Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6515/05.7TJLSB.L1S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: USUCAPIÃO
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. Funcionando como tribunal de revista e, por isso, excluído por regra da possibilidade de abordar questões de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só nos particularizados termos admitidos pelo n.º 2 do art. 722.º e 729.º lhe é permitida ingerência em matéria de facto; neste último aspecto também se pode dizer que estamos perante uma discussão sobre matéria jurídica, porquanto em tais casos, não estamos a dirimir consistências de provas segundo a convicção de quem julga (artigo 655º, n.º 1 CPC).
2. Sendo de 20 anos o prazo mais longo relativamente ao qual o Código Civil permite a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre imóveis (artigo 1296.º), dúvidas não podemos ter de que a posse se manteve por tempo suficiente para poder ser atribuída à recorrida, por usucapião, a invocada aquisição da fracção, não vindo nada a propósito considerações acerca da inversão do título de posse porquanto, pressupondo esta uma oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possui (art.º 1265.º do C.Civil), a materialização em seu proveito da fracção concretizada pela recorrida e marido resultou de um acto de aquiescência obtida do original titular dela.
Decisão Texto Integral: “AA” intentou esta acção, com processo ordinário, contra “BB”, “CC”, “DD” e marido, “EE”, “FF” e marido, “GG”, “HH”, “II” e marido, “JJ”, “LL” e marido, “MM”, pedindo se declare que adquiriu, por usucapião, com efeitos desde Novembro de 1965, a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de M…, n.° .., em Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de S… M… dos O…, sob o artigo …. e descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° …/… dessa freguesia, se ordene o cancelamento dos registos de aquisição G-2 e G-3, relativos às apresentações n.08 ../… e ../…, bem como outros que venham eventualmente a ser efectuados e lesem os seus direitos sobre a fracção.

Os réus “CC”, “DD” e marido, “EE”, “HH” e “II” e marido, “JJ”, contestaram para concluírem pela sua absolvição da instância, pela sua absolvição do pedido e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a reconhecer que a fracção faz parte da herança indivisa de “NN”, a restituir aos réus a fracção livre, devoluta e em bom estado de conservação e a pagar àquela herança € 450,00 por mês, desde o trânsito em julgado da sentença até entrega da fracção, com juros de mora à taxa legal e compulsórios, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento e entrega da fracção, bem, como litigante de má fé, em multa e em indemnização.

     A autora respondeu à matéria das excepções e da reconvenção.

No despacho saneador decidiu-se pela improcedência das excepções de ilegitimidade activa e passiva deduzidas na contestação, decidiu-se nada mais obstar ao conhecimento do mérito da causa e, sem reclamação, organizou-se a selecção da matéria de facto com base instrutória, como, sem reclamação, na audiência final se decidiu a matéria de facto.

Foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção totalmente procedente e, consequentemente, declarou-se que a autora adquiriu, por usucapião, com efeitos desde Novembro de 1965, a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 2° andar direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de M…, n.º .., em Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de S… M… dos O…, sob o artigo … e descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° …/… dessa freguesia, e ordenou-se o cancelamento dos registos de aquisição G-2 e G-3, relativos às apresentações n.05../… e ../…, bem como outros que venham eventualmente a ser efectuados e lesem os direitos da autora sobre a dita fracção, mais se decidiu julgar a reconvenção totalmente improcedente, pelo que se decidiu absolver a autora dos respectivos pedidos, como se decidiu pela improcedência da condenação autora por litigância de má fé.

Desta sentença interpuseram os réus contestantes recurso de apelação pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a acção e procedente a reconvenção.
 
A Relação de Lisboa não acolheu, porém, esta sua especificada pretensão.
    
