Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084604
Nº Convencional: JSTJ00022137
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
NOVAÇÃO
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199402220846041
Apenso: 2
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4892/92
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O juízo feito pela Relação sobre a vontade de novar insere-se no campo meramente fáctico escapando, assim,
à censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - A vontade de novar deve ser expressamente manifestada, no sentido de manifestação clara, directa ou terminante, de substituir uma obrigação por outra, ficando afastada, assim, a possibilidade de recurso a presunções.