido em ofensa de norma legal, contrarie um facto que, submetido a concreta discussão probatória, tenha sido considerado não provado, evidencie alguma ilogicidade ou não se tenha alicerçado em factualidade provada. IV - Se os recorrentes apenas em sede da impugnação recursiva suscitaram determinadas questões, são as mesmas insusceptíveis de apreciação pelo STJ por se traduzirem em questões novas. V - O sinal do contrato-promessa pode consistir não só numa coisa fungível – como é o caso do dinheiro – como na entrega ao promitente-vendedor de uma coisa não fungível; nada obstando igualmente a que essa coisa representativa da prestação do promitente-comprador, no contrato, seja entregue a pessoa que nele não foi interveniente e não ao outro contraente, promitente-vendedor. VI - Estatui o art. 440.º do CC que, salvo o caso das partes terem querido atribuir à coisa entregue o carácter de sinal, essa entrega é apenas havida como antecipação total ou parcial do cumprimento; por seu turno, o art. 441.º do CC, conquanto estabelecendo a presunção, em sede de contrato-promessa de compra e venda, de que tem carácter de sinal toda a coisa entregue ao promitente-vendedor a título de antecipação ou princípio de pagamento, exige que essa coisa consista em “quantia”, ou seja, em soma monetária, em dinheiro. VII - Pelo que, num caso como o dos autos em que o teor do contrato-promessa de compra e venda não evidencia que a entrega efectuada pelo autor, promitente-comprador, o tenha sido com carácter ou a título de sinal e também não tendo tal entrega tido por objecto uma soma monetária, não lhe aproveita a presunção ínsita no art. 441.º do CC. VIII - E como assim, sendo inviável atribuir à referida entrega o cariz de sinal, não é possível lançar mão da disciplina inserta no art. 442.º do CC, não sendo, por isso, lícito ou fundado exigir qualquer importância prestada a título de sinal – que, como visto, não ocorreu – e “duplum” respectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO
1. AA e mulher BB deduziram ação declarativa contra CC & Filhos, Lda., pedindo que se declare que a Ré incumpriu definitivamente o contrato promessa de compra e venda do lote de terreno identificado em 14.º da petição inicial, que se declare, por sentença, a transmissão do direito de propriedade desse lote de terreno, descrito no registo predial sob o n.º 3…4, …, Barcelos, a favor dos AA. ou, caso assim não se entenda, que se condene a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 102.700,00, a título de sinal em dobro. Contestou a Ré excecionando a falta de poderes de representação do seu gerente na assinatura do contrato promessa e a falta de recebimento do preço. A título subsidiário, em reconvenção pede que se decida que o contrato promessa de compra e venda não produz qualquer efeito sendo ineficaz relativamente à Ré, uma vez que foi assinado sem poderes de representação para o efeito, e que a Ré não recebeu qualquer montante a título de preço, sendo falsa a declaração de quitação aposta em tal contrato pelo gerente sem poderes de representação, o que determina a sua nulidade. Replicaram os AA. para manterem o já alegado na petição inicial. 2. Após audiência prévia, foi sem mais proferido saneador-sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido. 3. Tendo sido interposto recurso de apelação por parte dos AA., foi proferido Acórdão pela Relação de …, que anulou a decisão proferida, a fim de ser ampliada a matéria de facto. 4. Em cumprimento de tal Acórdão, foi definido o objeto do litígio e fixados os temas da prova, após o que teve lugar a audiência de julgamento, no culminar da qual foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos. 5. Discordando da sentença, dela interpuseram novo recurso de apelação os AA., o qual, por Acórdão de fls. 366 e ss., foi julgado parcialmente procedente, em consequência revogada a sentença recorrida e condenada a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 102.700,00, a título sinal em dobro. 6. Irresignada, interpôs a Ré o presente recurso de revista, o qual encerra com as seguintes conclusões: I - QUESTÃO PRÉVIA: DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO 1º - Resulta dos autos como não provado que o preço do prédio objecto do contrato promessa identificado sob o ponto 7 dos factos provados e no montante de € 51 350,00 foi pago. Mais, da matéria de facto dada como provada, não consta como provado que o preço em questão era contrapartida acordada entre as partes aqui em litígio. 2º - Assim sendo, não há matéria de facto suficiente nos presentes autos de forma para decidir como se decidiu, com a condenação da aqui Recorrente nos termos constantes do mesmo, pelo que, é nulo o douto acórdão proferido por inexistência ou insuficiência da matéria de facto para a prolação da condenação, por força do artigo 682° n.° 3 do C.P.C. II - DO RECURSO 3º - A recorrente não se pode conformar com o douto acórdão proferido pelo digníssimo tribunal da Relação o qual decidiu julgar parcialmente procedente a Apelação interposta pelos recorridos e em consequência revogar a douta sentença de primeira instância, condenando a aqui Recorrente a pagar àqueles a quantia de € 102 700,00 – cento e dois mil euros e setecentos euros a título de sinal em dobro, pelo que, não se decidiu bem na aplicação do direito aos factos dados como provados e por isso, há violação de lei substantiva pelo digníssimo tribunal da Relação. 4º - Desde já salientamos que os factos dados como provados e não provados constantes dos autos não mereceram qualquer censura no acórdão da Relação, sendo certo que a mesma possui diversos poderes para alterar a matéria de facto, ao abrigo do artigo 662 n.º 2 als. a), b), c) e d). 