Novamente os apelantes recorrem para este Supremo Tribunal apresentando as seguintes conclusões:
1) A espécie da presente acção declarativa é de simples apreciação tendo por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência do direito. Enquanto, a da reconvenção é de condenação.
2) Na acção os RR são demandados por si, e, não enquanto herdeiros do falecido “NN” encontrando-se, a inscrição registral a seu favor enquanto herdeiros sem determinação de parte ou de direito, o que, para assegurar a certeza da relação material deveria ser contra a herança ilíquida e indivisa aberta por seu óbito.
3) Também, a herança de “OO”, ilíquida e indivisa deveria ser a parte activa, pelo que, além da questão da ilegitimidade trata-se, de uma questão de mérito.
4) A recorrida na resposta não impugnou, especificadamente, os factos alegados na reconvenção sob os pontos 63; 64; 65; 66 a 73; 78; 83 e 86; nem o mesmo se encontra em oposição com outros articulados pela A., pelo que, deveriam ser tais factos considerados como confessados, aliás, também os documentos cuja força probatória não foi posta em causa.
5) Também, a própria em declarações prestadas perante Notário declarou o falecido marido residir em Q… da M…, o que contraria a resposta dada ao quesito 13° da B I., deveria ser negativa.
6) Atentos os elementos legais e documentos carreados para os autos deveria a acção improceder.                                       
            De facto,
7) O imóvel foi adquirido por “NN” em 28 de Abril de 1965;
8) A partir de Novembro de 1965 a A. e marido passaram a co-habitar a casa, até, o “NN” ir para o estrangeiro.
9) Co-habitando, ali, a A. e marido o Co-R. “CC”, em seu nome;
10) Não houve traditio da coisa, nem ficou provado, o alegado negócio da compra do imóvel pela A. e marido;
11) Entraram na casa por mera tolerância do “NN”, legitimo proprietário e possuidor do imóvel continuando a possui-lo em nome daquele;
12) Actuando em nome e, representação daquele, junto, das instituições publicas e, do fiscal do bairro das casas económicas como "primos " do proprietário.
13) Nunca a A. e marido deduziram oposição, judicial ou extrajudicialmente, contra o “NN” e os sem descendentes,
14) Não bastando que manifestassem perante terceiros a sua posse como "donos".
15) Teriam de manifestar a alteração de detentor para titular de direito de propriedade contra o “NN” e seus descendentes.
16) Os descendentes do “NN” gozam, ainda, da presunção registral, a seu favor.
17) Por erro de interpretação e, ou aplicação as instâncias não observaram nem os princípios gerais de direito e, nem subsumiram ao direito constituído aplicável os factos deforma mais consentâneas com os principais gerais de direito civil com os comandos legais aplicáveis.
18) Salvo o devido respeito e melhor opinião, mostram-se violadas pelas instâncias, designadamente, o disposto nos arts 62°n°l da CRP: arts. 342° n° l; 343 n° l a contrario; 344; 352; 353: 355 n°2 e 4; 362; 373; 374; 874: 879; 1253, ai. b); 1265; 1316; 1311; todos do CC e, art. ° 6 ai a): 490; 505; 722 n.º 2 do CPC e art.º 7 do Cód. Reg. Predial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

     Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

            A Relação considerou provados os factos seguintes:

