Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
91/17.5TELSB-D.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I -   Tendo o tribunal de recurso confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão proferida pela primeira (1ª) instância, a ilaqueia a possibilidade de recurso de revista para o STJ.
II -  Só com a admissibilidade de recurso se torna possível ao tribunal ad quem tomar conhecimento das questões que cevam a pretensão recursiva, incluindo as nulidades que hajam sido opostos à validade da decisão recorrida.

III -   Dessumindo do asserido no item antecedente, não tendo o recurso sido admitido não pode o tribunal de recurso conhecer das nulidades que hajam sido opostas ao acórdão cuja sindicância seria objecto do âmbito de cognoscibilidade do recurso.

Decisão Texto Integral:

§1. – RAZÃO DA RECLAMAÇÃO.

Reclamam os recorrentes, para a conferência da decisão sumária prolatada a fls. 245 a 250 que não admitiu o recurso que havia sido interposto da decisão proferida pelo tribunal de Lisboa (fls. 138 a 140), com fundamento de que “[I]ndependentemente de o recurso de revista ser ou não admissível in casu, entendem humildemente os Recorrentes que deverá haver pronúncia acerca da nulidade do acórdão que foi arguida, o que requer a Vsa. Exia. Se digne determinar”.

O recurso interposto não foi admitido pelas razões que foram aduzidas na decisão sumária prolatada a 11 de Setembro e que por economia e “pereza” de ânimo aqui se deixa transcrita.

Desquiciada com a decisão proferida no dia 3 de Junho de 202 (fls. 138 a 140), que emendando a decisão sumária proferida a fls. 124 e 125, rejeitou o recurso interposto da decisão proferida a fls. 69 (“Da tempestividade dos embargos. Face ao disposto no artigo 344º do CPP, haverá que entender que os presentes embargos são intempestivos.

Com efeito, mostram-se decorridos mais de 30 dias sobre o registo ordenado noa autos respetivos (cfr. fls. 101).

Por outro lado, os embargantes não demonstram (nem alegam) a data em que do mesmo registo tiveram conhecimento – referindo que foram “agora” surpreendidos com tal averbamento.

Termos em que, por intempestivos, se indeferem os persentes embargos de terceiros.”), recoreem os embargantes para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo condensado a respectiva fundamentação, com o epítome conclusivo que a seguir segue extractado.

“1ª O douto Acórdão recorrido é nulo, porquanto o tribunal a quo se pronuncia acerca de uma questão sobre a qual não podia emitir juízo e acerca da qual não resultam dos autos elementos que permitem, sequer, qualquer decisão;

2ª Havia, pois, que receber os embargos, notificar as partes primitivas para, querendo, contestarem e, se e quando, viessem as mesmas invocar a extemporaneidade dos embargos de terceiro, decidir em função da prova produzida;

3ª Ao se pronunciar sobre uma questão acerca da qual inexistem dos autos quaisquer elementos factuais e de prova (entenda-se, prova da data em que os embargantes tiveram conhecimento do arresto ofensivo do seu direito), quer a 1ª quer a 2ª instância, enfermaram a decisão ora recorrida de nulidade insanável, com as legais consequências, o que se argui;

4ª Sem prejuízo da nulidade arguida, sempre se dirá, por cautela, que o recurso de revista é admissível, por flagrante contradição do acórdão recorrido, com acórdãos transitados em julgado proferidos pelo STJ, os quais se juntam como documentos n.ºs 1 e 2, a título meramente exemplificativo, pois há muitos mais;

5ª A tempestividade ou intempestividade dos embargos de terceiro, por força do decurso do prazo de caducidade fixado pelo n.º 2, do artigo 344º, do CPC, não é de conhecimento oficioso, nem na fase introdutória dos embargos, nem após o recebimento dos embargos, tendo de ser alegada e provada pelo Exequente/Embargado, nesta última fase;

6ª O ónus de provar que o conhecimento pelos ora recorrentes do acto lesivo do seu direito, in casu, o arresto, sucedeu há mais de 30 dias é do embargado, cabendo a este alegá-lo, de forma a tornar incerta a data daquele conhecimento, impendendo, então e ainda assim, sobre o embargado, o ónus da respectiva prova, nos termos do nº 2, do artigo 343º, do CPC;