5º - E por isso, o preço constante do contrato de promessa e compra respeitante ao preço de compra do prédio urbano, lote 24, sito em … ou …, da freguesia de …, Barcelos, não foi pago! Assim sendo, não é possível alegar na fundamentação do acórdão agora em crise um novo facto: que o preço indicado era contrapartida do contrato cessão de quotas celebrado entre o Apelado Marido e o gerente – pessoa singular – da aqui sociedade recorrente, sob pena de violação do principio do dispositivo, previsto no artigo 5º n.º 1 do C.P.C. 6º - Pelo que, não é possível à douta relação dobrar o sinal e condenar a aqui Recorrente ao pagamento do mesmo. Mais, como não se provou o pagamento do preço, o que podemos afirmar com segurança e certeza é que da parte do Apelado Marido não houve o cumprimento integral da obrigação a que vinculara, pois não depositou o preço estipulado no contrato promessa descrito no ponto 7 dos factos provados. 7º - Acrescente-se ainda que, a quitação dada no contrato promessa pela aqui Recorrente não faz prova do pagamento, e desde já evidenciamos, por força do Ac. do STJ de 16/10/2008, Processo 08B2668, in www.dgsi.pt que a regra de que o cumprimento, porque extintivo das obrigações (e acrescentamos nós comprovativa das obrigações), há-de ser demonstrado nos termos do artigo 342º do C.C., não decorrendo do documento de quitação, ainda, qualquer presunção legal de cumprimento, inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344º, ou constituição de contraprova nos termos do artigo 346º do C.C. 8º - Para além disso, dispõe ainda o artigo 787º n.º 1 do C.C. que quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquela a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, o que não aconteceu. 9º - E na linha do raciocínio que vimos a expor, a existir incumprimento, o mesmo existe por parte dos Apelados, que conduz à resolução do contrato por o Apelado Marido não cumprir com a obrigação do pagamento do preço, pois a mesma encontra-se colocada em nexo de reciprocidade com a entrega do bem imóvel – artigo 801º, n.º 2 do C.C. 10º - E mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, continua a não ser possível recorrer ao regime do artigo 442º do C.C., pois não há qualquer valor entregue para ser considerado como sinal. 11º - Acresce ainda que, a sociedade Recorrente é terceira alheia ao negócio de cessão de quotas celebrado entre o Apelado Marido, ex-sócio desta e o gerente da mesma, e o bem imóvel alegadamente negociado entre aquelas partes configura uma venda de bem alheio, alienação que é nula, nos termos dos artigos 939º e 892º do C.C. 12º - Na verdade, qualquer acordo a ser feito entre as pessoas singulares em questão deveria cingir-se às suas esferas patrimoniais, sujeitos jurídicos distintos da Recorrente que é uma pessoa colectiva com personalidade e capacidade jurídicas próprias. 13º - Para além disto, decorre ainda da matéria fáctica que os Apelados, o sócio gerente da aqui Recorrente e sua esposa celebraram um contrato para divisão do património da aqui firma Recorrente. Ora, este acordo de partilha foi confessado e reconhecido pelos Apelados na sua p.i., pois estes indicam que conjuntamente com o gerente da aqui Recorrente realizaram um acordo de divisão do património da sociedade Ré. 14º - No entanto, a partilha do património da sociedade pelos sócios só é possível com a dissolução e liquidação da sociedade comercial – cfr. arts. 141º, 142º, 143º, 146º, 147º, 148º, 154º e 156º do CSC – sendo certo que a mesma continua activa, prosseguindo o seu escopo lucrativo, pelo que, aquele acordo é um acto ilegal. 15º - Ora, o apelado marido cedeu a sua quota por escritura pública de divisão de quota, cessão, unificação, renúncia e Alteração do pacto social outorgada em 10 de Dezembro de 2012, documento autêntico que faz prova plena dos factos ali corporizados, nos termos do artigo 371º do C.C., e por isso, os Apelados receberam o valor correcto pela cessão e nada mais têm a reclamar nos presentes autos, por força do disposto do citado artigo. 16º - Querer agora partilhar património, ter o direito a ver declarado o incumprimento por parte da Recorrente e por isso, ser esta condenada ao pagamento do sinal em dobro não é admissível, por força dos artigos 141º e ss. do C.S.C., pois o apelado marido, para conseguir ultrapassar aquela impossibilidade legal de receber como forma de pagamento património da sociedade, recorreu à feitura e à assinatura dos contratos promessa dados como provados nos autos conjuntamente com o gerente da aqui recorrente. 17º - Nesse molde, ambos não tinham verdadeira intenção de prometer comprar e prometer vender, razão pela qual, não é válido o contrato promessa celebrado no ponto 7 dos factos dados como provados e nessa medida o mesmo não pode ser oponível à aqui Recorrente, pois esta não tinha qualquer intenção de promover a venda do imóvel. SEM PRESCINDIR, 18º - É verdade que, o artigo 260º do CSC estipula que os actos praticados pelos gerentes vinculam-na para com terceiros, mas esta vinculação só acontece quando feita em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere. Pelo artigo 246º do CSC, constatamos que há um conjunto de actos que dependem da deliberação dos sócios, e que sem essa deliberação, a sociedade não fica vinculada perante terceiros. 19º - E um dos actos que depende da deliberação dos sócios em assembleia versa sobre a alienação ou oneração de bens imóveis. – artigo 246º, n.º 2 do CSC. 20º - Pelo que, se a prática do acto não observar os pressupostos legais – artigo 246º do CSC, aquele acto não vinculará a sociedade, ainda que o terceiro desconhecesse tal condicionalismo, dado que a ignorância da lei não lhe aproveita, conforme podemos assumir pelo seguinte trecho jurisprudencial: “1. A consequência da representação sem poderes, como resulta do disposto no art. 268º, nº. 1, do Cód. Civil, é a de ineficácia em relação à pessoa em nome de quem o negócio é celebrado, a menos que por ela seja ratificado. 