Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1071/10.7TBABT.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: CASAMENTO
REGIME DE BENS
BENS PRÓPRIOS
BEM IMÓVEL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE (COMPROPRIEDADE) - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS QUANTO AOS BENS DOS CÔNJUGES / REGIME DE BENS DA SEPARAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º E SS., 1403.º, 1412.º, 1413.º, 1714.º, 1735.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 8/06/1993, CJ 1993-2-142.
-DE 7/06/2001, PROC. Nº 01B982, SUMARIADO NO IGFEJ.
Sumário :
I - Constituem elementos característicos fundamentais do regime da separação definido no art. 1735.º do CC, a separação completa dos bens, presentes e futuros, próprios dos cônjuges, a inexistência de bens comuns do casal e o poder de livre disposição, atribuído a cada um dos cônjuges, sobre todos os seus bens.

II - Num casamento celebrado em regime da separação, tendo um dos cônjuges contribuído com dinheiro seu para a edificação, em terreno que constitui bem próprio do outro cônjuge, de uma casa que ficou a pertencer em exclusivo a esse outro cônjuge, deve tal deslocação patrimonial injustificada ser reparada em função do regime do enriquecimento sem causa, definido no arts. 473.º e segs. do CC.
Decisão Texto Integral:

 Revista excepcional nº 1071/10.7TBABT.E1.S1[1]



   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

         I – RELATÓRIO



    

AA, residente na Rua ..., nº ..., ….º andar, ..., intentou contra BB, residente na mesma morada, acção com processo ordinário, pedindo que:

a) se condene o réu a reconhecer que o prédio urbano identificado na petição inicial é um bem próprio da autora;

b) se condene o réu a reconhecer que tal prédio urbano foi construído com capitais da autora, com o apoio e donativos dos pais desta e dados exclusivamente a esta, e com os empréstimos junto do CC, S.A., pagos exclusivamente com o dinheiro do vencimento da autora;

c) se declare extinto o direito de habitação constituído a favor do réu, e se condene este a deixar o imóvel, entregando-o, na parte que ocupa, livre e devoluto, à autora.

Alegou para tanto, e em resumo, que casou com o réu em 20/09/86, sob o regime da separação de bens, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio em 23/09/09, e no respectivo processo foi acordado que o direito a habitar a casa de morada de família era atribuído a ambos os cônjuges até à partilha ou venda da mesma, sendo que o réu ocupa uma parte da habitação.

O prédio rústico onde foi edificada a habitação fora-lhe doado em 09/08/99 pelos pais da autora, e essa edificação, cujo projeto foi entregue em nome da autora e custeado pelos seus pais, foi paga com recurso a empréstimos cuja amortização coube exclusivamente à autora, e com a ajuda dos pais desta, unicamente no interesse da mesma, nunca tendo o réu contribuído com qualquer quantia para tal fim.

Regularmente citado, o réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em resumo, que o prédio em causa foi construído com dinheiro de ambos, razão pela qual se trata de um bem de ambos, o que levou a que a autora aceitasse o acordo obtido na acção de divórcio, concluindo no sentido da improcedência da acção.

Replicou a autora, após o que foi proferido tabular despacho saneador e se procedeu à selecção da matéria de facto, tendo depois tido lugar a audiência de discussão e julgamento.

Decidida a matéria de facto, sem reclamação, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, em consequência do que o réu foi absolvido de todo o peticionado.

Desta decisão apelou a autora, sem sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, por unanimidade, no seu Acórdão de 19/09/13, julgou improcedente o recurso confirmando a sentença recorrida (fls. 1138/1174).

Continuando inconformada, interpôs recurso de revista excepcional a este Supremo Tribunal, invocando o disposto no art. 672.º, nº 1, al. c) do Novo Código de Processo Civil introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26/06, aceite pelo colectivo de Juízes que constituem a Formação mas no âmbito do correspondente art. 721.º-A, nº 1, al. c) do revogado Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08.

Nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões:

1) O acórdão ora em recurso decidiu que mau grado o facto do prédio rústico, onde foi construído o prédio urbano em causa nos autos, ter sido doado apenas à autora, ora Recorrente, então casada com o réu, ora Recorrido, no regime de separação de bens, tendo-se provado que tal prédio foi construído com a contribuição financeira de ambos (que de resto pensavam estar casados no regime de comunhão de adquiridos), apesar de ser muito menor a contribuição do réu, deve tal prédio ser considerado como bem comum do (ex) casal, e o mesmo está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 1347/00, da 3ª Secção, que decidiu que no regime de separação de bens não pode haver bens comuns do casal, mas pode haver bens que pertençam a ambos os cônjuges em regime de compropriedade;

2) Neste acórdão decidiu - se que, no regime de separação de bens, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo deles dispor livremente - artigo 1735.º do CC;

3) E ainda que, face ao princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento resultante da lei, referido no artigo 1714.º do CC, que nunca os bens em questão - terreno e imóvel nele construído - poderiam pertencer à A a ao R. como bens comuns;

4) No acórdão em recurso decidiu-se que, apesar do terreno rústico ter sido adquirido pela Recorrente no regime de separação de bens, e do imóvel aí construído se encontrar registado exclusivamente em nome desta já no estado de divorciada (cfr. alínea I) dos Factos Assentes), ainda assim existindo uma muito menor contribuição financeira do Recorrido, o prédio em causa deve ser considerado como bem comum do (ex) casal, afastando-se a presunção derivada da inscrição registal dos imóveis, a qual pode ser elidida por prova em contrário;

5) Assim, esse Tribunal Superior terá que proferir novo Acórdão para dirimir as divergências entre um e outro, dado que perante uma mesma situação de facto de um ex casal que foi casado no regime de separação de bens e que construiu imóvel no terreno de um deles, se decidiu em sentido antagónico num e no outro;

6) Devendo prevalecer o entendimento defendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dado que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora viola o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento, resultante do artigo 1714.º do CC;

7) No caso concreto, como o Requerido não invocou no processo a verificação da situação de compropriedade por via da sua comparticipação para um fundo comum, resta-lhe recorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa para se ressarcir da menor contribuição financeira para tal imóvel;

8) O acórdão ora em apreciação viola o contido nos artigos 1735.º e 1714.º, do Código Civil e deve ser revogado, dando-se provimento à pretensão da Recorrente, expressa na p.i. e em anteriores alegações de recurso, no sentido de ser reconhecida como única dona e exclusiva proprietária do prédio urbano identificado nas alíneas H) e I) da Base Instrutória, como, aliás, consta na respectiva Conservatória do Registo Predial.

