Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO RESTAURAÇÃO NATURAL REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200903190005207 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Na obrigação de indemnizar, deve em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo sucedânea a indemnização por equivalente. 2. Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer não o interesse do lesante mas o do lesado, em benéfico de quem regem tais princípios. 3. O lesante apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro; e, sendo este o caso, pode também discutir o respectivo montante. 4. No caso da danificação de um veículo, essa excessiva onerosidade tem que ser aferida entre o valor da reparação e o valor que o veículo representa no património do lesado. 5. Assim, verificando-se que o veículo sinistrado era uma viatura pesada de transporte de cimento a granel e que na altura do acidente circulava por força da dessa actividade da A., estando “especialmente preparado” para a mesma, apesar de o valor do veículo ser de apenas 3.500€ e de o valor da reparação ser de 23.584,74€, tal não implica excessiva onerosidade, pois a matéria de facto não indicia que com aquele montante, a lesada pudesse adquirir um veículo idêntico | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório J... D... da C..., Lda Intentou contra I... B...-C... de S..., S.A. Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo . a condenação desta a pagar-lhe as quantias de €23.584,74, mais IVA, à taxa de 21%; e €210/dia por imobilização do veículo em causa, desde a data do acidente até efectiva e integral reparação, quantias essas acrescidas dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento. Alega ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes dois veículos: um seu pesado e um outro, conduzido pelo segurado da R. que foi o causador do acidente; desse acidente resultaram os prejuízos peticionados. A R. contestou, impugnando apenas o valor pedido, defendendo ser a reparação manifestamente superior ao valor venal do veículo, à data do acidente, devendo ser apenas responsável pela indemnização desse valor e dos salvados. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R. a pagar à A. a “quantia necessária à reparação do veículo em causa, no valor de vinte e três mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos (23.584, 74 €), acrescida de juros de mora de 4% a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento”. Apelaram A. e R., esta subordinadamente, . a) julgando-se “procedente o recurso (subordinado) de apelação deduzida pela ré seguradora e parcialmente procedente o recurso (independente) de apelação deduzida pela autora, revogando-se a sentença recorrida; . b) em consequência do decidido em a), julga-se parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré seguradora a pagar à autora um indemnização, por dano patrimonial, no montante de € 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora de 4%, a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento”. Inconformada, a A. pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. A Recorrente, pediu a condenação da Ré, no pagamento das quantias de 23.584,74 €, quantia acrescida do IVA à taxa de 21%, bem como da quantia de 210,00 €, por cada dia útil de imobilização do veículo em causa, desde a data do acidente até efectiva e integral reparação. 2. A douta sentença de 1 a Instância, fixou apenas a quantia de € 23.584,74, supra mencionada para reparação da viatura da Autora e os respectivos juros de mora, não considerando o IVA e não atribuiu qualquer valor indemnizatório a título de compensação pela paralisação da viatura. 3. A Ré alega, que a reparação do veículo era excessivamente onerosa para si uma vez que é clara a diferença entre o valor do veículo e o custo da sua reparação. 4. A douta sentença de 1 a Instância não lhe reconheceu razão, uma vez que a Autora/Recorrente provou o valor da reparação conforme orçamento apresentado, no valor de € 23.584,74, quantia a que deve acrescer o IV A à taxa legal de 21 % em vigor à data do acidente. 5. Por sua vez o douto Acórdão ora recorrido, decidiu: a) Julgar procedente o recurso (subordinado) de apelação deduzido pela Ré seguradora, devendo esta indemnizar a autora pelo valor venal da viatura 45-86-JV, pelo montante de € 3.500, ao qual deduzirá o valor do salvado (€ 1.000), gue ficará a pertencer à seQuradora ('7) - (manifesto lapso do Tribunal pois que o valor dQ salvado só deverá ser deduzido se a lesada ficar na posse do salvado). b) Julgar parcialmente procedente o recurso da autora, condenando a Ré seguradora a pagar uma indemnização por dano patrimonial decorrente da paralisação da viatura danificada, fixando em € 20.000, a que acrescerá o valor indicado na alínea a). 6. Ora o valor da reparação já não seria sequer suficiente para a Autora adquirir uma outra viatura (usada e no mesmo estado de funcionalidade) para que substituísse a viatura danificada para exercer as suas funções dentro da actividade económica da Autora. 7. Agora restringindo-se a indemnização ao valor venal verifica¬se um nítido e injusto prejuízo para a Recorrente, que sem qualquer culpa pelo acidente, se vê em nítido "empobrecimento sem causa", pois ficou sem uma viatura de trabalho, para o qual necessita de € 23.584,74 + IVA para repor a trabalhar, como estava no momento do acidente, e apenas recebe um reduzido valor indemnizatório de € 3.500, a que ainda tem de retirar € 1.000 pelo salvado, com os quais não reporá a situação em que se encontrava à data do acidente. 