Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022137 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO NOVAÇÃO FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220846041 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4892/92 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juízo feito pela Relação sobre a vontade de novar insere-se no campo meramente fáctico escapando, assim, à censura do Supremo Tribunal de Justiça. II - A vontade de novar deve ser expressamente manifestada, no sentido de manifestação clara, directa ou terminante, de substituir uma obrigação por outra, ficando afastada, assim, a possibilidade de recurso a presunções. | ||