2. De acordo com o citado preceito, o negócio que uma pessoa sem poderes de representação celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a esta, se não for por ela ratificado, sendo ainda de notar que não se trata de uma ineficácia meramente relativa por, não só o pseudo-representado, mas também a própria parte que contrata com o representante sem poderes, ter o direito de arguir a ineficácia, podendo esta parte revogar ou rejeitar o negócio com base nessa ineficácia, enquanto a ratificação não tiver lugar. (art. 28º, nº. 4 do CC).” -Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º 9039/2005-6, datado de 15.12.2005, in www.dgsi.pt/ 21º - E também a nossa doutrina segue a referida linha de pensamento. Assim, vemos que: - Segundo Raúl Ventura, mesmo afirma que a sociedade, embora o acto praticado se encontre inserido nos poderes que se lhe podem atribuir – artigo 246º n.º 2 do CSC, não ficará vinculada pois esse acto não está compreendido nos poderes que a lei efectivamente atribuiu e que foram atribuídos nessa sociedade. – Raúl Ventura in Sociedade por Quotas, Vol. III, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2ª reimpressão, Almedina, 1999.pág. 163 - João Espírito Santo, na senda de Raúl Ventura, afirma que “a sociedade não se vincula, portanto, por actos praticados pelos seus órgãos representativos no âmbito de poderes que a lei lhes permite atribuir, que, em concreto, lhes não tenham sido atribuídos.” - JOÃO ESPÍRITO SANTO, Sociedades por Quotas e Anónimas, Vinculação: Objecto Social e Representação Plural, Almedina, Lisboa, 2000, pág. 284. 22º - Nesse sentido, e ao contrário do entendimento vertido no acórdão colocado agora em crise, é nosso humilde entendimento reconhecer licitude à posição da Recorrente, na defende motivos legítimos para a recusa da celebração da escritura e por isso, a figura do abuso de direito alegada no douto acórdão não acontece. 23º - Nos presentes autos, não existe falta de correspondência entre a estrutura e a função de direito subjetivo exercido pela Recorrente na recusa da outorga da escritura. POR ÚLTIMO, 24º - Temos que tecer ainda mais algumas considerações sobre o alegado incumprimento e em consequência do mesmo, a aplicação do regime do artigo 442º do C.C. e a condenação da Recorrente no pagamento do sinal em dobro. 25º - Conforme já alegado, os contratos promessas não podem ser oponíveis à aqui Recorrente, por não serem válidos, pois para além de nulos, na nossa modesta opinião, por configurarem venda de bens alheios, os mesmos padecem de vício de ilegalidade, visam a partilha pelos antigos sócios do património da Recorrente, o que não é admissível. 26º - A esses motivos acresce ainda a ausência de autorização para venda do bem imóvel pela Assembleia Geral, pois o gerente carece de poderes para alienar património da Recorrente e não pode o mesmo substituir-se a esta para realizar a escritura pública. 27º - E existindo ausência de legitimidade, falta mais um requisito para que a Douta Relação, cujo respeito a quem devotamos é imenso, determinar-se quer uma possível execução específica do contrato, quer a declaração de incumprimento por parte da Recorrente. 28º - Os contratos promessa, para terem efeitos “inter partes”, devem ser bilaterais, mas in casu, face à ausência de poderes do gerente para alienar património, este não vincula a sociedade, motivo pela qual, só os apelados prometeram comprar o prédio identificado e assim sendo, a sociedade não se encontra obrigada a vender e não pode ser considerada em incumprimento. 29º - Ressalte-se ainda que os alegados contratos promessas em discussão nos presentes autos são uma mera ficção para formalização de um acordo de partilha inválido entre os apelados e o gerente da Recorrente. 30º - E do confronto entre os pontos 5, 6, 7, e 8 dos factos dados como provados, é visível uma divergência que demonstra que o contrato promessa de compra e venda do lote de terreno sito em … ou … não fazia parte de um alegado negócio maior do contrato de cessão de quotas. 31º - Pelo que, a condenação da Recorrente fixada no acórdão agora colocado em crise é totalmente absurda, porque para além de não ter recebido qualquer montante a título de pagamento do preço indicado, quer em numerário ou em espécie, terá que suportar o pagamento de um sinal decorrente de um estratagema ilegal gizado entre o sócio gerente e o Apelado Marido para divisão do seu património e em dobro. 32º - Por tudo o supra exposto, a única decisão possível nos presentes autos é a absolvição da Aqui recorrente. 33° - O acórdão proferido pela douta Relação de …, a quem devotamos imenso respeito, viola as seguintes normas legais: artigos 141°, 142°, 143°, 146°, 147°, 148°, 154°, 156°, 228° e ss., 246° e 260° todos do CSC; artigos 268°, 341°, 342°, 344°, 346°, 371°, 410°, 442°, 787° n.° 1, 801° n.° 2, 892° e 939°, todos do C.C., artigos 5o n.° 1, 608° n.° 2 e 682° n.° 3 todos do C.P.C. E assim conclui no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo a Recorrente nos presentes autos. 8. Os AA. apresentaram resposta, concluindo pelo improvimento do recurso e consequente manutenção do Acórdão em crise. Corridos os vistos legais, e nada a tal opondo, cumpre decidir. II - FACTOS Reportando-se à sentença recorrida, no Acórdão foram inscritos como provados os que seguem: 1. Por escritura pública de Contrato de Sociedade outorgada em 26 de Agosto de 2005, junta a fls. 52 a 53 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Autor e seu irmão DD constituíram a sociedade à data designada “EE, Lda.” a qual tinha por objecto o fabrico de malhas e aviamentos têxteis e sede no Loteamento …, lote 24, freguesia de …, Barcelos que correspondia ao rés-do-chão da casa de morada do sócio DD. 2. A sociedade desenvolvia a sua actividade nesse rés-do-chão e ainda no rés-do-chão da casa de morada dos Autores. 