Não foram oferecidas contra-alegações.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ªª

            As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1 do Novo Código de Processo Civil – doravante NCPC) – consubstanciam uma única questão: se o prédio em causa é seu bem próprio ou bem comum do casal.    

ªª

                                                              


I I – FUNDAMENTAÇÃO

 DE FACTO

Vêm dados por assentes os seguintes factos:

1) A autora e o réu contraíram casamento civil em 20 de Setembro de 1986, sujeito a convenção antenupcial (al. A dos factos assentes).

2) Dessa escritura de convenção antenupcial, lavrada a 18 de Setembro de 1986, resulta que o casamento entre a autora e o réu foi celebrado no regime da separação de bens (al. B).

3) Correu termos um processo de divórcio sem consentimento, requerido pela autora, no 1° Juízo do Tribunal Judicial de ..., sob o nº 1132/09.5TBABT, contra o réu, sendo que esse divórcio foi convolado para mútuo consentimento, por sentença de 23 de Novembro de 2009, transitada em julgado a 09 de Dezembro de 2009 (al. C).

4) Tendo nesse processo de divórcio sido efectuados acordos nos termos seguintes:

1º - O direito a habitar a casa morada de família fica atribuído a ambos os cônjuges até à partilha ou venda da mesma;

2° - Prescindem reciprocamente de alimentos;

3° - Não há filhos menores (al. D).

5) Por escritura outorgada a 06 de Agosto de 1999, no Cartório Notarial de ..., exarada de fls. 18 a 18/v, do Livro …, DD e mulher EE doaram à autora, sua filha, por conta da quota disponível, um prédio rústico composto de vinha, com a área de 2.600m2, sito na ..., freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 90° da Secção C (al. E).

6) Por manifesto lapso, do qual na altura a autora não se apercebeu, a doação foi feita a esta, mas ficou a constar da escritura como sendo casada com FF, ora réu, segundo o regime de comunhão de adquiridos (al. F).

7) Tendo como título a escritura de doação, a autora registou originariamente o prédio em seu nome, ficando a constar na inscrição ap. de 1999/09/02, por lapso, o mesmo regime de comunhão de adquiridos (al. G).

8) No citado prédio encontra-se edificada uma casa de rés-do-chão e 1º andar para habitação, com a superfície coberta de 257,50m2 e logradouro com 2.342,50m2, num total de 2.600m2 (al. H).

9) Esse prédio urbano encontra-se matricialmente inscrito sob o artigo …º da freguesia do ..., em nome da autora, sendo que, actualmente, esse prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº …, da freguesia de ..., com a seguinte composição: casa de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, com logradouro, e aí, está actualmente inscrito, unicamente a favor da autora, pela Ap. 2 de 1999/09/02 e averbamento Ap. 1937 de 2009/12/30 (al. I).

10) Esse imóvel foi construído com base em projecto entregue na Câmara Municipal de ..., após 26 de Outubro de 1999, em nome da autora, tendo, mais tarde, em 04 de Abril de 2003, sido objecto de alterações, conforme memória descritiva e justificativa de fls. 52 a 63 (al. J).

11) Em relação ao citado projecto foi emitido, em nome da autora, pela Câmara Municipal de ..., o alvará de licença de construção da moradia, nº …/2000, em 07 de Abril de 2000 (al. K).

12) E, posteriormente, na sequência de alterações ao projecto, foi emitido, em nome da autora, o alvará nº …, em 03 de Outubro de 2003, com referência ao projecto nº …/99 (al. L).

13) Ao imóvel em causa foi atribuída a licença de utilização nº 64, passada pela Câmara Municipal de ... em 12/04/2004 (al. M).

14) Após o casamento, a autora e o réu foram viver para um apartamento sito em ... - Lote …, freguesia de S. ..., em ... (al. N).

15) Que, oficialmente, foi adquirido pelo preço de 2.450.000$00 em nome do réu, no estado de divorciado, com recurso a empréstimo da Caixa Geral de Depósitos (al. O).

16) Na mesma data de 06 de Outubro de 1986, o réu contraiu, junto da Caixa Geral de Depósitos, empréstimo no montante de 2.450.000$00 (al. P).

17) O empréstimo em causa devia ser amortizado em 300 prestações mensais e crescentes, a primeira com vencimento em 08 de Novembro de 1986 (al. Q).

18) Para garantia desse empréstimo a fracção foi dada em hipoteca (al. R).

19) A aquisição e hipoteca recaíram sobre a fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano sito no ..., Lote 1, em ..., freguesia de S. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … (al. S).

20) No decurso da construção da casa da autora, a referida fracção foi vendida aos pais da autora, pelo preço de 2.500.000$00/€ 12.469,95 (al. T).

21) Essa venda ocorreu através de escritura celebrada em 07 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de ... e exarada de fls. 85 a 86 do Livro nº 84-F (al. U).

22) Antes, porém, o pai da autora facultou a esta a quantia de 3.000.000$00/€ 14.963,94, através do cheque nº …, da Caixa Geral de Depósitos, datado de 12 de Abril de 2000, para liquidação, em parte, do montante da hipoteca ainda em dívida para com a Caixa Geral de Depósitos e que a autora entregou ao réu, para depositar na conta através da qual eram processados os débitos do empréstimo e que estava em nome do réu (al. V).