8. Como consta, nos factos assentes, que a actividade da Autora é de transporte de mercadorias. 9. O veículo da Autora, acidentado e danificado pelo segurado na Ré é uma viatura comercial, um camião de cimento a granel, cujo escopo é o transporte de cimento a granel. 10. A viatura está imobilizada desde o dia do acidente, ou seja, desde o dia 27/05/2004. 11. A Autora deixou de dispor de uma viatura de transporte para a sua actividade comercial. 12. A Ré nunca assumiu a sua responsabilidade de pagamento do valor necessário à reparação e recuperação para a sua actividade normal. 13. A Ré primeiro apenas propôs o pagamento de uns simples e insuficientes € 3.500,00 Euros, e, nos quais, ainda deduzia o valor do "salvado". 14. Os serviços da Ré, verbalmente e através de um "perito", terão proposto o pagamento da quantia de € 20.000,00 onde incluíam a "perda total da viatura mais a paralisação do veículo" ... 15. Como os valores propostos eram insuficientes para realização da reparação, a viatura ficou parada a aguardar a finalização das negociações 16. "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação". – art. 562.º C. C. 17. "o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" ... art. 564.º C. C. 18. A Autora, a quando do acidente, desconhecia quanto tempo estaria privada do seu uso, isto é, quanto tempo iria estar privada da sua utilização por motivo de imobilização. 19. A Autora pelo período de imobilização da viatura, optou, conforme é utilizado pelas Associações das Empresas de Transportes do Sector (ANTRAM), por pedir uma taxa de € 210, 00 (duzentos e dez euros) por dia útil de trabalho perdido. 20. Tal indemnização foi pedida desde o dia do acidente até á conclusão da obra de reparação da viatura. 21. Optou a Autora, em alternativa, e por ser dos usos das Empresas de Transporte e suas Associações, fixar a taxa usual em vigor para estas paralisações. 22. Seguindo o exemplo das propostas que a Ré efectuou que abrangia a reparação e a paralisação, como é prática que é usada em geral. 23. A própria Ré, na sua contestação, art. 43°, refere que "a Associação do Sector considerava para viaturas até 40 toneladas, caso do veículo da A, uma compensação de € 164,80 por dia útil, em 2004 e que para o mesmo tipo de viatura um valor de € 173,15, por dia útil de trabalho, em 2006." 24. São violados, entre outros, os preceitos contidos nos artigos: 483°, 562°, 564°, 566° do C.Civil. Termina pedindo se conceda a revista, revogando o acórdão e substituindo-o por outro que condene a Ré a pagar o valor da reparação, fixado em €23.584,74, acrescido de IVA à taxa legal e ainda num valor compensatório pela demorada paralisação da viatura destruída em consequência directa e necessária do acidente sofrido. A R. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de facto provada – a dada com provada pelas instância, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC. O direito Suscitam-se na revista duas questões . tendo em conta o valor do veículo, é manifestamente excessiva a sua reparação, atento o respectivo valor ? . valor da indemnização por paralisação do veículo. Quanto à primeira questão. Tivemos já ocasião de nos pronunciar sobre uma questão semelhante no Ac. do STJ de 11.1.2007, dgsi processo n.º 06B4430, cuja doutrina mantemos. O princípio geral na obrigação de indemnizar é o da restauração natural, sendo sucedâneo o da indemnização por equivalente. Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer o interesse do lesado que não o do lesante, embora a lei determine que o dano, em princípio, se deve reparar com a reconstituição natural. Na verdade, o que interessa é saber de que forma se deve reconstituir a ”situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação,”(1) sem esquecer que esta alternativa é estabelecida em favor do lesado que não do lesante. Este apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro, podendo também discutir o respectivo montante. (2) E nessa discussão não pode entrar em linha de conta apenas o valor da reparação e o valor do veículo à data da lesão. Na verdade, como se diz Ac. do STJ de 14.12.2002, dgsi, processo n.º 06B4219, em que interviemos com adjunto, ao lesado cabe apenas demonstrar o quantum indemnizatório e ao lesante cabe, por seu turno, demonstrar que esse montante é excessivamente oneroso não apenas oneroso; “essa “excessividade” há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois polos: um deles é o preço de reparação (no caso …..) mas o outro não é o valor venal do veículo, no caso…., porque, passe a expressão, …..- uma coisa é ter o valor, outra o coisa é ter a coisa”. E continua esse acórdão, “o valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado”. No caso dos autos, vem demonstrado que o veículo acidentado é uma viatura pesada de transportes de cimento a granel e, na altura, circulava por força da actividade da A. que é a de “transporte de mercadorias, designadamente de cimento a granel, através de veículos rodoviários especialmente preparados para esse efeito” (3). Assim, ter um veículo “especialmente preparado” para essa actividade representa para a A. um valor muito maior do que o valor da viatura, pois não vem demonstrado que com esse dinheiro poderia adquirir um veículo idêntico para a mesma finalidade. A A. tem direito, pois, a uma bem semelhante ao que lhe foi danificado ou, então, à reparação do mesmo. A reparação do bem, se for possível, não constitui indemnização por equivalente, mas, antes, restauração natural. Na verdade, o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar definida pelo art. 562.