Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016663 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199209290820451 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG700 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4506/90 | ||
| Data: | 07/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigência do Código do Registo Predial de 1967 não era obrigatório mencionar no registo o fim a que as fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal se destinavam. II - Não obstante, se o réu, quando adquiriu uma das fracções autónomas, podia ter acesso à escritura constitutiva da propriedade horizontal, da qual constava que aquelas fracções eram todas habitações, ficou desde logo obrigado a não utilizar a fracção para fim diverso, designadamente, para nela exercer a actividade de dentista. | ||