23) E por isso, na data da venda, a fracção já se encontrava livre de ónus ou encargos (al. W).

24) Existe uma conta no CC, dependência de ..., que tem o número …  (al. X).

25) Esta conta encontra-se em nome do réu e da autora (al. Y).

26) O agregado familiar da autora é composto pela própria e por dois filhos já maiores (al. Z).

27) O réu vive sozinho (al. AB).

28) Os pais da autora venderam a casa aludida em N), passado um ano da sua aquisição (al. AC).

29) O réu contraiu, conjuntamente, com a autora, três empréstimos hipotecários, um no BIC e dois no CC, no valor total de € 145.711,50 (al. AD).

30) O réu foi mutuário em todos os empréstimos contraídos, primeiramente no BIC e posteriormente no CC (al. AE).

31) Os pagamentos ao BIC também saíram de uma conta da qual era titular (al. AF).

32) Autora e réu desentenderam-se em Dezembro de 2008 (al. AH).

33) O réu vive da sua reforma no valor mensal de € 649,12 (al. AI).

34) Paga 100,00€ de alimentos para as despesas dos seus filhos (al. AJ).

35) O réu só está a ocupar parte da casa, concretamente a garagem (al. AK).

36) Originariamente, no dia foi contraído um empréstimo de quinze milhões de escudos através da escritura outorgada em 29 de Junho de 2000, no Cartório Notarial de ..., exarada de fls. 92 e 93 do Livro 83-F, ficou a constar dessa escritura que “movimentada pelo presente empréstimo, deduzidas as despesas efectuadas é creditada na conta deposito à ordem numero um zero um quatro zero três barra zero um barra sete zero dos mutuários no BIC (al. AL).

37) Refira-se que nessa escritura a autora e o réu foram identificados do modo seguinte “AA, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais, ela da freguesia de S. ..., e ele de São ..., ambas do concelho de ..., residentes habitualmente na Avenida …, nº …, em ..., Nif … e …”, ou seja com o dito erro manifesto em relação ao regime de bens (al. AM).

38) Na escritura celebrada em 17/08/2001, no Cartório Notarial de Vila de Rei, autora e réu foram também identificados como estando casados no regime de comunhão de adquiridos (al. AN).

39) O imóvel aludido em H), foi construído com dinheiro da autora e do réu e com contribuições pecuniárias dos pais daquela (resposta aos quesitos 1º e 2º da base instrutória).

40) Os pais da autora entregaram à mesma, através de cheques, as quantias de 2.000.000$00, 700.000$00, 2.300.000$00 e 350.000$00 (resposta aos quesitos 3º a 6º).

41) Em 15 de Setembro de 2001, adquiriram e deram à autora, uma máquina de lavar roupa, no valor de Esc: 72.222$00/€ 360,24 (resposta ao quesito 7º).

42) Em 15 de Setembro de 2001, adquiriram e deram à autora, um frigorífico no valor de Esc. 53.846$00/€ 268,58 (resposta ao quesito 8º).

43) Em 15 de Setembro de 2001 adquiriram e deram à autora, uma arca congeladora vertical, no valor de Esc: 56.410/281,37 (resposta ao quesito 9º).

44) Em 15 de Setembro de 2001, adquiriram e deram à autora, um esquentador de 16 litros, no valor de Esc: 38.962$00/194,34 (resposta ao quesito 10º).

45) Em 06 de Outubro de 2001, adquiriram e deram à autora, uma Santa de parede no valor de Esc: 28.000$00/139,66 (resposta ao quesito 11º).

46) Em 13 de Novembro de 2001, deram à autora, a quantia de Esc: 1.000.000$00/4.987,98, através do cheque nº … (resposta ao quesito 14º).

47) Em 03 de Dezembro de 2001 adquiriram e deram à autora, dois tapetes, no valor de Esc: 2.800$00/13,97 (resposta ao quesito 15º).

48) Em 22 de Dezembro de 2001, adquiriram e deram à autora, móveis diversos, tais como camas e mobílias para o quarto dos filhos, um móvel, um móvel sapateira, no valor de Esc: 800.00$00/3.990,38 (resposta ao quesito 16º).

49) Em 26 de Dezembro de 2001, pagaram, em nome da autora, ao construtor GG a quantia de Esc: 1.500.000$00/7.481,97, através do cheque nº …, da CGD (resposta ao quesito 17º).

50) Em 17 de Fevereiro de 2002, pagaram, em nome da autora, ao empreiteiro GG, em nome da autora, a quantia de € 13.890,00, através do cheque nº 8370920822 (resposta ao quesito 18º).

51) Em 01 de Março de 2002, pagaram, em nome da autora, ao construtor GG, em nome da autora, a quantia de Esc: 2.785.000$00/13.891,52 (resposta ao quesito 19º).

52) Em 02 de Março de 2002, pagaram e deram à autora, uma bomba de água no valor de Esc: 184.635$00/920,96 (resposta ao quesito 20º).

53) Em 02 de Março de 2002, pagaram e deram à autora, árvores ornamentais no montante de Esc: 8.400$00/41,90 (resposta ao quesito 21º).

54) Em 15 de Março de 2002, pagaram em nome da autora, as calhas para o telhado, no valor de Esc: 150.000$00/748,20 (resposta ao quesito 22º).

55) Em 22 de Março de 2002, pagaram em nome da autora, os portões de entrada ao Sr. HH, no valor de Esc: 185.000,00/922,78 (resposta ao quesito 23º).

56) Em 08 de Abril de 2002, pagaram em nome da autora, obras no valor de Esc: 50.000$00/249,40 (resposta ao quesito 24º).

57) Em 12 de Abril de 2002, pagaram para a autora, 1425Kl de luz da obra, no valor de Esc: 38.224$00/190,66 (resposta ao quesito 25º).