1- A autora contraiu casamento civil com “OO”, sem convenção antenupcial, em 16 de Setembro de 1967 e adoptou o apelido G…, sendo o casamento dissolvido, por óbito do “OO”, em 6/5/1980 - al. A) dos factos assentes;
2- Por contrato escrito, de 28 de Abril de 1965, na sequência de despacho governamental de 27 de Janeiro de 1964, o Estado, através da Direcção Geral da Previdência e Habitações Económicas, atribuiu a “NN”, em regime de "Propriedade Resolúvel", nos termos do Decreto-Lei 23502, de 23 de Setembro de 1933, a moradia n.º 141, da classe A, tipo 3, sita no Bairro das Casas Económicas de Olivais Sul, em Lisboa - al. B) factos assentes;
3- A posse e a propriedade resolúvel da moradia foram transmitidas ao referido “NN” pelo preço de 87.000$00 a pagar em 300 prestações mensais de 290$00 cada, das quais, à data do contrato já estavam pagas as 11 primeiras - al. C) dos factos assentes;
4- A propriedade plena da moradia só seria adquirida com o pagamento da última prestação (em princípio no ano de 1989), nos termos da cláusula 4a do referido contrato e artigo 36° do mencionado Decreto-Lei - al. D) dos factos assentes;
5- “NN” também usava assinar “NN” M… - al. E) factos assentes;
6- À data da celebração do contrato o “NN” mantinha com o marido da autora uma relação de amizade por terem sido ambos empregados da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa - al. F) dos factos assentes;
7- Nos termos da cláusula 13a do contrato celebrado com o Estado, enquanto o “NN” não adquirisse a propriedade plena da moradia era-lhe proibido dá-la de arrendamento ou por qualquer modo alienar, no todo ou em parte, os direitos à sua posse e propriedade resolúvel - al. G) dos factos assentes;
8- O “NN” faleceu em 28 de Fevereiro de 1993- al. H), dos factos assentes;
9- A casa constitui, hoje, a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 2° andar direito do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua de M…, n.º …, em Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de S… M… dos O… sob o artigo … e descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …/… da dita freguesia - al. I) dos factos assentes;
10- Pela inscrição G-2, ap. 14, de 23 de Outubro de 1995, mostra-se registada a favor de “NN”, casado com “BB”, a aquisição da fracção referida por compra ao IGAPHE - al. J) dos factos assentes;
11- Pela inscrição G-3, ap. 15, de 23 de Outubro de 1995, mostra-se registada a favor réus a aquisição, sem determinação de parte ou de direito, por sucessão de “NN”, da dita fracção - al. L) dos factos assentes;
12- A última das 300 prestações do contrato mencionado em 2 B), foi efectuada em 8 de Maio de 1989 - al. M) dos factos assentes;
13- Por escritura de 18 de Outubro de 2001, a autora foi habilitada única herdeira de “OO” - al. N) dos factos assentes;
14- Anteriormente à celebração do contrato referido em 2 supra, o “NN” tinha estado emigrado na Alemanha e para lá pretendia voltar, o que veio a acontecer em Abril de 1966 - resposta ao quesito 1° da base instrutória;
15- Pelo menos desde Abril de 1966, o “NN” e família não residiram na fracção referida em 2 resposta ao quesito 2° da base instrutória;
16- Pelo menos desde Novembro de 1965 até agora a autora e o marido sempre suportaram os encargos com a água, electricidade e telefone e desde 1965 até pelo menos 1987 pagaram a contribuição predial/autárquica e, pelo menos até 18 de Novembro de 1995, as taxas camarárias - resposta ao quesito 4° da base instrutória;
17- Pelo menos a partir de Novembro de 1965, o marido da autora e depois esta também, passaram a habitar a casa - resposta ao quesito 6° da base instrutória;
18- E a pagarem ininterruptamente e até final as prestações de renda referidas em 2 supra ao Estado - resposta ao quesito 7° da base instrutória;
19- De Maio de 1986 a Maio de 1989, os últimos três anos de prestações ao Estado, o pagamento passou a fazer-se por débito em conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada em nome de “NN”, mas provisionada pela autora - resposta ao quesito 8° da base instrutória;
20- Por o “NN” estar preocupado com a ocupação da casa pelo marido da autora e esta, requereu ao Chefe da Repartição das Casas Económicas que o “OO”, que identificou como "primo" e a mulher, passavam a habitar a casa até ao seu regresso da Alemanha - resposta ao quesito 10° da base instrutória;
21- Nunca, antes ou depois da morte do marido da autora, demonstrou o “NN” ou a sua família pretensão de reaver a posse da casa ou nela habitar - resposta ao quesito 11° da base instrutória;
22- A utilização da casa pela autora e seu marido sempre se fez à vista de toda a gente, ininterruptamente - resposta ao quesito 13° da base instrutória;
23- Sendo vistos por todos, por amigos e conhecidos, como donos da casa - resposta ao quesito 14° da base instrutória;
24- E sempre se sentiram como donos da casa - resposta ao quesito 15° da base instrutória;
25- O “NN” e o marido da autora eram amigos - resposta ao quesito 17° da base instrutória;
26- O co-réu “CC”, por muito pouco tempo, habitou na casa com o marido da autora e esta - resposta ao quesito 18° da base instrutória;
27- No mercado de arrendamento a fracção valerá cerca de € 350,00 mensais - resposta ao quesito 28° da base instrutória.