3. O prédio urbano, lote 4, sito em … ou …, da freguesia de …, Barcelos, destinado a construção urbana e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 3…4/19…0 foi registado em nome da sociedade “EE, Lda” pela Ap. 3…4 de 2010/07/21 por compra. 4. Os Autores e DD e FF subscreveram o documento denominado “Contrato” junto a fls. 20 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta “contrato elaborado pelos sócios da firma EE, Lda para divisão do património da mesma empresa”. 5. Por documento escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 02 de Janeiro de 2013, junto a fls. 20 vº a 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, DD na qualidade de sócio gerente e representante da primeira outorgante EE, Lda declarou prometer vender ao segundo outorgante AA, que declarou prometer comprar, as máquinas aí identificadas que já se encontravam no poder do segundo outorgante. 6. Do contrato referido no número anterior consta que “o pagamento foi feito com a divisão do património, Contrato elaborado pelos sócios da firma EE, Lda em 30/11/2012,que se anexa a este contrato, o qual já está pago, da qual se dá a competente quitação”. 7. Por documento escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 02 de Janeiro de 2013, junto a fls. 22 vº a 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, DD na qualidade de sócio gerente e representante da primeira outorgante EE, Lda declarou prometer vender ao segundo outorgante AA, que declarou prometer comprar, o lote de terreno com o nº 4 para construção urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 3…4/…, sito em … ou …, da freguesia de …, Barcelos, pelo preço de € 51.350,00. 8. Do contrato referido no número anterior consta que o preço já está pago e é dada a respectiva quitação. 9. A Ré remeteu ao autor a carta datada de 23 de Junho de 2014 junta a fls. 24 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. O Autor remeteu à Ré carta datada de 06 de Outubro de 2014 junta a fls. 25 a 26 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. Do certificado emitido pelo notário GG em 27 de Outubro de 2014, junto a fls. 27 vº a 28 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta que naquela data se encontrava marcada uma escritura de compra e venda em que figurariam como vendedora a aqui Ré e como comprador o aqui Autor, sendo objecto da venda o imóvel referido em 3) e que tendo comparecido o gerente da vendedora e o aqui Autor a escritura não chegou a ser outorgada com o argumento por parte do representante da promitente vendedora que a mesma não conseguiu colher da respectiva Assembleia Geral consentimento/autorização para a prometida alienação. 12. A fls. 298 vº a 299 vº consta um documento denominado “Cessão dos Contratos de Promessa de Compra e Venda celebrado em 24 de Março de 2011 e do Aditamento ao contrato celebrado em 31 de Março de 2011”, assinado em 04/12/2012 pelos aqui Autores BB e AA, ai designados por “Promitentes-Vendedores” e por DD, ai designado por “Promitente-Comprador”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. A fls. 29 vº a 33 dos presentes autos consta uma escritura de Divisão de Quota, Cessões, Unificação, Renúncia e Alteração do Pacto social outorgada em 10 de Dezembro de 2012 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. Na escritura referida no número anterior o Autor declarou dividir a quota de que era titular na sociedade EE, Lda em cinco que declarou ceder: uma de quinhentos euros a DD por preço igual ao indicado valor nominal, uma de quinhentos euros a FF por preço igual ao indicado valor nominal, uma de quinhentos euros a HH, por preço igual ao indicado valor nominal, uma de quinhentos euros a II, por preço igual ao indicado valor nominal e uma de quinhentos euros a JJ por preço igual ao indicado valor nominal. 15. Na escritura referida em 12) foi deliberado “modificar o contrato social alterando-se os números 1 e 2 do artigo 1º (firma e sede), o artigo 3º (capital), os números 1 e 2 do artigo 5º (gerência e forma de obrigar) e aditando-se um nº 2 ao artigo 6º e o artigo 7º que passa 8º pacto) na íntegra a ter a seguinte redacção (…) Artigo 5º (…) 2- Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessário apenas a assinatura dum gerente. 3- Nos poderes de gerência estão incluídos os de comprar, vender, permutar e alugar veículos automóveis e quaisquer outros bens móveis, celebrar contratos de locação financeira ou de leasing para a sua aquisição, tomar de trespasse ou de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos. 16. Na sequência do acordado entre os Autores e DD e mulher FF e da assinatura do documento indicado em 4) o referido DD apareceu novamente em casa dos Autores apresentando-lhes os documentos referidos em 5) e 7). 17. O documento referido em 7) foi assinado na sequência do acordo plasmado no documento indicado em 4) e da assinatura do documento indicado em 5). 18. No dia 17 de Janeiro de 2014 foi outorgada escritura pública de compra e venda tendo os primeiros outorgantes KK e marido LL declarado vender pelo preço de €80.000,00 a fracção designada pela letra “L”, correspondente a armazém industrial, à sociedade CC & Filhos Lda, representada por DD na qualidade de gerente, que declarou aceitar a compra para a sociedade sua representada, conforme consta do documento de fls. 287 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - E como não provado o seguinte: 1. Que os Autores pagaram à Ré a quantia de €51.350,00 respeitante ao preço de compra do prédio referido em 3) dos factos provados. III – DIREITO 1. Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Civil[2], o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma(s) poderá tornar prejudicada a apreciação de outra(s). 2. De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que a Ré ultima as respectivas alegações, surge, desde logo, de apreciar e decidir a questão prévia da insuficiência da matéria de facto. Neste conspecto, sustenta a Ré/Recorrente que resulta dos autos como não provado que o preço do prédio objecto do contrato promessa e no montante de € 51.350,00 foi pago. Além disso, da matéria de facto dada como provada, não consta como provado que o preço em questão era contrapartida acordada entre as partes aqui em litígio. Assim sendo – acrescenta para concluir ‑, não há matéria de facto suficiente nos presentes autos para decidir como se decidiu, ou seja, com a condenação dela, Ré/Recorrente, nos termos constantes do Acórdão, pelo que este é nulo, por força do artigo 682°, n.° 3, do C.P.C., dada a inexistência ou insuficiência da matéria de facto para a prolação dessa condenação. Vejamos. O predito art. 682.º - com a epígrafe “Termos em que julga o tribunal de revista”¨- textua no respectivo n.º 1, que “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”, no sequente n.º 2 que “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”, e no final n.º 3 – que para aqui ora importa – que: “O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.” Ora, como logo se alcança, com a vertente objecção da Recorrente não está em causa uma situação de ampliação da matéria de facto: nenhuma omissão no apuramento dessa matéria se verificou, mas apenas, e diferentemente, que esse apuramento resultou negativo; nessa medida, porém, nada mais a tal respeito se impondo efectivar. E - mais se diga – também não está em jogo um caso de nulidade da decisão, tanto quanto é certo que, como ressalta à evidência, nenhum erro “in procedendo“ ocorreu, e, por isso, também não previsto no taxativo elenco[3] de nulidades de sentença inserto no n.º 1, do art. 615.º, dispositivo este aplicável aos arestos do Tribunal da Relação, mor do disposto no n.º 3, do art. 666.º. A vertente questão prévia quadra-se, pois, insubsistente. 3. Prosseguindo, defende a Ré que o preço constante do contrato promessa de compra respeitante ao preço de compra do prédio urbano, lote 24, sito em … ou …, da freguesia de …, Barcelos, não foi pago. E assim sendo, diz, não é possível alegar na fundamentação do Acórdão agora em crise um novo facto: que o preço indicado era contrapartida do contrato cessão de quotas celebrado entre o Apelado Marido e o gerente da aqui Sociedade Ré, sob pena de violação do principio do dispositivo, previsto no artigo 5º n.º 1 do C.P.C.. Pelo que – remata -, não é possível dobrar o sinal e condenar, como o Acórdão fez, a Ré ao pagamento do mesmo. Vejamos de novo. A propósito desta temática – restituição, ou não, do sinal em dobro - , consta, a dado passo [cfr. fls. 322 v.º dos autos] da sentença recorrida: - “Ora, da análise dos próprios factos alegados pelos Autores entendemos em sede de saneador sentença que tinha de concluir-se que não obstante o declarado no contrato promessa não procederam os Autores ao pagamento de qualquer quantia a título de sinal ou de preço pois que conforme referiram o contrato promessa era apenas a via para conseguirem formalizar o acordo de partilha e divisão com o outro sócio DD do património da Ré. Conforme resultados dos factos provados os Autores e DD e FF subscreveram o documento denominado “Contrato” junto a fls. 20 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta “contrato elaborado pelos sócios da firma EE, Lda para divisão do património da mesma empresa”. E por documento escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 02 de Janeiro de 2013, junto a fls. 20 vº a 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, DD na qualidade de sócio gerente e representante da primeira outorgante EE, Lda declarou prometer vender ao segundo outorgante AA, que declarou prometer comprar, as máquinas aí identificadas que já se encontravam no poder do segundo outorgante. E desse contrato consta ainda que “o pagamento foi feito com a divisão do património, Contrato elaborado pelos sócios da firma EE, Lda em 30/11/2012, que se anexa a este contrato, o qual já está pago, da qual se dá a competente quitação”. Ora, dos próprios factos alegados pelos Autores não podia deixar de concluir-se, pensamos, que também a quantia que constava do contrato promessa como preço do imóvel que já se encontrava pago e de que se dava quitação se tratava da outra parte da concretização do acordo do “Contrato” junto a fls. 20 dos presentes autos elaborado pelos então sócios da firma EE, Lda para divisão do património da empresa. Uma vez determinado o prosseguimento dos autos e produzida prova não resultou efectivamente provado que os Autores pagaram à Ré a quantia de € 51.350,00 respeitante ao preço de compra do lote de terreno. Do exposto se conclui que não tendo os Autores pago qualquer quantia a título de preço à mencionada sociedade Ré não poderão ter direito à restituição de qualquer quantia seja em singelo seja em dobro, pelo que sempre teria também de improceder o pedido subsidiário formulado pelos Autores.” Versando sobre esta explanação, e em concretização da discordância a respeito da mesma manifestada, lê-se, por sua vez, no Acórdão recorrido[4]: - E aqui, uma vez mais, divergimos da solução encontrada em 1.