58) Em 15 de Maio de 2002, pagaram para a autora, a montagem da TV Cabo, no valor de Esc: 129.000$00/643,45 (resposta ao quesito 26º).

59) Em 20 de Maio de 2002, pagou ao empreiteiro, Sr. GG, em nome da autora, a quantia de Esc: 500.000$00/2.493,99, através do cheque nº … (resposta ao quesito 27º).

60) Em 17 de Junho de 2002, pagaram para a Autora, o arranjo de vários quadros, no valor de Esc: 31.026$00/154,70 (resposta ao quesito 28º).

61) Em 10 de Outubro de 2002, pagaram para a autora, duas carradas de areia, no valor de Esc: 2.456$00/12,25 (resposta ao quesito 29º).

62) Em 11 de Outubro de 2002, pagaram para a autora, 45 blocos de cimento, no valor de Esc: 4.000$00/19,95 (resposta ao quesito 30º).

63) Em 10 de Outubro de 2002, pagaram para a autora, 1412 Kl de luz (resposta ao quesito 31º).

64) Em 11 de Novembro de 2002, pagaram para a autora, uma mesa e seis cadeiras, no valor de Esc: 70.000$00/349,29 (resposta ao quesito 32º).

65) Em 28 de Abril de 2003, pagaram para o ferro das grades a quantia de € 803,38 (resposta ao quesito 33º).

66) Para concluir o imóvel, foi contraído empréstimo junto do Banco ..., SA, no valor de Esc: 10.000.000$00 /49.879,79, e constante da ap. 13 de 2001/08/01 (resposta ao quesito 35º).

67) Junto do Banco CC, SA, no valor de Esc: 14.000.000$00/69.831,71, e constante da ap. 14 de 2001/08/01 (resposta ao quesito 36º).

68) Junto do Banco CC, SA, no valor de € 27.000,00, e constante da ap. 1 de 2006/12/06 (resposta ao quesito 37º).

69) Os empréstimos contribuíram para custear a construção do imóvel (resposta ao quesito 38º).

70) Tem sido a autora quem tem pago a maior parte das amortizações dos empréstimos (resposta ao quesito 39º).

71) Quando a autora recebia o seu salário, era mensalmente levantada uma quantia da conta aludida em X), dependência de ... através da qual eram liquidados os referidos empréstimos bancários (resposta ao quesito 40º).

72) A título exemplificativo, no ano de 2002, foram efectuados os seguintes recebimentos na conta da A., bem como os seguintes levantamentos destinados ao CC:

-23/01/2002 - crédito de € 1.542,48;

-28/01/2002 - débito de € 1.246,99;

-22/02/2002 - crédito de € 1.580,56;

-27/02/2002 - débito de € 1.000,00;

-22/03/2002 - crédito de € 1.316,99;

-28/03/2002 - débito de € 1.000,00;

-23/04/2002 - crédito de € 1.323,97;

-30/04/2002 - débito de € 1.000,00;

-23/05/2002 - crédito de € 1.323,97;

-27/05/2002 - débito de € 1.100,00;

-21/06/2002 - crédito de € 2.514,65;

-01/07/2002 - débito de € 1.000,00;

-23/07/2002 - crédito de € 1.321,48;

-29/07/2002 - débito de € 1.100,00;

-23/08/2002 - crédito de € 1.286,55;

-28/08/2002 - débito de € 1.050,00;

-23/09/2002 - crédito de € 1.300,89;

-27/09/2002 - débito de € 1.100,00;

-23/10/2002 - crédito de € 1.279,19;

-30/10/2002 - débito de € 1.100,00;

-22/11/2002 - crédito de € 2.551,24;

-27/11/2002 - débito de € 1.100,00;

-23/12/2002 - crédito de € 1.360,86;

-26/12/2002 - débito de € 1.100,00 (resposta ao quesito 41º).

73) E no ano de 2003, foram efectuados os seguintes recebimentos na conta da A., bem como o levantamento destinado ao CC, a saber:

-23/01/2003 - crédito de € 1.290,42;

-29/01/2003 - débito de € 1.100,00;

-21/02/2003 - crédito de € 1.263,44;

-26/02/2003 - débito de € 1.100,00;

-21/03/2003 - crédito de € 1.324,43;

-27/03/2003 - débito de € 1.100,00;

-23/04/2003 - crédito de € 1.339,44;

-24/04/2003 - débito de € 1.100,00;

-23/05/2003 - crédito de € 1.352,29;

-28/05/2003 - débito de € 1.100,00;

-22/06/2003 - crédito de € 2.560,98;

-26/06/2003 - débito de € 1.100,00;

-23/07/2003 - crédito de € 1.323,34;

-25/07/2003 - débito de € 1.100,00;

-22/08/2003 - crédito de € 125,64;

-28/08/2003 - débito de € 1.100,00;

-23/09/2003 - crédito de € 1.397,01;

-25/09/2003 - débito de Ê 1.100,00;

-23/10/2003 - crédito de € 1.295,98;

-27/10/2003 - débito de € 1.100,00;

-21/11/2003 - crédito de € 2.604,04;

-26/11/2003 - débito de € 1.300,00;

-23/12/2003 - crédito de € 1.274,50;

-29/12/2003 - débito de € 1.100,00 (resposta ao quesito 42º).

73-A) E no ano de 2004, a saber:

-23/01/2004 - crédito de € 1.288,82;

-27/01/2004 - débito de € 1.100,00;

-23/02/2004 - crédito de € 1.281,66;

-27/02/2004 - débito de € 1.100,00;

-23/03/2004 - crédito de € 1.507,58;

-30/03/2004 - débito de € 1.100,00;

-23/04/2004 - crédito de € 1.481,90;

-27/04/2004 - débito de € 1.200,00;

-21/05/2004 - crédito de € 1.492,84;

-26/05/2004 - débito de € 1.200,00;

 -23/06/2004 - crédito de € 2.645,04;

-25/06/2004 - débito de € 1.100,00;

-23/07/2004 - crédito de € 1.668,34;

-30/07/2004 - débito de € 1.400,00;

-23/08/2004 - crédito de € 1.213,64;

-27/08/2004 - débito de € 1.100,00;

-23/09/2004 - crédito de € 1.424,81;

-28/09/2004 - débito de € 1.200,00;

-22/10/2004 - crédito de € 1.417,41;

-27/10/2004 - débito de € 1.100,00;

-23/11/2004 - crédito de € 1.421,11 + € 1.379,66;

-26/11/2004 - débito de € 1.700,00;

-23/12/2004 - crédito de € 1.421,11;

-28/12/2004 - débito de € 1.400,00 (resposta ao quesito 43º).