7ª Mesmo na fase introdutória dos embargos de terceiro, o tribunal onde são apresentados só pode rejeitar oficiosamente os mesmos caso resulte dos autos inequívocamente que os terceiros embargantes tiveram conhecimento do acto lesivo do seu direito há mais de 30 dias;

8ª Sendo certo que, in casu, não é possível verificar, nem da petição inicial, nem de qualquer alegação dos embargantes, nem de qualquer documento, que estes tiveram conhecimento do arresto há mais de 30 dias, considerando a data da apresentação da petição inicial;

9ª Isto porque nem a decisão de arresto, nem a efectivação do registo do arresto na conservatória foi notificada aos embargantes, ora Recorrentes, nem era suposto tal ter sucedido, como é sabido;

10ª Termos em que deverá ser alterada a decisão recorrida, no sentido de serem admitidos liminarmente os embargos de terceiro, restituindo-se, imediata e provisoriamente, a posse do imóvel aos Embargantes, conforme requerido, sendo, depois, notificadas as partes primitivas para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos até final.”


§I.(i). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO NO RECURSO.

Em antelação à disquisição ao tema axial que o recurso transporta – saber se era possível a pronúncia sobre a tempestividade do pedido de embargos de terceiro, oficiosamente, e sem que o embargante tivesse feito indicação datada da tomada de conhecimento do acto lesivo do direito que se arroga – importa indagar da admissibilidade do recurso de revista.

Justifica o embargante a oportunidade do pedido (de revista) por estimar que o acórdão que pretende impugnar, e, ipso facto, ver revertido, é admissível por a fundamentação e decisão adoptada contramina, ou embate contraditoriamente, com outras decisões que, sobre a mesma questão essencial foram ditadas por outros tribunais. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Fevereiro de 2017 (processo nº 1464/16.6T8BCL.G1); e acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2008 (processo nº 08ª046)).

Tal como se quadra, conceptualmente, o pedido de revisão radica na excepcionalidade da revista, máxime do artigo 672º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, estar o acórdão de que se pretende a revista (“em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

Parece ressaltar como truísmo que a revista excepcional só pode ser admitida se estiverem reunidos, ou preenchidos, os requisitos gerais ou os pressupostos normativo-formais de que depende a admissão de um recurso de revista, ou seja um recurso sobre matéria de direito, substantivo e/ou adjectivo, este nos estritos limites da alínea b) do nº 1 do artigo 674º e nº 3 do mesmo preceito, ambos do Código de Processo Civil. 

Neste pressuposto, impõe-se equacionar a questão da admissibilidade do recurso de revista pretendido pelos embargantes. Só após, e se se considerar, poder ser admitida a revista, remeter o processo para a formação (cfr. artigo 672º, nº 3 do Código de Processo Civil) para aferir da existência de antinomia entre a decisões como tal reputadas e imputadas.  


(…) §II.(i).1. – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Os embargantes pretendem impugnar a decisão do tribunal da Relação de Lisboa, confirmatória de uma decisão de indeferimento liminar – por intempestividade da instauração do procedimento de embargos de terceiro com que os embargantes pretendiam reagir a um acto (de arresto), supostamente ofensivo do direito de contratar.

A reacção ao acórdão de um tribunal de segunda (2ª) instância (Tribunal da Relação) assume, em processo cível, a via de revista (para o Supremo Tribunal de Justiça) – cfr. artigo 671º, nº 1 do Código de Processo Civil.

A admissibilidade do procedimento de revista, depende de requisitos gerais e especiais. Os requisitos gerais geram-se pelas delimitações (objectivas e subjectivas) contidas no preceito que condicionam a admissibilidade de recurso, nomeadamente a legitimidade, o interesse em agir (que quanto a nós partilha a capacitação de pressuposto objectivo do recuso com a legitimidade) e aos demais pressupostos da capacidade de acção (em juízo). (ver para uma percepção mais completa, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2005, ps. 107 a segs.).

A revista – recurso restrito a matéria de direito, salvo as excepções previstas na alínea b) do nº 1 do Código de Processo Civil e nº 3 do mesmo preceito legal – é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos do Tribunal da Relação que desestimem a pretensão (judiciária) de qualquer dos intervenientes processuais, desde que (i) o acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, conheça do mérito da causa; ou (ii) que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos”.