     São essencialmente estas as questões levantadas pelos recorrentes:

     1. Se na acção deviam ser demandadas as heranças abertas por óbito de “NN” e de “OO”;

     2. Se devem ser considerados confessados pela recorrida os factos alegados na reconvenção sob os pontos 63; 64; 65; 66 a 73; 78; 83 e 86 e se deveria ser dada resposta negativa ao quesito 13.º da B I;

     3. Se estão verificados os requisitos legais de aquisição da propriedade por usucapião.

     I. Insistem mais uma vez os recorrentes, sem razão, em argumentar que a legitimidade passiva da acção só poderia estar assegurada se a demandada fosse a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de “NN”, neste contexto se prefigurando partes ilegítimas os réus individualmente considerados.

     Assinalemos que esta controvérsia assim levantada foi expressamente objecto de decisão no despacho saneador de forma a considerar partes legítimas na acção os demandados nela identificados.

    Não tendo sido impugnada, tal decisão adquiriu a força de caso julgado dentro do processo e a sua exactidão não mais pode ser discutida na acção nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.Civil.

    
II. Nas sua alegações perseveram os recorrentes de forma clara a debaterem-se contra a decisão que não considerou haver erro no julgamento da matéria de facto feito pelas Instâncias; mas não poderão obter êxito quanto a este segmento do seu propósito.

Funcionando como tribunal de revista e, por isso, excluído por regra da possibilidade de abordar questões de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só nos particularizados termos admitidos pelo n.º 2 do art. 722.º e 729.º lhe é permitida ingerência em matéria de facto, ou seja, neste domínio só é admissível a sua intervenção no campo da designada prova vinculada, isto é, quando a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou quando atribui específica força probatória a determinado meio probatório.

     Neste último aspecto também se pode dizer que estamos perante uma discussão sobre matéria jurídica, porquanto em tais casos, não estamos a dirimir consistências de provas segundo a convicção de quem julga (artigo 655º, n.º 1 CPC).

    Está, assim, este Supremo Tribunal impossibilitado de se pronunciar sobre esta problemática do modo como os recorrentes querem e dela vamos tratar conforme o rigor legalmente imposto para estes casos.

     III. Pretendem os recorrentes que lhes seja reconhecido que, porque não foram especificadamente impugnados na resposta que ofereceu a recorrida (cfr. fls. 220), não se encontram em oposição com outros por ela articulados e estão sustentados por documentos cuja força probatória não foi posta em causa, devem ser considerados confessados pela recorrida os factos alegados na reconvenção sob os pontos 63, 64, 65 e 66 a 73, 78, 83 e 86.

         Não lhes assiste, porém, razão.

     Os factos incluídos 63, 64, 65 e 66 a 73, 78, 83 e 86 da contestação/reconvenção descrevem factos que traduzem a ideia de que, a partir de 26/04/1965 foram os co-réu “CC” (para quem a moradia foi cedida e transferida), mulher e filhos quem passaram a habitar na fracção, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e na convicção de que eram os seus donos e adiantando que, mercê desta circunstancialismo factual, a recorrida é a responsável pelos prejuízos que invoca ter.