74) E no ano de 2005, a saber:

-21/01/2005 - crédito de € 1.421,11;

-26/01/2005 - débito de € 1.250,00;

-23/02/2005 - crédito de € 1.483,27;

-28/02/2005 - débito de € 1.250,00;

-23/03/2005 - crédito de € 1.457,76;

-28/03/2005 - débito de € 1.250,00;

-22/04/2005 - crédito de € 1.450,10;

-27/04/2005 - débito de € 1.250,00;

-23/05/2005 - crédito de € 1.446,27;

-30/05/2005 - débito de € 1.300,00;

-23/06/2005 - crédito de € 1.453,93 + 1.410,55;

-28/06/2005 - débito de € 1.500,00;

-22/07/2005 - crédito de € 1.434,78;

-27/07/2005 - débito de € 1.300,00;

-24/08/2005 - crédito de € 1.373,50;

-26/08/2005 - débito de € 1.300,00;

-23/09/2005 - crédito de € 1.457,76;

-28/09/2005 - débito de € 1.200,00;

-21/10/2005 - crédito de € 1.450,10;

-26/10/2005 - débito de € 1.100,00;

-23/11/2005 - crédito de € 1.410,55 + 1.453,93;

-29/11/2005 - débito de € 2.000,00;

-23/12/2005 - crédito de € 1.450,10;

-26/12/2005 - débito de € 1.200,00 (resposta ao quesito 44º).

75) E no ano de 2006, a saber:

-23/01/2006 - crédito de € 1.457,76;

-27/01/2006 - débito de € 1.100,00;

-23/02/2006 - crédito de € 1.450,00;

-27/02/2006 - débito de € 1.100,00;

-23/03/2006 - crédito de € 1.553,17;

-27/03/2006 - débito de € 1.200,00;

-21/04/2006 - crédito de € 1.477,76;

-26/04/2006 - débito de € 1.200,00;

-23/05/2006 - crédito de € 1501,63;

-25/05/2006 - débito de € 1.100,00;

-23/06/2006 - crédito de € 1.424,34 + 1.452,33;

-27/06/2006 - débito de € 2.000,00;

-21/07/2006 - crédito de € 1.470,03;

-25/07/2006 - débito de € 1.200,00;

-23/08/2006 - crédito de € 1.485,83;

-29/08/2006 - débito de € 1.200,00;

-22/09/2006 - crédito de € 1.497,68;

-27/09/2006 - débito de € 1.300,00;

-23/10/2006 - crédito de € 1.497,68;

-25/10/2006 - débito de € 1.300,00;

-23/11/2006 - crédito de € 2.950,00;

-27/11/2006 - débito de € 2.000,00;

-22/12/2006 - crédito de € 1.485,83;

-27/12/2006 - débito de € 700,00 (resposta ao quesito 45º).

76) E no ano de 2007, a saber:

-23/01/2007 - crédito de € 1.491,18;

-25/01/2007 - débito de € 1.300,00;

-22/02/2007 - crédito de € 1.483,28;

-27/02/2007 - débito de € 1.300,00;

-23/03/2007 - crédito de € 1.594,27;

-29/03/2007 - débito de € 1.300,00;

-23/04/2007 - crédito de € 1.523,34;

-27/04/2007 - débito de € 1.300,00;

-23/05/2007 - crédito de € 1.535,43;

-29/05/2007 - débito de € 1.400,00;

-22/06/2007 - crédito de € 3.018,88;

-28/06/2007 - débito de € 1.700,00;

-23/07/2007 - crédito de € 1.507,22;

-25/07/2007 - débito de € 1.300,00;

-23/08/2007 - crédito de € 1.446,77;

-28/08/2007 - débito de € 1.300,00;

-21/09/2007 - crédito de € 1.527,37;

-25/09/2007 - débito de € 1.300,00;

-23/10/2007 - crédito de € 1.535,43;

-29/10/2007 - débito de € 1.400,00;

-23/11/2007 - crédito de € 1.495,54 + 1.531,40;

-27/11/2007 - débito de € 1.400,00;

-21/12/2007 - crédito de € 1.527,37;

-27/12/2007 - débito de € 1.300,00 (resposta ao quesito 46º).

77) Igual procedimento se verificou nos anos de 2001 e 2008 (resposta ao quesito 47º).

78) Por volta de Janeiro de 2009, a autora pediu à entidade respectiva que o seu vencimento fosse pago directamente na conta do CC (resposta ao quesito 48º).

79) Deu autorização para que esse Banco, mensalmente, ao dia 25 de cada mês, tirasse a quantia de € 1.050,00 destinada ao pagamento das prestações dos empréstimos hipotecários (resposta ao quesito 49º).

80) Situação que se manteve durante todo o ano de 2009 e se está a verificar durante o ano de 2010 (resposta ao quesito 50º).

81) Actualmente, encontra-se em dívida, ao CC, a quantia global de € 97.458/72 sendo um de € 30.960/76 outro de € 43.450,21 e outro de € 23.047/75 (resposta ao quesito 52º).

82) E é a autora, quem, do seu vencimento, que actualmente é de € 1.668,93, paga as prestações mensais desses empréstimos, seguros de vida e demais encargos, o que ascende a quantia não inferior a € 1.050,00/mês (resposta ao quesito 53º).