Para além das situações elencadas, ou prefiguradas no nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil – será ainda admissível recurso de revista nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 671º do mesmo livro de leis, ou seja (i) quando as Relações apreciando decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual o recurso seja sempre admissível; ou (ii) “quando esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo quando se tiver proferido acórdão de uniformização com ele conforme” – cfr. alínea b) do citado nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil.

A admissibilidade do recurso de revista é condicionada por factores subjectivos, naturalmente, concernentes com a posição que o sujeito ocupa na causa e se posiciona relativamente à decisão de que pretende recorrer e por pressupostos gerais (requisitos de capacitação e habilitação objectiva) que o ordenamento impõe para que o interveniente processual possa aceder ao Supremo e ver reapreciada a sua pretensão, em matéria de direito ou, nos casos, supra referidos, da violação de matéria probatória substantiva ou material.

O despacho que mereceu apreciação no recurso de que se pretende recorrer atina com uma tomada de posição do tribunal relativamente ao direito, ou melhor dito quanto ao não exercício atempado (na perspectiva do tribunal assumptor) do direito de instauração da acção. Foi proferido na fase introdutória do procedimento, ou seja sem outra intervenção que não fosse o titular (ou pretenso titular) do direito que pretendia acautelar. Vale por dizer que o despacho impugnado, e posteriormente apreciado por via de recurso, teve como interlocutores o titular do direito – embargantes – e o órgão jurisdicional a que e providência de tutela (do direito vulnerado) era requestada. Sem outro interlocutor que não o titular (putativo) do direito e o órgão que tem o dever de observar as regras de regularidade da acção e do exercício do direito, o despacho não conheceu de mérito nem absolver quem quer da instância. Estará, por essa razão, afastada a possibilidade de absorver este despacho, como despacho que assume uma posição, de mérito ou meramente adjectiva, mediante a absolvição de qualquer dos sujeitos que eventualmente pudessem a vir a integrar o nexo processual que se cria numa relação processual bilateral ou complexa, no segmento normativo do nº 1 do artigo 671º do Código Processo Civil.

Por outro lado, o despacho impugnado também não pode ser qualificado como despacho que toma posição e decide uma questão interlocutória. Trata-se de um despacho proferido no momento de incoação da relação processual, por impulso volitivo do tribunal e no uso de um poder de regularização da relação processual e da tempestividade do direito para que se pretende pedir a tutela, e que conhece de uma questão material-objectiva e de natureza exceptiva (a caducidade), qual seja a tempestividade do exercício do (putativo) direito do titular desse direito ao seu exercício em juízo, mediante a propositura de acção tendente a recuperá-lo ou tornar efectivo o seu exercício, fazendo-o reverter para a sua esfera de direitos.

Da natureza do despacho impugnado segue-se naturalmente que o acórdão que avaliou o seu merecimento também não poderá ser qualificado que conhece de mérito (substantivo e material) da causa nem por outro lado será um despacho que decide uma questão interlocutória.

Do que, não cabendo o acórdão que se impugnar em nenhuma das categorias de decisões contempladas no nº 1 do artigo 671º e alínea b) do nº 2 do mesmo preceito, não poderá ser admitido como recurso de revista.  

Last, but not the least, sobra analisar a questão da alínea a) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, ou seja as situações em que é sempre admissível recurso de revista.

Nos termos da alínea a) do artigo 671º do Código de Processo Civil é admissível recurso de revista, “nos casos em que é sempre admissível recurso”. O comando deste normativo remeter-nos-á para o consagrado no artigo 629º do Código de Processo Civil que rege para as situações de decisões que admitem sempre recurso.

De acordo com o n.º 1 do art. 629º do CPC o recurso ordinário só é admissível – para além de outros requisitos, que não interessam ao caso – quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. (O art. 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – lei 62/13, de 26 e Agosto – estipula que: “o valor da alçada da Relação é o de 30.000,00 €.)

Tratando-se de um recurso ordinário, o disposto no artigo 671º do Código Processo Civil não pode ser desgarrado do normativo que, genericamente, condensa os requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários, maxime do artigo 629º do Código Processo Civil.