ª instância. Se é certo que no momento da celebração do contrato promessa não houve qualquer pagamento por parte do autor à sociedade ré, a verdade é que o valor que aí ficou a constar como preço do terreno era parte da contrapartida acordada entre o autor e seu irmão para a saída daquele da sociedade ré. Daí que a sociedade tenha dado quitação do mesmo, uma vez que, nessa data, o autor havia já cedido a sua quota por aquele preço, não tendo ainda recebido a contrapartida fixada por acordo (não é plausível dizer-se, como na sentença, que o preço era o valor nominal da quota de € 2.500,00, não só porque tal não corresponde à realidade das sociedades por quotas, como porque, no caso concreto, foram as partes a estipular, por acordo, os valores em causa). Assim, considerando-se que o valor estava já pago à data em que foi celebrado o contrato promessa e que a promitente vendedora deu quitação do mesmo, não pode deixar de se considerar que aquele valor de € 51.350,00 tem caráter de sinal – cfr. artigo 441.º do Código Civil. Ora, se tiver havido sinal e se o promitente-vendedor entrar em incumprimento, o promitente-comprador tem direito à restituição do sinal em dobro; (nº 2 do artigo 442º do Código Civil). No fundo, a lei, reconhecendo ao sinal uma função de compensação da parte a quem o incumprimento não é imputável, fixa antecipadamente o correspondente montante (e o risco que o faltoso corre se decidir não cumprir) – cfr. Acórdão do STJ de 31/01/2012, processo n.º 1358/08.9TBILH.C1.S1 (Conselheira Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt. E é esse o montante a que os autores têm direito em face do incumprimento da ré. Pelo que, verificados os seus pressupostos, terá que proceder o pedido subsidiário formulado pelos autores, sendo a ré condenada a pagar-lhes a quantia de € 102.700,00, a título de sinal em dobro.” Pois bem. Conforme se expôs, é, desde logo, quanto a essa inferência ou ilação levada a efeito no Acórdão, consoante o excerto que antecede, que a Ré manifesta frontal oposição, alegando que, havendo sido dado como não provado na decisão fáctica que o preço constante do contrato de promessa foi pago, não é possível agora formular tal ilação, traduzida no aportar de um novo facto, a saber, que o preço indicado era contrapartida do contrato cessão de quotas celebrado entre o A./marido e seu Irmão. Salvo o muito respeito – desde já se adiante – cremos que não lhe assiste razão. Como sabido, e flui do estipulado nos arts. 349.º e ss. do Cód. Civil, a prova por presunção judicial, também designada “hominis” ou de facto, consiste na ilação que “o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” Deste modo, é lícito às instâncias – designadamente à Relação - , através desse meio, extrair ilações lógicas da matéria tida como provada, completando-a ou esclarecendo-a. Diferentemente, o que não pode é a Relação – conforme salienta Luís Pires de Sousa [5]– “dar como provado, por essa via, o que nas respostas à matéria de facto foi considerado não provado ou, por qualquer forma, contrariar essas respostas porquanto tal contraria frontalmente o resultado do julgamento, consubstanciando uma alteração proibida da matéria de facto. O aditamento dum facto, nessas circunstâncias, não pode ser considerado, devendo ter-se por eliminado.” Estando em causa no uso e funcionamento do meio probatório em apreço actividade que se prende com o âmbito da matéria de facto – cujo julgamento não compete ao Supremo - , é entendimento pacífico que este Tribunal não pode sindicar o juízo formulado pela Relação para operar a ilação presuntiva, a menos que se haja incorrido em ofensa de norma legal, contrarie um facto que, submetido a concreta discussão probatória, tenha sido considerado não provado, evidencie alguma ilogicidade, ou não se tenha alicerçado em factualidade provada. Neste sentido decidiu-se no Ac. de 18.05.2017[6], que “da conjugação do disposto nos arts. 682.º e 774.º, n.º 3, do CPC, com os arts. 349.º e 351.º do CC retira-se que o Supremo pode exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pelas instâncias, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado.” E, outrossim, no Ac. de 14.07.2016[7], que “no que respeita à sindicância, em sede de revista, sobre o uso de presunções judiciais pelas instâncias, tem-se admitido que o STJ só pode sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.” E, ainda, no Ac. de 22.01.2009[8], que “O acatamento, pelo STJ, das ilações extraídas dos factos provados pelas instâncias tem como pressuposto (i) que a conclusão ou ilação não altere os factos apurados, e (ii) que ela seja a consequência lógica desses factos, sendo já sindicável pelo Supremo o comportamento da Relação se esta considera provado por inferência um facto dado como não provado na 1ª instância, na resposta ao respectivo quesito da base instrutória.” Tendo presentes estes considerandos, e volvendo ao caso em apreço, indúbio é que, na sentença – no segmento da decisão sobre a matéria de facto - , e sem alteração por parte do subsequente Acórdão, foi dado como não provado que os “autores pagaram à Ré a quantia de € 51.350,00 respeitante ao preço de compra do prédio referido em 3) dos factos provados.” Sem embargo, no dito Acórdão, após se proclamar esse negativo facto – “[…] se é certo que no momento da celebração do contrato promessa não houve o pagamento por parte do autor à sociedade ré […]” – logo se acrescentou que “a verdade é que o valor que aí ficou a constar como preço do terreno era parte da contrapartida acordada entre o autor e seu irmão para a saída daquele da sociedade ré. Daí que a sociedade tenha dado quitação do mesmo, uma vez que, nessa data, o autor havia já cedido a sua quota por aquele preço não tendo recebido a contrapartida fixada por acordo […]”. Ora, salvo sempre o muito respeito, este último facto considerado –presuntivamente - como provado, não colide, não contraria, aquele outro objecto de negativo pronunciamento. Com efeito, neste resultou improvado que os AA. pagaram a quantia de € 51.350,00 