83) Sendo que o réu já na data do casamento se encontrava reformado (resposta ao quesito 54º).

84) Auferindo este, actualmente, uma pensão de reforma de cerca de € 664,80 (resposta ao quesito 55º).

85) E, por vezes, o pai da autora também permanece no imóvel e aí toma as suas refeições, devido à idade e a problemas de saúde (resposta ao quesito 58º).

86) O imóvel compõe-se de rés-do-chão e primeiro andar (resposta ao quesito 59º).

87) O Réu não contribui para o pagamento da água e da luz que corresponde ao espaço que ocupa (resposta ao quesito 63º).

88) No ano de 1999, a autora e o réu, com o acordo dos pais daquela, decidiram construir uma casa do casal, para este lá viver (resposta ao quesito 68º).

89) O pai da autora incumbiu-se de pagar o valor em dívida à C.G.D. pelo réu, em consequência do empréstimo contraído por este, aquando da compra da casa (resposta ao quesito 69º).

90) Fê-lo através da emissão de cheque dos 3.000.000$00 (resposta ao quesito 70º).

91) O réu também contribui para o pagamento da casa (resposta ao quesito 78º).

92) Era este que fazia as compras para a casa (resposta ao quesito 79º).

93) Assim o combinaram autora e o réu (resposta ao quesito 80º).

94) Essas compras também eram pagas com dinheiro da reforma do réu (resposta ao quesito 81º).

95) O réu efectuou vários depósitos na conta do casal no BCC. com o nº …-…, da qual foram retiradas as prestações dos pagamentos dos empréstimos (resposta ao quesito 82º).

96) Através da qual eram pagas as prestações, água, a electricidade, o gás e o seguro (resposta ao quesito 83º).

97) As despesas do agregado constituído por autora e réu, ao qual se juntaram os seus dois filhos, eram comuns e eram pagas indistintamente com os dinheiros de contas conjuntas, ou de contas de um, ou de outro, mas em proveito comum (resposta ao quesito 84º).

98) Pagou em 18 de Janeiro de 2000 a quantia de 18.000$00 relativamente a serviços de electricidade ao Sr. II, através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 85º).

99) Pagou em 23 de Janeiro de 2001 a quantia de 50.000$00 relativamente a materiais de construção ao Sr. JJ, através do cheque nº ... s/ B… (resposta ao quesito 86º).

100) Pagou em 11 de Março de 2001 a quantia de 2.304.643$00 ao construtor da obra o Sr. GG, através do cheque nº …s/ B… (resposta ao quesito 87º).

101) Pagou em 12 de Março de 2001 a quantia de 107.390$00 relativamente a materiais de construção ao Sr. KK, através do cheque nº … s/ B… - doc. nº 111 (resposta ao quesito 88º).

102) Pagou em 19 de Março de 2001 a quantia de 38.500$00 relativamente a materiais de construção à firma LL, Lda., através do cheque nº … s/ B…(resposta ao quesito 89º).

103) Pagou em 21 de Março de 2001 a quantia de 4.625$00 relativamente a materiais de construção ao Sr. KK, através do cheque nº ... s/ B… (resposta ao quesito 90º).

104) Pagou em 27 de Abril de 2001 a quantia de 1.836.000$00 ao construtor da obra o Sr. GG, através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 91º).

105) Pagou em 02 de Maio de 2001 a quantia de 26.824$00 relativamente a materiais de construção ao Sr. KK, através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 92º).

106) Pagou em 11 de Maio de 2001 a quantia de 109.000$00 relativamente a materiais de construção à Firma MM, Lda., através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 93º).

107) Pagou em 22 de Maio de 2001 a quantia de 51.609$00 relativamente a materiais de construção à Firma MM, Lda., através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 94º).

108) Pagou em 01 de Junho de 2001 a quantia de 877,50€ relativamente a materiais de construção ao Sr. LL através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 95º).

109) Pagou em 04 de Junho de 2001 a quantia de 500.000$00 relativamente a portas e roupeiros à firma NN, Lda. através do cheque nº … s/ BIC (resposta ao quesito 96º).

110) Pagou em 27 de Junho de 2001 a quantia de 43.519$00 relativamente a materiais de construção à firma MM, Lda., através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 97º).

111) Pagou em 16 de Outubro de 2001 a quantia de 5.000.000$00 ao construtor da obra o Sr. GG, através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 98º).

112) Pagou em 14 de Novembro de 2001 a quantia de 5.000.000$00 ao construtor da obra o Sr. GG, através do cheque nº … s/ B… (resposta ao quesito 99º).

113) O vencimento do réu foi utilizado em proveito comum do casal (resposta ao quesito 102º).

114) O acordo obtido no âmbito da acção de divórcio foi livre e conscientemente assumido por autora e réu (resposta ao quesito 103º).

115) O réu paga mensalmente € 128,00 para as despesas da casa (resposta ao quesito 107º).

116) Os 421,12€ que lhe restam são gastos em alimentação, vestuário, calçado, higiene, saúde e transporte (resposta ao quesito 109º).

117) Não tem, por isso, outro espaço onde dormir, descansar, fazer algumas refeições e guardar os seus pertences (resposta ao quesito 110º).

118) O Réu nunca depositou a sua reforma nessa conta bancária (resposta ao quesito 115º).

119) Ambos os membros do casal faziam compras para a casa (resposta ao quesito 116º).

120) Comprava, com o dinheiro da sua reforma, ferramentas, roupa e bebida (resposta ao quesito 118º).

121) Posteriormente, em 17 de Agosto de 2001, a autora e o réu transferiram o empréstimo do B… para o CC, para além de terem reforçado o mesmo conforme resulta da escritura celebrada no Cartório Notarial de Vila de Rei (resposta ao quesito 120º).

122) O réu nunca teve outros rendimentos próprios, para além do valor da sua pensão (resposta ao quesito 121º).