Nos termos deste último preceito “[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior á alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”, para além das situações contempladas nas alíneas dos n.º 2 e 3 do citado normativo.

A lei processual – cfr. artigo 629.º do Cód. Proc. Civil – faz depender a admissão do acto recursivo de três pressupostos inafastáveis, a saber: a) - que a parte que pretende recorrer tenha ficado vencida (Artigo 631.º, n.º1 do CPC); b) - que o valor atribuído à causa seja de montante superior à alçada do tribunal de que se recorre; c) - que a decisão que se pretende impugnar tenha sido desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

A presença destes três pressupostos é condição inarredável, ou invadeável, para que um recurso possa ser admitido, sendo que um recurso de revista só poderá ser admitido se o pretendente à cognoscibilidade do recurso pelo Tribunal Supremo se contiver nesta perímetro de admissibilidade.

A inverificação de um dos pressupostos inviabiliza a possibilidade de admissibilidade do recurso ordinário de revista, normal ou regra ou excepcional.

No caso em apreço, e atento o valor da causa, falece um dos requisitos de admissibilidade do recurso, seja da chamada revista-regra, seja da revista excepcional.

Na verdade, ao procedimento instaurado foi atribuído o valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros)

O valor não foi impugnado – nem poderia ter sido atento o momento processual em que o despacho foi proferido – pelo que se tem por consolidado o valor atribuído á acção pelos embargantes.

Sendo o valor fixado um dos pressupostos a ser tido em consideração para efeito de obtenção da pretensão recursiva, o quantitativo percintado de vinte e cinco mil euros (€ 25.000,00) ilaqueia a possibilidade de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, ao ter sido delimitado e percintado o valor da acção em trinta mil euros (€ 30.000,00), ficou cerceada a possibilidade de o alor recursivo poder ir além do Tribunal da Relação, por ser esse o limite da alçada deste Tribunal.

A alçada dum tribunal define-se como “o limite do valor das causas dentro do qual o tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário.” [Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 55] 

Tendo sido atribuído à causa em apreço o valor de € 25.000,00 e sendo essa a alçada do tribunal de segunda (2.ª) instância, parece resultar incontornável e invadeável que o julgamento da causa ficou concluído com a decisão proferida neste tribunal, por não ser possível, por mor do valor da causa, recurso ordinário para outro Tribunal. O tribunal da Relação constituiu-se, em vista do valor atribuído à causa e ao valor fixado para a respectiva alçada, como derradeira instância jurisdicional a que o recorrente pode pretender ver a sua causa julgada e apreciada.

Neste eito de raciocínio, o recurso interposto, não poderá ser admitido neste Supremo Tribunal de Justiça.   

Na defluência do argumentado, decide-se:

- Julgar inverificado um dos pressupostos de que depende a admissibilidade de recurso de revista e, consequentemente, não admitir o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça.”

Salvo o devido respeito, o pedido formulado no requerimento em que se pede a confirmação, ou infirmação, do decidido, na decisão sumária proferida, não pode ser satisfeito fora do âmbito de cognoscibilidade do recurso. Na verdade, afigura-se-nos um truísmo, ou um axioma, que as questões que constituem o objecto de uma impugnação de uma decisão só podem ser conhecidos no âmbito do recurso que haja sido admitido e que, por esse facto – ter sido admitido para conhecimento das questões, num tribunal de recurso – deva tomar conhecimento das questões que constituem o imo – no dizer castelhano “el grano” – da impugnação impulsionada. Os recursos são meios de alterar, modificar, reverter ou, mesmo suprir (nulidades) quando, e só se, o tribunal ad quem tiver oportunidade de tomar conhecimento do recurso. Prius inarredável e invadeável é que o recurso cumpra os requisitos – talvez mais correcto fosse dizer pressupostos fixados na lei (adjectiva) para a sua introdução/admissão no tribunal (superior) com competência para dar satisfação ao pedido de impugnação. A observância dos pressupostos que a lei fixa e confere – entre os quais a alçada do tribunal recorrido – é um marco irremível para que, uma vez admitido o recurso, o tribunal possa conhecer das questões que constituem o objecto da pretensão recursiva. Constituiria uma anomalia que o tribunal ad quem tomasse conhecimento do objecto do recurso na antelação à respectiva admissibilidade. Seria, permita-se-nos o exagero e a redundância, como admitir alguém, numa prisão, para cumprimento de uma pena sem que previamente, tivesse ocorrido uma condenação judicial. Tomar conhecimento de uma questão que constitui o objecto, ou questão aduzida numa pretensão recursiva, sem que o tribunal tenha adquirido competência – por via da observância dos requisitos substantivos e formais-processuais impostos na lei como portal de admissibilidade da prática de um acto judicial – não se torna possível.