respeitante ao preço de compra do terreno. Naquele, por sua vez, não se deu como ocorrido que os AA. efectuaram realmente o pagamento dessa importância - , cenário em que a ilação assim extraída entraria, efectivamente, em diametral colisão com tal negativo pronunciamento. Mas não. Apenas o que se infere e afirma, ao fim e ao resto, é que, havendo o A. cedido já a sua quota ou participação social, parte da contrapartida desta cedência correspondia, integrava, segundo o pactuado entre todos, o preço ou valor do terreno constante do contrato. E que, uma vez mostrando-se já consumada tal cedência – nos termos do contrato, já pago o preço - daí a quitação concedida pela sociedade promitente vendedora. Ora, não se achando – insista-se – esta matéria em contradição com essoutra dada como não provada, também ela não se evidencia, se bem cuidamos, carecida de logicidade, nem mesmo – mais se diga ‑, desenvolvida a partir de matéria não provada. Para assim concluir, basta atentar, conjugando, no teor dos acima inventariados Pontos de facto n.ºs 4 a 8, 13, 14, 16 e 17, não olvidando ainda que na sua inicial os AA. fizeram verter: - Sob o artigo 12.º, que “Na sequência e em conjugação com o acordo referido na alínea a), em 2 de Janeiro de 2013, o José Augusto apareceu de novo na casa de morada dos autores, apresentando-lhes 2 contratos promessa de compra e venda.”; - sob o artigo 13.º, “UM, que tinha por objecto as máquinas, onde ficou consignado, em suma […]”; - sob o artigo 14.º, “OUTRO, que tinha por objecto o terreno referido no ponto 10.º-b, desta petição inicial, onde ficou consignado, em suma, o seguinte: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA […]” , - sob o artigo 15.º, “Ou seja, na sequência do acordo referido nos pontos 8.º a 11.º desta petição e do contrato promessa de compra e venda das máquinas transcrito no ponto 13.º, foi também assinado o 2.º contrato promessa relativo ao lote atribuído ao autor.”, e - sob o artigo 42.º, “Na verdade, o contrato promessa com data de 2 de Janeiro de 2013, mais não faz que formalizar o acordo de partilha do património da ré, assinado entre os autores e o José Augusto e mulher em 30 de novembro 2012.” Por fim, diga-se ainda que a ilação em apreço – presente o disposto no art. 674.º, n.º 3 - não ofende qualquer disposição legal fixadora da força de determinado meio de prova, designadamente o prescrito no n.º 1, do art. 371.º, do Cód. Civil. Temos em mente, como é bom de ver, a escritura notarial reportada nos acima ordenados Pontos n.ºs 13 a 15, e da qual, além do mais, consta que os aqui AA./Recorridos declararam já haverem recebido dos adquirentes os valores das diversas quotas em que a quota do A./Marido, nesse acto, foi dividida e, em tais moldes, àqueles cedida. Ora, ainda que essa escritura se consubstancie, sem dúvida, num documento autêntico – “ut” art. 369.º, n.º 1, do CC - , sucede que o já mencionado n.º 1, do art. 371.º, reza que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; […]”. Destarte, temos que – conforme se lê no sumário do Acórdão deste Alto Tribunal de 4.02.2010[9], salientando ser jurisprudência constante dos nossos tribunais, e designadamente deste Supremo – “[…] a força probatória plena das escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança do conteúdo das declarações dos outorgantes nelas intervenientes[…]”, pelo que “[…] apenas nos casos em que o valor do preço tenha sido pago ao vendedor na presença do Oficial dotado de fé pública (documentador), de modo a este aperceber-se dos actos praticados na sua presença ( ex propriis sensibus, visus et auditus, como diziam os antigos), é que o pagamento e o montante do preço são abrangidos pelo valor de prova plena da referida escritura.” Ora, esta última e imprescindível condição – pagamento dos valores das quotas na presença do Notário e consequente atestação por este – não se verifica no tocante à escritura em foco, razão por que, essas declarações dos AA./Recorridos e pertinente materialidade, apenas gozam de força probatória material relativa, é dizer, sujeita a livre apreciação Nestes termos, pois, não se verificando no tocante a todo o procedimento – melhor se diga, como antes referido, método discursivo de raciocínio – que induziu a Relação ao estabelecimento de tal presuntiva materialidade, qualquer desses apontados condicionalismos outorgadores a este Tribunal Supremo, uma vez verificado(s), do poder de sindicar a conformidade de tal estabelecimento, cumpre pois, e sem mais, aqui e agora –na sequência desses ensinamentos jurisprudenciais retro referenciados - , acolher tal materialidade, dando-a como adquirida nos autos. A douta objecção recursória em apreço, soçobra, pois, também. 4. Defende, em seguida, a Ré/Recorrente que a quitação dada por si no contrato promessa não faz prova do pagamento, pelo que tem este de ser demonstrado nos termos do artigo 342.º do C.C., não decorrendo do documento de quitação, ainda, qualquer presunção legal de cumprimento, inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344º, ou constituição de contraprova nos termos do artigo 346º do C.C. Para além disso – mais aduz - , dispõe ainda o artigo 787º n.º 1 do C.C. que quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquela a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, o que não aconteceu. E assim – acrescenta ainda - , a existir incumprimento, o mesmo existe por parte dos AA./Recorridos, o que conduz à resolução do contrato por o Recorrido/Marido não cumprir com a obrigação do pagamento do preço, pois a mesma encontra-se colocada em nexo de reciprocidade com a entrega do bem imóvel – artigo 801º, n.