123) O réu reformou-se 2 ou 3 anos depois do casamento (resposta ao quesito 122º).

124) O réu tinha despesas com deslocações para o trabalho (resposta ao quesito 7º) (resposta ao quesito 123º).

125) Quando o casal se separou o saldo da conta no CC era de cerca de € 12 mil (resposta aos quesitos 124º e 125º).

126) O réu movimentava com depósitos e levantamentos a indicada conta do CC (resposta ao quesito 128º).

127) O réu movimenta a conta nº … da C.G.D. (resposta ao quesito 129º).

128) As prestações do empréstimo da C.G.D. foram liquidadas através do salário auferido pela autora, com levantamentos efectuados da conta individual da autora, junto da Caixa Geral de Depósitos (resposta ao quesito 132º).

129) E as mesmas foram pagas pela autora, unicamente até 07 de Julho de 2000 (resposta ao quesito 133º).

130) A autora auferia do seu salário como professora, através de transferência para a conta, na caixa Geral de Depósitos, dependência de ..., com o nº … (resposta ao quesito 137º).

131)[2] O imóvel aludido em N) foi vendido, pelos pais da autora ao Sr. OO, e o dinheiro de tal venda destinou-se essencialmente a pagamentos a realizar no âmbito da construção do imóvel (resposta ao quesito 111º da base instrutória).

            DE DIREITO

A questão decidenda centra-se em determinar se a recorrente deve ser reconhecida como exclusiva proprietária do prédio urbano identificado nos nºs 8 e 9 dos factos provados. Passa tal por saber se construído um imóvel, com o contributo financeiro de ambos os cônjuges e dos pais de um deles, na constância do matrimónio, cujo regime de bens era o da separação de bens, num prédio rústico que fora doado a um dos cônjuges, o mesmo se torna bem comum do casal ou fica sendo bem próprio do cônjuge titular do prédio rústico.

As instâncias, não obstante o regime da separação de bens do casamento, consideraram que esse bem deveria ser tido por um bem comum do casal, alicerçando fundamentalmente tal solução na argumentação de que o recorrido também custeara em parte a construção dessa casa.

A recorrente discorda, e apoiando-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 16/10/00, no âmbito do processo nº 1347/00, da 3ª Secção, que se debruçou sobre uma situação idêntica, sustenta que no regime da separação de bens não pode haver bens comuns do casal, mas pode haver bens que pertençam a ambos os cônjuges em regime de compropriedade.

Como o recorrido não invocou a verificação da situação de compropriedade é a única proprietária do bem, restando ao seu ex-cônjuge recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa para se ressarcir da menor contribuição financeira que deu para a construção do imóvel.

No seu entender o acórdão ora em apreciação viola o contido nos artigos 1735.º e 1714.º, do Código Civil (a que pertencerão os normativos doravante citados sem expressa menção de origem).

De facto, não cremos que se tenha decidido bem. Vejamos.

A autora e o réu contraíram casamento civil em 20/09/86, sujeito a convenção antenupcial lavrada a 18/09/86, da qual resulta que o casamento foi celebrado no regime da separação de bens (cfr. doc. fls. 30/31, nºs 1 e 2 dos factos provados).

Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor, deles, livremente (art. 1735.º).

Para além do poder de livre disposição, atribuído a cada um dos cônjuges sobre todos os seus bens, constituem elementos característicos fundamentais deste regime a separação completa dos bens, presentes e futuros, próprios dos cônjuges, e a inexistência de bens comuns do casal.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “ o regime da separação caracteriza-se assim, nos dias de hoje, por uma efectiva autonomia dos patrimónios encabeçados pelos dois cônjuges, quer no que respeita ao domínio, fruição e administração dos bens, quer no que concerne à sua alienação e oneração.

O fosso profundo cavado entre os bens dos dois cônjuges quase apaga as relações patrimoniais entre eles[3].

Doutro passo, constata-se que por escritura outorgada a 06/08/99, no Cartório Notarial de ..., os pais da recorrente doaram-lhe um prédio rústico, com a área de 2.600m2, sito na ..., freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 90° da Secção C, no qual veio a ser edificada uma casa de rés-do-chão e 1º andar para habitação, com a superfície coberta de 257,50m2 e logradouro com 2.342,50m2.

Esse prédio urbano encontra-se matricialmente inscrito sob o artigo 1538.º da freguesia do ..., e está actualmente inscrito, unicamente a favor da autora, pela Ap. 2 de 1999/09/02 e averbamento Ap. 1937 de 2009/12/30 (cfr. docs. fls. 39 a 46, nºs 5, 8 e 9 dos factos provados).

Face ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens do casamento estabelecido no art. 1714.º [4], é certo ter a recorrente o domínio do imóvel, ou seja, nunca o prédio rústico e o imóvel nele construído poderão pertencer à recorrente e recorrido como bem comum. Se assim não fosse, na prática ocorreria uma autêntica alteração do regime de bens do casamento contra aquele princípio da imutabilidade que o legislador consagrou.

Portanto, o prédio em causa tem de ser qualificado como bem próprio da recorrente, o que permite se lhe reconheça razão.

É manifesto o erro de julgamento incurso na decisão recorrida. Incorrecção que tem na sua origem o facto de se mostrar demonstrado que o prédio foi construído essencialmente com dinheiro proveniente do vencimento da autora e das ajudas dos seus pais, mas também, ainda que em pequena percentagem, com o contributo, designadamente financeiro, do réu. Foi relevando este dado, que a decisão sindicada, sufragando a da 1ª instância, concluiu “no sentido de o prédio em causa constituir um bem comum do ex-casal, formado pela autora e pelo réu, razão pela qual teria que improceder, como improcedeu, a acção”.

Ora, o facto de no regime de separação haver duas massas de bens autónomas, os bens próprios de cada um dos cônjuges, não impede a cooperação de ambos dentro da sociedade familiar de molde a que possam surgir bens em regime de compropriedade[5].