A prática de um acto jurisdicional – isto é, a realização por um órgão formal de controlo da satisfação, por conhecimento conferido por lei, de uma pretensão que lhe é endereçada – só é permitida se, previamente, o peticionante cumprir e observar os pressupostos de que a lei faz depender a pronúncia para esse (concreto, consignado e normativizado) acto. A lei prescreve ou postula regras e determinações (preceptivas) de que faz depender a acção do órgão jurisdicional, ou dito de outra maneira, para que um tribunal se possa pronunciar e emitir decisão sobre uma concreta e especifica pretensão o peticionante tem de cumprir, em antelação, pressupostos ou requisitos prescritos, ou estabelecidos na legislação adrede, para que o formalismo, ou ritual imposto para a consecução do fim pretendido se possa realizar e conduzir ao fim que a lei exige para validação do acto a executar. (Quanto à necessidade de um acto postulativo dever ser dirigido a uma finalidade, que incoará mediante a apresentação de uma pretensão que envolve uma comunicação de conhecimento e uma comunicação de vontade com vista a uma decisão pelo tribunal cingida à declaração de vontade expressa e manifestada pelo peticionante, veja-se, com proveito, Paula Costa e Silva, in “Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo”, Coimbra Editora, 2003, ps. 119-122; 235-270. “(…) os diversos actos processuais estão ordenados numa sequência dotada de racionalidade, uma vez que a cadeia apenas comportará os actos que possam confluir para a resolução, de elasticidade, uma vz que  sequência se adapta á situação concreta, de progressividade, pois que os actos se vão sucedendo numa ordem que se aproxima cada vez mais da prática ado acto terminal, e dirigida á produção de um resultado.

Se, numa perspectiva analítica, os actos fazem parte de um processo, isto significa que existem relações, quer entre esses actos, quer entre os diversos actos e o resultado final que com a cadeia se visa obter. O processo pressupõe uma série ou conjunto de actos, coordenados entre si e ordenados à produção de um resultado final.

O processo será a sequência ordenada de actos e actividades, destinadas à produção de um resultado e aglutinados por uma finalidade: a justa composição de um litigio, na acepção que Castro Mendes dava a esta expressão,” )     

Tudo o que fica dito para asseverar que para a cognoscibilidade da questão suscitada no recurso interposto pelos recorrentes, haveria que, previamente, estarem reunidos, e/ou estarem assegurados, os pressupostos, ou requisitos processuais-formais, para que o tribunal comprovada a regularidade desses pressupostos (inafastáveis e inauferíveis) para admitir – e, consequentemente, poder conhecer – do recurso pudesse proferir uma decisão onde se tomasse conhecimento do objecto do recurso, e aqui incluída a predita questão.    

Não podendo, como se demonstrou na decisão sumária prolatada, o tribunal de recurso verificar e comprovar a estabilização dos pressupostos processuais-formais de que alei faz depender a admissibilidade de um recurso para o tribunal ad quem, está vedada a possibilidade de conhecimento ad latere e fora do perímetro de cognoscibilidade do recurso em si da questão cm que os Recorrentes alanceiam o acórdão recorrido.

Assim, somos de entender que a decisão sumária ao pronunciar a inadmissibilidade do recurso, ilaqueou ou obtemperou a possibilidade de conhecimento da questão que os Recorrentes reclamam.


§2. – DECISÃO.

Na defluência do que vem de ser exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de justiça, em.

- Confirmar a decisão sumária prolatada de fls. 245 a 250;

- Condenar os Recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s.


Lisboa, 7 de Outubro de 2020


Gabriel Martim Catarino (Relator)

Manuel Augusto de Matos