Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082045
Nº Convencional: JSTJ00016663
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ199209290820451
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG700
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4506/90
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na vigência do Código do Registo Predial de 1967 não era obrigatório mencionar no registo o fim a que as fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal se destinavam.
II - Não obstante, se o réu, quando adquiriu uma das fracções autónomas, podia ter acesso à escritura constitutiva da propriedade horizontal, da qual constava que aquelas fracções eram todas habitações, ficou desde logo obrigado a não utilizar a fracção para fim diverso, designadamente, para nela exercer a actividade de dentista.