Porém, a compropriedade não se confunde com a comunhão. Na comunhão conjugal, “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela[6].

Como tal, essa massa patrimonial não se reparte entre os cônjuges por quotas ideais, como acontece na compropriedade, pertence “à colectividade” por eles formada, e tem como seus traços característicos que a distinguem da compropriedade o facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário, bem como não poder qualquer deles pedir a divisão desse património colectivo enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição, enquanto que na compropriedade podem os cônjuges dela sair mediante o processo de divisão de coisa comum (arts. 1412.º e 1413.º)[7].

A comunhão é, pois, uma figura mais ampla do que a compropriedade, e a decisão sob escrutínio para além de não atentar em que no regime de separação não há bens comuns, de igual modo desconsiderou a destrinça da comunhão face à compropriedade.

Não podemos, assim, acompanhar a decisão recorrida.

ª

Mas será que, então, face ao elenco de factos provados demonstrativos de que o recorrido/réu também contribuiu para a construção do prédio, estaremos perante uma situação de compropriedade? Não cremos!

De acordo com o art. 1403.º existe compropriedade “quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”. E, “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo[8].

Emana da lei que o conceito de compropriedade exprime “um caso de contitularidade num único direito de propriedade sobre a coisa comum”, estando os consortes parificados quanto às suas quotas mas não necessariamente do ponto de vista quantitativo[9].

A compropriedade traduz-se, assim, no facto de haver um fundo patrimonial comum, com fins de mera fruição. Os consortes exercem uma actividade de simples desfrute de um fundo comum[10].

Em causa está o imóvel construído, e já vimos não se poder concluir que o mesmo constitua esse “fundo comum”. Acresce que, como o réu alegou, nem sequer ficou provado que os cônjuges estavam convictos e sempre entenderam que a casa era de ambos e tudo fizeram nessa convicção (cfr. respostas negativas aos quesitos 73.º, 74.º, 104.º e 105.º)[11]. Portanto, não se pode concluir pela existência desse “fundo comum”.

Deste modo, é inquestionável que o terreno e o edifício nele construído pertencem exclusivamente à recorrente/autora. Mas nem por isso fica o recorrido desarmado relativamente ao valor financeiro com que contribuiu para a construção do imóvel. Se o mesmo não pode conduzir à aquisição do direito de propriedade, essa contribuição pode fundamentar a restituição do dinheiro entregue com base em enriquecimento sem causa[12], como refere a recorrente.

Procede, portanto, a pretensão da recorrente, e, como tal, as conclusões do recurso.

       ª

Sumário:

I - Constituem elementos característicos fundamentais do regime da separação definido no art. 1735.º do Código Civil a separação completa dos bens, presentes e futuros, próprios dos cônjuges, a inexistência de bens comuns do casal, e o poder de livre disposição, atribuído a cada um dos cônjuges, sobre todos os seus bens;

II - Num casamento celebrado em regime da separação, tendo um dos cônjuges contribuído com dinheiro seu para a edificação, em terreno que constitui bem próprio do outro cônjuge, de uma casa que ficou a pertencer em exclusivo a esse outro cônjuge, deve tal deslocação patrimonial injustificada ser reparada em função do regime do enriquecimento sem causa, definido nos artigos 473.º, e segs. do Código Civil.

          III-DECISÃO



Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, e reconhece-se que o prédio urbano supra identificado nos nºs 8 e 9 dos factos provados é um bem próprio da autora.

Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do recorrido.

                                                          Lisboa, 29/04/14

Gregório Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

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[1]  Relator: Gregório Silva Jesus — Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.

[2] Alteração introduzida pela Relação.
[3] In Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 447; Cfr. ainda Antunes Varela, Direito da Família, 1987, pág. 446.
[4] Cuja alterabilidade apenas é permitida a título excepcional nos casos taxativamente enumerados no art. 1715.º, irrelevante no caso vertente.
[5] Nomeadamente, o legislador no nº 2 do art. 1736.º estabeleceu uma presunção legal aplicável aos casos em que haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de qualquer dos cônjuges relativamente aos bens móveis. Quando assim seja, ter-se-ão os bens móveis como pertencendo em compropriedade a ambos os cônjuges; veja-se Antunes Varela, ob. cit., págs. 447/448 e Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1986, pág. 501.
[6] Pereira Coelho, ob. cit., pág. 478.
[7] Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1966, vol. I, págs 225/226, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. III, 2ª ed., págs. 347/348 e Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, págs. 231/235.
[8] Desde remotos tempos que o instituto da compropriedade tem sido visto como fonte de inconvenientes de variada ordem - jurídica, económica e social ou de perturbações de relações entre os consortes -, e a esses inconvenientes se reporta o direito de exigir a divisão, entre nós conferido no nº 1 do art. 1412.º, que justifica o interesse público na cessação da compropriedade (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. III, pág. 386; Cunha Gonçalves, "Tratado de Direito Civil", vol. IX, Coimbra Editora, Ldª., 1936, pág. 262).
[9] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, idem, págs. 344 e 349.
[10] Cfr. Mota Pinto, Direitos Reais, Unitas, 1971, pág. 254 e Ac. do STJ de 8/06/93 na CJ 1993-2-142.
[11] O que contraria e denuncia a indevida extrapolação feita no acórdão recorrido de que “a autora estivesse convencida que o prédio em causa constituía um bem comum “. Do mesmo modo, desajustada e irrelevante se mostra a afirmação nele inserta no sentido de que “a autora e o réu estavam convencidos de que tinham casado no regime da comunhão de adquiridos “, não só porque não integra os factos provados, como por não ser conforme às regras de experiência quando se sabe que dois dias antes do casamento foram outorgantes da escritura de convenção antenupcial em que adoptaram o regime da separação de bens.
[12] Cfr. neste sentido, por exemplo, o Ac. do STJ de 7/06/01, Proc. nº 01B982, de que se mostra junta certidão aos autos, e sumariado no IGFEJ.