     Todavia, a plenitude destes factos está em contradição com o que se diz em 9° (o “NN” não chegou a habitar o imóvel, mantendo-se a família, mulher e filhos, a viver em V… C…, P…), em 15°, 18° e 27° (desde Novembro de 1965 que o marido da autora, e depois também esta, começaram a habitar a casa e a pagar ininterruptamente, até final, as prestações em dívida ao Estado, que todos os demais encargos inerentes ao uso e fruição da casa foram também sempre suportados pela autora e seu marido, ainda que a documentação respectiva, designadamente os recibos, figurassem em nome do “NN”, que a posse e fruição da casa pela autora e seu marido sempre foram públicas, ininterruptas, pacíficas e de boa fé, sendo eles vistos e tratados, por amigos e conhecidos, como donos e legítimos possuidores do imóvel e como tal se sentindo) e 24° da petição inicial (nunca, antes ou depois da morte do marido da autora, demonstrou o “NN” ou a sua família pretensão de reaver a posse da casa ou de nela habitar).

Deste modo, ponderando o que dispõem os artigos 490.º, n.º 2 e 505.º, ambos do C.P.Civil, aqueles especificados factos contidos na contestação/reconvenção não podem ser considerados confessados na acção pela recorrida.

      Apontam os recorrentes que a resposta a dar ao quesito 13.º da BI. (a utilização da casa pela autora e seu marido sempre se fez à vista de toda a gente, ininterruptamente) deveria ser negativa, tudo porque a própria “AA” em declarações prestadas perante Notário, aquando da escritura de habilitação de herdeiros de “OO”, afirmou que o falecido marido residia no lugar da Q… da M….

    A declaração assim confirmada não vincula inexoravelmente quem a prestou e, igualmente, dela se não podem aproveitar os recorrentes que a ela também são terceiros.

   Tenha-se em consideração que todo o documento é susceptível de ser convenientemente interpretado, que um documento autêntico apenas faz prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respectivo (Ac. STJ de 22.06.1989; AJ, 1.º -10/13), não prova plenamente que as declarações nele contidas são válidas e eficazes (V. Serra; RLJ, 111.º, 302) e que é admissível a prova por testemunhas para averiguação da intenção ou vontade dos contraentes expressa em documento autêntico. 

     Anotemos a este propósito que a resposta dada a este quesito teve em conta o depoimento das testemunhas “PP”, “QQ”, “RR” e “SS” e foi em consonância com estes testemunhos que se respondeu a este quesito, como foi já decidido pela Relação.

IV. A presente lide configura uma acção declarativa de condenação. Através dela a autora pretende que os réus lhes reconheçam que adquiriu, por usucapião e com efeitos desde Novembro de 1965, a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de M…, n.º…, em Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de S… M… dos O…, sob o artigo … e descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …/… dessa freguesia.

De acordo com o art. 1251° do Código Civil, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

A lei portuguesa veio consagrar, assim, a concepção subjectivista de posse, [1] sendo possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art. 1252° n.º l CC), além do "corpus" possessório tem também o "animus possidendi" que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio.

Distingue a lei diferentes espécies de posse - titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art.º 1258.º do C.Civil) - a cada uma delas ligando efeitos também diversificados.

A este propósito saliente-se que, como está consagrado no artigo 1287.º do C.Civil, "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião".

Quer isto dizer que a usucapião, uma forma de constituição de direitos reais, designadamente o direito de propriedade, apoia-se numa situação de posse – corpus e animus – exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé.

Remontando já este instituto à Lei das 12 Tábuas, (usus auctoritas fundi biennium coeterarum rerum annus esto) a noção de usucapião é actualizada e definida por Menezes Cordeiro (in Direitos Reais, II Volume; pág. 670) como "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo fixado na lei".

O prazo de usucapião é diferente consoante a natureza da coisa de cuja aquisição se trate e varia conforme as características da posse sobre ela exercida.

Assim, o prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa imóvel, não havendo registo de título nem de posse e esta seja de boa fé, é de 15 (quinze) anos - art.º 1296.º do C.Civil.

Presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada - a posse adquirida com violência é sempre de má fé (art.º 1260.º, n.º 2 e 3, do C.Civil).