º do CC. é o da restauração natural: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Ora, tendo sido danificado o veículo da A., ela, em princípio, tem direito a que o lesante lhe restitua um veículo idêntico ou, então que lho repare, se isso for possível: a reparação do bem danificado, em consequência do acidente, constitui restauração natural e não indemnização por equivalente. De facto, como ensina Júlio Gomes (4), ao analisar o âmbito da “restauração natural”, entende, na esteira da doutrina Alemã, que “tratando-se da lesão de um bem, caberá certamente neste domínio a sua reparação”. E, na doutrina nacional, indica que esse também parece ser o entendimento de A. Varela: “entre nós, Antunes Varela, ….parece sugerir que as despesas com a substituição cabem ainda na reparação natural …” Com efeito, este Mestre (5) dá como exemplos de restauração natural a reparação do bem danificado: “se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóias, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente.” E quando se opta pela reparação da coisa danificada, nada impede que, em determinados casos, o lesado opte pelos custos para reparar o bem danificado, estando em tais casos, no domínio da restauração natural (6). São os casos em que “o lesado não confiará no lesante, para proceder à aquisição do bem substitutivo ou para efectuar as reparações”, sendo “o próprio lesado a substituir o bem ou a repará-lo”. (7) No caso dos autos, estando demonstrado que o valor da reparação é de 23.584,74, nada obsta a que se atribua tal montante à A. para ser ela própria a proceder à reparação da viatura, pois, como ensina A. Varela (8), apurado o dano real, nada obsta a que esse dano seja removido “à custa do responsável”. Isto, porque, como se disse, a R. não demonstrou que a reparação era excessivamente onerosa, tendo em conta o que acima se deixou dito. Por isso, nesta parte, a revista vai ser concedida e revogado o acórdão recorrido, condenando-se a R. a pagar tal montante à A. para ela poder proceder à reparação do veículo sinistrado. (Embora a R. invoque abuso de direito quanto ao custo da reparação, como não interpôs recurso subordinado, é questão que não cumpre apreciar, embora nenhum fundamento se almeje pelo que acima se acaba de referir). Quanto ao valor do IVA, concordamos com o decidido na 1.ª instância de que, podendo a A. deduzir o IVA gasto, não se justifica que a R. suporte esse custo. Indemnização por paralisação do veículo. A decisão recorrida, seguindo o entendimento de que a simples paralisação do veículo, subsequente ao acidente, representa para o lesado uma perda patrimonial, doutrina que sufragamos, com o apoio maioritário da jurisprudência (9) atribuiu em termos de equidade, a indemnização de 20.000€ pela paralisação do veículo, quantitativo esse que, atentas as longas e judiciosas considerações de fls. 272 a 273v.º do acórdão recorrido, também sufragamos, remetendo para a respectiva fundamentação. Se é certo que a A. nunca pediu à R. um veículo de substituição, menos certo não é que a paralisação do veículo representa um prejuízo para a A., como a R. reconhece na sua contestação, indicando, embora, um valor menor do que o que indica a A. Por outro lado, o montante encontrado é adequado ao caso dos autos porque as partes, passado cerca de um mês tinham as suas posições estremadas, tendo a R. mandado reparar o atrelado mas referindo que pagava apenas a perda total do veículo. Ora, ao intentar a acção quase ao perfazer três anos após o acidente, a R. contribuiu para a agravação do dano da paralisação, não sendo a R. responsável por ela; nessa perspectiva, o valor encontrado mostra-se adequado ao caso dos autos. Por outro lado, não tendo a R. recorrido, não pode o seu montante ser reduzido, por ser proibida a reformatio in peius. Decisão Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, revogando-se o acórdão na parte em que atribui à A. o valor venal da viatura, descontado o valor dos salvados, condenando-se a R. a pagar-lhe, antes, a quantia de 23.584,74 correspondente ao valor da reparação da viatura; no mais confirma-se a decisão recorrida. Custas pela A. e R. na proporção do vencimento.
Lisboa, 19 de Março de 2009
Custódio Monte (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho _______________________________________ 1- Art. 562.º do CC. 2- Art. 566.º, 1 do CC. 3- N.ºs 4 e 1 da matéria de facto provada. 4- Cadernos de Direito Privado, 3, pág. 56. 5- Direito das Obrigações em Geral, Vol. I, 9.ª ed., págs. 933, ao se referir ao primado da restauração natural, como forma se satisfazer o fim da lei que é o de “prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes”. 6- Júlio Gomes , Ob e loc. cits. 7- Júlio Gomes, Ob. cit., pág. 56. 8- Ver nota 12 supra. 9- Ver, por exemplo, os Acs. do STJ de 5.7.2007 e 27.5.2003, dgsi, respectivamente processos n.ºs 07B1849 e 03A1351. |