º 2 do C.C. Como logo se alcança, as questões em apreço, na medida em que apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitadas, traduzem-se em questões novas – “ius novarum”, “nova” – como tal insusceptíveis de apreciação por este Tribunal de recurso. Ainda que assim se não entendendo – o que apenas a benefício de metra argumentação ora se equaciona - , o certo é que, como visto daquele extracto reproduzindo a exposição constante do Acórdão recorrido, ao neste aresto se entender pago o valor do preço do terreno prometido vender – mediante parte da contrapartida pela saída do A./Recorrido da sociedade - , teve-se em conta, não propriamente – e muito menos em exclusivo – a declaração de quitação inserta no contrato promessa, mas o facto – e de novo citamos - de que “o autor já havia cedido a sua quota por aquele preço” e, por isso, “Daí que a sociedade tenha dado quitação do mesmo”. As objecções ora em exame fenecem, pois, também. 5. De seguida, defende também a Recorrente que não é possível recorrer ao regime do art. 442.º do CC, pois não há qualquer valor entregue para ser considerado sinal. Vejamos, uma vez mais. Preceitua o referido art. 442.º ‑ subordinado à epígrafe Sinal”: - “1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível. 2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º 4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento. Por sua vez, o art. 440.º - com o título “Antecipação do cumprimento”: - “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.” E o seguinte art. 441.º - epigrafado “Contrato-promessa de compra e venda”: - “No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.” Pois bem. Tendo em consideração o facto – resultante da judicial presunção levada a efeito no Acórdão – de que o preço que se fez constar no contrato promessa traduz, em aferida visão das coisas, a parte da contrapartida a pagar pelo Irmão do A/Marido a este, pela cedência da quota e consequente saída da Ré/sociedade, parte essa não paga pelo cessionário, temos que, ao fim e ao resto, a parte dessa prestação do A./Marido – cessão da quota e consequente saída da dita Ré/Sociedade – não paga, seria a representativa do sinal prestado pelo A./Marido no contrato promessa. E – anote-se - a tanto não obstaria a circunstância de essa parte da prestação não paga – “descoberta”, permita-se-nos a expressão ‑ ser constituída, não por dinheiro, mas por essa fracção de participação social cedida e não satisfeita, pois – como defendido pela generalidade dos Autores[10] - , o sinal no contrato promessa pode consistir não só numa coisa fungível – como é o caso do dinheiro - , como na entrega ao promitente vendedor de uma coisa não fungível; dizendo mesmo Ana Prata[11] não ver razão para circunscrever o objecto do sinal a coisas móveis. Como igualmente não obstaria o facto de essa coisa representativa da prestação do A., promitente comprador, no contrato – a coisa por ele entregue - , não o haver sido ao outro contraente – a Ré, promitente vendedora -, dela portanto não beneficiária, mas a pessoa outra nesse contrato não interveniente, o Irmão do dito A.. Com efeito – e na esteira do defendido por Ana Prata[12] – também é nosso modesto entendimento que a coisa integrante do sinal pode ser entregue a terceiro não subscritor do contrato. Sucede, porém, que analisando o teor do ajuizado contrato promessa, nenhuma referência nele se encontra no sentido de evidenciar que essa “entrega” como que efectuada pelo promitente comprador e aqui A./Recorrido, o foi com carácter ou a título de sinal. Apenas nele se alude a “preço global de € 51.350,00 (CINQUENTA E UM MIL E TREZENTOS E CINQUENTA EUROS), o qual já está pago, da qual se dá a competente e respectiva quitação.” E, ainda que no mesmo conste, em sede da respectiva Cláusula Sexta, que “Os Outorgantes submetem o presente contrato do estipulado no art.º 830 do Código Civil, designadamente quanto à faculdade de obter sentença judicial que produz os mesmos efeitos da declaração negocial do faltoso.”, nenhum conclusivo é possível extrair quanto à existência de estipulação de sinal, como claramente deflui do disposto nos n.ºs 1 e 2 desse convocado art. 830.º. Ora, estatuindo o acima transcrito art. 440.º que, salvo o caso de as partes terem querido atribuir à coisa entregue o carácter de sinal, esta entrega é apenas havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, o art. 441.º, por seu turno, conquanto estabelecendo a presunção, em sede de contrato promessa de compra e venda – como é o caso do ora em consideração - , de que tem carácter de sinal toda a coisa entregue ao promitente vendedor a título de antecipação ou princípio de pagamento, exige, no entanto, que essa coisa consista em “quantia”, ou seja, em soma monetária, em dinheiro. Como vimos, tal não se verifica com essa prestação a ter como efectuada pelo A./Recorrido, pelo que, não lhe aproveitando essa presunção ínsita no art. 441.º, inviável é atribuir à mesma esse cariz de sinal. E como assim, e em suma, aos AA./Recorridos não se apresenta possível lançar mão da disciplina inserta no supra reproduzido art. 442.º, não lhe sendo, por isso, lícito ou fundado exigir qualquer importância prestada a título de sinal – que, como visto, não ocorreu - e “duplum” respectivo. A douta objecção recursória em presença quadra-se, pois, procedente. O que dita a vitória do ora apreciado recurso – resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas –com a consequente revogação do Acórdão por ele em crise. IV – DECISÃO Termos em que se decide conceder a revista e, revogando o Acórdão recorrido, absolver a Ré do pedido de condenação a pagar aos AA. a quantia de € 102.700,00, a título de sinal em dobro. Custas pelos AA./Recorridos. * * Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25 de outubro de 2018 Helder Almeida (Relator) Oliveira Abreu Ilídio Sacarrão Martins __________ [1] Rel.: Helder Almeida |