A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art.º 1260.º, n.º 1, do C.Civil), ou seja, o possuidor, quando começa a gozar a coisa, não merece que seja apodado de malfazejo se actua na convicção de que não está a prejudicar outrem.
 Como afirma Menezes Cordeiro (in ob. cit.; pág. 675) é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor:
- que tinha, ele próprio, o direito;
- que ninguém tinha direito algum sobre a coisa.

Nos termos do disposto no artigo 7.º do C.R.Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Mostrando-se que os réus têm registada em seu favor a aquisição desta fracção, sem determinação de parte ou de direito, por sucessão de “NN”, a lei estabelece uma presunção - tantum juris, ou seja, sempre elidível - no sentido de que são eles os proprietários deste imóvel tal qual como do registo consta.
    
Como ficou provado, pelo menos a partir de Novembro de 1965 que o marido da autora e depois esta também, passaram a habitar a casa, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sempre se sentindo como donos da casa e assim vistos por amigos e conhecidos, pagando ininterruptamente e até final as prestações de renda ao Estado.

     Sendo de 20 anos o prazo mais longo relativamente ao qual o Código Civil permite a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre imóveis (artigo 1296.º), dúvidas não podemos ter de que a posse se manteve por tempo suficiente para poder ser atribuída à recorrida, por usucapião, a invocada aquisição da fracção, não vindo nada a propósito considerações acerca da inversão do título de posse porquanto, pressupondo esta uma oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possui (art.º 1265.º do C.Civil), a materialização em seu proveito da fracção concretizada pela recorrida e marido resultou de um acto de aquiescência obtida do original titular dela.

     Está, assim, elidida a presunção que o disposto no artigo 7.º do C.R.Predial consagra.

     As regras atinentes à publicidade do registo não têm função constitutiva, mas antes declarativa: - afirma-se comummente entre nós que o registo é declarativo, o que é traduzido na gíria forense pela afirmação de que o registo não dá nem tira direitos (Prof. Oliveira Ascensão; Reais; pág. 359).
Não é, assim, fazendo apelo à disciplina reguladora do regime da publicidade que a questão "sub judice" se poderá clarificar.

Lembremos ainda que a usucapião é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, os direitos que nela tenham a sua origem não sofrem em nada com os vícios de que possam eventualmente padecer os anteriores proprietários sobre a mesma coisa (Menezes Cordeiro; Direitos Reais; II; pág.684).

      Logrou a autora provar que adquiriu por usucapião aquela fracção nos termos do que vem descrito nos artigos 1287.º e 1288.º, ambos do C.Civil, e, por isso, o recurso terá de improceder.

          Concluindo:

     1. Funcionando como tribunal de revista e, por isso, excluído por regra da possibilidade de abordar questões de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só nos particularizados termos admitidos pelo n.º 2 do art. 722.º e 729.º lhe é permitida ingerência em matéria de facto; neste último aspecto também se pode dizer que estamos perante uma discussão sobre matéria jurídica, porquanto em tais casos, não estamos a dirimir consistências de provas segundo a convicção de quem julga (artigo 655º, n.º 1 CPC).

     2. Sendo de 20 anos o prazo mais longo relativamente ao qual o Código Civil permite a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre imóveis (artigo 1296.º), dúvidas não podemos ter de que a posse se manteve por tempo suficiente para poder ser atribuída à recorrida, por usucapião, a invocada aquisição da fracção, não vindo nada a propósito considerações acerca da inversão do título de posse porquanto, pressupondo esta uma oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possui (art.º 1265.º do C.Civil), a materialização em seu proveito da fracção concretizada pela recorrida e marido resultou de um acto de aquiescência obtida do original titular dela.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Maio de 2011.

Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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[1] Saliente-se, contudo, a tese defendida por Menezes Cordeiro no sentido de uma orientação objectivista do nosso Código Civil (in A Posse; Perspectivas Dogmáticas Actuais; pág. 54 e segs.)